Boletim de Serviço Eletrônico em 20/04/2023

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 97, de 10 de fevereiro de 2023

 

  

Aprova o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da UTFPR.

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC datado de 22 de setembro de 2020, publicado no D.O.U. de 23 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16  e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; e nº 14/17, de 23/06/17;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria nº 028, de 22/02/18, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/18 a 13/03/22;

considerando o contido no processo administrativo nº 23064.053190/2021-51; e

considerando a 53ª Reunião Ordinária, de 10 de fevereiro de 2023, com apresentação e aprovação do relato do Conselheiro Relator Alexandre Rômolo Moreira Feitosa,  aprovado por 31 (trinta e um) votos favoráveis, 1(um) contrário e 1 (uma) abstenção,

 

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu da UTFPR, conforme anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 33-19, de 30 de setembro de 2019, do  Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG) da UTFPR e demais disposições em contrário. 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

 

(assinado eletronicamente)

MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO

Presidente do Conselho Universitário

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 20/04/2023, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO PEDAGÓGICA DOS CURSOS DE LATO SENSU DA UTFPR

 

Capítulo I

DA NATUREZA, FINALIDADE E MODALIDADE DOS CURSOS 

Art. 1º. Os cursos de pós-graduação Lato Sensu, organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, às características e à duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme disposto na Lei no. 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e suas eventuais atualizações. 

Parágrafo Único. As diretrizes e normas para oferta dos cursos de pós-graduação Lato Sensu, denominados cursos de especialização, são reguladas pelas resoluções emitidas no âmbito do CNE e da sua Câmara de Educação Superior, assim como as demais legislações existentes sobre esta modalidade de curso. 

Art. 2º. Os cursos de pós-graduação Lato Sensu da UTFPR devem ser elaborados e ofertados mediante justificativa que referenciam as demandas da sociedade e devem ser estruturados de forma a atender o que estabelece a legislação nacional, as Resoluções do CNE/CES, o Projeto Pedagógico Institucional e o Plano de Desenvolvimento Institucional da UTFPR, este regulamento e as demais diretrizes e regulamentos internos da UTFPR quando aplicáveis. 

Parágrafo Único. Quando o curso for realizado em colaboração com uma fundação de apoio, este deverá respeitar a regulamentação existente sobre as relações entre a UTFPR e esta entidade. 

Art. 3º. Os cursos de especialização podem ser oferecidos na modalidade presencial ou à distância, observadas a legislação, as normas e as demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como aos regulamentos da UTFPR. 

Parágrafo Único. Os cursos Lato Sensu na modalidade presencial, podem introduzir a oferta de carga horária na modalidade de ensino à distância (EaD) na organização pedagógica e curricular, até o limite de 40% da carga horária total do curso. 

 

Capítulo II

DO PROJETO PEDAGÓGICO DE CURSO 

Art. 4º. O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) deve ser elaborado em conformidade com este regulamento. 

§1º. No PPC devem ser descritos, no mínimo:

i. Justificativa; 

ii. Objetivo; 

iii. Público-alvo; 

iv. Critério de seleção; 

v. Processos de avaliação da aprendizagem dos estudantes; 

vi. Matriz curricular; 

vii. Corpo docente, devidamente qualificado com o resumo do Currículo Lattes dos docentes, atualizado nos últimos 12 meses; 

viii. Cronograma de execução genérico, sem especificar datas, em que seja demonstrada a distribuição e ordem de oferta das disciplinas. 

§2º. A matriz curricular citada na alínea vi do §1º, deve respeitar a carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conter as disciplinas ou atividades de aprendizagem, e os respectivos planos de curso no qual devem ser descritos: 

i. Objetivo; 

ii. Programa; 

iii. Métodos e técnicas de ensino; 

iv. Previsão de trabalhos discentes; 

v. Forma de avaliação; 

vi. Bibliografia atualizada. 

§3º. As disciplinas presentes na matriz curricular do curso podem ser ofertadas de forma isolada ou em módulos, visando à qualificação de profissionais graduados. Ao estudante aprovado, será fornecida declaração da(s) disciplina(s) cursada(s), contendo a carga horária e o(s) conteúdo(s) programático(s). Se matriculado, o estudante ficará sujeito a todas as normas disciplinares e didático-pedagógicas da UTFPR. 

