Boletim de Serviço Eletrônico em 23/02/2023

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS E COMUNITÁRIAS

RESOLUÇÃO COEMP/UTFPR Nº 11, DE 17 DE fevereiro DE 2023

   Dispõe sobre o Regulamento para Funcionamento da Incubadora da UTFPR.

O CONSELHO DE RELAÇÕES EMPRESARIAIS E COMUNITÁRIAS DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;

CONSIDERANDO o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303 de 17/04/2008;

CONSIDERANDO o Artigo 21 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;

CONSIDERANDO o Artigo 10 do Regulamento do Conselho de Relações Empresariais e Comunitárias da UTFPR, aprovado pela Deliberação 08/2010-COUNI;

CONSIDERANDO a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 428, de 11 de março de 2021, que designa Rubens Alexandre de Faria como Presidente do Conselho de Relações Empresariais e Comunitárias da Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1455, de 06/08/2019, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do Conselho de Relações Empresariais e Comunitárias, quadriênio 2019-2023;

CONSIDERANDO a Resolução nº 02/15-COEMP, que aprova o Regulamento do Programa de Empreendedorismo e Inovação - PROEM 02/2015;

CONSIDERANDO a Resolução nº 02/16-COEMP, de 14 de junho de 2016, de aprovação das alterações das Normas para funcionamento do Hotel Tecnológico da UTFPR e a Resolução nº 01/17-COEMP, de 10 de fevereiro de 2017, de aprovação da atualização das Normas para funcionamento da Incubadora de Inovações da UTFPR;

CONSIDERANDO a Lei de Inovação 13.243/16;

CONSIDERANDO o Decreto 9.283/18;

CONSIDERANDO a Política de Inovação da UTFPR, Deliberação 02/2020-COUNI;

CONSIDERANDO a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 1737, de 15 de setembro de 2021, alterada pelas Portarias 1872, de 15 de outubro de 2021 e 1007, de 20 de junho de 2022, constantes no processo SEI 23064.039435/2021-38, que instituiu a Comissão para Implantação da Rede UTFPR de Incubadoras, que tem como uma de suas funções unificar o regulamento do Hotel Tecnológico e da Incubadora de Inovações da UTFPR,

CONSIDERANDO o processo SEI 23064.052513/2022-71, analisado na 20ª Reunião Ordinária, realizada em 20/12/2022 e documento nº 3268154 com parecer favorável do Relator Dalmarino Setti para emissão da Resolução;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento para Funcionamento da Incubadora da UTFPR.

Art. 2º  Revogar as Resoluções nº 02/16-COEMP, de 14 de junho de 2016 e nº 01/17-COEMP, de 10 de fevereiro de 2017.

Art. 3º  A presente Resolução será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entrará em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 23/02/2023, às 09:05, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I À Resolução (Cons. Delib.) Nº 11, DE 17 DE fevereiro DE 2023

REGULAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DA INCUBADORA DA UTFPR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O presente regulamento tem por objetivo definir a estrutura e o funcionamento da Incubadora da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), conforme a Lei n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 9.283/2018, o Regimento Geral da UTFPR, Deliberação n°36/2018, de 17 de dezembro de 2018, o Regimento dos campi da UTFPR, Deliberação n°21/2017 de 20 de outubro de 2017 e a legislação brasileira vigente.

Art. 2° Para fins deste regulamento, definem-se:

I - incubadora (IUT): é um dos mecanismos do Programa de Empreendedorismo e Inovação (PROEM) cuja operacionalização se dará pela Divisão de Empreendedorismo e Inovação (DIEMI) nos campi da UTFPR e que se destina a apoiar projetos empreendedores tecnológicos e empresas inovadoras de base tecnológica, conforme a sua fase de maturidade, advindos da comunidade interna e externa, aproximando o meio acadêmico do ecossistema de inovação e empreendedorismo regional e nacional, estimulando a postura empreendedora e gerando produtos e serviços inovadores;

