Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ GABINETE DA REITORIA |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIR/UTFPR nº 49, de 05 de maio de 2023
Dispõe sobre a gestão de atualização de equipamentos de TIC no âmbito da UTFPR. |
O REITOR DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas conforme o Decreto datado de 22 de setembro de 2020, publicado no D.O.U. de 23 subsequente, e
considerando o Regimento Geral da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Deliberação COUNI N° 07/2009, de 05/06/2009 (e alterações subsequentes);
considerando o Regulamento de Gestão e Utilização de Recursos de TI da UTFPR - Deliberação COUNI N° 11/2013, de 08/11/2013;
considerando a Política de Segurança da Informação e Comunicações da UTFPR - POSIC - Deliberação COUNI N° 9/2014, de 06/06/2014;
considerando o que consta no processo SEI nº 23064.061858/2022-15,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas e as diretrizes para a atualização de equipamentos de TIC no âmbito da UTFPR.
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 2º Esta instrução normativa tem por objetivo apresentar a gestão de atualização para o parque de equipamentos de TIC da UTFPR, tendo em vista que equipamentos obsoletos geram gastos de manutenção e reduzem consideravelmente a sua disponibilidade de uso, prejudicando o desempenho das atividades de rotina e de projetos, podendo, assim, comprometer o alcance de resultados das áreas e dos usuários que os utilizam.
Parágrafo único. Esta instrução normativa não abrange equipamentos com defeitos em seus componentes, devendo para esses casos ser seguido o procedimento padrão de manutenção de equipamentos defeituosos que esteja em vigência em cada localidade.
CAPÍTULO II
Da Abrangência e Premissas
Art. 3º A presente instrução normativa se aplica às áreas administrativas da UTFPR.
§ 1º Nas áreas administrativas, os setores responsáveis pela área de TI são a Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação (DIRGTI) e as Coordenadorias de Gestão de Tecnologia da Informação dos campi (COGETI's).
§ 2º Para as demais áreas da instituição, esta normativa pode ser utilizada como referência, à critério exclusivo das unidades responsáveis pelas respectivas estruturas tecnológicas.
Art. 4º Serão aplicados critérios e padrões de atualização de equipamentos de TIC, conforme documento próprio - Critérios de Classificação e Computador de Referência (CCCR), emitido pela Divisão de Manutenção e Suporte ao Usuário (DIMSUP) do Departamento de Infraestrutura de TI (DEINFRA) da DIRGTI.
Parágrafo único. O documento CCCR será atualizado anualmente pela DIMSUP e disponibilizado no endereço web: https://nuvem.utfpr.edu.br/index.php/s/2fATxCXQfOU0nlP
CAPÍTULO III
Dos Conceitos e definições
Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I. Equipamentos de Data Center: equipamentos de TIC localizados no ambiente físico do Data Center ou fora dele, que fazem parte da infraestrutura necessária para manter o funcionamento de sistemas e recursos digitais da organização, tais como (mas não limitado a) servidores, storages, switches, pontos de acesso e hardwares dedicados (controladoras, firewall, antispam, entre outros);
II. Equipamento para Descarte: equipamento de TIC que já teve o seu período de vida útil encerrado e que se enquadra nos critérios estabelecidos nesta IN, podendo assim ser disponibilizado para descarte, conforme legislação específica;
III. Memória RAM: hardware de armazenamento volátil e de acesso randômico, utilizado para o armazenamento dos dados de programas em execução;
IV. Disco Rígido: hardware usado para armazenar dados não voláteis em computadores, independente da tecnologia de armazenamento utilizada (no escopo desta normativa) ;
V. Vida Útil Econômica: segundo o Manual SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (020330), corresponde ao período de tempo definido ou estimado tecnicamente, relacionado à sua depreciação anual, durante o qual o bem é capaz de produzir o máximo possível ao menor custo e com o mínimo de manutenção;
VI. Vida útil esperada: segundo o Manual SIAFI, corresponde ao período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo;
VII. CCCR: documento de Critérios de Classificação e Computador de Referência, emitido pela Divisão de Manutenção e Suporte ao Usuário (DIMSUP) do Departamento de Infraestrutura de TI (DEINFRA) da DIRGTI;
VIII. Periféricos e correlatos: no escopo deste documento, entende-se como periféricos e correlatos: scanners, impressoras e demais dispositivos externos de microinformática conectáveis via USB ou outras portas de um microcomputador;
IX. Recondicionamento: intervenção realizada em computadores e notebooks que não apresentam defeitos em seus componentes, para adicionar ou substituir componentes com o objetivo de recuperar as condições ideais de uso do equipamento. O recondicionamento está limitado à memória RAM e ao disco rígido;
X. Upgrade: intervenção realizada em computadores e notebooks que encontram-se em condições normais de uso, para adicionar ou substituir componentes com o objetivo de se obter uma melhora no desempenho do equipamento.