§4º. Deverão estar anexos ao PPC os seguintes documentos: 

i. Aprovação do Colegiado do curso de graduação ou Stricto Sensu ou do conselho do departamento acadêmico associado à proposta; ou, em caso de proposta de curso originada em unidade administrativa da UTFPR, para fins de treinamento continuado dos servidores da instituição e da comunidade externa, aprovação do Diretor de Área relacionada com o servidor proponente; 

ii. Anuência e concordância de participação do corpo docente; 

iii. Ciência da chefia imediata do corpo docente pertencente à UTFPR;

iv. Cópia do certificado ou diploma de maior grau dos docentes externos; 

v. Conferência assinada pela Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação dos anexos citados nos itens i a iv do presente parágrafo. 

§5º No caso dos cursos realizados em parceria com uma fundação de apoio e/ou outras entidades, a documentação necessária para a consecução de contrato com a UTFPR será adicionada em processo à parte, constituído para este fim, atendendo os regulamentos e normas da UTFPR.

§6º. Os editais de oferta de uma turma do curso deverão ser aprovados pela instância da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DIRPPG) em seus respectivos campi, e poderão ser tornados públicos somente após a aprovação do PPC e respectiva emissão de resolução pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG). 

Art. 5º. O Projeto Pedagógico de Curso deve ser submetido à avaliação pelo COPPG. 

§1º. Cursos aprovados pelo COPPG podem ser reofertados mediante justificativa, encaminhada pelo proponente à DIRPPG, que deliberará após análise da sua viabilidade e adequação ao disposto no presente regulamento, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: 

i. Que sejam preservados, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso e seus respectivos ementários originais; 

ii. Comprovação da qualificação do corpo docente no caso de alteração superior a 50% do original. 

§2º. Cursos aprovados pelo COPPG podem ser reofertados em todo o território nacional. 

§3º. A DIRPPG pode indicar a reanálise pelo COPPG da proposta de reoferta de curso, quando julgar pertinente. 

 

Capítulo III

DA GESTÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA DO CURSO 

Art. 6º. A coordenação do curso deve ser exercida por um servidor do quadro efetivo da UTFPR com titulação mínima de Mestre. 

§1º. A coordenação deve ser homologada pela DIRPPG e designada por meio de portaria da Direção-Geral do campus proponente, após a confirmação de abertura da turma. 

§2º. A vigência da coordenação compreende o prazo entre a data de emissão da portaria de nomeação até a aprovação do Relatório Final pela DIRPPG. 

§3º. Cabem à coordenação do curso, além daquelas previstas nas normas internas da UTFPR, as seguintes competências: 

i. Coordenar as atividades didático-pedagógicas do curso; 

ii. Responsabilizar-se pela gestão e acompanhamento das atividades administrativas necessárias à realização do curso, respeitando as competências estabelecidas no regimento da UTFPR e pelo seu campus; 

iii. Elaborar o relatório final e encaminhá-lo à DIRPPG, em até 90 (noventa) dias após a data de conclusão do curso, prevista no cronograma de execução. 

Art. 7º. As turmas do curso devem contar com um(a) secretário(a), indicado no PPC, função esta que deve ser exercida por pessoa pertencente ao quadro efetivo de servidores técnico-administrativos da UTFPR, e que atuará no assessoramento administrativo da coordenação. 

Parágrafo Único. O(a) servidor(a) que ocupa função de secretário(a), cadastrado(a) no banco de servidores técnico-administrativos capacitados para a função, será indicado(a) pela coordenação do curso e deverá respeitar as disposições do presente regulamento, demais normas internas da UTFPR e da relação entre a UTFPR e as fundações de apoio com atuação no curso. 

Art. 8º. As turmas do curso poderão ter, desde que previsto em seu PPC, a(s) seguinte(s) função(ões): 

i. Servidores responsáveis pelo apoio técnico, oriundos do quadro efetivo de servidores-técnico administrativos da UTFPR; 

ii. Estagiários vinculados à área de formação do curso; 

iii. Tutores, no caso de cursos na modalidade à distância;

iv. Estudantes vinculados aos programas de pós-graduação Stricto Sensu da UTFPR. 

Parágrafo Único. As atribuições de cada função indicada neste artigo devem ser descritas no PPC e atender aos regulamentos internos da UTFPR. 

