Boletim de Serviço Eletrônico em 18/01/2023

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE PESQUISA E POS-GRADUACAO

RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 104, DE 20 DE dezembro DE 2022

  

Dispõe sobre a aprovação da Proposta de Alteração do Regulamento do PPG em Ensino de Física (PPGEF) - Campus Medianeira. 


O CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;

Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303 de 17/04/2008;

Considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;

Considerando o Artigo 9 do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação 05/2010-COUNI;

Considerando o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;

Considerando o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017;

Considerando a Resolução 01 do CNE/CES, de 06 de abril de 2018;

Considerando o Parecer Referencial nº 00003/2022/GAB/PFUTFPR/PGF/AGU (doc. SEI 2998295);

Considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

Considerando o Parecer nº 32-22, anexo ao processo SEI nº 23064.053403/2022-26, intitulado “Proposta de Alteração do Regulamento do PPG em Ensino de Física (PPGEF) - Campus Medianeira”, relatado pelo conselheiro Fernando José Antônio, aprovado na 10ª Reunião Ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, realizada em 08/12/2022;


R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar a Proposta de Alteração do Regulamento do PPG em Ensino de Física (PPGEF) - Campus Medianeira.

Parágrafo único. O objeto aprovado por meio desta resolução não se tornará público devido ao caráter sigiloso da proposta, considerando o contexto mercadológico envolvido. 

Art. 2º A presente Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor a partir de 28 de dezembro de 2022.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CLAUDIA REGINA XAVIER, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 18/01/2023, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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 REGULAMENTO DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO (PPG) STRICTO SENSU EM ENSINO DE FÍSICA

 

CAPÍTULO I
OBJETIVOS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Ensino de Física, Campus Medianeira, denominado de PPGEF-MD, oferece curso de Mestrado Profissional enquadrado na área de Astronomia/Física de Avaliação da CAPES. 

Parágrafo Único: O Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física (MNPEF) é uma ação da Sociedade Brasileira de Física (SBF) que congrega polos em diferentes Instituições de Ensino Superior (IES) do País. O Programa constitui um sistema de formação intelectual e de desenvolvimento de técnicas, metodologias e produtos na área de Ensino de Física que visam habilitar professores ao exercício altamente qualificado de funções que envolvem o ensino da Física na Educação Básica.

 

Art. 2º Os objetivos do Programa são:

I. o PPGEF-MD objetiva a melhoria da qualificação profissional de professores de Física em exercício na Educação Básica visando o desempenho do professor no exercício de sua profissão e o desenvolvimento de técnicas e produtos para o ensino e a aprendizagem da Física;

II. o PPGEF-MD tem como objetivo proporcionar formação de Física aprofundada, relevante e articulada com o exercício da docência no Ensino Básico, visando dar ao egresso, qualificação certificada para o exercício da profissão de professor de Física;

III. definir, propor, coordenar e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas suas linhas de atuação, visando atender demandas específicas para o desenvolvimento nacional, regional e/ou local.

 

CAPÍTULO II
CORPO DOCENTE

 

Art. 3º O Corpo Docente é composto por docentes e pesquisadores enquadrados nas categorias de Docente Permanente (DP), Docente Colaborador (DC) e Docente e Pesquisador Visitante (DPV) definidas de acordo com a CAPES.

Parágrafo Único: O corpo docente do PPGEF-MD é composto por docentes com grau de doutor em Física ou áreas afins ou em Educação ou em Ensino, credenciados pela Comissão de Pós-Graduação (CPG) do MNPEF, mediante indicação do Colegiado

 

Art. 4º O Corpo Docente é composto por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de servidores da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE) ou de 40 horas.

Parágrafo Único: Os polos do MNPEF deverão congregar seis ou mais docentes, doutores em Física ou em Ensino de Física.

 

Art. 5º Credenciamento e descredenciamento são os processos de, respectivamente, admissão e desligamento de docentes do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.

Parágrafo Único: Docente Credenciado é o docente que passou pelo processo de credenciamento do Programa em uma das categorias definidas pela CAPES. Os docentes do programa devem ser credenciados pela Comissão de Pós-Graduação (CPG) do MNPEF, de acordo com o Regimento do MNPEF.

