Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ GABINETE DA REITORIA |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIR/UTFPR nº 44, de 26 de setembro de 2022
Estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais para a implementação e acompanhamento da Experiência-Piloto do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, no âmbito da UTFPR.
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O REITOR DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
considerando o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e
considerando a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, do Ministério da Economia;
RESOLVE
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A presente Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos servidores Técnicos-Administrativos em Educação em exercício na UTFPR, relativos à implementação da Experiência-Piloto do Programa de Gestão e Desempenho – PGD na Instituição, na forma do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, do Ministério da Economia.
Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Programa de Gestão e Desempenho – PGD: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela presente norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes presencialmente e/ou em teletrabalho;
II - Experiência-Piloto: esforço temporário empreendido para testar a viabilidade de implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho no órgão, limitado a setores/unidades técnicas específicas, com o objetivo de implementar e verificar a funcionalidade do sistema informatizado em todos os campi, analisar e adaptar a normativa do programa às funcionalidades do sistema informatizado e às especificidades da Instituição, e conhecer os benefícios e resultados advindos de sua implementação;
III - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;
IV - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
V - dirigente máximo da Instituição: Reitor;
VI - unidade técnica: Pró-Reitorias, Diretorias de Gestão (no âmbito da Reitoria), GABIR, AUDIN, PROJU;
VII - dirigente da unidade técnica: autoridade máxima da unidade técnica;
VIII - setor: local de lotação do servidor;
IX - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante;
X - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle por meio de metas, prazos e/ou entregas previamente definidos, dispensado do controle de frequência e, ainda, que não configurem trabalho externo;
XI - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho;
XII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, ou seja, parte de sua jornada de trabalho é realizada de forma remota e parte presencial;
XIII - modalidade presencial: modalidade de trabalho no Programa de Gestão e Desempenho em que a jornada do participante é desenvolvida nas dependências físicas do órgão;
XIV - modalidade teletrabalho: modalidade de trabalho no Programa de Gestão e Desempenho em que a jornada do participante é desenvolvida em ambiente físico externo ao órgão;
XV - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenham, são desenvolvidas externamente às dependências da instituição e cujo local de realização é definido em função do seu objeto, não figurando como teletrabalho;
XVI - área de Gestão de Pessoas: unidade integrante da estrutura organizacional da Instituição, competente para implementação da política de pessoal, sendo no caso da UTFPR, a Diretoria de Gestão de Pessoas – DIRGEP e sua estrutura hierárquica;
XVII - Comissão Central de Implantação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho: comissão designada pelo Reitor para implantação e acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho, assessoramento às comissões locais e consolidação do Relatório de Execução do Programa de Gestão e Desempenho;
XVIII - Comissões Locais de Implantação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho: comissões designadas pelo Reitor para supervisão e acompanhamento da implantação e execução do Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito dos campi.
CAPÍTULO II
Da Experiência-Piloto do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 3º. A Experiência-Piloto do Programa de Gestão e Desempenho será realizada, pelo período mínimo de 3 (três) meses nos setores e/ou unidades técnicas definidos pela Comissão Central de Implantação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho.
§ 1º. Mediante justificada necessidade e interesse da Administração, o período de execução determinado no caput poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 4º. O Programa de Gestão e Desempenho da UTFPR abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade, dos resultados e do desempenho do participante em suas entregas.
Art. 5º. As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho, no interesse da Administração.
§ 1º. O teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza não permitam a efetiva mensuração da produtividade, dos resultados e do desempenho em relação às entregas;
II - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante no local de lotação ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;
III - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno e externo;
IV - ser executado sem a viabilidade técnica de acesso aos sistemas institucionais com a devida segurança da informação, de acordo com a Política de Segurança da Informação (POSIC) da UTFPR;
V - ser executado por servidores que tenham sido desligados do Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade de teletrabalho, pelo não atingimento de metas nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º. As atividades do participante que constarem no plano de trabalho do Programa de Gestão e Desempenho, independente do regime de trabalho adotado, estarão dispensadas do controle de frequência.
§ 3º. Os servidores que forem aprovados para participar do Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade de teletrabalho, não farão jus ao regime de flexibilização da jornada de trabalho de que trata a portaria específica.
