Boletim de Serviço Eletrônico em 02/03/2023

 

 

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

REITORIA

GABINETE DA REITORIA

 

EDITAL ELEIÇÃO NPPD Nº 001/2023

*Retificado em 02/03/2023

 

EDITAL DE ELEIÇÃO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DOS MEMBROS DOS NÚCLEOS PERMANENTES DE PESSOAL DOCENTE (NPPDs), PARA O MANDATO DE 01/05/2023 ATÉ 30/04/2025 DOS CAMPI DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ (UTFPR)

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º O presente Edital estabelece as normas para organização, realização e apuração das eleições, visando à substituição de membros titulares e seus respectivos suplentes, para o mandato 01/05/2023 até 30/04/2025 dos Núcleos Permanentes de Pessoal Docente (NPPDs) dos campi da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) para o biênio 2023-2025, conforme o disposto nos artigos 7°, 21 a 28 e 31 do Regulamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 03/2011, de 17/06/2011, do Conselho Universitário (COUNI) da UTFPR.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO, DATA, HORÁRIO E LOCAL DAS ELEIÇÕES

 

Art. 2º As eleições de que trata o presente Edital serão organizadas, conduzidas e apuradas por Comissão Eleitoral, designada por Portaria, e realizadas simultaneamente em todos os campi, no dia 30 de março de 2023, das 7h00 às 17h00, por meio de sistema de votação eletrônica.

§ 1º As informações relacionadas ao presente edital serão publicadas na página da Comissão Eleitoral, no link http://www.utfpr.edu.br/comissoes/permanentes/cppd/eleicoes-1/eleicoes-para-membros-dos-nppds-2023-a-2025.

§2º Farão parte também da Comissão Eleitoral:

a) servidores  representando os campi da UTFPR;

b) técnicos da Diretoria de Gestão da Tecnologia da Informação (DIRGTI), responsáveis por toda a operacionalização do sistema de votação eletrônica utilizado no processo eleitoral;

c) técnicos do Escritório de Processos (EPROC), responsáveis pela configuração do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e apoio na realização do processo de eleição;

d) técnicos da Diretoria de Gestão de Pessoas (DIRGEP), responsáveis pela elaboração da lista de eleitores e elegíveis.

 

CAPÍTULO III

DO QUANTITATIVO DE VAGAS AOS NPPDs

 

Art. 3º Para a substituição de membros do NPPD, titulares e respectivos suplentes, cujas vacâncias ocorram em 30 de abril de 2023, serão utilizados os quantitativos de vagas docentes especificados no quadro a seguir:

 

Campus

QUANTITATIVO DE VAGAS PARA ELEIÇÃO NPPDs

Ensino Básico, Técnico

e Tecnológico (EBTT)*

Magistério Superior (MS)*

Apucarana

0

3

Campo Mourão

2

1

Cornélio Procópio

0

3

Curitiba

2

3

Dois Vizinhos

1

2

Francisco Beltrão

0

2

Guarapuava

1

2

Londrina

1

2

Medianeira

0

3

Pato Branco

1

2

Ponta Grossa

1

2

Santa Helena

0

2

Toledo

0

3

 

 

CAPÍTULO IV

Seção I

DOS ELEITORES E ELEGÍVEIS

 

Art. 4º Somente poderão ser candidatos os docentes que:

I) pertencerem ao Quadro Efetivo de Pessoal Docente da UTFPR;

II) possuam três anos de efetivo exercício no cargo na data da realização das eleições;

III) estiverem em efetivo exercício no dia da eleição; e

IV) não participem como membros das Comissões Eleitorais dos Campi.