 

Art. 6º Os critérios de credenciamento, recredenciamento (quando houver) e descredenciamento de docente são estabelecidos por meio de Resolução Interna do Programa.

§1º O Docente Credenciado deve ser portador de título de Doutor. 

§2º Os critérios devem atender os objetivos expressos neste regulamento e a respectiva área de avaliação do Programa.

 

Art. 7º O Docente Credenciado, Permanente ou Colaborador, que não pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR, deverá aderir ao Programa de Credenciamento de Docente Externo à UTFPR em Programas de Pós-graduação Stricto Sensu, antes de iniciar suas atividades.

 

Art. 8º O servidor da UTFPR aposentado pode ser credenciado desde que atendido o Regulamento do Programa de Serviço Voluntário de Pesquisador ou Extensionista na UTFPR e a legislação vigente.

 

Art. 9º As atividades de ensino, pesquisa e administração do Programa são de responsabilidade do seu Corpo Docente e Técnico.

Parágrafo Único: As atividades devem ser realizadas em consonância com os objetivos do Programa.

 

Art. 10. O Docente Permanente deve realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa:

I. propor, executar e participar de projeto de pesquisa;

II. contribuir com produção intelectual;

III. orientar aluno do programa;

IV. ministrar disciplina(s) no Programa;

V. colaborar com a administração.

Parágrafo Único: As exigências mínimas quantitativas destas atividades, distribuídas ao longo do tempo, considerando os critérios da Área de Avaliação da CAPES, quando houver, devem constar em Resolução Interna do Programa.

 

Art. 11. O Docente Colaborador deve realizar atividades definidas de acordo com os critérios da CAPES, da Área de Avaliação do Programa e definidas em Resolução Interna do Programa.

 

Art. 12. O Docente e Pesquisador Visitante deve realizar atividades definidas em Resolução Interna do Programa desde que atendido o Regulamento do Programa Professor Visitante da UTFPR e a legislação vigente.

 

Art. 13. O Docente Credenciado que pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR também deve contribuir com atividades na Graduação.

 

CAPÍTULO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 14. O Curso de Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física ofertado pelo Programa é instituído no âmbito da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DIRPPG) do Campus Medianeira da UTFPR.

 

Art. 15. O Coordenador do Programa deve ser indicado segundo o que determina o Regimento dos Campi da UTFPR.

§1º O Coordenador deve ser Docente Permanente do Programa e servidor da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE).

§2º O mandato do Coordenador é de no mínimo dois anos, sendo permitida a recondução até o limite de 6 (seis) anos.

§3º O Coordenador deve indicar um Coordenador Adjunto dentre os Docentes Permanentes.

 

Art. 16. As decisões acadêmicas e administrativas do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu devem observar os documentos institucionais, Regulamento do Programa e as disposições colegiadas, e estar em sintomia com a Legislação Administrativa e com os Princípios que regem a Administração Pública Brasileira.

 

Art. 17.  O Colegiado é composto por todos os docentes permanentes do PPGEF-MD e pela Representação Discente. 

§ 1º Caberá à Coordenação do Polo constituir o Colegiado, formado por docentes permanentes do polo, que apoiará nas decisões acadêmicas, conforme definido no regimento interno do polo.

§ 2º A Representação Docente tem mandato mínimo de dois anos, permitida a recondução conforme Resolução Interna do Programa.

§ 3º A Representação Discente deve ser eleita pelos Discentes Regulares e tem mandato de um ano, permitida uma recondução sucessiva.

§ 4º O Coordenador deve solicitar portaria para o Colegiado à Direção-Geral do Campus sede do Programa.

§ 5º A eleição para a Representação Discente deve assegurar suplente.

 

Art. 18. As decisões do Colegiado são tomadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias presididas pelo Coordenador. 

§ 1º O Colegiado decide por maioria simples dos membros presentes. 

§ 2º O Presidente tem apenas o voto de qualidade. 

§ 3º O voto de qualidade se aplica para o desempate de decisões do Colegiado. 

§ 4º As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente.

§ 5º As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente ou por um terço dos membros do Colegiado.