 

Capítulo IV

DO CORPO DOCENTE 

Art. 9º. O corpo docente deve ser constituído, preferencialmente, por portadores de diploma de pós-graduação Stricto Sensu. 

§1º. No mínimo 30% (trinta por cento) do corpo docente deve ser portador de título obtido em programas de pós-graduação Stricto Sensu devidamente reconhecidos pelo poder público ou revalidados nos termos da legislação vigente. 

§2º. A proporção de participantes internos e externos atuando como docentes do curso deverá respeitar o disposto no §1º do Art. 11 do presente regulamento e, naqueles casos em que o curso for realizado em parceria com uma fundação de apoio, o regulamento das relações entre a UTFPR e esta instituição. 

Art. 10. A carga horária de responsabilidade de um único docente não deve ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do curso. 

Art. 11. O curso pode contar com a participação de profissionais não pertencentes ao quadro de servidores da UTFPR. 

§1º. No mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso deve ser ministrada por servidores da UTFPR. 

§2º. Em casos excepcionais, devidamente justificados e aprovados pelo COPPG, o curso poderá ter seu funcionamento autorizado com proporções inferiores à indicada no §1º, observando o mínimo de 1/3 (um terço) de servidores da UTFPR. 

§3º. No caso de ocorrência do previsto no §2º, a comprovação da reconhecida capacidade técnica e a pertinência de atuação dos profissionais externos no curso devem estar devidamente fundamentadas e documentadas no PPC.

Art. 12. A carga horária didática e atuação dos servidores da UTFPR em cursos de pós-graduação Lato Sensu devem atender os regulamentos internos da UTFPR. 

 

Capítulo V

DO CALENDÁRIO ACADÊMICO 

Art. 13. Os cursos de pós-graduação Lato Sensu da UTFPR seguem calendário próprio, não excedendo o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, incluindo a entrega do relatório final. 

 

Capítulo VI

DA ADMISSÃO AO CURSO 

Art. 14. Os cursos de pós-graduação Lato Sensu são abertos aos candidatos diplomados em cursos de graduação. 

Art. 15. A admissão ao curso de pós-graduação Lato Sensu da UTFPR é feita mediante Edital de Seleção, obedecendo aos requisitos estabelecidos no Projeto Pedagógico de Curso. 

§1º. O Edital de Seleção deve ser elaborado de acordo com o modelo disponibilizado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG). 

§2º. O Edital de Seleção deve estabelecer a quantidade de vagas de uma turma do curso, a qual pode ser majorada em até 25%, respeitando os critérios de seleção e classificação. 

§3º. O candidato não selecionado poderá interpor recurso, conforme prazos estabelecidos no edital de abertura, nos termos do Art. 59 da Lei 9.784/99. 

Art. 16. O PPC deve prever 10% (dez por cento) de vagas adicionais, disponibilizadas em cada edital de seleção, para possibilitar a capacitação de servidores, conforme política institucional. 

§1º. Não existindo demanda, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas para a lista de espera de alunos externos e/ou para valorização de egressos de cursos de graduação da UTFPR.

§2º Persistindo a inexistência de demanda, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas para a lista de espera de alunos externos. 

 

Capítulo VII

DA MATRÍCULA, REGISTRO E DESLIGAMENTO 

Art. 17. As matrículas devem ser efetivadas no sistema acadêmico pela Secretaria do Curso ou Secretaria do Polo de Apoio Presencial (no caso de cursos à distância), em consonância com o Departamento de Registros Acadêmicos. 

§1º. O aluno será matriculado em todas as disciplinas do curso, com exceção para matrículas realizadas em ofertas de disciplinas isoladas ou em módulos. 

§2º. Ao matricular-se, o aluno estará sujeito ao Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UTFPR. 

Art. 18. No ato da matrícula, o candidato deve apresentar o respectivo diploma de graduação, emitido pela Instituição de Ensino da qual é proveniente. 

§1º. O candidato que colou grau e cujo diploma esteja em trâmite, deve apresentar o Comprovante de Conclusão do Curso de Graduação, emitido pela instituição de ensino do qual é proveniente, onde conste: a data de colação de grau, os dados de reconhecimento do curso e a informação de que o seu respectivo diploma está em trâmite. 