Parágrafo Único: Considera-se efetivo exercício, exclusivamente para os efeitos deste Edital, as ausências, afastamentos e licenças de servidores em virtude de:

I) casamento;

II) luto;

III) doação de sangue e alistamento como eleitor, na forma da Lei;

IV) férias;

V) participação em júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI) participação em curso de treinamento, aperfeiçoamento ou pós-graduação, quando devidamente autorizado o afastamento;

VII) deslocamento do servidor em razão de serviço;

VIII) licença:

a) gestante, adotante e paternidade;

b) para tratamento da própria saúde;

c) para tratamento de saúde em pessoa da família, na forma da Lei, com remuneração;

d) prêmio por assiduidade ou para capacitação;

e) para desempenho de mandato classista, na forma da Lei;

f) para desempenho de mandato eletivo; e

g) em outros casos previstos em Lei.

 

Art. 5º São inelegíveis para o NPPD:

I) os docentes que não possuam três anos de efetivo exercício no cargo na data da realização das eleições;

II) os docentes visitantes;

III) os docentes substitutos e temporários;

IV) os pesquisadores voluntários; e

V) os docentes que se enquadrem no art. 22 do Regulamento da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) da UTFPR, aprovado pela Deliberação COUNI nº 03/2011.

 

Art. 6º Somente poderão votar os docentes que:

I) pertencerem ao Quadro Efetivo (ou seja, na situação Ativo Permanente) de Pessoal Docente da UTFPR; e

II) estejam em efetivo exercício, no dia das eleições, considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º deste Edital.

 

Art. 7º Observadas, na sua elaboração, as prescrições dos artigos 3º a 6º deste Edital, serão publicadas na página da Comissão Eleitoral, no dia 01 de março de 2023, as listas por campus e por carreira contendo o nome completo dos que podem ser candidatos e dos que podem votar em cada carreira.

 

 

Seção II

DA PROPOSIÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE NOME DO DOCENTE

 

Art. 8º A proposição de inclusão ou exclusão de nome na(s) lista(s) de candidatos e/ou eleitores deverá ser de iniciativa do servidor que constatar irregularidade em decorrência do não atendimento às normas estabelecidas nos artigos 3º a 6º deste Edital.

Parágrafo único: O pedido, devidamente instruído, será dirigido à Comissão Eleitoral, por e-mail, no endereço eletrônico “comissao_eleicao_nppd@utfpr.edu.br”, até as 17h00 do dia 02 de março de 2023, sendo a decisão publicada até as 19h00 do dia 02 de março de 2023, na página da Comissão Eleitoral.

 

Art. 9º Da decisão da Comissão Eleitoral, cabe recurso ao Reitor da UTFPR, até as 17h00 do dia 03 de março de 2023, sendo a decisão publicada na página da Comissão até as 19h00 do dia 06 de março de 2023.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado ao e-mail “comissao_eleicao_nppd@utfpr.edu.br”.

§ 2º O recurso, interposto por petição dirigida ao Reitor da UTFPR, deverá conter:

a) o nome, a matrícula SIAPE e o campus de lotação;

b) os fundamentos de fato e de direito; e

c) o pedido de nova decisão.

 

Seção III

DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

 

Art. 10. O docente, para concorrer às eleições na qualidade de candidato, deverá, além de atender às exigências do presente Edital, formular eletronicamente, o respectivo pedido de registro de candidatura, conforme orientações publicadas na página da Comissão Eleitoral.

 

Art. 11. O docente com dois vínculos de trabalho como professor na UTFPR, se candidato, deverá optar pela representatividade em uma única carreira.

 

Art. 12. O pedido de registro da candidatura deverá ser formulado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pelo docente interessado em se candidatar, no período de 08 de março de 2023 até 10 de março de 2023, por intermédio de requerimento próprio dirigido à Comissão Eleitoral e contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) nome completo do docente e matrícula SIAPE;

b) carreira do requerente;

c) campus;

d) declaração de estar ciente e de acordo com o presente Edital e com a Deliberação COUNI nº 03/2011, que aprova o regulamento da CPPD da UTFPR; e

e) local, data e assinatura do requerente.

 

Art. 13. Os pedidos de registro de candidatura serão apreciados e deliberados pela Comissão Eleitoral, no dia 13 de março de 2023, que verificará o atendimento às exigências deste Edital.