CAPÍTULO IV
Das Referências Legais, Normativas e Técnicas
Art. 6º Esta instrução normativa observa a legislação e normas específicas em vigor, destacando-se, no que couber:
I. Boas práticas, Orientações e Vedações para Contratação de Ativos de TIC. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO. Governo Digital. Brasil (dispõe sobre orientações para a contratação de ativos de TIC);
II. DECRETO Nº 9.373/2018, de 11 de maio de 2018. Presidência da República, Secretaria-Geral. Subchefia para Assuntos Jurídicos (dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional);
III. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205/1988, de 08 de abril de 1988. Secretaria de Administração Pública da Presidência da República-SEDAP/PR (dispõe sobre racionalizar com minimização de custos o uso de material no âmbito do SISG);
IV. INSTRUÇÃO DE TRABALHO INT/VPCI N.º 004/2012 – Conselho Federal de Contabilidade. Coordenadoria de Controle Interno. Regulamentação dos procedimentos de Depreciação e Amortização de bens do Sistema CFC/CRCs;
V. NBC TSP 07 – ATIVO IMOBILIZADO. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - RESOLUÇÕES E EMENTAS DO CFC (regulamentação dos procedimentos de Depreciação e Amortização de bens do Sistema CFC/CRCs);
VI. Manual - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. 020330 - Depreciação, Amortização e Exaustão na Adm. Dir. União, Aut. e Fund. Secretaria do Tesouro Nacional (documento que registra, de forma estruturada e sistemática, as normas e procedimentos operacionais do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI);
VII. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 01/2019, de 04 de abril de 2019. Secretaria de Governo Digital. Processo de contratação de soluções de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
VIII. Regulamento de Gestão e de Utilização de Recursos de Tecnologia da Informação da UTFPR. DIRGTI - UTFPR, aprovado pelo Conselho Universitário da UTFPR (COUNI) (estabelece diretrizes, normas de gestão e de utilização dos recursos de Tecnologia da Informação da UTFPR);
IX. Manual do Patrimônio da UTFPR. https://cloud.utfpr.edu.br/index.php/s/tsC1J8ymVYkQNKS.
CAPÍTULO V
Da Vida Útil de Equipamentos
Art. 7º Para fins dessa instrução normativa, a vida útil econômica mínima do bem é igual ao período de tempo da garantia contratada com o fabricante.
§ 1º A vida útil econômica dos bens de TIC da UTFPR segue o Manual do SIAFI 020330 - Depreciação, em seu item 6.3, conta 12311.02.01 - ou outra codificação equivalente que vier a ser adotada pela STN no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - que estabelece que os equipamentos de TIC possuem uma vida útil econômica de 5 (cinco) anos.
§ 2º Fatores como utilização ininterrupta e desgastes físicos podem fazer com que a vida útil de um ativo de TIC seja menor do que a vida útil econômica definida no Manual do SIAFI 020330, contudo, a vida útil nunca deve ser menor do que a vida útil econômica mínima do bem (período de garantia).
Art. 8º Fatores a serem considerados ao se estimar a vida útil de um ativo de TIC na UTFPR:
I. Vida útil econômica do ativo;
II. Desgastes físicos decorrentes de fatores operacionais, tais como a utilização ininterrupta do bem;
III. Obsolescência decorrente da rápida e constante evolução tecnológica, fazendo com que, por exemplo, um equipamento considerado de alta performance torne-se de baixo desempenho em um curto espaço de tempo;
IV. Limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo;
V. Capacidade de desempenhar atividades úteis para a instituição.
CAPÍTULO VI
Das Diretrizes
Art. 9º Os equipamentos de TIC serão avaliados conforme critérios de classificação estabelecidos no documento Critérios de Classificação e Computador de Referência (CCCR).
Art. 10. O descarte de um equipamento de TIC deve ser realizado considerando sua vida útil, salvo em situações de panes que o inutilize, mediante laudo técnico circunstanciado após avaliação de técnico habilitado.