§2º. Para os casos previstos no §1º do presente artigo, o diploma deverá ser apresentado antes do término do curso. 

§3º. O candidato com diploma de graduação adquirido no exterior, deverá autenticá-lo na Embaixada ou Representação Consular do Brasil em seu país de origem. 

Art. 19. Não é permitido o trancamento de matrícula. 

Art. 20. O desligamento do aluno do curso pode ocorrer por: 

i. Expressa manifestação da vontade do mesmo, por meio de requerimento solicitado junto a secretaria do curso; 

ii. Ato administrativo decorrente de motivos disciplinares; 

iii. Não atender os requisitos mínimos de aprovação previstos no Art. 21 e suas alíneas. 

Parágrafo Único. O desligamento do aluno implica na sua total desvinculação com o curso. 

 

Capítulo VIII

DO RENDIMENTO ACADÊMICO E APROVAÇÃO 

Art. 21. O rendimento acadêmico deve ser apurado por meio de: 

i. Avaliação do aproveitamento acadêmico; 

ii. Verificação de frequência nos cursos presenciais; 

iii. Participação nas atividades presenciais programadas, no caso de cursos à distância. 

Art. 22. A avaliação do aproveitamento acadêmico deve ser expressa em valores numéricos de 0,0 (zero) a 10,0 (dez). 

Art. 23. A verificação de frequência e a participação nas Atividades Programadas devem ser expressas em percentual em relação à carga horária de cada disciplina. 

Parágrafo Único. Haverá abono de faltas apenas para os casos previstos em lei.

Art. 24. O aluno estará aprovado na disciplina se: 

i. Para cursos presenciais, obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas e nota final igual ou superior a 7,0 (sete); 

ii. Para cursos à distância, participação nas atividades programadas igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e nota final igual ou superior a 7,0 (sete);

iii. Os alunos com faltas acima de 25% e até 50%, nas aulas presenciais (cursos presenciais) ou atividades programadas (cursos à distância), terão as faltas compensadas quando tiverem nota final igual ou superior a 8,0 (oito), mediante avaliação da coordenação do curso. 

Art. 25. É assegurada ao aluno, segunda chamada de avaliações e recuperação do rendimento acadêmico, desde que a(s) justificativa(s) apresentada(s) seja(m) deferida(s) pela coordenação do curso. 

§1º. Os procedimentos operacionais, prazos e critérios para requerimento e realização devem estar previstos no PPC. 

§2º. A segunda chamada deverá ser aplicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da avaliação perdida. 

 

Capítulo IX

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO 

Art. 26. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) é opcional para os cursos de pós-graduação Lato Sensu da UTFPR. 

Art. 27. Quando previsto no PPC, o TCC pode ser apresentado sob a forma de monografia, artigo científico ou outras formas de TCC, desde que descritas no PPC. 

§1º. A monografia deve ser elaborada e apresentada individualmente. 

§2º. O artigo científico deve estar aceito para evento científico ou periódico científico, relacionados com a área de conhecimento do curso. 

i. Não é necessária a apresentação do artigo publicado no momento da defesa, apenas o aceite da publicação. O texto deverá estar em formato específico das normas da UTFPR para fins de colocação no repositório institucional. 

§3º. No caso de artigo científico, o aluno e seu orientador devem ser os autores e o artigo deve ter sido desenvolvido no âmbito das atividades do curso. 

Art. 28. Para a elaboração do TCC, o aluno deve ser orientado por um docente do curso ou da UTFPR, com anuência da coordenação. 

Parágrafo Único. O número de alunos sob a orientação de um mesmo docente não deve ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do número total de alunos de uma turma do curso. 

Art. 29. A avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso deve ser realizada por uma banca composta pelo orientador e um membro, docente do curso ou da UTFPR. 

Parágrafo Único. Para a realização da avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso, independente da modalidade, o aluno deve ter sido aprovado na totalidade das disciplinas. 

Art. 30. O prazo final para entrega e avaliação do TCC é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de realização da última aula do curso. 

§1º. Em casos excepcionais, o aluno poderá requerer ao coordenador a prorrogação do prazo definido no caput de, no máximo, mais 60 (sessenta) dias. 