§ 1º Acolhidos e deferidos os pedidos de registro de candidaturas pela Comissão Eleitoral, será publicada na página da Comissão, até às 17h00 do dia 14 de março de 2023, a lista contendo os nomes dos candidatos, a carreira à qual pretendem concorrer e o respectivo campus de lotação.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de registro, o interessado poderá apresentar o pedido de reconsideração, até às 17h00 do dia 15 de março de 2023, o qual será analisado pela Comissão Eleitoral, sendo a decisão publicada até as 17h00 do dia  16 de março de 2023.

§ 3º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o interessado terá até as 12h00 do dia 17 de março de 2023 para apresentar recurso ao Reitor da UTFPR, que fará a análise e publicará a decisão até as 17h00 do dia 20 de março de 2023 na página da Comissão Eleitoral.

§ 4º A decisão proferida pelo Reitor da UTFPR é conclusiva e final.

§ 5º As orientações para a realização dos pedidos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo serão publicadas na página da Comissão Eleitoral.

 

Art. 14. A lista final, contendo os nomes dos candidatos às eleições, será publicada até as 17h00 do dia 22 de março de 2023 na página da Comissão Eleitoral.

 

Seção IV

DA IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

 

Art. 15. Ante fato legalmente comprovado, qualquer integrante da comunidade acadêmica votante poderá, até as 17h00 do dia 23 de março de 2023, pedir a impugnação do registro de candidatura.

§ 1º O pedido, a que se refere o caput deste artigo, será formulado por escrito à Comissão Eleitoral, que deverá ser encaminhado ao e-mail “comissao_eleicao_nppd@utfpr.edu.br”, e deverá conter:

a) o nome, a matrícula SIAPE e o campus de lotação;

b) os fundamentos de fato e de direito; e

c) o pedido de nova decisão.

§ 2º Compete à Comissão Eleitoral a apreciação do pedido, cuja decisão será divulgada na página da Comissão até as 17h00 do dia 24 de março de 2023.

 

Art. 16. Da decisão da Comissão Eleitoral, cabe recurso ao Reitor da UTFPR, até as 17h00 do dia 24 de março de 2023, sendo a decisão publicada na página da Comissão até as 19h00 do dia 27 de março de 2023.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado ao e-mail “comissao_eleicao_nppd@utfpr.edu.br” e deverá conter os itens previstos no § 2º do art. 9º deste Edital.

§ 2º A decisão proferida pelo Reitor da UTFPR será conclusiva e final.

 

CAPÍTULO V

DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA

 

Art. 17. O desenvolvimento da campanha deverá contemplar padrões éticos e conduta compatível com a natureza de instituição pública e educacional da UTFPR.

 

Art. 18. Será permitida propaganda na Instituição, desde que não interfira nas atividades acadêmicas e administrativas.

§ 1° Não será tolerada propaganda:

I) de incitamento e atentado contra pessoas ou bens;

II) de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei e da ordem pública;

III) que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagens de qualquer natureza;

IV) que perturbe o bom andamento das atividades acadêmicas e administrativas, com concentração ou reunião de pessoas em locais impróprios e não autorizados, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

V) que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como autoridades, órgãos ou entidades que exerçam atividade pública;

VI) mediante emprego de recursos financeiros ou materiais da UTFPR, em favor de determinado candidato;

VII) inscrita em local não apropriado ou não permitido;

VIII) por pessoas não-pertencentes aos quadros da Instituição; e

IX) com vinculação político-partidária.

§ 2° A Comissão Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração ao disposto neste Artigo.

 

Art. 19. A ocorrência de qualquer uma das situações estabelecidas no artigo 18, bem como a sua repetição, acarretará ao candidato que lhe der causa, a juízo da Comissão Eleitoral, a seguinte gradação de penalidades:

I) advertência reservada;

II) advertência pública, e

III) cassação do registro de candidatura e exclusão do candidato.

§ 1° Quando da ciência do fato tipificado como irregular, a Comissão determinará o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que o infrator apresente defesa escrita.