§ 6º A convocação para uma reunião deve ser encaminhada com antecedência mínima de dois dias úteis.

§ 7º As reuniões ordinárias do Colegiado são realizadas conforme calendário fixado pelo Presidente no início de cada ano.

§ 8º A convocação deve ser encaminhada por memorando ou correio eletrônico com o dia, horário, local e a pauta da reunião.

§ 9º As reuniões do Colegiado somente são realizadas com a presença de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 10º Qualquer proposta de resolução ou de alteração de regulamento deve ser aprovada por no mínimo dois terços dos membros do Colegiado, em reunião específica para esta finalidade.

§ 11º A falta não justificada de um membro do Colegiado a três reuniões consecutivas implica na perda de seu mandato.

§ 12º A substituição de um membro do Colegiado no caso de vacância deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias.

 

Art. 19. Compete ao Coordenador: 

I. coordenar as atividades do Programa;

II. convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

III. praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;

IV. delegar competência para execução de tarefas específicas do Programa;

V. representar o Programa interna e externamente à UTFPR nas situações relacionadas às suas competências;

VI. propor Editais de Processo de Seleção para análise, aprovação e assinatura da DIRPPG e da Direção-Geral;

VII. manter atualizadas e disponíveis as informações do Programa para acesso público ou por solicitação específica;

VIII. estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;

IX. homologar Dissertações e Produtos Educacionais aprovados; 

X. encaminhar, via Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação informações sobre Dissertações e Produtos Educacionais homologados pelo Programa;

XI. elaborar e executar o orçamento do Programa, segundo diretrizes e normas vigentes;

XII. organizar os horários das atividades do curso;

XIII. encaminhar à DIRPPG o Credenciamento ou Descredenciamento de docente com base nas indicações do Colegiado;

XIV. articular-se com a DIRPPG e PROPPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

XV. reportar os dados do Programa nos prazos previstos para as Coletas de Dados de Avaliação da CAPES;

XVI. autorizar em nome da Instituição a realização de pesquisa oriunda do Programa junto ao Comitê de Ética em Pesquisa;

XVII. estimular a interação de atividades de pesquisa e inovação desenvolvidas pelo Programa com setor produtivo e sociedade, quando couber;

XVIII. garantir a oferta de, no mínimo, 32 (trinta e dois) créditos em disciplinas do MNPEF ao longo de cada período de 2 anos;

XIX. garantir que todos os alunos e alunas regularmente matriculados no polo tenham a indicação do professor orientador no prazo máximo de um ano, a contar da data da matrícula;

XX. a seu critério, designar coorientador, quando solicitado;

XXI. enviar, para avaliação da CPG pedidos de verba; de autorização para defesa e de designação de bancas examinadoras de dissertações; e relatórios sobre as atividades desenvolvidas no programa, sempre que solicitado;

XXII. enviar à CPG, juntamente com o parecer do Colegiado, documentação referente à transferência de alunos, aproveitamento disciplinas e revalidação de créditos, obtidos em outros cursos de pós-graduação;

XXIII. preencher e manter sempre atualizadas as informações do polo nas plataformas de gestão e acompanhamento acadêmico, conforme orientações específicas definidas pela CPG.

 

Art. 20. Compete ao Coordenador Adjunto do Programa.

I. substituir o Coordenador do Programa em eventual indisponibilidade ou afastamento;

II. auxiliar o Coordenador nas atividades de gestão do Programa de Pós-Graduação.

 

Art. 21. Compete ao Colegiado: 

I. elaborar a lista tríplice de candidatos à Coordenação;

II. designar Comissão para propor alterações nas diretrizes gerais do Programa, inclusive neste Regulamento, para posterior análise do COPPG;

III. emitir parecer sobre assunto de interesse do Programa e julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador;

IV. definir os critérios de credenciamento, recredenciamento (quando houver) e descredenciamento de docentes;

V. assessorar o Coordenador no que for necessário para o funcionamento do Programa, do ponto de vista acadêmico, científico e administrativo;

VI. definir os critérios para composição de bancas examinadoras de Qualificações e Dissertações do Programa;

VII. aprovar alterações no elenco de disciplinas, bem como nos ementários e cargas horárias;

VIII. definir os critérios para atribuir créditos para atividades complementares e para a produção intelectual do discente;