Art. 6º. O teletrabalho:
I - dependerá de acordo mútuo entre o agente público e a administração, registrado no termo de ciência e responsabilidade;
II - poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial;
III - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração;
IV - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público; e
V - exigirá que o agente público permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação.
§ 1º. Para fins do disposto no inciso V do caput, o agente público deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.
§ 2º. A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para a administração pública federal.
Art. 7º. São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho da UTFPR alcançar os seguintes resultados e benefícios:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das atividades institucionais;
II - contribuir com a racionalização dos recursos públicos;
III - estimular a sustentabilidade;
IV - atrair e manter novos talentos;
V - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;
VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VII - proporcionar melhoria na qualidade de vida dos servidores, principalmente por meio da otimização do tempo com mobilidade, redução de custos com transporte, escolha do ambiente de trabalho, flexibilidade de horários, entre outros;
VIII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
IX - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 8º. A participação no Programa de Gestão e Desempenho da UTFPR é facultada ao servidor e ocorrerá em função da conveniência e do interesse da Instituição.
Parágrafo Único. A participação no Programa de Gestão e Desempenho não se constitui direito adquirido e poderá ser revista a qualquer tempo.
Art. 9º. Para realização do Programa de Gestão e Desempenho deverá ser elaborada uma tabela de atividades pelas unidades técnicas, em colaboração com suas respectivas áreas subordinadas.
§ 1º As atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados não deverão ser incluídas na tabela.
§ 2º A tabela de atividades prevista deverá ser preenchida e registrada em sistema informatizado apropriado.
Art. 10. O percentual máximo de participantes no Programa de Gestão e Desempenho, por setor, na modalidade de teletrabalho integral, será definida em Portaria Normativa específica.
Art. 11. A modalidade de teletrabalho em regime de execução integral com o agente público residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - no interesse da Administração;
III - se houver o Programa de Gestão e Desempenho instituído na unidade técnica/setor de exercício do servidor;
IV - com autorização específica do dirigente máximo da Instituição;
V - por prazo determinado;
VI - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º. A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º. O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa do Diretor-Geral, Pró-Reitor, Diretor de gestão ou responsável equivalente.
§ 4º. O participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º. É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão.
§ 6º. O dirigente máximo da Instituição poderá substituir o requisito previsto no inciso VII do caput por outros critérios.
§ 7º. O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista no inciso VII do caput e no § 6º não poderá ultrapassar dez por cento do quantitativo de vagas de que trata art. 9º.
§ 8º. O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 6º, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica.
§ 9º. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
CAPÍTULO III
Da Implantação da Experiência-Piloto do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 12. A Comissão Central de Implantação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho divulgará os setores e/ou unidades técnicas selecionados para participar da Experiência-Piloto do Programa de Gestão e Desempenho e o cronograma de implantação nos setores.
§ 1º. Os setores darão conhecimento aos subordinados dos critérios técnicos necessários para a adesão dos interessados ao Programa de Gestão e Desempenho, podendo conter, entre outras especificidades:
I - total de vagas;
II – modalidades e regimes de execução;
III - vedações à participação;
IV - prazo de execução da Experiência-Piloto no setor;
V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade;
VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação.
§ 2º. A divulgação, o acompanhamento, os registros e toda documentação processual deverão ser instruídos por meio de processo eletrônico aberto no sistema informatizado em vigor pela Instituição.
Art. 13. A seleção do participante será realizada pela chefia imediata, a qual deverá avaliar se o servidor possui o perfil adequado para a adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, e encaminhará sua decisão para aprovação do Diretor-Geral, Pró-Reitor, Diretor de gestão ou responsável equivalente, considerando as seguintes habilidades e características necessárias:
I - conhecimento técnico do servidor interessado em relação às atividades a serem desempenhadas em teletrabalho;
II - capacidade de organização e autodisciplina;
III - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
IV - capacidade de interação com a equipe;
V - atuação tempestiva;
VI - proatividade na resolução de problemas;
VII - abertura para utilização de novas tecnologias; e
VIII - orientação para resultados.
Art. 14. Quando houver limitação de vagas, a chefia imediata selecionará, com aval da Reitoria ou Diretoria-Geral do campus, entre os interessados, aqueles que participarão do Programa de Gestão, fundamentando sua decisão.
