Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (COGEP) |
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RESOLUÇÃO COGEP/UTFPR Nº 195, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera os arts. 24, 41, 51, 52, 53, 54 e 55 da Resolução nº 81/2019 - COGEP, de 26 de julho de 2019 e suas ulteriores alterações, que dispõe sobre o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, no uso de suas atribuições conferidas por meio da Deliberação nº 35, de 17 de dezembro de 2018, do Conselho Universitário - COUNI, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 10/04/2019;
considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pelo MEC/SESu, por meio da Portaria nº 303, de 16 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2008, e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 8, de 31 de outubro de 2008; nº 11, de 25 de setembro de 2009, referendado somente o seu item “b” pela Deliberação nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 7, de 27 de novembro de 2012, cancelado pela Deliberação nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;
considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07, de 05 de junho de 2009 e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 04, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 21, de 20 de outubro de 2017; nº 11, de 06 de abril de 2018 e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;
considerando a Instrução Normativa 2 - PROGRAD/ASSAE, de 04 de julho de 2019, que estabelece a criação dos Núcleos de Acessibilidade e Inclusão (NAI) e suas atividades nos "campi" da UTFPR;
considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da UTFPR, aprovado pelo COGEP, por meio da Resolução nº 81/2019 - COGEP, de 26 de julho de 2019, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 26/07/2019 e alterado pelo COGEP, por meio das Resoluções: nº 84, de 26 de julho de 2019, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 26/07/2019; nº 103, de 31 de agosto de 2021, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 14/09/2021; nº 143, de 22 de fevereiro de 2022, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 24/02/2022; e nº 178, de 26 de julho de 2022, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 27/07/2022;
considerando as diretrizes curriculares dos cursos de graduação regulares da UTFPR, aprovadas pelo COGEP, por meio da Resolução COGEP/UTFPR nº 142, de 25 de fevereiro de 2022, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2022; e homologadas pelo COUNI, por meio da Resolução COUNI/UTFPR nº 72, de 11 de março de 2021, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2022;
considerando a Instrução Normativa PROGRAD/ASSAE/UTFPR 23, de 13 de junho de 2022, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2022, que dispõe sobre procedimentos para o acompanhamento de discentes com necessidades educacionais específicas;
considerando os pedidos apresentados no Ofício nº 636/2022 - PROGRAD, de 20 de setembro de 2022 (SEI nº 2995218), que consta no processo SEI nº 23064.035981/2022-81; e no Ofício nº 647/2022 - PROGRAD, de 7 de outubro de 2022 (SEI nº 3039331), que consta no processo SEI nº 23064.040272/2022-17, pelo presidente da Comissão para Revisão das Diretrizes e Regulamentos Institucionais da área de Ensino de Graduação sob a luz das Diretrizes Nacionais; e
considerando o que consta no processo SEI nº 23064.019681/2019-59,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, "ad referendum" do Conselho de Graduação e Educação Profissional, a alteração dos arts. 24, 41, 51, 52, 53, 54 e 55 da Resolução nº 81/2019 - COGEP, de 26 de julho de 2019 e suas ulteriores alterações, que dispõe sobre o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. ...............................................................................
.................................................................................................
II - ...............................................................................
.................................................................................................
b) estudantes público-alvo da educação especial e estudantes com necessidades educacionais específicas;
.................................................................................................” (NR)
"Art. 41. ...............................................................................
.................................................................................................
II - estudantes público-alvo da educação especial e estudantes com necessidades educacionais específicas;
.................................................................................................” (NR)
"Art. 51. ...............................................................................
.................................................................................................
§ 2º No caso de estudantes público-alvo da educação especial e estudantes com necessidades educacionais específicas, os prazos de que trata o § 1º deste artigo poderão ser dilatados até o limite de 50% (cinquenta por cento), conforme julgamento da comissão de jubilamento designada conforme Instrução Normativa específica.
§ 3º O caso de estudantes mencionados no § 2º deste artigo deverá ser avaliado pela comissão de jubilamento, ouvidos os órgãos compostos por equipes multidisciplinares.
§ 4º (revogado).
.................................................................................................” (NR)
"Art. 52. ...............................................................................
§ 1º (revogado).
§ 2º (revogado).
§ 3º (revogado).
Parágrafo único. O estudante em risco de jubilamento terá sua matrícula bloqueada até que seja assinado termo de ciência, declarando estar ciente de sua situação e das unidades curriculares e/ou componentes curriculares que faltam para a conclusão do curso.
Art. 53. Antes do início do processo de matrícula de cada período letivo, o estudante que estava na fase de "em risco de jubilamento" passa para a fase de "em processo de jubilamento".
Art. 54. ...............................................................................
.................................................................................................
§ 3º O estudante em processo de jubilamento, que não requerer prorrogação de prazo para conclusão do curso até findar o processo de matrícula, será considerado, automaticamente, jubilado.
§ 4º A comissão de jubilamento, após processo de matrícula, emitirá parecer à DIRGRAD sobre o processo de jubilamento do estudante que apresentar requerimento de prorrogação de prazo, indeferindo ou deferindo a solicitação.
§ 5º Concluído o processo de jubilamento, a DIRGRAD encaminhará o parecer da referida comissão, contendo a relação de estudantes jubilados (indeferimento da prorrogação de prazo) e a relação de estudantes que permanecem em risco de jubilamento (deferimento da prorrogação de prazo) ao DERAC, para registro e informação do resultado ao requerente.
Art. 55. O estudante, cujo parecer da comissão foi pelo jubilamento, poderá recorrer à DIRGRAD, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data do informe do resultado do indeferimento da prorrogação de prazo, por meio de novo requerimento que será analisado pela DIRGRAD.
Parágrafo único. O prazo de resposta ao requerimento do recurso será igual a 5 (cinco) dias úteis.
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 4º do art. 51 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 52 da Resolução nº 81/2019 - COGEP, de 26 de julho de 2019.
Art. 3º A presente Resolução será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entra em vigor na data de sua publicação.
(assinada eletronicamente)
JEAN-MARC STÉPHANE LAFAY
Presidente do COGEP/UTFPR
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JEAN MARC STEPHANE LAFAY, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 03/11/2022, às 08:11, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23064.019681/2019-59 | SEI nº 3090609 |