IX. definir os critérios para validação de créditos obtidos em outros Cursos de Pós-Graduação stricto sensu, exame de suficiência de disciplinas, trancamento de matrícula e readmissão para defesa;

X. propor, via Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do Campus, ao COPPG ações relacionadas à pesquisa e ao ensino de Pós-Graduação;

XI. deliberar sobre casos de interesse do Programa não explicitados neste Regulamento;

XII. homologar a elaboração e execução do orçamento do Programa, segundo diretrizes e normas vigentes.

 

Art. 22. O Colegiado deve indicar no mínimo as seguintes comissões nomeadas em portaria da Direção-Geral do campus Medianeira da UTFPR: 

I. Comissão de Seleção;

II. Comissão de Bolsas;

III. Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP).

 

Art. 23.  A Comissão de Seleção tem no mínimo as seguintes atribuições: 

I. definir o processo e os critérios de seleção de candidatos ao curso do Programa;

II. elaborar e publicar o edital de seleção de acordo com o Exame Nacional de Acesso do MNPEF;

III. executar e acompanhar o processo de seleção;

IV. elaborar e publicar os resultados da seleção;

V. julgar os recursos interpostos pelos candidatos;

VI. definir a adesão do Programa a editais de seleção de interesse institucional.

 

Art. 24. A Comissão de Bolsas tem no mínimo as seguintes atribuições:

I. Definir critérios de seleção que priorizem o mérito acadêmico e atendam às diretrizes do Programa de bolsas do órgão de fomento;

II. Executar e acompanhar o processo de seleção de bolsistas;

III. Manter registro dos critérios adotados e dados individuais dos alunos selecionados;

IV. Manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas.

 

Art. 25. A Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP) tem no mínimo as seguintes atribuições: 

I. Preparar e consolidar os dados do Programa para as Coletas de Dados de avaliação da CAPES;

II. Acompanhar e avaliar sistematicamente a atuação do Corpo Docente do Programa;

III. Definir a categoria dos docentes do Programa segundo os Critérios de credenciamento, recredenciamento (quando houver) e descredenciamento, observando os Critérios da Área de Avaliação da CAPES;

IV. Manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes;

V. Acompanhar o desempenho do Programa segundo os critérios da Área de Avaliação da CAPES;

VI. Elaborar o relatório anual de desempenho do Programa para a Comissão Central de Avaliação e Acompanhamento de Programas Stricto Sensu da UTFPR em formato definido pela PROPPG.

 

CAPÍTULO IV
SELEÇÃO E MATRÍCULA

 

Art. 26. O Processo de Seleção do Programa é definido em edital de seleção público no qual deve constar pelo menos:

I. O número de vagas ofertadas de acordo com a capacidade de orientação do Corpo Docente;

II. Os critérios de seleção utilizados para a classificação dos candidatos;

III. As fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos.

 

Art. 27. O Edital de Seleção dar-se-á por meio de processo seletivo unificado, regido por Edital Nacional, aprovado pela Comissão de Pós-Graduação do MNPEF, e Edital Complementar do PPGEF-MD, aprovado pelo Colegiado. 

§ 1º A abertura de Edital de Seleção está condicionada à aprovação e liberação de vagas pela Comissão de Pós-Graduação do MNPEF;

§ 2º A seleção dos estudantes será pelo Exame Nacional de Acesso do MNPEF, e constara de prova escrita nacional e prova de defesa de memorial. As normas, incluindo os requisitos para inscrição, a data e os horários de aplicação do exame, o número de vagas em cada Instituição Associada e os critérios de correção e classificação são definidos pela Comissão de Seleção Nacional e divulgados no sítio eletrônico do MNPEF.

 

Art. 28. Os alunos são classificado na categoria de Aluno Regular do Programa de Pós-Graduação.

Parágrafo Único: A categoria de Aluno Regular corresponde ao candidato que é admitido pelo Programa durante o processo de seleção e que realiza sua matrícula formal de acordo com as normas da UTFPR.