§ 1º. A seleção pela chefia imediata será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
§ 2º. Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, a chefia imediata observará, dentre outros, os seguintes critérios, na priorização dos participantes:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, para crianças até 2 anos de idade, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - com maior tempo de exercício na UTFPR, ainda que descontínuo; ou
VI - com vínculo efetivo.
§ 3º. Sempre que possível, a chefia imediata promoverá o revezamento entre os interessados em participar do Programa de Gestão e Desempenho, inclusive em relação às modalidades e regimes de execução.
§ 4º. O Programa de Gestão e Desempenho, quando instituído na unidade técnica/setor, poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.
CAPÍTULO IV
Da Execução da Experiência-Piloto do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 15. O servidor que participar do Programa de Gestão e Desempenho deverá assinar o Plano de Trabalho, elaborado em conjunto com a chefia imediata, que conterá:
I - o período de vigência;
II - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes;
III - a modalidade e o regime de execução em que participará do Programa de Gestão e Desempenho, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada de forma presencial, quando for o caso; e
IV - o termo de ciência e responsabilidade, nos moldes do art. 17.
§ 1º. O plano de trabalho de que trata o caput deverá ser registrado em sistema informatizado apropriado, nos termos do art. 31.
§ 2º. A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 3º. As metas serão calculadas em horas equivalentes para cada atividade em cada faixa de complexidade, conforme apresentado na tabela de atividades do Programa de Gestão e Desempenho.
§ 4º. As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no Programa de Gestão e Desempenho.
Art. 16. A chefia imediata deverá realizar a avaliação das entregas, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas, mediante análise fundamentada, em até 40 (quarenta) dias após a conclusão de cada atividade.
§ 1º. A aferição que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia de 0 (zero) a 10 (dez), conforme a tabela de valoração a seguir:
Atividade não realizada |
0 |
Atividade não concluída |
1 a 2 |
Atividade concluída dentro do prazo com qualidade insuficiente |
3 a 4 |
Atividade concluída dentro do prazo com qualidade regular |
5 a 6 |
Atividade concluída dentro do prazo com qualidade boa |
7 a 9 |
Atividade concluída com qualidade ótima |
10 |
§ 2º. Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º. A critério da chefia imediata, poderão ser realizadas avaliações intermediárias durante a vigência do plano de trabalho.
Art. 17. O servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho e sua chefia imediata deverão assinar um Termo de Ciência e Responsabilidade, registrados em sistema informatizado apropriado, contendo, no mínimo:
I - a declaração de que o servidor atende às condições para participação no Programa de Gestão e Desempenho;
II - o prazo de antecedência mínima de convocação de que trata o art. 18 para comparecimento pessoal do servidor ao setor, caso o participante desempenhe suas atividades na modalidade de teletrabalho;
III - a declaração de estar ciente quanto às atribuições e responsabilidades do servidor, conforme contido no art. 24;
IV - o dever do participante de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o Programa de Gestão e Desempenho na modalidade de teletrabalho, na forma do inciso XIII do art. 24;
V - a declaração de que está ciente que sua participação no Programa de Gestão e Desempenho não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo VI desta Instrução Normativa;
VI - a declaração de que está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 33 a 40;
VII - declaração de que está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e
VIII - a declaração de que está ciente quanto:
a) ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018 e alterações, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; e
b) às orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
Art. 18. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho ao setor, na modalidade de teletrabalho, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de no mínimo 2 (dois) dias úteis.
§ 1º. Mediante justificativa comprovada pelo servidor, com autorização de sua chefia imediata, inclusive para os casos de teletrabalho no exterior, o prazo poderá ser estendido.
§ 2º. A convocação deverá ser realizada pelo e-mail institucional, sendo necessária a devida justificativa da chefia imediata.
§ 3º. Em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público, à imagem ou ativos da Instituição, à prestação de serviços essenciais ou às pessoas de uma forma geral, o prazo referido no caput poderá ser reduzido mediante justificativa da chefia imediata em que se comprove a imprevisibilidade do evento e a necessidade de participação do servidor, podendo ser realizada por qualquer meio de comunicação.