§ 2° Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 3° As penalidades previstas serão aplicadas por escrito pela Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO

 

Art. 20. O voto é facultativo e secreto.

 

Art. 21. Cada eleitor poderá votar em 1 (um) nome de candidato que represente sua carreira dentre os constantes da lista Final dos Candidatos.

Parágrafo único: O docente com 2 (dois) vínculos de trabalho na UTFPR poderá votar uma única vez, sendo considerada a matrícula SIAPE com maior carga horária.

 

Art. 22. O sigilo do voto é assegurado mediante as funcionalidades do sistema informatizado de votação Helios Voting, disponibilizado pela DIRGTI, unidade responsável pela infraestrutura sistêmica/comunicacional e garantia da segurança e da integridade do processo de votação.

 

Art. 23. A votação será realizada de forma eletrônica, de forma concomitante para todos os campi da UTFPR.

§ 1º A votação ocorrerá via internet, com acesso ao sistema de votação eletrônica – HeliosVoting - por meio de link (URL da eleição), com uso pessoal de ID de eleitor(a) e senha para a referida eleição, os quais além de pessoais são também intransferíveis, observado o dever de sigilo funcional disposto no artigo 325, § 1º, inc. I, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e no Regulamento de Gestão e de Utilização de Recursos de Tecnologia da Informação da UTFPR (http://www.utfpr.edu.br/documentos/tecnologia-da-informacao/dirgti/regulamentos/regulamento-de-gestao-e-de-utilizacao-dos-recursos-de-ti.pdf/view).

§ 2º A Comissão Eleitoral deverá instruir os eleitores sobre eventuais dúvidas no momento de votar.

 

Art. 24. Para a votação, serão instituídas urnas eletrônicas no sistema de votação eletrônica, na qual serão depositados os votos de todos os docentes votantes por carreira e por campus, em cédula também única e com possibilidade de apuração individual por campus, conforme orientações em “guia passo a passo” a ser publicado pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 25. Para o ato de votar, a urna virtual de cada campus deverá estar pré-configurada com os nomes dos respectivos candidatos, carreira docente que representa e a indicação “voto branco”.

 

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO

 

Art. 26. A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral, imediatamente após a conclusão da votação.

 

Art. 27. Os candidatos mais votados de cada carreira serão os titulares, respeitando-se o número de membros definidos no Artigo 3º deste Edital.

Parágrafo Único: Os titulares terão como seus respectivos suplentes os candidatos mais votados de cada carreira pela sequência de classificação.

 

Art. 28. Havendo empate entre dois ou mais docentes, terá prioridade o docente com maior tempo de serviço na Instituição, considerando a matrícula objeto da inscrição, e, persistindo o empate, o mais idoso.

 

Art. 29. A apuração das eleições poderá ser acompanhada pelo candidato.

 

Art. 30. Encerrada a apuração dos sufrágios, a Comissão Eleitoral lavrará Ata do Processo Eletivo da qual constará o campus, o número dos eleitores por carreira que votaram, o número dos ausentes, as irregularidades constatadas, se houver, os nomes dos docentes mais votados por carreira e as quantidades de votos por eles obtidos.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO RESULTADO

 

Art. 31. O resultado das eleições e a ata do processo eleitoral serão encaminhadas ao Reitor da UTFPR e aos Diretores-Gerais dos respectivos campi pelo Presidente da Comissão Eleitoral responsável pela coordenação, supervisão e apoio aos trabalhos das Comissões Eleitorais dos Campi.

 

Art. 32. O resultado das eleições será publicado até as 19h00 do dia 30 de março de 2023.

 

Art. 33. Da publicação do resultado das eleições caberá recurso ao Reitor da UTFPR, até as 17h00 do dia 31 de março de 2023.

§ 1º O recurso, interposto por petição, dirigido ao Reitor, deverá conter:

a) o nome, a matrícula SIAPE e o campus de lotação;

b) os fundamentos de fato e de direito; e

c) o pedido de nova decisão.

§ 2º O recurso deverá ser formulado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme orientações disponibilizadas na página da Comissão Eleitoral.

