Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS MEDIANEIRA |
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resolução PPGTCA-MD/UTFPR nº 3
Estabelece procedimentos para avaliação e acompanhamento contínuos da produtividade dos docentes Permanentes e Colaboradores do PPGTCA. |
O COLEGIADO DO MESTRADO EM TECNOLOGIAS COMPUTACIONAIS PARA O AGRONEGOCIO-MD (PPGTCA) do Campus Medianeira da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer critérios para avaliação e acompanhamento da produtividade dos docentes permanentes e colaboradores do PPGTCA,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.032479/2021-37,
RESOLVE:
Da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa
Art. 1º A composição da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP) será indicada pelo Colegiado do PPGTCA e designada pelo Diretor-Geral do campus por meio de portaria.
§1º. A CAAP deverá exercer suas atividades em consonância com o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.
§2º. Os membros da CAAP serão indicados a cada quatro anos.
Art. 2º A CAAP elaborará relatório anual, gerado a partir das avaliações dos docentes, que será apresentado, discutido e analisado amplamente por todos os docentes permanentes e colaboradores em reunião de participação obrigatória.
Parágrafo Único – O relatório anual deverá ser encaminhado para apreciação do Colegiado até o final do mês de fevereiro do ano subsequente ao de avaliação, para que seja avaliado, pelo menos, quinze dias antes da entrega do relatório anual do Coleta Capes.
Do acompanhamento e avaliação dos docentes permanentes
Art. 3º Os docentes permanentes do PPGTCA terão sua produção média anual no quadriênio avaliada anualmente com referência aos índices fixados pela área Interdisciplinar da CAPES e listados nos parágrafos seguintes.
§1º. O docente permanente do PPGTCA deve atingir, no mínimo, o conceito “regular” em todos os critérios do Anexo A, que será elaborado e publicado pela coordenação do curso, conforme as métricas estabelecidas no relatório de avaliação quadrienal vigente.
§2º. Ministrar, no mínimo, 45 horas em disciplinas por ano no PPGTCA. O coordenador do PPGTCA está dispensado de cumprir esta carga horária mínima.
Art. 4º O docente permanente que não atender aos critérios estabelecidos no Art. 3 deverá atingir, no mínimo, o conceito "fraco" em todos os critérios do Anexo A e atender a, no mínimo, dois dos seguintes critérios:
I - Ter dois trabalhos apresentados ou uma palestra proferida em evento técnicocientífico internacional;
II - Ter duas orientações de graduação (trabalho de conclusão de curso, iniciação científica, iniciação tecnológica, iniciação à extensão);
III - Ter uma coorientação de doutorado;
IV - Ter pedido de depósito de patente e/ou patente depositada/licenciada.
V - Ter livro ou capítulo de livro com ISBN publicado por editora com corpo editorial;
VI - Ser coordenador de projeto vigente com fomento de órgão externo;
VI - Ter bolsa de produtividade vigente.
Art. 5º Se necessário, para os docentes que apresentarem baixa produção em relação aos requisitos descritos nos Art. 3º e Art. 4º, cabe à CAAP propor ações que possibilitem a melhoria de sua produção, por meio de notificação, com vistas a manter índices de produtividade compatíveis com as exigências da área Interdisciplinar. A notificação será entregue por escrito pelo coordenador do PPGTCA, sendo obrigatória a assinatura de ciência do docente notificado para armazenamento de cópia pela comissão, no ano de avaliação de tal ocorrência.
Parágrafo Único – Após a apresentação do relatório da CAAP em reunião com todos docentes, os professores que estiverem na relação de notificados, na ata da reunião, poderão apresentar um recurso contra o parecer final da CAAP em um prazo de uma semana. Findo esse prazo, os mesmos receberão as notificações.
Art. 6º O docente permanente recém credenciado, que não tenha vínculo anterior como colaborador do programa, terá sua primeira avaliação após um período de carência de três anos.
§1º. No denominador da média quadrienal, tratada no Art. 3º, serão considerados apenas os anos posteriores ao período de carência do docente permanente.
§2º. Durante o período de carência, as métricas de desempenho do docente permanente recém credenciado serão computadas apenas para fins de acompanhamento.
Art. 7º O docente notificado em duas avaliações seguidas deixará de fazer parte do quadro de docentes permanentes do Programa e será convidado a fazer parte do quadro de docentes colaboradores.
