Boletim de Serviço Eletrônico em 25/04/2023

Ministério da Educação

​​UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

UTFPR - CAMPUS PATO BRANCO
DIRETORIA-GERAL - CAMPUS PATO BRANCO
DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - CAMPUS PATO BRANCO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA (PPGEE) - CAMPUS PATO BRANCO

resolução PPGEE-PB/UTFPR nº 01/2023

  

Resolução Interna que Regulamenta o credenciamento, descredenciamento  e recredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica.

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA (PPGEE) - CAMPUS PATO BRANCO do Campus Pato Branco da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 do Regulamento da Pós-Graduação Strictu Sensu da UTFPR,

CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica, aprovado pela Resolução COPPG nº  61/, de 13 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 09, de 05 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.018718/2023-16,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica referente ao credenciamento, descredenciamento  e recredenciamento de docentes no PPGEE.

Art. 2º  Revogar a Resolução Interna 01 de 2017. 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JULIANO DE PELEGRINI LOPES, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 25/04/2023, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I À Pós-Graduação: Resolução PPG Nº 01/2023, DE 19 DE abril DE 2023

RESOLUÇÃO INTERNA DE credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM engenharia elétrica

 

Art. 1º  Esta Resolução estabelece as diretrizes para o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes permanentes, docentes colaboradores e pesquisadores associados no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica.

Art. 2º  O Corpo Docente do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica (PPGEE) e suas atribuições são definidos em Resolução Interna do PPGEE-PB.

Art. 3º  Os pesquisadores associados são regulamentados pela mesma Resolução citada no Art. 2º.

Art. 4º  Definições:

I - Credenciamento é o processo de entrada de um docente no corpo docente do PPGEE;

II - Descredenciamento é o processo de saída de um docente do corpo docente do PPGEE;

III - Recredenciamento é o processo de credenciamento de um docente que foi descredenciado do PPGEE;

IV - Docente credenciado é o docente que passou pelo processo de credenciamento ou recredenciamento.

Art. 5º  A Produção Relevante Docente (PRD) é determinada pela soma das publicações qualificadas do docente, com os seguintes pesos:

I - Artigo em Periódico Qualis A1 = 1;

II - O peso dos artigos em periódicos relevantes de outros estratos do Qualis Periódicos são definidos conforme a ficha de avaliação da área de Engenharias IV vigente no momento da avaliação anual;

III - Patente licenciada com retorno financeiro à IES equivale a 5 artigos do estrato A1;

IV - Patente concedida equivale a 2 artigos do estrato A1;

V - Patente depositada equivale a 1 artigo do segundo maior estrato (A2);

VI - Livro nacional, internacional: serão atribuídos os pesos atuais do documento de área para livros nacionais e internacionais. Os pontos desta categoria de produção serão computados somente no caso do docente ter uma publicação nos incisos I-V deste parágrafo e após parecer favorável da comissão de autoavaliação;

VII - Capítulo de livro nacional, internacional: serão atribuídos os pesos atuais do documento de área para capítulos de livros nacionais e internacionais. Os pontos desta categoria de produção serão computados somente no caso de o docente ter uma publicação nos incisos I-V deste parágrafo e após parecer favorável da comissão de autoavaliação;

Parágrafo Único. As produções qualificadas do docente no período da avaliação quadrienal anterior ao vigente da CAPES terão os pesos definidos nos incisos I a VII, mas com ponderação decrescente, com os seguintes fatores:

VIII - No primeiro ano do quadriênio vigente, todas as produções qualificadas do quadriênio anterior serão ponderadas pelo fator 0,75;

IX - No segundo ano do quadriênio vigente, todas as produções qualificados do quadriênio anterior serão ponderadas pelo fator 0,5;

X - No terceiro ano do quadriênio vigente, todas as produções qualificados do quadriênio anterior serão ponderadas pelo fator 0,25;

XI - No quarto ano do quadriênio vigente, todas as produções qualificados do quadriênio anterior não serão contabilizadas.

Art. 6º  Os itens de produção relevante indicados no Art. 5º, quando gerados em coautoria com outros docentes do PPGEE-PB, serão computados de forma compartilhada entre esses co-autores, cabendo a cada um deles uma fração dos pontos correspondentes, na proporção inversa do número de coautores docentes. Produções que possuírem somente discentes de outros PPGs não serão contabilizadas na produção relevante docente. Para as produções sem discentes ou egressos (considerando o tempo de egresso regulamentado pela CAPES) do PPGEE-PB será utilizado o fator de ponderação 0,5 no cálculo da PRD.

Art. 7º  O Processo de avaliação docente deve acontecer até fevereiro de cada ano e toma como base os quatro anos anteriores de produção (contabilizados até dezembro do ano anterior).

