Boletim de Serviço Eletrônico em 24/03/2023

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

PRÓ-REITORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPLAD/UTFPR nº 15, de  23 de março de 2023 

 

 

 

Dispõe sobre o Agente de Contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, gestor e fiscal de contrato, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Decreto nº 11.246 de 27 de outubro de 2022, no âmbito da UTFPR.

 

                       A Pró-Reitoria de Planejamento e Administração - PROPLAD, no uso das atribuições que lhe confere o art. 77, do Regimento Geral da UTFPR, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto nº 11.246 de 27 de outubro de 2022, objetivando uniformizar as regras de atuação inerentes ao Agente de Contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, para os processos de aquisições e contratações na UTFPR, resolve:

 

 

CAPÍTULO I

​DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Objeto e âmbito de aplicação

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

 

 

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

 

Agente de contratação

 

Art. 2º O agente de contratação será designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

I - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 3º e no art. 8º desta IN, conforme estabelecido no §2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

II - A autoridade competente poderá designar, em ato motivado (portaria), mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

Equipe de apoio

 

Art. 3° A equipe de apoio será designada pela autoridade competente para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º desta IN.

                          Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 11 desta IN.

 

Comissão de contratação

 

Art. 4º Os membros da comissão de contratação serão designados pela autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º desta IN.

  - A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

II -  A  comissão de  que trata  o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.

                     

Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados úblicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico.

 

Gestores e fiscais de contratos

 

Art. 6º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade competente para exercer as funções estabelecidas no art. 19 ao art. 22 desta IN, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º  desta IN.

§ 1º - Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 2º - Na designação de que trata o caput, serão considerados:

I - A compatibilidade com as atribuições o cargo;

II - A complexidade da fiscalização;

III - O quantitativo de contratos por agente público; e

IV - A capacidade para o desempenho das atividades.

§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 4º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação.

§5º Caberá a indicação dos nomes para gestor e fiscais do contrato ao setor demandante, no prazo de até 05 (cinco) dias, o qual pode ser prorrogado por igual período mediante justificativa expressa, sendo que na ausência de indicação, a autoridade competente nomeará, automaticamente, o responsável para a função.

Art. 7º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 24 desta IN.

 

Requisitos para a designação

 

III -  Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput , consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

Art. 9º. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 6º desta IN. 

 

Princípio da segregação das funções

 

Art. 10. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput :

I - Será avaliada na situação fática processual; e

Vedações

 

Art. 11. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

 

CAPÍTULO III

 DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

 Atuação do agente de contratação

 

II - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

- receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b - verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no Edital, Termo de Referência e demais anexos, com o auxílio e parecer do setor técnico quando for o caso;

c - verificar e julgar as condições de habilitação;

d - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e

e - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

f - indicar o vencedor do certame;

g - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

              

Art. 13. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atividades.

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas da UTFPR e ainda quanto ao fluxo procedimental.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º As solicitações de apoio ao órgão de assessoramento jurídico deverão ser enviadas via SEI para a DIRMAP, que dará demais encaminhamentos necessários.

§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Atuação da equipe de apoio

 

Art. 14. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.

 

Funcionamento da comissão de contratação

 

Art. 15. Caberá à comissão de contratação:

I- substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 12 desta IN, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 2º e no art. 8° desta IN;

II- conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 12 desta IN;

III- sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e,

IV- receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput , os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 16. A comissão de contratação contará com o auxílio do órgão de assessoramento jurídico do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 13 desta IN.

 

Atividades de gestão e fiscalização de contratos

 

IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.

§ 1º  As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.

§ 2º  A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.

§ 3º  Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput , o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.

Art. 18. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o art. 19 desta IN, conforme Manual de Gestão e Fiscalização da UTFPR e suas atualizações, e ainda o manual editado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

 

Gestor de contrato

 

 

Fiscal técnico

 

Art. 20. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

Fiscal administrativo

 

Fiscal setorial

 

Art. 22. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 20 e o art. 21 desta IN.

 

                       Recebimento provisório e definitivo

 

Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Terceiros contratados

 

Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno

 

Art. 25. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 13 desta IN.

 

Decisões sobre a execução dos contratos

 

Art. 26. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.

§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.

 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Orientações gerais

 

Art. 27º Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração da UTFPR.

Art. 28º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, e será publicada na página da UTFPR na área da PROPLAD.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) SONIA MARIA AUGUSTINHO, PRO-REITOR(A), em (at) 24/03/2023, às 13:47, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.035756/2021-63 SEI nº 3348314