Art. 11. A avaliação do equipamento será realizada anualmente, sob solicitação do detentor da carga patrimonial, para equipamentos como microcomputadores (de mesa e notebook), periféricos e correlatos, conforme critérios estabelecidos no documento CCCR.
Art. 12. É mandatório que as áreas de TI (DIRGTI ou COGETI's), no âmbito de suas atuações, mantenham suas bases de dados dos computadores e periféricos atualizadas e classificadas conforme as definições estabelecidas nesta instrução normativa.
Parágrafo único. No caso de computadores, considerar a Instrução Normativa GABIR/UTFPR nº 48/2023, que dispõe sobre a padronização do Inventário de Computadores no âmbito da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR.
CAPÍTULO VII
Dos Procedimentos para Avaliação e Classificação
Art. 13. Quanto à classificação de um computador ou notebook:
§ 1º Será calculada de acordo com os pesos numéricos atribuídos aos seguintes critérios (descritos e detalhados no CCCR):
I. Critério 1: CPU - peso atribuído ao processador, em relação ao computador de referência;
II. Critério 2: Memória RAM - peso atribuído à memória, em relação ao computador de referência;
III. Critério 3: Disco rígido - peso atribuído ao tipo de disco rígido, em relação ao computador de referência;
IV. Critério 4: Qualidade construtiva do equipamento - relativo à produção do equipamento, podendo ser ou um computador projetado e construído por um único fabricante ou um computador montado com peças de livre mercado;
V. Critério 5: Depreciação anual (período de vida útil econômica) - para este critério, considera-se a definição do Manual do SIAFI - Depreciação:
a) a vida útil econômica de equipamentos de TIC é de 5 (cinco) anos - com valor residual de 10%, representando uma depreciação de aproximadamente 20% (vinte por cento) ao ano;
b) após 5 anos, o valor residual deve depreciar a uma taxa de aproximadamente 20%, completando os 10 anos de vida útil esperada para o equipamento.
VI. Critério 6: Garantia do equipamento - considera-se que um equipamento que ainda está sob a vigência da garantia proporciona à gestão e ao corpo técnico a certeza da continuidade e do bom funcionamento do equipamento.
§ 2º A depreciação de um equipamento de TIC deve ser contada a partir:
a) da data de incorporação do equipamento, para equipamentos adquiridos novos;
b) da data estimada de fabricação do equipamento, para equipamentos incorporados a partir de doação.
Art. 14. A classificação de um computador ou notebook se dará pelo somatório dos pesos obtidos em cada critério, resultando em uma das seguintes classificações: Ótimo, Bom, Razoável, Ruim ou Péssimo.
Parágrafo único. Os procedimentos a serem considerados após cada classificação levam em conta o estudo criterioso do computador, conforme o Quadro 1.
Quadro 1 - Procedimentos a serem adotados por classificação de equipamento.
Classificação |
Procedimento |
Ótimo |
O equipamento não requer intervenção. |
Bom |
Verificar se é possível, segundo o princípio da economicidade, realizar alguma atualização de hardware para melhorar o desempenho (upgrade). |
Razoável |
Verificar primeiramente se é possível, segundo o princípio da economicidade, a substitução por outro equipamento mais adequado seguida pela realocação do equipamento antigo. Em caso negativo, verificar se é possível realizar alguma atualização de hardware para melhorar o desempenho (upgrade). Caso não seja possível, comunicar ao detentor da carga que o equipamento poderá não executar todas as funções com desempenho satisfatório. |
Ruim |
Verificar primeiramente se é possível, segundo o princípio da economicidade, a substitução por outro equipamento mais adequado seguida pela realocação do equipamento antigo. Em caso negativo, verificar se é possível realizar alguma atualização de hardware para recuperar as condições normais de uso (recondicionamento). Caso não seja possível, comunicar ao detentor da carga que o equipamento está próximo do final da vida útil. |
Péssimo |
Verificar se é possível, segundo o princípio da economicidade, realizar alguma atualização de hardware, para recuperar as condições normais de uso (recondicionamento). Caso não seja viável, comunicar ao detentor da carga que o equipamento chegou ao final da sua vida útil. |
Art. 15. A classificação de periféricos, como impressoras e demais dispositivos definidos no inciso VIII do Art. 5° desta instrução normativa, será calculada de acordo com os pesos atribuídos aos seguintes critérios (descritos e detalhados no CCCR):
I. Critério 1: Garantia do equipamento - considera-se a existência de garantia vigente, uma vez que proporciona à gestão e ao corpo técnico uma maior proteção do bom funcionamento do equipamento;
II. Critério 2: Vida útil - considera-se a definição do Manual SIAFI: a depreciação de periféricos é de 20% (vinte por cento) ao ano - sem valor residual por se tratar de periférico, totalizando uma vida útil esperada de 5 (cinco) anos contados a partir:
a) da data de incorporação do periférico, para equipamentos adquiridos novos;
b) da data estimada de fabricação do periférico, para equipamentos incorporados a partir de doação.