 

Art. 29. O candidato selecionado segundo o Edital de Seleção tem direito à matrícula no Programa. 

Parágrafo Único: O aluno tem direito a realizar o curso nos termos do Regulamento em vigor na ocasião da matrícula.

 

Art. 30. A matrícula do candidato selecionado para o curso de Mestrado na categoria de Aluno Regular é realizada mediante a apresentação do diploma de graduação, ou documento equivalente, e demais documentos especificados em Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 31. O curso de mestrado profissional tem duração mínima de doze meses, contados a partir da condição de Aluno Regular.

 

Art. 32. O curso de mestrado profissional tem duração de 24 (vinte e quatro) meses podendo a Coordenação do programa estendê-lo até o máximo de 36 (trinta e seis) meses por meio de solicitação encaminhada pelo orientador, devidamente justificada, contados a partir da condição de Aluno Regular e incluídos os períodos de trancamento e prorrogação.

 

Art. 33. É vedada a matrícula em Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR concomitante com qualquer outra matrícula vigente em Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em instituição(ões) pública(s) de ensino superior em todo o território nacional.

 

CAPÍTULO V
REGIME ACADÊMICO

 

Art. 34. A estrutura curricular do curso de Mestrado compreende Disciplinas, Atividades de Estudo e Pesquisa, Exame de Língua Estrangeira, Defesa do Trabalho de Pesquisa, além de outras atividades definidas neste Regulamento. 

§ 1º As Disciplinas podem ser ministradas através de aulas teóricas, seminários, aulas práticas, estudos dirigidos ou atividades de campo;

§ 2º O Programa pode compartilhar Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa com outros programas segundo Resolução Interna do Programa;

§ 3º As Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa são desenvolvidas em regime semestral, denominado de período letivo.

§ 4º As Disciplinas serão ofertadas de forma remota de acordo com os critérios e procedimentos descritos em Instrução Normativa da PROPPG.

 

Art. 35. O aluno deve ter um registro de sua vida acadêmica no qual consta, obrigatoriamente, os créditos concluídos, assim como todos os dados relativos às demais exigências regimentais. 

Parágrafo Único: No registro do aluno também podem ser incluídos prêmios, publicações, participações em comissões acadêmicas, bolsas e outras informações acadêmicas relevantes.

 

Art. 36. O Aluno Regular deve ter um orientador definido até o décimo segundo mês após a sua matrícula no programa. 

§ 1º O Orientador é definido pelo Colegiado ou por regras definidas pelo mesmo em Resolução Interna do Programa.

§ 2º No caso de alteração de orientação, o Colegiado deve definir um novo Orientador no prazo máximo de um mês.

§ 3º O Aluno Regular poderá ter até dois Coorientadores, desde que pelo menos um seja externo à UTFPR, de acordo com regras definidas em Resolução Interna do Programa.

 

Art. 37. As disciplinas podem ser ofertadas a participantes externos segundo critérios definidos em Resolução Interna do Programa. 

§1º A categoria de Participante Externo ao Programa abrange alunos de graduação da UTFPR ou de Instituição de Ensino Superior, alunos de Pós-Graduação Stricto Sensu de outros Programas da UTFPR ou de outras instituições e profissionais portadores de diploma de nível superior.

§2º O Participante Externo aprovado na disciplina fará jus a uma declaração.

§3º A disciplina cursada pelo Participante Externo pode ser validada nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.

 

Art. 38. O aluno deve requerer a matrícula em disciplinas e/ou em atividade de estudo e pesquisa em cada período letivo.

§1º O requerimento de matrícula deve ter a anuência do Orientador/Coorientador,

§2º Na ausência do Orientador/Coorientador, a anuência é dada pelo Coordenador.

§3º O requerimento de matrícula é homologado pelo Coordenador.

 

Art. 39. A integralização de Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa é expressa em unidades de crédito.

Parágrafo Único: Um crédito equivale a 15 (quinze) horas-aula de trabalho acadêmico efetivo.

 

Art. 40. O aluno do curso de mestrado profissional deve integralizar 32 (trinta e dois) créditos, dos quais 22 (vinte e dois) em disciplinas obrigatórias, 2 (dois) em atividade didática supervisionada e 8 (oito) em disciplinas opcionais, seguindo a grade curricular definida pela Comissão de Pós-Graduação Nacional (CPG).

