Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO UNIVERSITARIO |
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RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 100, de 29 de março de 2023
Aprova o Regulamento
da Comissão Interna de Supervisão (CIS)
do Plano de Carreira dos cargos
Técnico-Administrativos em Educação (TAES)
da UTFPR.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o artigo 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;
considerando o Decreto/MEC datado de 22 de setembro de 2020, publicado no D.O.U. de 23 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;
considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16 e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; e nº 14/17, de 23/06/17;
considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;
considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;
considerando a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 322, de 08 de março de 2022, Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 323, de 08 de março de 20 e a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 353, de 11 de março de 2022, que nomeiam os membros do COUNI para exercerem mandato no período de 14/03/2022 a 13/03/2026;
considerando o artigo 22, § 3º da Lei nº 11.091, de 12 de Janeiro de 2005;
considerando o contido no processo administrativo nº 23064.052582/2022-84; e
considerando a 84ª Reunião Extraordinária, de 29 de março de 2023, com apresentação da RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 99, de 17 de março de 2023 e a aprovação da plenária do COUNI por unanimidade de 33 (trinta e três) votos favoráveis,
RESOLVE:
Art. 1º Referendar a RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 99, de 17 de março de 2023, que aprova o Regulamento da Comissão Interna de Supervisão (CIS) do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (TAES) da UTFPR, conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Deliberação COUNI nº 18, de 27/09/2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.
(assinado eletronicamente)
MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO
Presidente do Conselho Universitário
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 20/04/2023, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO (CIS) DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (TAES) DA UTFPR
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O presente Regulamento visa disciplinar a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Interna de Supervisão (CIS), da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, de acordo com o que estabelece o artigo 22, § 3º da Lei nº 11.091, de 12 de Janeiro de 2005.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DA CIS
Art. 2º A CIS é vinculada diretamente à Reitoria da UTFPR e é o órgão que tem por finalidade acompanhar, orientar, fiscalizar, avaliar e supervisionar a implementação do Plano de Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) no âmbito da Instituição e propor à Comissão Nacional de Supervisão da Carreira (CNSC) as alterações necessárias para aprimoramento de suas funções.
Art. 3º Os trabalhos da CIS serão considerados de natureza relevante e têm, para os seus membros, prioridade sempre que convocados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A CIS será constituída de:
I - uma comissão central;
II - uma comissão de representação local dos TAEs para cada campus da UTFPR;
III - uma comissão de representação local dos TAEs para servidores lotados na Reitoria.
Art. 5º As comissões representativas dos campi e da Reitoria deverão seguir, no desenvolvimento de suas atividades, as diretrizes adotadas pela Comissão Central.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 6º A Comissão Central será integrada pelos coordenadores das comissões representativas dos campi e da Reitoria da UTFPR.
Art. 7º As comissões representativas serão constituídas por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes eleitos, na forma deste regulamento, entre os TAEs estáveis, integrantes do quadro de pessoal.
Parágrafo único. A ordem dos titulares e suplentes será definida de acordo com o número de votos recebidos no processo de eleição, do mais votado para o menos votado.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 8º A CIS terá as seguintes atribuições:
I - acompanhar o desenvolvimento do plano de carreira instituído pela Lei nº 11.091/2005;
II - auxiliar a área de Gestão de Pessoas, bem como os servidores, quanto ao plano de carreira dos cargos TAEs;
III - propor comissões atinentes ao plano de carreira dos TAEs;
IV - implementar o plano de carreira dos TAEs no âmbito da UTFPR;
V - propor à CNSC as alterações necessárias para o aprimoramento do plano de carreira;
VI - apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do plano de desenvolvimento de pessoal da UTFPR e os programas de capacitação, modelos de avaliação, dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;
VII - emitir parecer e acompanhar, anualmente, as propostas de lotação, os processos inerentes ao programa de capacitação e desenvolvimento, e os processos de afastamento para qualificação e de avaliação de desempenho de servidores TAEs, na forma do artigo 24 da Lei nº 11.091/2005;
VIII - acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais, proposto pela área de Gestão de Pessoas, bem como os cargos que os integram;
IX - examinar os casos omissos referentes ao plano de carreira e encaminhá-los à CNSC;
X - manter os servidores TAEs informados de suas atividades;
XI - promover o intercâmbio da CIS da UTFPR com a CIS de outras instituições;
XII - encaminhar relatórios anuais à Reitoria das ações desenvolvidas no exercício.