§ 3º A decisão proferida pelo Reitor da UTFPR, conclusiva e final, será publicada na página da Comissão Eleitoral até às 12h00 do dia 03 de abril de 2023.

 

Art. 34. O resultado final das eleições, após sua homologação pelo Reitor, será publicado até as 17h00 do dia 04 de abril de 2023 na página da Comissão Eleitoral.

 

Art. 35. O candidato eleito somente poderá assumir a respectiva vaga no NPPD se atender aos requisitos previstos neste Edital e na Deliberação COUNI nº 03/2011, que aprova o regulamento da CPPD da UTFPR.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36. Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

 

Art. 37. Fica estabelecido o Foro da Justiça Federal em Curitiba – Seção Judiciária do Paraná – para dirimir eventuais questões decorrentes deste edital.

 

Art. 38. O presente Edital entrará em vigor a partir da sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e na página da Comissão Eleitoral.

 

 

GABINETE DA REITORIA

 

TANGRIANI SIMIONI ASSMANN

VICE-REITORA

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) TANGRIANI SIMIONI ASSMANN, REITOR(A) EM EXERCÍCIO, em (at) 02/03/2023, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I – EDITAL ELEIÇÃO NPPD Nº 001/2023
CRONOGRAMA DAS ELEIÇÕES AOS NPPDs

 

CRONOGRAMA DE ELEIÇÕES AOS NPPDs 2023-2025

Atividade

Data

Publicação do Edital das Eleições.

28/02/2023

Divulgação da lista dos possíveis candidatos e eleitores (Art. 7º).

01/03/2023

Proposição de inclusão ou exclusão na lista de candidatos e eleitores (Art. 8º, Parágrafo Único).

02/03/2023

Divulgação da decisão da Comissão Eleitoral sobre a proposição de inclusão ou exclusão de nome na lista (Art. 8º, Parágrafo Único).

02/03/2023

Recurso ao Reitor da decisão da Comissão Eleitoral sobre a proposição de inclusão ou exclusão de nome na lista (Art. 9º).

03/03/2023

Divulgação da decisão do Reitor sobre Recurso para a proposição de inclusão ou exclusão de nome na lista (Art. 9º).

06/03/2023

Pedido de Registro de Candidatura (Art. 12).

08/03/2023 a 10/03/2023

Apreciação dos pedidos de registro de candidaturas pela Comissão Eleitoral (Art. 13).

13/03/2023

Divulgação da lista dos candidatos (Art. 13, § 1º).

14/03/2023

Reconsideração à Comissão Eleitoral para reconsideração do pedido de registro de candidatura (Art. 13, § 2º).

15/03/2023

Divulgação da decisão da Comissão Eleitoral sobre o pedido de reconsideração de registro de candidatura (Art. 13, § 2º).

16/03/2023

Recurso ao Reitor sobre o indeferimento do pedido de reconsideração do registro de candidatura (Art. 13, § 3º).

17/03/2023

Divulgação da decisão do Reitor (Art. 13, § 3º).

20/03/2023

Lista final dos candidatos às eleições (Art. 14).

22/03/2023

Pedido de impugnação do registro de candidatura à Comissão Eleitoral (Art. 15).

23/03/2023

Divulgação da decisão sobre o pedido de impugnação do registro de candidatura (Art. 15, § 2º).

24/03/2023

Recurso ao Reitor sobre o pedido de impugnação do registro de candidatura (Art. 16).

24/03/2023

Divulgação da decisão do Reitor (Art. 16).

27/03/2023

Eleições (Art. 2º).

30/03/2023

Resultado da apuração das eleições (Art. 31 e 32).

30/03/2023

Recurso ao Reitor sobre o resultado das eleições (Art. 33).

31/03/2023

Divulgação da decisão do Reitor (Art. 33, § 3º).

03/04/2023

Publicação do resultado final das eleições (Art. 34).

04/04/2023

 


Referência: Processo nº 23064.056346/2022-37 SEI nº 3292933