§ 1º  Anualmente, em fevereiro e com base nos critérios de avaliação de área da CAPES, a Comissão de Autoavaliação emitirá parecer indicando o número de docentes permanentes e colaboradores do PPGEE para lançamento no relatório da Plataforma Sucupira referente ao ano anterior:

I - O parecer da Comissão de autoavaliação será homologado ou alterado pelo Colegiado do PPGEE;

§ 2º  A Comissão de autoavaliação apresentará, em ordem decrescente de classificação, a lista com a PRD, utilizando os critérios definidos no Art. 5º;

§ 3º  Serão docentes permanentes do PPGEE os que, em ordem decrescente de pontuação, estiverem dentro do limite de docentes permanentes aprovado pelo Colegiado  e atenderem os critérios do Art. 8º;

§ 4º  Os demais docentes do Programa serão lançados como colaboradores, até o número limite aprovado pelo Colegiado do PPGEE, desde que atendam os critérios do Art. 9º;

§ 5º  Os docentes que não se enquadrarem como permanentes ou colaboradores, serão descredenciados do Programa, podendo, opcionalmente, manter o vínculo com o PPGEE como pesquisadores associados.

II - O descredenciamento, quando aprovado pelo Colegiado do PPGEE, ocorrerá até o último dia útil do ano da avaliação realizada. As orientações do docente serão alocadas para outro docente permanente do PPGEE, podendo o docente descredenciado atuar como coorientador;

III - Para os docentes que ingressaram no programa em período inferior a 4 anos, as regras de descredenciamento passarão a valer a partir do terceiro ano como docente do programa;

IV - O tempo máximo na categoria colaborador é de 4 anos consecutivos;

V - A passagem de docente colaborador para permanente será recomendada pela comissão de autoavaliação e homologada pelo Colegiado, desde que o docente atenda o inciso I do Art. 8º. Caso as publicações relevantes do docente sejam do quadriênio vigente, o docente pode solicitar, mediante avaliação do Colegiado, a migração para permanente.

Art. 8º  Critérios de avaliação para a categoria docente permanente:

I - Apresentar produção relevante docente (PRD) igual ou superior a 2,00;

II - Ter ofertado no mínimo 180 horas em disciplinas no PPGEE no período de avaliação;

III - Possuir, no mínimo, duas orientações ou uma orientação e uma coorientação de mestrado concluídas no PPGEE no período de avaliação.

Art. 9º  Critérios de avaliação para a categoria docente colaborador:

I - Apresentar produção relevante docente (PRD) igual ou superior a 1,00;

II - Possuir, no mínimo, uma coorientação de mestrado concluída no PPGEE no período de avaliação.

§ 1º  Atender os critérios do Art. 8º não garante que o docente seja permanente. O número de docentes permanentes será definido de acordo com Art. 7º;

§ 2º  Caso o número de docentes que atinjam os critérios do Art. 8º seja inferior ao mínimo de docentes permanentes exigido pela Capes para um programa de pós-graduação, serão lançados como permanentes os docentes com PRD inferior ao definido no Art. 8º até que o número de docentes mínimo exigido seja atingido.

Art. 10.  O processo de recredenciamento ocorrerá anualmente, e respeitará o período de avaliação do docente.

§1º  A cada ano, após o processo de recredenciamento dos professores do programa, o colegiado indicará a necessidade ou não de novos docentes;

§2º  Em casos excepcionais, mediante solicitação, o docente que tenha sido descredenciado dentro do quadriênio (conta a partir do prazo da decisão de descredenciamento), será recredenciado automaticamente desde que tenha atingido o índice de produção relevante para docente permanente e tenha condições de atingir os outros índices da categoria permanente até o final do quadriênio. Demais casos poderão ser avaliados pelo colegiado do PPGEE.

Art. 11.  O número de vagas para credenciamento de novos docentes será divulgado pelo Colegiado do PPGEE, quando, com base em parecer da comissão de autoavaliação, houver a indicação da necessidade de ingresso de novos docentes no PPGEE.

Art. 12.  Para a solicitação do credenciamento de docente deve ser encaminhado ao colegiado do PPGEE:

I - Curriculum Vitae completo do candidato no formato Lattes/CNPq;

II - Ficha de classificação da produção qualificada conforme o Qualis mais recente da CAPES;

III - Plano de trabalho, não inferior aos dois anos subsequentes, explicitando:

a) as atividades pretendidas para o ensino, a pesquisa e a extensão;

b) o potencial para a atração de novos alunos para orientação junto ao PPGEE;

c) as submissões em andamento para periódicos qualificados na área;

d) os projetos de pesquisa em andamento;

e) indícios do potencial para a captação de recursos em agências de fomento.

IV - Histórico dos credenciamentos obtidos junto ao PPGEE se houver;

V - Comprovação de autorização para credenciamento junto ao PPGEE emitida pela chefia imediata, quando o candidato for servidor da UTFPR, ou pelo representante da instituição (IES) de vínculo empregatício do candidato, quando este não for vinculado à UTFPR – Campus Pato Branco.

Art. 14.  O Colegiado, quando do credenciamento ou descredenciamento de um docente, além dos requisitos constantes nesta Resolução deverá considerar o impacto desta ação na avaliação do programa pela CAPES, através da comissão de autoavaliação.

Art. 15.  Os casos omissos à presente Resolução serão avaliados pelo Colegiado do PPGEE.


Referência: Processo nº 23064.018718/2023-16 SEI nº 3400304