III. Critério 3: Economicidade - considera-se a economicidade da operação de um equipamento em relação a sua produtividade e custo de operação, incluindo o custo necessários de insumos/suprimentos para sua operação;
IV. Critério 4: Utilidade - considera-se como útil o periférico que apresenta tecnologias não descontinuadas. A rápida mudança tecnológica pode tornar periféricos obsoletos prematuramente, tornando-os inúteis dado o desuso de suas tecnologias.
Art. 16. A classificação de um periférico se dará pelo somatório dos pesos obtidos em cada critério, resultando em uma das seguintes classificações: Bom, Razoável ou Ruim.
Parágrado único. Os procedimentos a serem considerados após cada classificação estão definidos no Quadro 2:
Quadro 2 - Procedimentos a serem adotados por classificação de periférico.
Classificação |
Procedimento |
Bom |
O equipamento não requer intervenção. |
Razoável |
Verificar se é possível realizar ou planejar a substituição. Caso não seja possível, comunicar ao usuário que o equipamento poderá não executar todas as funções com desempenho satisfatório. |
Ruim |
Verificar se é possível realizar ou planejar a substituição. Caso não seja possível, comunicar ao usuário sobre a situação do periférico e que o equipamento chegou ao final da sua vida útil. |
Art. 17. A atualização anual do CCCR será realizada pela DIMSUP, que realizará um estudo criterioso do computador de referência, de forma a possibilitar ao gestor e ao corpo técnico uma previsão do investimento necessário para manutenção, atualização e substituição de equipamentos.
Art. 18. Equipamentos de Data Center, por sua natureza estratégica e de operação crítica para o funcionamento da instituição, deverão ter a sua via útil atrelada unicamente à garantia/suporte oferecidos pelo fabricante.
Parágrado único. Equipamentos de Data Center sem garantia/suporte oferecidos pelo fabricante deverão, na avaliação, ser considerados como inservíveis (obsoletos, de estado RUIM), uma vez que são equipamentos que exigem funcionamento ininterrupto.
CAPÍTULO VIII
Do Laudo Técnico e Destinação do Equipamento
Art. 19. Os pedidos de laudo técnico e de análise de baixa devem ser feitos pelo detentor da carga patrimonial.
Art. 20. Para equipamentos de TIC em estado ÓTIMO, BOM ou RAZOÁVEL, de acordo com a classificação calculada:
§ 1º Considera-se o bem:
I. Ocioso: embora em condições de uso, o bem não está sendo aproveitado para a universidade;
II. Recuperável: quando o seu recondicionamento for possível e estiver orçado em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado de mercado e registrado no SIORG pelo setor responsável na instituição.
§ 2º Os equipamentos enquadrados nas classificações acima não serão objetos de descarte sem que sejam observados ao menos os procedimentos descritos nos Artigos 14 e 16 desta instrução normativa.
Art. 21. Serão passíveis de descarte os equipamentos de TIC em estado RUIM ou PÉSSIMO, de acordo com a classificação abaixo e em conformidade com a legislação vigente, que define como bem inservível aquele que não tenha mais utilidade para o órgão ou entidade.
§ 1º Deverão ser emitidos laudos técnicos pelo setor de TI da unidade (campus ou reitoria) e por servidores técnicos habilitados com cargos de Técnico de TI ou de Analista de TI.
I. O Anexo II da Instrução Normativa SGD/ME N° 01/2019 define os bens considerados como soluções de TIC:
a) Equipamentos eletrônicos, tais como nobreaks, estabilizadores, projetores, aparelhos telefônicos e equipamentos similares não são considerados como bens de TIC, portanto, a análise de tais equipamentos deverá estar respaldada por laudo técnico emitido por técnico competente da área correspondente ao equipamento eletrônico.