Art. 9º Compete à Comissão Central, exclusivamente:
I - reunir-se ordinariamente, no mínimo duas vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu coordenador ou da maioria de seus membros;
II - atuar nas matérias constantes nos incisos do artigo 8º, envolvendo os servidores TAEs da UTFPR;
III - orientar as comissões representativas quanto à aplicação da política de pessoal técnico-administrativo explicitada nos documentos legais e nas normativas específicas da UTFPR;
IV - acompanhar o desenvolvimento do trabalho das comissões representativas em processos referentes às matérias constantes dos incisos do artigo 8º, envolvendo os servidores TAEs dos campi e Reitoria e indicar representantes, quando for o caso;
V - havendo o impedimento da totalidade de representantes de alguma comissão representativa, o colegiado da Comissão Central poderá desempenhar, provisoriamente, as funções daquela comissão até o preenchimento da vacância na forma do § 2º do art 17;
VI - propor ao Reitor, para encaminhamento ao Conselho Universitário, por deliberação da maioria simples de seus membros titulares, a alteração no presente regulamento.
Art. 10. Compete às Comissões Representativas:
I - realizar reuniões ordinárias pelo menos três vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação, de seu coordenador;
II - apreciar as matérias constantes dos incisos do artigo 8º, envolvendo os servidores TAEs do campus/Reitoria;
III - acompanhar o desenvolvimento do plano de carreira em todas as suas etapas, bem como o trabalho da Comissão de Enquadramento do campus/Reitoria;
IV - auxiliar a área de Gestão de Pessoas, bem como os servidores, quanto ao plano de carreira dos TAEs do campus/Reitoria;
V - fiscalizar e avaliar a implantação do plano de carreira no âmbito do campus/Reitoria;
VI - propor à Comissão Central as alterações necessárias para o aprimoramento do plano de carreira dos TAEs;
VII - compor equipe para a elaboração de propostas e fiscalização do plano de desenvolvimento de pessoal, programas de capacitação, modelos de avaliação e de dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;
VIII - avaliar, anualmente, as propostas de lotação no campus e na Reitoria, na forma do inciso I, do artigo 24, da Lei nº 11.091/2005;
IX - acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais do campus/Reitoria, propostos pela área de gestão de pessoas, bem como os cargos que os integram;
X - examinar os casos omissos referentes ao plano de carreira e encaminhá-los à Comissão Central da CIS.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO E ELEIÇÃO
Art. 11. O mandato dos membros das comissões representativas será de 3 (três) anos, permitida uma reeleição para os membros titulares e, sem limite, para mandatos alternados e suplência.
Art. 12. Perderá o mandato, o membro titular que faltar, sem motivo justificado, nos termos do artigo 3º deste regulamento, a mais de 2 (duas) reuniões consecutivas ou a mais de 3 (três) reuniões, entre ordinárias e extraordinárias, no ano, bem como, o que deixar de pertencer ao quadro de pessoal do respectivo campus/Reitoria, no qual foi eleito.
§ 1º No caso de afastamento definitivo do titular, o suplente completará seu mandato; a suplência será assumida na forma deste regulamento.
§ 2º Ficará impedido de concorrer à próxima eleição, o membro titular ou suplente que abdicar ao mandato, bem como o que não queira assumi-lo.
§ 3º Perderá o mandato, o membro titular que se afastar de suas atividades funcionais por um período superior a seis meses.
Art. 13. Num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos membros das comissões representativas, deverão ser publicados editais prevendo a realização de eleições, a consulta pública e a indicação de membros na forma deste regulamento.
§ 1º Os processos de votação e apuração dos votos acontecerão com no mínimo 4 (quatro) candidatos inscritos.
§ 2º Não haverá necessidade de processo de votação e apuração no caso de até 3 (três) candidatos inscritos, sendo a comissão constituída com o número total de servidores candidatados, como membros titulares.
§ 3º Cabe ao Diretor-Geral do campus/Reitor realizar processo no formato de consulta pública para suprir a(s) vaga(s) remanescente(s).
§ 4º O processo de consulta pública para escolha dos servidores que ocuparão as vagas não preenchidas pelo processo de eleição, caso ocorra, deverá ser regulado pela Comissão de Eleição e realizado em um prazo máximo de 10 dias após a divulgação dos resultados da eleição.
§ 5º Para a definição da ordem dos membros titulares e suplentes que se enquadrem nas situações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, deverão ser considerados os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 16 deste regulamento.
§ 6º A divulgação dos processos e dos prazos de eleição e de consulta pública deverá ocorrer de maneira ampla por meio dos canais de comunicação institucionais disponíveis nos campi e Reitoria.
Art. 14. A renovação das comissões representativas ocorrerá sempre na totalidade dos membros, na forma do artigo 7º deste Regulamento.
Art. 15. Todos os servidores TAEs, estáveis, lotados no respectivo campus/Reitoria, poderão participar da eleição e da consulta pública para escolha dos membros das comissões representativas, conforme disposto no artigo 7º, deste regulamento.
