Boletim de Serviço Eletrônico em 12/07/2018

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

Portaria do Reitor nº 1244, de 11 de julho de 2018

 

O REITOR da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, considerando o Decreto datado de 08 de setembro de 2016, publicado no D.O.U. de 09 subsequente;

considerando o contido no Processo nº 23064.019582/2018-96;

considerando os Decretos nº 1.590/1995 e nº 4.836/2003;

considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184 de 07/10/2005, publicado no DOU de 10/10/2005;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria MEC/SESu nº 303 de 16/04/2008, publicada no DOU de 17/04/2008 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das seguintes Deliberações: nº. 09, de 31/10/2008, nº 11, de 25/09/2009, nº 04, de 10/02/2017, e nº 11, de 06/04/2018;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07, de 05/06/2009;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12, de 25/09/2009;

considerando a Portaria nº 28, de 22/02/2018, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/2018 a 13/03/2022;

considerando o Regulamento da Flexibilização da Jornada de Trabalho dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação da UTFPR, aprovado pela Deliberação/COUNI nº 18, de 26.06.2018;

considerando a possibilidade de aumento da qualidade e eficiência dos serviços prestados à comunidade interna e externa, por meio da otimização da estrutura organizacional da UTFPR; e

considerando que a UTFPR desenvolve atividades das 7h às 23h,

 

R E S O L V E

 

I – autorizar, a partir de 11.07.2018, a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos integrantes da carreira de que trata a Lei nº 11.091/2005, que desenvolvem atividades relacionadas ao atendimento de pessoas, coletividades internas ou externas, que usufruam direta ou indiretamente dos serviços prestados pela UTFPR, conforme previsto no Art. 5º, VII, da Lei nº 11.091/05, para que sejam autorizadas a cumprir a carga horária supracitada, distribuída em seis horas diárias e trinta horas semanais, em cinco dias da semana, nos casos previstos em lei, sem prejuízo da remuneração;

II – fica estabelecido que:

A) a flexibilização da jornada levará em conta a supremacia do interesse público, o atendimento à sociedade e a responsabilização do setor pela prestação do serviço;

B) para a concessão será avaliado se os serviços exigem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno;

C) a decisão de aderir à jornada é facultativa a cada servidor, cabendo ao dirigente máximo da UTFPR, o deferimento ou indeferimento, considerando a supremacia do interesse público, podendo ser revogada se não forem atendidos os pressupostos que validaram a sua concessão;

D) no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias todas as concessões de jornada flexibilizada vigentes antes desta Portaria deverão ser revisadas e adequadas ao Regulamento;

E) os servidores que já estão com jornada flexibilizada deverão requerer a reanálise de suas condições para a flexibilização em até 90 (noventa) dias a partir da data constante no item I. A ausência de manifestação no prazo estabelecido implicará no cancelamento da concessão;

F) para a concessão da jornada flexibilizada em setores que existam atividades compatíveis com a flexibilização, havendo servidores com redução de jornada e servidores que permaneçam em regime de 40h, deverá ser garantido o atendimento ininterrupto, conforme previsto na Lei;

G) o serviço deverá ter atendimento ao público em período ininterrupto igual ou superior a 12 (doze) horas, tendo o servidor a maior parte da sua jornada dedicada ao atendimento ao público.

III – Da convocação:

A) em situações excepcionais, transitórias e inadiáveis, devidamente motivadas, o(s) servidor(es) poderá(ão) ser convocado(s) a cumprir carga horária de 8 (oito) horas diárias;

B) para fins de aplicação desta Portaria são consideradas horas extras e passíveis de pagamento em pecúnia ou compensação aquelas realizadas acima de 8 (oito) horas diárias, em conformidade com a legislação vigente.

IV – Da Comissão Central e da Subcomissão:

A) fica criada a Comissão Central para Acompanhamento da Jornada Flexibilizada dos Servidores Técnico-Administrativos, a ser designada por ato do Reitor, sob a presidência da Diretoria de Gestão de Pessoas - DIRGEP, composta também por 01 (um) representante de cada Pró-Reitoria, 01 (um) representante do SINDITEST, 01 (um) representante da Comissão Interna de Supervisão - CIS;

B) ficam criadas as Subcomissões Permanentes de Acompanhamento da Jornada Flexibilizada dos Servidores Técnico-Administrativos da UTFPR para cada Câmpus da UTFPR, a serem designadas por ato do Reitor, sob a presidência de representante da Direção-Geral do Câmpus, composta também pelos Diretores de Área, 01 (um) representante do SINDITEST e 01 (um) representante da Comissão Interna de Supervisão - CIS;

C) os servidores lotados na Reitoria terão seus processos avaliados pela Comissão Central;

D) a Comissão Central responsabilizar-se-á pela avaliação do impacto e pela proposição, ao Reitor, de medidas de ajuste ao processo da jornada flexibilizada implantada na UTFPR;

V – o servidor poderá, a qualquer momento, requerer o retorno à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, mediante solicitação encaminhada à Diretoria de Área, no mesmo processo que concedeu a flexibilização;

VI – o Diretor-Geral poderá solicitar à Subcomissão do seu Câmpus, a qualquer tempo, a revisão de processo de concessão de flexibilização já homologado;

VII – não há direito adquirido em relação à jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais prevista no item I, salvo expressa disposição legal vinculada ao cargo do servidor;

VIII – a identificação dos setores que se enquadram na definição prevista no Decreto nº 1.590/1995, na redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003, será da responsabilidade do Diretor-Geral do respectivo Câmpus da UTFPR, e de cada Pró-Reitor ou Diretor de Gestão, conforme couber, após parecer da Subcomissão prevista no item IV, conforme disposto no Regulamento;

IX – se o público a ser atendido não for o corpo discente, o processo de flexibilização conterá, obrigatoriamente, justificativas com argumentos quantitativos e qualitativos sobre ganhos ou redução de perdas ante o custo da flexibilização.

IX.1 – para a avaliação qualitativa e quantitativa serão observados:

A) os motivos que justificam a ampliação do horário de atendimento ao público para 12 (doze) horas;

B) a razão para o atendimento ininterrupto naquele setor;

C) o prejuízo para o público ou para a administração no caso da interrupção do atendimento diário;

D) a apresentação da demanda por atendimento apurada no setor, diária e semanal;

E) a identificação do fluxo de atendimento por turnos, dias e meses;

F) a identificação dos servidores do mesmo setor que não atendem ao público;

IX.2 – a avaliação da compatibilidade do serviço ao art. 3º do Decreto nº 1.590/1995 deve ocorrer considerando a atividade predominante do servidor e o volume de atendimento ao público, que deve ocupar, de forma predominante a jornada do servidor;

X – a jornada de trabalho será flexibilizada para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, podendo ser suspensa pelo Reitor ou por determinação legal;

XI – anualmente a Comissão Central e as Subcomissões deverão realizar uma reavaliação das concessões para a readequação ao Regulamento;

XII – todos os processos de solicitação de flexibilização da jornada de trabalho deverão tramitar por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI da UTFPR;

XIII – os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Central com a aprovação pelo Reitor;

XIV – revogar a Portaria nº 1172, de 27.08.2012.

 

 

PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

Gabinete da Reitoria

 

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ ALBERTO PILATTI, REITOR, em 12/07/2018, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.019582/2018-96 SEI nº 0335895