 

Art. 41. Para a obtenção do título de Mestre são necessários o desenvolvimento de um produto educacional e de uma dissertação de mestrado na qual estejam descritos os fundamentos teóricos empregados e os processos que culminaram neste produto e na sua aplicação em situações de ensino.

 

Art. 42. O Aluno Regular deve ter um plano de trabalho aprovado pelo Colegiado do Programa até o décimo segundo mês após a sua matrícula no programa.

 

Art. 43. O desempenho nas disciplinas é avaliado segundo os conceitos: 

I. Excelente, conceito A;

II. Bom, conceito B;

III. Regular, conceito C;

IV. Insuficiente, conceito D;

V. Sem Desempenho Acadêmico ou Desistente, conceito E;

VI. Incompleto, conceito I.

VII. O aluno tem direito ao número de créditos atribuído a uma disciplina quando obtiver, no mínimo, o conceito C (Regular).

VIII. O conceito I (Incompleto) deve ser usado para designar que o aluno ainda não completou as atividades de avaliação e deve ser substituído pelo conceito definitivo no prazo máximo até o final do próximo período letivo do Programa (quadrimestre ou semestre) após a finalização da disciplina.

 

Art. 44. O aproveitamento global do aluno nas disciplinas cursadas é determinado pelo seu Coeficiente de Rendimento (CR), calculado pela seguinte equação: 

Onde Vi é o valor numérico correspondente ao conceito obtido, sendo que o conceito A corresponde a dez, B a oito, C a seis, D a quatro e E corresponde a zero, Ci é o número de créditos associado à disciplina, e n é o número de disciplinas cursadas.

 

Art. 45. O aluno deve demonstrar nível de proficiência na língua inglesa, o qual deve ser definido em Resolução Interna do Programa, em conformidade com Instrução Normativa da PROPPG.

 

Art. 46. O aluno estrangeiro, cuja língua materna não seja o português, deve demonstrar nível de proficiência ou suficiência no domínio da língua portuguesa, definido em Resolução Interna do Programa. 

 

Art. 47. O prazo para conclusão do curso de mestrado é de vinte e quatro meses, sendo permitida prorrogação mediante critérios estabelecidos em Resolução Interna do Programa. O aluno do curso de Mestrado deve cumprir todos os requisitos para a obtenção do grau de Mestre no período máximo previsto para a conclusão do curso: em até vinte e quatro meses (sem prorrogação) e trinta meses se existir prorrogação.

 

Art. 48. O aluno pode requerer o trancamento de matrícula no curso, com a anuência do Orientador, o qual deve ser homologado pelo Coordenador.

§ 1º O período total de trancamento, consecutivo ou não, deve ser limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da duração máxima do curso.

§ 2º O período de trancamento deve ser igual ou inferior ao tempo restante para conclusão do curso.

§ 3º. O trancamento no primeiro período letivo do curso não será permitido, salvo casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas.

§ 4º Os períodos de afastamento para tratamento de saúde e licença maternidade, previsto na legislação, não serão contabilizados na duração máxima do curso.

 

Art. 49. O aluno pode requerer a prorrogação de prazo para conclusão do curso, com a anuência do Orientador, a qual deve ser homologada pelo Coordenador e/ou Colegiado. 

Parágrafo Único: O prazo final para conclusão do curso, incluídos os períodos de trancamento e prorrogação, não deve exceder a duração máxima do curso.

 

Art. 50. O desligamento de aluno ocorre nos seguintes casos: 

I. Se o aluno não realizar a matrícula no período letivo correspondente;

II. Se o aluno solicitar o cancelamento de todas as disciplinas nas quais está matriculado;

III. Se o aluno for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação;

IV. Se o aluno exceder a duração máxima do curso;

V. Se o aluno tiver desempenho insatisfatório durante o desenvolvimento das atividades de pesquisa, mediante solicitação com justificativa do Orientador, a qual deve ser analisada pelo Colegiado;

VI. Em casos de plágio, devidamente comprovados, após análise da CPG do MNPEF.

 

Parágrafo Único: O aluno que incorrer em um dos casos deste artigo somente pode ser readmitido no curso através de um novo processo de seleção, exceto na condição prevista no Art.36.