CAPÍTULO V
Do Acompanhamento da Experiência-Piloto do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 19. Durante todo o processo de implantação e execução da Experiência-Piloto do Programa de Gestão e Desempenho, caberá à Comissão Central de Implantação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho, em conjunto às Comissões Locais, prestar todo o suporte necessário às unidades técnicas/setores participantes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Serão disponibilizadas capacitações para servidores e chefias sobre temas pertinentes ao ingresso, à execução e ao acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho, a serem organizadas pela área de Gestão de Pessoas (DIRGEP), em conjunto à Comissão Central.
Art. 20. Ao término do período de execução da Experiência-Piloto do Programa de Gestão e Desempenho, com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos de sua implementação, as unidades técnicas/setores participantes deverão elaborar relatório gerencial contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
d) variação de servidores públicos por unidade técnica/setor após adesão ao Programa de Gestão e Desempenho;
e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e
f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais.
II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:
a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;
b) dificuldades enfrentadas;
c) boas práticas implementadas; e
d) sugestões de aperfeiçoamento da presente Instrução Normativa e da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, quando houver.
§ 1º. O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação técnica da Comissão Central de Implantação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho.
§ 2º. As manifestações técnicas de que trata o § 1º fundamentarão a análise quanto às possíveis alterações na regulamentação e sistemas relacionados ao Programa de Gestão e Desempenho, para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas.
CAPÍTULO VI
Das Vedações e do Desligamento do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 21. O Reitor poderá, por razões técnicas devidamente fundamentadas, estabelecer hipóteses de vedação à participação no Programa de Gestão e Desempenho, ainda que diferentes daquelas previstas no art. 22 desta Instrução Normativa.
Art. 22. A chefia imediata do setor, com aval do Reitor ou Diretor-Geral do campus, poderá desligar o participante do Programa de Gestão e Desempenho:
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho a que se refere o art. 15 e do termo de ciência e responsabilidade a que se refere o art. 24, inciso I;
IV - em virtude de não ter obtido uma avaliação média igual ou superior a 7 (sete) dentre todas as atividades previstas no plano de trabalho;
V - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão e Desempenho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
VI - em virtude de remoção, com alteração da unidade técnica/setor de exercício;
VII - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo Programa de Gestão e Desempenho, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;
VIII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Instrução Normativa; e
IX - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 24 desta Instrução Normativa.
Art. 23. Nas hipóteses de que trata este capítulo o participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão e Desempenho até que seja notificado do ato de desligamento, suspensão ou revogação, nos termos desta Instrução Normativa e do Programa de Gestão e Desempenho.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput definirá prazo, que não poderá ser inferior a (10) dez dias, para que o participante do Programa de Gestão e Desempenho volte a se submeter ao controle de frequência.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições e Responsabilidades
Art. 24. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do Programa de Gestão e Desempenho da UTFPR:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no plano de trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento ao campus/setor de exercício sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração, na forma do art. 18 desta Instrução Normativa;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados, ativos e disponíveis aos demais servidores do setor, respeitadas as regras de transparência de informações e dados previstos em legislação;
V - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de comunicação do setor de exercício;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato pelo período acordado com a chefia imediata, não podendo extrapolar o horário de funcionamento do campus/setor;
VII - manter a chefia informada, de forma periódica, e sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
X - retirar processos e demais documentos das dependências do setor, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;
XI - quando na modalidade presencial, deverá permanecer no setor de exercício durante a sua jornada de trabalho, conforme horário de expediente acordado com a chefia imediata;
XII - quando na modalidade teletrabalho parcial, nos dias em que a jornada de trabalho for realizada presencialmente, de acordo com cronograma previsto no plano de trabalho, deverá permanecer no setor de exercício durante a sua jornada, conforme horário de expediente acordado com a chefia imediata; e
XIII - quando estiver em teletrabalho, providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e/ou adaptados ao trabalho a ser desenvolvido, conforme orientações da UTFPR no tocante à ergonomia e saúde laboral, assumindo, inclusive, os custos referentes à instalação de softwares, conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições, de maneira que seja possível realizar o atendimento satisfatório de todas as demandas e metas estipuladas.
§ 1º. Conforme normas institucionais relativas à Gestão de Patrimônio e, de acordo com a disponibilidade e comprovada justificativa da necessidade de utilização de equipamento específico, o órgão poderá fornecer os equipamentos em regime de cessão temporária ao servidor.