II - fases ou níveis de maturidade do processo de incubação: são os estágios de desenvolvimento do empreendimento, sendo divididos em:

a) nível 1: fase destinada a projetos e/ou empresa inovadores de base tecnológica admitido na IUT, por meio de edital de seleção e chamada pública, que busca apoio para sua criação e viabilização como empresa inovadora, também denominado projeto incubado;

b) nível 2: fase destinada a empreendimentos admitidos na IUT, por meio de edital de seleção e chamada pública, que busca apoio para sua consolidação como empresa inovadora de base tecnológica, também denominado empresa incubada;

III - comunidade interna: compreende servidores e estudantes;

IV - comunidade externa: compreende demais pessoas físicas e jurídicas não contempladas no inciso III;

V - empreendimento incubado (EI): constituem projetos incubados e empresas incubadas inovadores de base tecnológica;

VI - empreendimento graduado (EG): são as empresas graduadas na IUT;

VII - empresa associada: empresas graduadas na IUT que querem manter vínculo com a Incubadora, após a graduação;

VIII - modalidades de incubação: são as formas de utilização do espaço físico da Incubadora, sendo elas:

a) modalidade residente (MR): EI que utiliza espaço físico na IUT; e

b) modalidade não-residente (MNR): EI que não utiliza espaço físico na IUT.

IX - contrato de adesão ao sistema de incubação: instrumento jurídico que possibilita aos projetos e empresas incubadas o uso dos bens e serviços da IUT;

X - espaço físico: ambiente de inovação específico para desenvolvimento do EI residente;

XI - taxa de contribuição: taxa a ser cobrada dos projetos e empresas incubadas por uso de infraestrutura e/ou benefícios oferecidos pela incubadora;

XII - taxa de retribuição: taxa a ser cobrada das empresas incubadas de acordo com o faturamento sobre os produtos/serviços desenvolvidos enquanto incubado.

Art. 3° A IUT apoiará empreendedores da comunidade interna bem como empreendedores da comunidade externa da UTFPR, com projetos empreendedores tecnológicos e/ou empresas inovadoras de base tecnológica cujos processos ou produtos/serviços tenham relevantes perspectivas de mercado.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4° A IUT terá seu Coordenador, servidor do quadro efetivo, nomeado pela Direção Geral do campus da UTFPR por meio de Portaria, em anuência com a Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias (DIREC).

Art. 5° Compete ao Coordenador da IUT:

I - propor o planejamento estratégico e operacional da IUT com o superior hierárquico;

II - avaliar e aprovar os planos e relatórios de execução de atividades dos empreendimentos incubados;

III - monitorar os trabalhos, principalmente as ações relacionadas ao desenvolvimento do empreendimento em áreas como gestão, tecnologia, mercado, capital e comportamento empreendedor dos empreendimentos incubados;

IV - representar a IUT nos eventos de empreendedorismo, gestão e inovação;

V - articular captação de negócios e parcerias;

VI - gerenciar e fiscalizar contratos firmados com os projetos e empresas incubadas;

VII - elaborar e propor convênios de participação em editais de fomento para a IUT;

VIII - elaborar e conduzir chamadas públicas de projetos e empresas ao ingresso na IUT;

IX- propor convênios e/ou termos de cooperação entre a UTFPR e terceiros que objetivem o apoio à IUT;

X - gerenciar a utilização das instalações físicas da IUT;

XI - responsabilizar-se pelas instalações físicas, equipamentos e demais bens e/ou apoios da IUT, arcando, inclusive, pela carga patrimonial;

XII - viabilizar a contratação de consultores internos e/ou externos e supervisionar o atendimento realizado;

XIII - estabelecer normas e procedimentos complementares para a utilização dos apoios ofertados;

XIV - controlar e apresentar relatórios, semestralmente, ao superior hierárquico, das atividades realizadas, bem como relatórios financeiros da IUT;

XV - encaminhar junto à Divisão de Propriedade Intelectual (DIPIN) os potenciais geradores de propriedade Intelectual;

XVI - servir de agente articulador entre os empreendedores, a UTFPR, o ambiente empresarial e as entidades de fomento em prol dos EIs.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO E ADMISSÃO DOS PROJETOS E EMPRESAS INCUBADAS

Art. 6º O processo de seleção de EIs se iniciará com a publicação de um edital de seleção de fluxo contínuo pela Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias (PROREC) com os critérios de participação, aprovação e classificação.