Parágrafo único: No processo de Eleição, todos os servidores TAEs dos campi/Reitoria votarão em servidores TAEs devidamente registrados e que tenham suas candidaturas homologadas junto à Comissão de Eleição.
Art. 16. As eleições e as consultas públicas serão organizadas, fiscalizadas e apuradas por Comissões Especiais, uma para cada campi/Reitoria, designadas pelo Diretor-Geral do respectivo campus/Reitor da UTFPR.
§ 1º Os membros das CIS não poderão participar da Comissão de Eleição.
§ 2º Havendo empate entre os candidatos, o desempate deverá obedecer a seguinte ordem:
I - primeiro critério, maior tempo de serviço na UTFPR;
II - segundo critério, maior tempo de serviço público federal;
III - terceiro critério, maior idade.
Art. 17. Caso não seja preenchido o total de vagas de membros titulares e suplentes nos processos de eleição e de consulta pública, o Diretor-Geral do campus/Reitor deverá indicar servidores TAEs para ocupar as vagas remanescentes.
§ 1º Para a definição da ordem dos membros titulares e suplentes que se enquadrem nas situações previstas no caput deste artigo, deverão ser considerados os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 16 deste Regulamento.
§ 2º No caso de vacância antes do término do mandato dos membros titulares e/ou suplentes, o Diretor-Geral do campus/Reitor deverá realizar novo processo de consulta pública e, na hipótese de não preenchimento da(s) vaga(s), indicar novo(s) membro(s) na forma do caput deste artigo.
§ 3º No caso do previsto no caput do Art 17, fica vedada a indicação, pelo Diretor-Geral do campus/Reitor, de servidores que se enquadrem no artigo 11 deste regulamento.
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 18. A Comissão Central e as Comissões Representativas terão a seguinte organização administrativa:
I - Comissão Central:
a) coordenador;
b) vice-coordenador;
c) secretário.
II - Comissões Representativas:
a) coordenador;
b) vice-coordenador;
c) secretário.
Parágrafo único. É facultativa a indicação, conforme artigo 27, da função de Secretário prevista nas alíneas “c” dos incisos I e II, ficando a cargo dos respectivos Coordenadores a verificação da necessidade.
Seção I
DA COORDENAÇÃO DA COMISSÃO CENTRAL
Art. 19. O Coordenador da Comissão Central será escolhido entre seus membros e terá seu mandato vigente até a necessidade de realização de novo processo de escolha, seja por encerramento de mandato como Coordenador de comissão representativa, vacância ou impedimento.
Art. 20. Compete ao Coordenador da Comissão Central:
I - representar a CIS no âmbito da UTFPR ou fora dela;
II - dirigir os trabalhos da Comissão Central, observando e fazendo cumprir este Regulamento;
III - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Central, bem como as reuniões conjuntas das comissões representativas e de seus membros, presidi-las, colher votos, votar, nos casos e na forma prevista neste Regulamento, e proclamar os resultados do julgamento dos processos;
IV - fazer uso do voto de qualidade, para desempate;
V - reunir os membros da Comissão Central para exame dos processos que exijam parecer ou pronunciamento;
VI - analisar, homologar e encaminhar os processos enviados pelas comissões representativas ao Reitor da UTFPR;
VII - designar grupos de estudo para análise de matérias específicas;
VIII - baixar instruções normativas e ordens de serviço necessárias ao funcionamento da Comissão Central e comissões representativas;
IX - divulgar as decisões do Colegiado;
X - comunicar aos chefes imediatos dos membros titulares e suplentes da Comissão Central os horários das reuniões ordinárias e extraordinárias, a fim de que os seus integrantes sejam dispensados do serviço para delas participar;
XI - apresentar à Reitoria da UTFPR relatório anual das suas atividades no exercício anterior;
XII - acompanhar e tomar providências necessárias ao desempenho das atividades da Comissão Central;
XIII - praticar demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Comissão Central.
Art. 21. A Comissão Central terá um vice-coordenador que substituirá o coordenador nas suas faltas, vacâncias e impedimentos, sendo que a escolha do vice-coordenador, bem como a vigência de seu mandato, a exemplo do coordenador, segue o estabelecido no artigo 19 do presente Regulamento.
Parágrafo único. No caso de impedimento da coordenação e assunção do vice-coordenador, este último desempenhará as funções até a realização de novo processo de escolha, ficando a cargo da Comissão Central realizar o processo para designar um novo vice-coordenador.
Art. 22. A título de preservação da memória das atividades desenvolvidas, o coordenador, ao fim do seu mandato, poderá ser convidado a participar dos seis primeiros meses da nova comissão como consultor nas reuniões ordinárias.
§1º Da mesma forma que no caput deste artigo, porém a título de contribuição, poderá ser convidada qualquer pessoa, a qualquer tempo, para atuar como consultor da Comissão Central, desde que aprovado por maioria simples pelos membros do colegiado.