§ 2º. O suporte técnico de informática aos equipamentos institucionais cedidos ao participante dar-se-á apenas em ambiente institucional e mediante abertura de chamado via ferramenta institucional de Helpdesk.
§ 3º. O suporte técnico de informática aos equipamentos particulares do participante, restrito à instalação e configuração de softwares relacionados às atividades desenvolvidas no Programa de Gestão e Desempenho, dar-se-á mediante abertura de chamado via ferramenta institucional de Helpdesk.
Art. 25. Compete à Reitoria e Diretorias-Gerais dos campi:
I - emitir Portaria Normativa específica, com definições administrativas complementares para participação no Programa de Gestão e Desempenho, contendo, entre outras especificidades:
1. percentual máximo de participantes, por setor, na modalidade de teletrabalho integral;
2. critérios administrativos mínimos necessários para a implantação do Programa de Gestão e Desempenho nos setores;
3. definição dos setores aptos ao Programa de Gestão e Desempenho, de acordo com os critérios estabelecidos, e cronograma de implantação.
II - aprovar as decisões emitidas pelas chefias imediatas quanto à seleção, adesão e desligamento dos servidores participantes no Programa de Gestão e Desempenho;
III - deliberar, com base nos relatórios e resultados obtidos, sobre a suspensão, alteração ou revogação desta Instrução Normativa e do Programa de Gestão e Desempenho na UTFPR.
Art. 26. Compete ao dirigente da unidade técnica:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no Programa de Gestão e Desempenho, nos termos desta Instrução Normativa;
II - compilar e divulgar a tabela de atividades unificada de sua respectiva unidade técnica;
III - divulgar nominalmente os participantes do Programa de Gestão e Desempenho de sua unidade técnica, com auxílio dos setores, mantendo a relação atualizada e disponível no sítio eletrônico da Instituição;
IV - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para sua unidade técnica;
V - analisar os resultados do Programa de Gestão e Desempenho em sua unidade técnica;
VI - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
VII - colaborar com a área de Gestão de Pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do Programa de Gestão e Desempenho;
VIII - sugerir ao dirigente máximo da Instituição, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação desta Instrução Normativa e do Programa de Gestão e Desempenho;
IX - manter contato permanente com a Comissão Central de Implantação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do Programa de Gestão e Desempenho.
Art. 27. Compete à chefia imediata:
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho;
II - manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão e Desempenho para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;
IV - dar ciência ao dirigente da unidade técnica sobre a evolução do Programa de Gestão e Desempenho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e
V - registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão e Desempenho nos relatórios periodicamente.
Art. 28. Compete à Comissão Central de Implantação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho:
I - acompanhar o processo de implantação e prestar o suporte necessário para o pleno desenvolvimento do Programa de Gestão e Desempenho nas unidades técnicas;
II - zelar pelo bom e correto funcionamento do Programa de Gestão e Desempenho na Instituição;
III - avaliar, no âmbito institucional, a implementação da experiência-piloto do Programa de Gestão e Desempenho em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa;
IV - atuar junto à DIRGEP e unidades técnicas para elaboração dos relatórios gerenciais;
V - acompanhar a execução do Programa de Gestão e Desempenho e reunir as informações necessárias para divulgação no site da UTFPR;
VI - propor mudanças normativas no Programa de Gestão e Desempenho, quando for o caso.
Art. 29. Compete às Comissões Locais de Implantação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho:
I - acompanhar o processo de implantação e prestar o suporte necessário para o pleno desenvolvimento do Programa de Gestão e Desempenho nos campi;
II - acompanhar a execução do Programa de Gestão e Desempenho nos campi, zelando pelo bom e correto funcionamento do mesmo;
III - atuar junto à Comissão Central para elaboração dos relatórios gerenciais e levantamento de informações necessárias para divulgação;
IV - prestar suporte à Diretoria-Geral dos campi no que tange à decisões de gestão administrativas relacionadas ao programa.