 

Art. 51. O aluno pode validar créditos realizados anteriormente em Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu.

§ 1º O aluno deve requerer a validação de créditos realizados anteriormente até o final do primeiro ano letivo do curso.

§ 2º Os critérios para o aproveitamento de créditos devem constar em Resolução Interna do Programa.

§ 3º Os créditos a serem validados devem ter sido realizados em Programas de Pós-Graduação stricto sensu reconhecidos nacionalmente.

§ 4º Para validação de créditos referente ao Mestrado realizado em Programas no exterior, o diploma deve possuir selo consular da Embaixada Brasileira no verso, ou com o selo de Apostilamento de Haia, ou os estudos devem estar previstos em acordo formal entre a UTFPR e outra instituição.

§ 5º O aluno deve integralizar no mínimo 2 (dois) créditos no Programa, referente a atividade didática supervisionada.

§ 6º Os créditos validados referentes a disciplinas de Programas da UTFPR são incluídos no cálculo do CR e o conceito obtido é lançado no histórico do aluno.

 

CAPÍTULO VI
REQUISITOS ACADÊMICOS

 

Art. 52. O título de Mestre em Ensino de Física é outorgado ao aluno que cumprir todos os requisitos exigidos pelo respectivo curso.

Parágrafo Único: No diploma também deve constar a área de concentração, de acordo com a portaria de homologação do Programa.

 

Art. 53. Para a obtenção do Título de Mestre, o aluno deve cumprir os seguintes requisitos: 

I. Obter os créditos exigidos no Regulamento do Programa;

II. Ser aprovado no Exame de Qualificação;

III. Demonstrar nível de proficiência no domínio da língua inglesa;

IV. Ser aprovado na Defesa do Trabalho de Pesquisa;

 

Art. 54. O Trabalho de Pesquisa deve ser apresentado para a defesa escrito em português, em formato de Dissertação, conforme normas da UTFPR: 

§ 1º Para a obtenção do título de Mestre são necessários o desenvolvimento de um produto educacional e uma dissertação de mestrado em que estejam descritos os processos que culminaram neste produto e sua aplicação em situações de ensino.

§ 2º O Trabalho de Pesquisa apresentado escrito em português deve conter um resumo em inglês.

 

Art. 55. O aluno do curso de Mestrado deve realizar o Exame de Qualificação na presença de uma Comissão Examinadora. 

§ 1º O aluno deve submeter seu Projeto de Trabalho de Pesquisa para o Exame de Qualificação em até 18 (dezoito) meses contados a partir da sua condição de Aluno Regular. 

§ 2º A Comissão Examinadora poderá participar à distância no Exame de Qualificação de forma síncrona onde todos os membros devem assinar a Ata do Exame.

§ 3º Um examinador poderá participar à distância de forma assíncrona no Exame de Qualificação. A participação remota deste membro constará na Ata do Exame e será homologada, conforme Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, pelos componentes presentes da Comissão.

§ 4º A Comissão Examinadora deve ser composta por três docentes (com titulação mínima de Doutor) e no mínimo um membro deve ser externo ao PPGEF-MD, todos com direito a voto. 

§ 5º O resultado do Exame de Qualificação é “Aprovado” ou “Reprovado”, não sendo atribuído conceito ou crédito.

 

Art. 56. O aluno deve realizar a Defesa do Trabalho de Pesquisa em sessão pública e na presença de Comissão Examinadora.

§ 1º A Comissão Examinadora poderá participar à distância na Defesa do Trabalho de Pesquisa, de forma, síncrona, onde todos os membros devem assinar a Ata de defesa.

§ 2º Um examinador poderá participar à distância de forma assíncrona na Defesa do Trabalho de Pesquisa. A participação remota deste membro constará na Ata de Defesa e será homologada, conforme Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, pelos componentes presentes da Comissão.

§ 3º O parecer circunstanciado e assinado pelo membro não presente deve ser lido na ocasião da defesa e ratificado pelos demais membros.