§2º. A coordenação deve deliberar pela concessão ou não da prorrogação de prazo, ouvindo o orientador do requerente. 

Art. 31. A entrega do TCC pelo aluno deve seguir as normas e procedimentos vigentes da UTFPR e o depósito no repositório institucional é de responsabilidade da coordenação do curso. 

Art. 32. O TCC deve seguir os termos estabelecidos nos regulamentos relativos à propriedade intelectual da UTFPR. 

 

Capítulo X

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS 

Art. 33. O aluno, regularmente matriculado no curso de pós-graduação Lato Sensu da UTFPR, pode requerer aproveitamento de estudos, ou seja, a equivalência de disciplinas/módulos, nas quais o mesmo obteve aprovação. 

§1º O aluno interessado no reaproveitamento de estudos deve solicitar na secretaria do curso o requerimento de equivalência das disciplinas cursadas, a partir do início da nova turma até o seu término, conforme calendário vigente. 

§2º O requerimento será analisado pela coordenação do curso. 

§3º Para o caso de curso anterior distinto do pretendido: a equivalência de disciplinas está limitada a 30% (trinta por cento) do total de horas do curso. 

§4º Para o caso de equivalências do mesmo curso pretendido: não há limite de horas de equivalência, desde que as disciplinas tenham sido cursadas nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data do requerimento. 

§5º Para casos em que o discente não obteve nota para aprovação indicada nos itens do Art. 24, poderá ser solicitado pelo discente, na forma do §1º do presente artigo, que sejam aproveitadas as notas obtidas em disciplinas cursadas em outro curso de especialização, desde que analisado e autorizado pela coordenação do curso. 

Art. 34. A UTFPR conferirá certificado para os alunos que tiverem atendido satisfatoriamente todos os requisitos para conclusão do curso, incluindo a entrega do TCC, quando previsto no PPC, à coordenação do curso. 

Parágrafo Único. A falta de entrega do compêndio de TCCs para depósito no repositório institucional impede a reoferta de novas edições do curso. 

Art. 35. Os certificados de conclusão dos cursos Lato Sensu devem ser acompanhados dos respectivos históricos acadêmicos, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente: 

i. Ato legal de credenciamento da UTFPR conforme legislação vigente; 

ii. Identificação do curso, período de realização, duração total e especificação da carga horária de cada atividade acadêmica; 

iii. Elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.

 

Capítulo XI

DA AVALIAÇÃO DO CURSO

Art. 36. Cada turma do curso deve ser avaliada por meio de relatório que conterá, no mínimo: 

i. A avaliação dos docentes pelos discentes, das disciplinas ofertadas e da estrutura disponibilizada para a realização do curso; 

ii. A avaliação do coordenador sobre o desenvolvimento do curso com a indicação de eventuais ocorrências e sugestões de ajustes. 

§1º. O relatório de avaliação de cada edição do curso deve ser redigido ao final do mesmo, conforme modelo definido pela PROPPG e encaminhado pela coordenação para anuência do colegiado do curso, de graduação ou Stricto Sensu, ou do conselho de departamento promotor do curso, no prazo previsto no Art. 6º, §3º, iii. 

§2º. Após atendimento ao previsto no parágrafo anterior, o relatório de avaliação deve ser encaminhado pela coordenação à DIRPPG que será a responsável pelo acompanhamento das informações prestadas e sobre as ações que achar pertinentes para a continuidade de oferta, ajustes ou interrupção de oferta do curso. 

§3º. O não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º impede a autorização de reoferta de novas turmas do curso. 

§4º. A DIRPPG disponibilizará à PROPPG as informações necessárias sobre os cursos realizados para compor o Relatório de Gestão. 

 

Capítulo XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 37. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. 

Parágrafo único. A competência para dirimir eventuais questões deste regulamento é da competência da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Curitiba no estado do Paraná.

 

Art. 38.  Revoga-se a Resolução nº 33-19, de 30 de setembro de 2019, do  Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG) da UTFPR e demais disposições em contrário. 

 

Art. 39.  O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR, considerando que a reoferta de curso de especialização deverá estar adequada à este Regulamento a partir de 31/08/2023, e novas propostas de projetos de especialização devem estar adequadas a partir de 14/04/2023.

 

 


Referência: Processo nº 23064.053190/2021-51 SEI nº 3379045