Parágrafo Único – O retorno ao quadro de docentes permanentes do Programa poderá ocorrer mediante registro de candidatura em edital específico conforme previsto no regulamento do PPGTCA.
Do acompanhamento e avaliação dos docentes colaboradores
Art. 8º O docente colaborador deverá manter os requisitos abaixo:
I - Ter dois trabalhos apresentados em eventos no ano de avaliação.
II - Ter uma orientação de graduação (trabalho de conclusão de curso, iniciação científica, iniciação tecnológica, iniciação à extensão) concluída no ano de avaliação.
III - Ministrar, no mínimo, 45 horas em disciplinas no ano de avaliação.
Se não forem atendidos todos os critérios acima, o docente será notificado.
Art. 9º O docente colaborador que foi credenciado via edital terá sua primeira avaliação após dois anos de seu credenciamento como colaborador (período de carência).
Art. 10. O docente permanente que foi reenquadrado como colaborador não terá direito ao período de carência disposto no Art. 9º.
Art. 11. Caso o docente colaborador seja notificado em duas avaliações seguidas, este será descredenciado do PPGTCA.
Disposições Gerais
Art. 12. Os fluxogramas de acompanhamento dos docentes permanentes e colaboradores estão detalhados nos Anexos B e C desta resolução, respectivamente.
Art. 13. É de obrigação do docente a atualização do Currículo Lattes e o preenchimento das fichas de avaliação solicitadas pela CAAP, além da comprovação da sua produção acadêmica. Os comprovantes podem ser enviados em formato eletrônico para a CAAP.
§1º. Caso não sejam apresentadas as comprovações das produções, as mesmas serão desconsideradas da avaliação.
§2º. A não entrega das fichas de avaliação solicitadas dentro dos prazos estabelecidos pela CAAP acarretará na reprovação da avaliação do docente no ano corrente.
§3º. As solicitações para entrega de documentação, bem como os prazos de entrega serão realizadas por meio da coordenação do curso, a pedido da CAAP.
Art. 14. Caso o docente tenha um período de afastamento maior do que quatro meses no ano, a avaliação deste ano será desconsiderada.
Art. 15. Esta instrução será reavaliada anualmente pela CAAP com base nas disposições da área Interdisciplinar e histórico do Programa. As alterações sugeridas pela CAAP deverão ser encaminhadas e apreciadas pelo Colegiado.
Os casos omissos serão deliberados pela CAAP e aprovados pelo Colegiado.
Essa Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de publicação.
Medianeira, 03 de outubro de 2022.
Profa. Dra. Fabiana Araújo Costa Schutz
Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em
Tecnologias Computacionais para o Agronegócio (PPGTCA)
| Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) FABIANA COSTA DE ARAUJO SCHUTZ, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 17/10/2022, às 12:57, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 3056504 e o código CRC (and the CRC code) 397542AD. |
ANEXO A
À Pós-Graduação: Resolução PPGTCA Nº 3, DE 17 DE outubro DE 2022
Os critérios de avaliação elencados abaixo foram baseados na Ficha de Avaliação de Programas Acadêmicos apresentada no Relatório de Avaliação 2013-2016 – Quadrienal 2017 da Área de Avaliação Interdisciplinar.
Critério |
Índices |
1) Índice de Produtividade (IndProd), composto de:
Sendo calculado pela seguinte fórmula: IndProd = IndProdArt + IndProdLiv + IndProdCap + IndProdTec |
Muito Bom: >= 1,8 Bom: 1,0 – 1,79 Regular: 0,50 – 0,99 Fraco: 0,25 – 0,49 Insuficiente: < 0,25 |
2) Índice de Orientação (IndOri), a qual corresponde ao número de orientações concluídas no ano.
|
Muito Bom: >= 1,20 Bom: 0,8 – 1,19 Regular: 0,30 – 0,79 Fraco: 0,15 – 0,29 Insuficiente: < 0,15 |
3) Índice relativo aos meses médio para conclusão de orientação |
Muito Bom: <= 24 Bom: 25-26 Regular: 27-28 Fraco: 29-30 |
ANEXO B
À Pós-Graduação: Resolução PPGTCA Nº 3, DE 17 DE outubro DE 2022
Referência: Processo nº 23064.032479/2021-37 | SEI nº 3056504 |