§ 4º O encerramento da sessão pública é formalizado com a leitura e assinatura da Ata de Defesa.

§ 5º A defesa poderá ser realizada em sessão de acesso restrito, mediante comprovação de necessidade em função de propriedade intelectual, conforme previsto em Resolução Interna do Programa.

§ 6º A data, local e horário da Defesa do Trabalho de Pesquisa é comunicado ao aluno pelo Coordenador.

 

Art. 57. A Comissão Examinadora da Defesa do Trabalho de Pesquisa é constituída por um Presidente e no mínimo dois membros titulares.

§ 1º Os membros da Comissão Examinadora devem possuir título de doutor. 

§ 2º O Presidente da Comissão Examinadora é o Orientador.

§ 3º Excluído o Presidente, no mínimo 1 (um) membro da Comissão Examinadora deve ser externo à UTFPR e ao PPGEF-MD.

§ 4º Na impossibilidade de participação do Orientador, este pode ser substituído pelo Coorientador e na impossibilidade deste por um docente do programa indicado pelo Coordenador.

§ 5º. Quando da participação do Orientador, o Coorientador não poderá participar da Comissão Examinadora, devendo ter seu nome registrado no trabalho de pesquisa e na Ata de Defesa.

§ 6º A Comissão Examinadora possui membros suplentes para no mínimo metade dos membros titulares.

§ 7º A constituição da Comissão Examinadora é comunicada oficialmente ao aluno pelo Coordenador.

§ 8º A Comissão Examinadora deve ser aprovada pela CPG do MNPEF, a partir da solicitação de autorização de defesa e de composição da banca encaminhada pela Coordenação do PPGEF-MD, que devem obedecer os prazos e procedimentos definidos pela CPG.

 

Art. 58. O trabalho de pesquisa de Mestrado Profissional é considerado “Aprovado”, “Aprovado com restrições” ou “Reprovado”, segundo a avaliação da maioria dos membros da Comissão Examinadora. 

§ 1º No caso do trabalho ser “Aprovado”:

I. O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa o prazo para a entrega da versão final;

II. O prazo para a entrega da versão final será de 90 (noventa) dias;

III. O Orientador deve atestar a versão final.

 

§ 2º No caso do trabalho ser “Aprovado com restrições”:

I. O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa o membro da Comissão Examinadora designado para verificar o cumprimento das exigências e o prazo para a entrega da versão final;

II. O membro designado no inciso I deve ser preferencialmente diferente do Orientador ou Coorientador;

III. O prazo para a entrega da versão final não pode ser superior a 90 (noventa) dias.

IV. Após a entrega da versão final, o membro designado deve registrar na Ata de Defesa o cumprimento ou não das exigências ou encaminhar documento para que o registro seja realizado pela secretaria do Programa;

V. O trabalho de pesquisa é considerado aprovado somente se as exigências forem cumpridas.

 

§ 3º O trabalho de pesquisa será homologado como “Reprovado” pelo Coordenador, caso o aluno não atender o prazo para a entrega da versão final de que tratam os parágrafos 1º e 2º.

 

Art. 59. A homologação do trabalho de pesquisa é realizada a partir dos seguintes documentos: 

I. Ata de Defesa;

II. Termo de Aprovação;

III. Cópia digital da versão final;

IV. Declaração da Biblioteca de que as exigências para publicação foram atendidas.

Parágrafo Único: O diploma será emitido com base nas informações contidas na homologação.

 

Art. 60. O Diploma é assinado pelo Reitor da UTFPR e pelo diplomado. 

 

 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 61. O discente da Pós-Graduação Stricto Sensu está sujeito às normas do Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UTFPR.

 

Art. 62. O Programa de Pós-Graduação em Ensino de Física da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), Campus Medianeira, é um Polo do Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física e segue as orientações estabelecidas no Regimento e Resoluções do MNPEF.

 

Art. 63. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos, em primeira instância, pelo Colegiado e, em segunda instância, pela DIRPPG ou PROPPG ou COPPG.

 

Art. 64. Este Regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG) e sua publicação no Portal e no boletim de Serviço da UTFPR.

 


Referência: Processo nº 23064.053403/2022-26 SEI nº 3194660