Art. 7º As IUTs dos campi devem publicar chamadas públicas com os aspectos operacionais para a seleção, seguindo as mesmas regras do edital do art. 6º, de acordo com a disponibilidade de vagas na IUT.

Art. 8º A análise das propostas será realizada em, no mínimo, 3 etapas pela Coordenação da IUT:

I - etapa de elegibilidade: análise documental preliminar do projeto ou da empresa, conforme a fase de maturidade;

II - análise técnica do Modelo de Negócios para o Nível 1 e do Plano de negócios para o Nível 2, para os aprovados na etapa do inciso I deste artigo;

III - análise técnica dos projetos ou das empresas aprovados na etapa do inciso II deste artigo por uma banca de avaliação, cujos membros serão determinados pelo Coordenador da IUT.

Parágrafo único - Todas as fases são eliminatórias.

Art. 9º O prazo de permanência da EI na IUT é de até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Contrato de Adesão ao Sistema de Incubação, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmo período, desde que não ultrapasse o período máximo de 60 (sessenta) meses, mediante apresentação de relatório de atividades e justificativa da necessidade de prorrogação.

§1º As modalidades de incubação (residente e não residente) podem ser alteradas a cada termo aditivo ao contrato.

§ 2º A alteração da modalidade de incubação implicará na modificação da taxa de contribuição.

Art. 10 Ao longo do período de permanência na IUT, o EI será monitorado e avaliado periodicamente, considerando os eixos de gestão, tecnologia, mercado, capital e do empreendedor, conforme instrumento próprio de avaliação.

Parágrafo único - Será considerado apto a passar para o nível 2 o projeto incubado que obtiver, ao longo do período de monitoramento e avaliação da incubação no nível 1 na IUT, desenvolvimento satisfatório em aspectos relacionados ao desempenho empreendedor, gestão, mercado, capital e tecnologia de seus produtos e/ou serviço.

Art. 11 É admitida a possibilidade de aproveitamento do processo de seleção e transferência de EI entre campi, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

I - os campi envolvidos possuam o mesmo modelo de procedimentos específicos para cada etapa descrita no Art. 8º;

II - não existam quaisquer pendências financeiras do EI junto ao campus que executou o processo seletivo;

III - o campus que executou o processo seletivo deve indicar o nível de maturidade do EI para o campus interessado no aproveitamento do processo seletivo, de acordo com os instrumentos aplicados no Parágrafo único do art. 10;

IV - cumpridas as condições dos incisos I a III deste artigo, o processo de transferência se dará com o encerramento do contrato entre o EI e o campus de origem e o estabelecimento de novo contrato com o campus interessado no aproveitamento do processo seletivo.

 

 CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS OFERECIDOS E TAXA DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 12 Será cedido aos EI um espaço físico compartilhado e/ou individual pela UTFPR.

Parágrafo único - Os EIs na MNR não têm acesso ao espaço físico individual e/ou compartilhado, porém possuem acesso a todos os serviços e apoios oferecidos.

Art. 13 Sobre a utilização do espaço físico oferecido deverão ser observados:

I - a utilização do espaço deverá se destinar exclusivamente à atividade correlata ao desenvolvimento do EI;

II - a descrição do espaço físico deverá constar no Contrato de Adesão ao Sistema de Incubação, devendo, no mínimo, dispor de acesso à energia elétrica, acesso à internet e mesa de trabalho com cadeiras.

Art. 14 - Será cobrada uma taxa de contribuição mensal, de acordo com a mais recente tabela de arrecadação aprovada pelo Conselho Universitário da UTFPR (COUNI).

Parágrafo único - O valor arrecadado deverá ser recolhido por meio de GRU – Guia de Recolhimento da União ou deverá ser pago via FUNTEF por meio de contrato específico com a IUT de cada campus, sendo reaplicado nas ações da IUT.

Art. 15 - O valor da taxa de contribuição mensal será definido de acordo com as modalidades especificadas no inciso VIII do art. 2º.