Art. 30. Compete à área de Gestão de Pessoas (DIRGEP) em relação ao Programa de Gestão e Desempenho:
I - executar a gestão estratégica do Programa de Gestão e Desempenho;
II - prestar informações à Comissão Central, quando necessário;
III - consolidar o relatório gerencial de resultados do Programa de Gestão e Desempenho da Instituição, a ser encaminhado anualmente ao órgão central do SIPEC.
CAPÍTULO VIII
Do Sistema de Monitoramento
Art. 31. A UTFPR utilizará sistema informatizado adequado, próprio ou disponibilizado pelo órgão central do SIPEC, como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.
§ 1º. O sistema de que trata o caput permitirá a elaboração e o gerenciamento da(o):
I - tabela de atividades conforme art. 9°;
II - plano de trabalho conforme definido no art. 15;
III - acompanhamento do cumprimento de metas;
IV - registro das alterações no plano de trabalho previstas no § 2º do art. 15;
V - avaliação qualitativa das entregas; e
VI - designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas.
Art. 32. A UTFPR disponibilizará Interface de Programação de Aplicativos para o órgão central do SIPEC com o objetivo de fornecer informações atualizadas no mínimo semanalmente, registradas no sistema informatizado de que trata o art. 31, bem como os relatórios de que trata o art. 20.
§ 1º. As informações de que trata o caput deverão ser divulgadas pela UTFPR, em seu sítio eletrônico com, pelo menos, mas não se restringindo, as seguintes informações:
I - planos de trabalho;
II - relação dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho, discriminados por cada unidade técnica;
III - entregas acordadas; e
IV - acompanhamento das entregas de cada unidade técnica.
§ 2º. Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas em legislação.
CAPÍTULO IX
Das Indenizações e Vantagens
Art. 33. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários e horas excedentes aos participantes do Programa de Gestão e Desempenho.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas, não configura a realização de serviços extraordinários e horas excedentes.
Art. 34. Não haverá banco de horas para os participantes do Programa de Gestão e Desempenho.
Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas anteriormente à adesão do servidor ao Programa de Gestão e Desempenho, este deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensar as horas negativas.
Art. 35. Será concedida ajuda de custo ao participante do Programa de Gestão e Desempenho somente quando houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral.
Art. 36. O participante do Programa de Gestão e Desempenho que, mediante autorização, afastar-se da sede do órgão em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a Administração, a localidade do campus de exercício.
Parágrafo único. O participante do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do campus de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial ao campus de exercício.
Art. 37. O participante do Programa de Gestão e Desempenho somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo Ministério da Economia.
Art. 38. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral.
Art. 39. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do Programa de Gestão e Desempenho.
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da Administração e autorização concedida pela chefia imediata.
§ 2º. A autorização de que trata o § 1º somente poderá ser deferida mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida e previamente à execução da atividade.
Art. 40. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade e periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas ou quaisquer outros relacionados à atividade presencial, para os participantes do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade de teletrabalho.
Parágrafo único. O caput do artigo não se aplica aos participantes do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade de teletrabalho parcial, desde que atendidos os requisitos legais de concessão dos adicionais.
CAPÍTULO X
Dos Recursos e Revisões
Art. 41. Das decisões relativas ao Programa de Gestão e Desempenho cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
§ 3º. Aos casos específicos não tratados neste capítulo, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Art. 42. Todas as chefias são responsáveis por avaliar e utilizar com razoabilidade os instrumentos previstos nesta normativa, a fim de assegurar a preservação, o funcionamento, a continuidade e a melhoria da prestação dos serviços da UTFPR, de modo que o Programa de Gestão e Desempenho não implique em prejuízos à Instituição.
Art. 43. O servidor na modalidade de teletrabalho fará jus ao usufruto dos feriados e recessos de acordo com o calendário administrativo do campus onde se encontra em exercício.
Art. 44. Os casos específicos, não tratados nesta Instrução Normativa, deverão ser avaliados pela Comissão Central de Implantação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho, com o suporte da área de Gestão de Pessoas da UTFPR, e encaminhados ao Reitor para decisão.
Art. 45. Esta Instrução Normativa, após aprovada pelo Reitor, será publicada e divulgada no sítio eletrônico da UTFPR.
Art. 46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) TANGRIANI SIMIONI ASSMANN, VICE-REITOR(A), em (at) 30/09/2022, às 09:28, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23064.047562/2022-91 | SEI nº 3005117 |