§ 2º Para ser descartado, o equipamento deve ser classificado como:
I. Obsoleto: bem não utilizado por se tornar antiquado, caindo em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa ou sem utilidade;
II. Antieconômico: bem não utilizado por sua operação ou rendimento ser oneroso ou pelo seu recondicionamento representar custos acima de 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado atualizado e registrado no SIORG pelo setor responsável na instituição;
III. Irrecuperável: bem que não pode mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas funções.
§ 3º Os bens inservíveis, classificados conforme descrição acima, deverão ser encaminhados para a Divisão de Material e Patrimônio - DIPAT (ou setor correlato na respectiva Unidade), juntamente com o laudo técnico, conforme Art. 19 desta instrução normativa:
I. para as devidas providências de reaproveitamento, quando o bem possuir partes ou componentes que possam ser reaproveitados;
II. para a baixa, quando não houver a possibilidade de reaproveitamento de componentes.
Art. 22. Computadores, notebooks e periféricos com tempo de uso entre 5 e 10 anos, com vida útil expirada e sem possibilidade de extensão de garantia, devem ser avaliados pelo setor de TI, o qual emitirá laudo técnico, conforme Artigos 19 e 21 desta instrução normativa.
§ 1º Após a análise pelo setor de TI, a seguinte ordem de prioridade deve ser sugerida ao detentor da carga patrimonial:
I . verificar a possibilidade de realocação do equipamento e substituição por outro mais adequado;
II. verificar a possibilidade de recondicionamento para recuperar as condições normais de uso (apenas para computadores e notebooks);
III. verificar a possibilidade de reaproveitamento de peças em outros equipamentos;
IV. descarte do equipamento.
§ 2º Os equipamentos a que se refere o caput somente serão baixados à pedido do detentor da carga patrimonial, acompanhado do laudo técnico emitido pelo setor de TI.
§ 3º O ato de baixa não implica em requisito para substituição do equipamento ou periférico.
Art. 23. Computadores, notebooks e periféricos com menos de 10 anos de uso e que, em função de sua vida útil e obsolescência, poderiam ser baixados (Art. 22, § 2º, incisos III e IV), mas que não foram encontrados, seguirão o trâmite legal para a referida situação conforme as normativas vigentes da instituição.
Art. 24. Computadores, notebooks e periféricos com mais de 10 anos de uso, com vida útil expirada e sem possibilidade de extensão de garantia, haja vista que são classificados como inservíveis - considerando-se o critério de obsolescência, poderão ser baixados conforme procedimento da DIRMAP ou DIPAT e Art. 19 desta instrução normativa.
§ 1º Os equipamentos referidos no caput poderão ser baixados sem laudo técnico, considerando-se o critério de obsolescência e à pedido do detentor da carga patrimonial;
§ 2º O ato de baixa não implica em requisito para substituição do equipamento ou periférico.
Art. 25. O recondicionamento de computadores e notebooks deverá ser feito mediante análise da equipe técnica responsável, seguindo o princípio da economicidade.
§ 1º É mandatória a constatação, por meio de laudo técnico emitido pelo setor de TI responsável, de que a configuração do equipamento a ser recondicionado não atende aos requisitos recomendados para o funcionamento do software mais exigente em termos de recursos de hardware, dentre os softwares utilizados nas atividades desempenhadas no equipamento.
§ 2º O recondicionamento deverá ajustar as configurações de hardware para adequá-lo às recomendações do software em questão, de modo que o equipamento recupere as suas condições ideais de uso.
$ 3º O recondicionamento:
a) poderá ser solicitado a qualquer momento, independente da classificação do computador/notebook;
b) não é mandatório, mesmo que identificada a necessidade por laudo técnico;
c) será executado de acordo com as condições orçamentárias.
Art. 26. Em caso de dúvidas ou divergências entre a área requisitante e o setor de TI, prevalecerá a análise realizada através do laudo técnico emitido pelo setor de TI.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 27. Casos omissos deste documento devem ser tratados pela Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação - DIRGTI.
Art. 28. O não cumprimento da presente instrução normativa acarretará as penalidades cabíveis, previstas no âmbito administrativo, cível e criminal.
CAPÍTULO X
Da Institucionalização
Art. 29. Fica revogada a Instrução Normativa/DIRGTI nº 2/2019, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 30. Esta instrução normativa estará disponível no sítio da UTFPR no endereço: https://portal.utfpr.edu.br/documentos/tecnologia-da-informacao/dirgti/instrucoes-normativas-1.
Art. 31. A presente Instrução Normativa será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO
Reitor
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, REITOR, em (at) 05/05/2023, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 3427481 e o código CRC (and the CRC code) 16174677. |
Referência: Processo nº 23064.061858/2022-15 | SEI nº 3427481 |