§ 1º Esta taxa de contribuição é passível de redução em seu valor em casos de vínculo de membros do EI com a UTFPR.

I – entende-se por vínculo os seguintes casos:

a) matrícula ativa em cursos dos diferentes níveis (técnico, graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu) ofertados pela UTFPR;

b) egressos dos cursos ofertados em qualquer nível pela UTFPR de até 5 (cinco) anos; ou

c) participação de docentes do quadro ativo da UTFPR na equipe do EI como pesquisador ou consultor tecnológico;

II – pode gozar do benefício de desconto um empreendimento do nível 2 que tenha residido no nível 1 em uma das sedes da Incubadora da UTFPR, desde que o EI atenda ao disposto no Inciso I e comprove um período mínimo de residência de 6 (seis) meses anteriormente à sua transição de nível;

III – o valor máximo de redução permitido é de até 50% (cinquenta por cento) do valor operacionalizado pelo campus, com exceção de estudantes que gozem de auxílio estudantil, que podem ter até 75% (setenta e cinco por cento) de redução.

§ 2º A taxa de contribuição será devida pelo EI a partir do primeiro mês imediatamente após a assinatura do contrato de adesão ao Sistema de Incubação.

§ 3º Em caso de dívida, haverá a respectiva inscrição em Dívida Ativa da União.

Art. 16 - Haverá apoio aos EIs para desenvolvimento do seu empreendimento da seguinte forma:

a) capacitação e/ou qualificação para o desenvolvimento empreendedor;

b) assessoria, mentoria e/ou consultoria em eixos relacionados ao comportamento empreendedor, de capital, de mercado, de tecnologia e/ou de gestão, conforme o estabelecido no planejamento do EI;

c) apoio na realização de visitas a clientes, fornecedores e parceiros;

d) apoio na participação em eventos, feiras, workshops, entre outros.

Art. 17 - Outras dependências da UTFPR, tais como anfiteatro, oficinas, salas de treinamento, poderão ser utilizadas, desde que devidamente reservadas e autorizadas pela coordenação da IUT e setores competentes.

Art. 18 - A utilização dos laboratórios da UTFPR para desenvolvimento dos produtos ocorrerá mediante Regulamento de uso aprovado por cada campus ou Regulamento próprio de cada laboratório,  inclusive os homologados pela instituição como multiusuários.

Art. 19 - Os bens, recursos e serviços disponibilizados aos Eis serão conforme as possibilidades de cada campus, mediante avaliação do coordenador da IUT, respeitando-se as regras preestabelecidas pelos departamentos competentes.

Parágrafo único – a relação dos bens, recursos e serviços disponibilizados aos Eis pela IUT do campus deverá constar no Contrato de Adesão ao Sistema de Incubação.

 

CAPÍTULO V

DA RETRIBUIÇÃO PELA EMPRESA

Art. 20 - Caberá à empresa incubada retribuir financeiramente à UTFPR, de acordo com seu faturamento.

§ 1º O cálculo do valor da taxa de retribuição dar-se-á sobre 1% (um por cento) do faturamento líquido resultante da comercialização de seus produtos, processos, serviços ou sistemas, conforme descritos no seu Plano de Negócios, desenvolvidos enquanto incubado.

§ 2º O repasse financeiro deverá ser feito trimestralmente até o dia 30 do mês subsequente, sob pena de multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo de sua atualização monetária.

§ 3° O tempo de retribuição financeira prevista no caput do art. 20 será no mínimo igual ao tempo que o EI permanecer na IUT do respectivo campus como EI nível 2.

§ 4° As condições para o pagamento da retribuição financeira previstas nos § 1º e 2º doo art. 20 deverão constar no Contrato de Adesão ao Sistema de incubação.