§2º O coordenador anterior, previsto no caput deste artigo, e a pessoa convidada, conforme previsto no parágrafo anterior, que atuarem como consultores, não terão direito a voto no colegiado.
Seção II
DA COORDENAÇÃO DAS COMISSÕES REPRESENTATIVAS
Art. 23. Cada comissão representativa terá um coordenador escolhido, por maioria simples de seus membros titulares e suplentes, em reunião convocada para esse fim, a ser realizada após a emissão de portaria de designação.
Parágrafo único. O mandato do coordenador terá sua vigência até a próxima eleição ou enquanto durar seu mandato como membro, não podendo haver mais que 02 (dois) mandatos consecutivos.
Art. 24. Compete aos coordenadores das comissões representativas:
I - representar as comissões representativas que presidem junto à Comissão Central;
II - dirigir os trabalhos das suas comissões representativas, observando e fazendo cumprir este Regulamento e as normas que regem seu funcionamento;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões representativas, presidi-las, colher votos e votar nos casos e na forma prevista neste regulamento;
IV - fazer uso do voto de qualidade para desempate;
V - reunir os membros das respectivas comissões representativas para exame dos processos que exijam parecer ou pronunciamento;
VI - encaminhar à Comissão Central os processos analisados, com os respectivos pareceres;
VII - comunicar, à chefia imediata dos membros titulares, das respectivas comissões representativas, os horários das reuniões ordinárias e extraordinárias, a fim de que seus integrantes sejam dispensados do serviço para delas participar;
VIII - apresentar, ao coordenador da Comissão Central, relatórios das atividades no exercício anterior;
IX - dar publicidade aos seus atos por meio dos canais de comunicação institucionais disponíveis (portal, e-mails institucionais, etc.);
X - praticar os demais atos necessários ao bom funcionamento das respectivas comissões representativas.
Art. 25. Cada comissão representativa terá um vice-coordenador, escolhido da mesma forma que o coordenador, conforme caput do artigo 23, e que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
§ 1º O mandato do vice-coordenador terá duração na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 23.
§ 2º No caso de vacância da coordenação e assunção do vice-coordenador, far-se-á a escolha de um novo vice-coordenador, na forma estabelecida no caput deste artigo.
Seção III
DO SECRETÁRIO DA COMISSÃO CENTRAL
Art. 26. As funções do Secretário da Comissão Central serão exercidas por servidor TAE da UTFPR, com seu nome indicado pelo respectivo coordenador geral e homologado pelo Reitor.
Art. 27. O servidor ou a servidora, de que trata o artigo anterior, exercerá a função de secretariado cumulativamente com suas demais obrigações funcionais.
Art. 28. Compete ao secretário da Comissão Central:
I - lavrar as atas das reuniões e apresentá-las na reunião subsequente para apreciação e assinatura;
II - distribuir, de acordo com a orientação dos respectivos coordenadores, os processos constantes da pauta aos membros para apreciação e parecer;
III - manter organizados e atualizados os arquivos;
IV - receber e expedir correspondências e documentos;
V - controlar a frequência dos membros nas reuniões;
VI - providenciar os materiais e serviços necessários ao bom funcionamento;
VII - cumprir as demais tarefas inerentes à função.
CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES
Art. 29. A Comissão Central reunir-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 9º, inciso I; e as comissões representativas conforme o estabelecido no artigo 10, inciso I.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais um, cabendo também ao coordenador o direito ao voto de desempate, caso ocorra.
§ 2º Todas as decisões deverão constar de ata.
Art. 30. O quórum mínimo para a realização das reuniões será de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros e a convocação para as referidas reuniões deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 31. A Comissão Central e as comissões representativas, por deliberação dos seus membros, poderão aceitar a participação, com direito de manifestação ou expressão de sua opinião, dos servidores TAE da UTFPR diretamente interessados nos processos que serão discutidos na reunião.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Com a instituição da CIS, fica vedado o funcionamento de comissões ou órgãos, no âmbito da UTFPR, com finalidades similares, com exceção das comissões especiais previstas em legislação específica.
Art. 33. A CIS terá à sua disposição, na UTFPR, o apoio técnico-administrativo e o material necessário à execução de suas atividades.
Art. 34. A CIS terá acesso a documentos institucionais que se relacionem com assuntos de sua competência.
Art. 35. Os casos omissos na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Reitor da UTFPR.
Art. 36. Fica revogada a Deliberação COUNI nº 18, de 27/09/2019.
Art. 37. O presente Regulamento entrará em vigor após sua aprovação pelo COUNI e sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviço da UTFPR.
Referência: Processo nº 23064.052582/2022-84 | SEI nº 3365627 |