§ 5º Em caso de não pagamento, haverá a respectiva inscrição em Dívida Ativa da União.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS EMPREENDIMENTOS INCUBADOS

Art. 21 São obrigações dos EIs:

I - assinar o Contrato de Adesão ao Sistema de Incubação;

II - atender a todas as determinações do(s) patrocinador(es) representada pela Coordenação da IUT, previstas em edital específico de patrocínio;

III - pagar a taxa de contribuição mensal e a taxa de retribuição trimestral em dia;

IV - arcar com todas as despesas não previstas neste Regulamento;

V- permitir o uso do material de marketing por parte da Coordenação da IUT da UTFPR;

VI - atender às solicitações do Coordenador da IUT pertinentes ao seu empreendimento, justificando as impossibilidades em prazo compatível determinado pelo solicitante;

VII - comunicar ao Coordenador da IUT, quaisquer fatos que tenha conhecimento e que possam pôr em risco pessoas, bens, direitos e serviços da IUT, ou ainda, fatos ilegais, antiéticos ou imorais;

VIII - divulgar, em todo e qualquer material de divulgação ou evento que participar a logomarca da UTFPR, PROEM e IUT, devendo, para tanto, solicitar ao Coordenador da IUT qual a melhor forma de fazê-lo, em cada caso concreto;

IX - participar, quando convocado, de eventos, reuniões e promoções do PROEM;

X - reparar os prejuízos que venha a causar às instalações da UTFPR ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física, não respondendo a UTFPR por quaisquer ônus a esse respeito;

XI - manter a Coordenação da IUT informada sobre alterações no seu quadro de colaboradores, membros, clientes, fornecedores e demais pessoas físicas e/ou jurídicas com as quais o EI tenha relação;

XII - responder pela segurança interna de seu espaço físico em relação aos equipamentos, instalações e outros bens de sua propriedade ou recebidos a título de empréstimo, ficando a IUT isenta de qualquer responsabilidade em caso de perda, roubo ou furto de objetos;

XIII - solicitar autorização à Coordenação da IUT para toda alteração e/ou benfeitoria realizada no espaço físico cedido;

XIV - solicitar autorização para ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos que exijam consumo extra de energia elétrica ou outra utilidade, bem como a exploração de atividade que implique aumento de risco e periculosidade, sendo que, se autorizado, será do EI a responsabilidade dos custos decorrentes das modificações e/ou consumo;

XV - zelar pelas condições de segurança das informações sigilosas, que estejam ou não cobertas por propriedade intelectual, eximindo a IUT de qualquer responsabilidade por eventual infração à legislação aplicável ao assunto.

§ 1º As atividades executadas pelos integrantes do EI não geram qualquer vínculo empregatício com a UTFPR.

§ 2º A UTFPR não responderá, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelo EI junto aos seus clientes, fornecedores, terceiros ou colaboradores.

§ 3º É proibido ao EI, ceder ou alugar seu espaço físico ou parte dele a terceiros, a qualquer título.

§ 4º Fica expressamente proibida a instalação de software não licenciado nos computadores da IUT, ficando cada EI responsável civil e penalmente por tudo o que estiver instalado nos computadores da IUT.

§ 5º Os membros do EI serão responsáveis por zelar pela manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso de acordo com normas, regulamentos e posturas aplicáveis.

§ 6º O acesso de pessoas que não façam parte do EI deverá ser solicitado à Coordenação da IUT.

§ 7º A permanência de pessoas que não façam parte do EI será de responsabilidade do mesmo, que deverá observar as normas para visitantes da UTFPR.

 

CAPÍTULO VII

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 22 As questões referentes à proteção da propriedade intelectual serão tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da UTFPR e do EI no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de produtos, modelos ou processos, entre outros direitos de propriedade intelectual passíveis de proteção, respeitado o Regulamento de Propriedade Intelectual da UTFPR e a legislação vigente.

Art. 23 Para preservar o sigilo necessário à proteção de eventual Propriedade Intelectual resultante de produto do EI, deverão ser firmados termos de confidencialidade com as pessoas partícipes do citado projeto.

 

CAPÍTULO VIII

DO DESLIGAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS INCUBADOS

Art. 24 Ocorrerá desligamento do EI quando:

I - vencer o prazo estabelecido no Contrato de Adesão ao Sistema de Incubação;

II - ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência do empreendimento;

III - apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial da UTFPR;

IV - apresentar riscos à idoneidade dos EIs, da IUT, da UTFPR, parceiros ou terceiros;

V - ocorrer infração a qualquer uma das cláusulas do Contrato de Adesão ao Sistema de Incubação ou das normas do presente documento;

VI - ocorrer inadimplência, por período superior a 90 dias, com relação à taxa de contribuição mensal;

VII - houver iniciativa do EI ou da equipe gestora da IUT, mediante parecer escrito e fundamentado;

VIII - não comparecer a pelo menos duas convocações, de maneira formal e escrita;

IX - não apresentar os documentos e relatórios à Coordenação da IUT, quando solicitados;

X- não atender os critérios de avaliação, desempenho e acompanhamento definidos pela IUT, observando-se caso a caso.

Art. 25 Ocorrendo seu desligamento, o EI entregará à IUT, em perfeitas condições, as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido, bem como as chaves do espaço disponibilizado, no caso de MR.

Art. 26 Havendo infrações, será aberto prazo para defesa, bem como poderão ser aplicadas sanções previstas no Contrato de Adesão ao Sistema de Incubação, sem prejuízo das sanções cíveis e penais.

Art. 27 As benfeitorias realizadas pelo EI na área que lhe foi cedida, decorrentes de alterações e reformas porventura executadas, sejam elas necessárias, úteis e voluntárias que não puderem ser extraídas sem danificar as instalações da IUT e UTFPR, incorporar-se-ão, automaticamente, ao patrimônio da UTFPR, sem qualquer direito a ressarcimento ao EI.

 

CAPÍTULO IX

DA GRADUAÇÃO DAS EMPRESAS INCUBADAS E FASE DE PÓS-INCUBAÇÃO

Art. 28 Será graduada a empresa incubada que obtiver, ao longo do período de monitoramento e avaliação da incubação no nível 2 na IUT, desenvolvimento satisfatório em aspectos relacionados ao desempenho empreendedor, gestão, mercado, capital e tecnologia de seus produtos e/ou serviço.

Parágrafo único - O EI graduado receberá certificado de graduação.

Art. 29 Após graduar, o EI passa a ser empresa associada pelo período de tempo necessário para  completar o tempo de retribuição financeira prevista no § 3º do Art. 20, e o valor será igual ao da última taxa de  retribuição pago enquanto o EI estava na IUT do respectivo campus conforme Art. 20, até o limite máximo do faturamento da lei das microempresas (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), com a finalidade de promover capacitação gerencial, acesso ao capital de risco e inserção do empreendedor em rede de contatos, além de manter o acesso à estrutura dos campi da UTFPR.

Parágrafo único. Será firmado um Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica com a empresa associada para o desenvolvimento das atividades previstas no caput do Art. 29.

Art. 30 Os empreendimentos graduados devem participar como mentores e/ou consultores da Incubadora quando solicitados.

§ 1º Após esse período, a empresa poderá continuar associada mediante contribuição a ser definida pela Coordenação da IUT.

§ 2º Será firmado um Convênio ou Acordo de cooperação técnica com a empresa associada.

Art. 31 A EG autoriza a incubadora da UTFPR a usar a imagem da marca do EI e a veicular matérias ou propagandas institucionais na mídia em razão do período de incubação na UTFPR.

Parágrafo único - a incubadora está autorizada a veicular por quaisquer meios de comunicação, exclusivamente para a divulgação de seus produtos e serviços, desde que não distorça ou denigra a imagem da empresa graduada, ou revele fatos ou informações sigilosas.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32 Cabe à Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias (PROREC) resolver todos os casos omissos neste documento, juntamente com a DIREC do respectivo campus.

Parágrafo único. A competência para dirimir eventuais questões desse regulamento é da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Curitiba no estado do Paraná.

Art. 33 Ficam revogadas as Resoluções nº 02/16-COEMP, de 14 de junho de 2016 e nº 01/17-COEMP, de 10 de fevereiro de 2017.

Art. 34 O presente documento entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Relações Empresariais e Comunitárias, e deverá ser publicado no Boletim de Serviços e na página eletrônica da UTFPR.

 


Referência: Processo nº 23064.052513/2022-71 SEI nº 3270196