Boletim de Serviço Eletrônico em 09/08/2023

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

UTFPR - CAMPUS TOLEDO
DIRETORIA-GERAL - CAMPUS TOLEDO
DIR. DE GRAD. E EDUCACAO PROFISSIONAL-TD
COORD.CURSO DE LICENC.EM MATEMATICA - TD

Instrução Normativa COMAT-TD/UTFPR nº 7, de  09 de agosto de 2023 

 

 

  

Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos para implementação dos estágios no âmbito do Curso de Licenciatura em Matemática da UTFPR, Campus Toledo.

 

 

O COLEGIADO DO CURSO DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA DO CAMPUS TOLEDO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regulamento do Colegiado de Curso de Graduação e Educação Profissional da UTFPR, aprovado pela Resolução COGEP nº 103, de 27 de novembro de 2019;

considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes (...) e dá outras providências;

considerando a Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, que Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação);

considerando o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Matemática, aprovado pela Resolução COGEP nº 212, de 21 de dezembro de 2022;

considerando a Resolução COGEP nº 186, de 6 de setembro de 2022, que regulamenta o estágio curricular supervisionado dos cursos de licenciatura da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR); e

considerando o que consta no processo SEI nº 23064.059915/2022-04,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Esta Instrução Normativa define as diretrizes e os procedimentos para implementação do estágio no âmbito do Curso de Licenciatura em Matemática da UTFPR, Campus Toledo.

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 2º O estágio caracteriza-se como um conjunto de atividades de aprendizagem profissional e de ensino, sob a forma de ações instituídas, devidamente orientadas, acompanhadas e supervisionadas pela UTFPR, devendo ser compreendido como processo de vivência prático-pedagógica, que aproxima o discente da realidade de sua área de formação e o auxilia a compreender diferentes teorias que regem o exercício profissional e é ato educativo escolar, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação do educando para o exercício do magistério.

§ 1º O estágio poderá ser obrigatório (de caráter curricular) ou não obrigatório (de caráter extracurricular).

§ 2º  O estágio deve ser realizado na área de formação do discente, em consonância com o perfil profissional descrito no PPC.

 

Art. 3º São objetivos do estágio:

I – permitir ao discente a articulação entre o estudo teórico e os saberes práticos;

II – proporcionar ao discente o contato com a realidade educacional da Educação Básica, nas diversas modalidades e nos espaços não formais de educação, a fim de compreender o processo educativo em seus diferentes aspectos;

III – oportunizar ao discente situações que possibilitem o desenvolvimento de opiniões, posicionamentos ou tomada de decisão, apresentando análise e domínio do conhecimento específico, por meio da reflexão e definição de uma proposta de ação;

IV – estimular a criação e o desenvolvimento de métodos e processos inovadores, tecnologias e metodologias alternativas, visando melhorar o processo de ensino; e

V – articular as atividades de ensino, pesquisa e extensão a partir do desenvolvimento das temáticas observadas nos campos de estágio.

 

CAPÍTULO II

DO LOCAL DE REALIZAÇÃO

Art. 4º  O estágio será realizado em uma Unidade Concedente de Estágio (UCE), sediada no Brasil ou no exterior.

Art. 5º  Os estágios obrigatórios poderão ser realizados em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, em instituições de ensino regular, e em diferentes modalidades de ensino que possibilitem a execução da proposta pedagógica programada pelo discente estagiário, desde que conveniados com a UTFPR.

Parágrafo único. O estágio será desenvolvido, preferencialmente, em instituições de ensino de Educação Básica públicas que apresentem condições de proporcionar experiência prática na área de formação do discente.

Art. 6º A UCE deverá ser previamente avaliada, por meio de parecer, pelo Professor Responsável pela Atividade de Estágio (PRAE) do curso quanto às suas instalações e sua adequação à formação cultural e profissional do discente.

Art. 7º O estágio poderá ser desenvolvido em mais de uma UCE.

Art. 8º O discente que realizar atividade de estágio em outro país, por meio de programa de intercâmbio universitário ou de programa de mobilidade acadêmica, estará sujeito às regras e aos critérios da instituição de destino.

Parágrafo único. A validação do estágio realizado em outro país como estágio curricular obrigatório dependerá de análise e validação pelo PRAE.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS

Art. 9º  Para caracterização e definição do estágio curricular supervisionado, é necessária a existência de instrumento jurídico que visa regulamentar a relação entre o discente, a UCE e a UTFPR, denominado Termo de Compromisso de Estágio (TCE), no qual há a descrição dos direitos e deveres das partes envolvidas, assim como as atividades a serem desenvolvidas pelo discente estagiário.

Art. 10.  O estágio será precedido da celebração do TCE entre o discente e a UCE, com interveniência da UTFPR, e a renovação será precedida da celebração de um termo aditivo ao TCE, que deverá ser acompanhado de novo plano de estágio, o qual deverá prever atividades que contribuam para o desenvolvimento progressivo do estagiário, respeitando o tempo máximo permitido pela legislação.

Art. 11.  O plano de estágio deverá ser apresentado pelo discente, ao PRAE do curso, no prazo de até 10 (dez) dias, antes da data prevista para o início das atividades do estágio na UCE, para análise e aprovação.

§ 1º  A aprovação do plano de estágio é condição prévia para a assinatura do TCE entre as partes envolvidas.

§ 2º  Na hipótese do discente pretender iniciar as atividades do estágio, em data de férias de docentes, estabelecidas em calendário acadêmico da UTFPR, deverá encaminhar a documentação antes do término do semestre letivo precedente a essas datas.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DIÁRIA DO ESTÁGIO

Art. 12.  As atividades de estágio a serem cumpridas pelo estagiário serão desenvolvidas em horários compatíveis com as atividades acadêmicas do discente estagiário, devendo constar do TCE e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º O discente estagiário que realizar mais de um estágio simultaneamente (obrigatório e/ou não obrigatório) terá a carga horária de todos eles somadas para verificação dos limites estipulados no "caput".

§ 2º  A jornada diária definida para o estágio não deve comprometer as demais atividades acadêmicas obrigatórias do estagiário.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

SEÇÃO I

Da Diretoria de Graduação e Educação Profissional (DIRGRAD)

Art. 13.  Compete à DIRGRAD:

I - homologar a indicação do nome do PRAE do curso, conforme documento encaminhado pelo Coordenador do Curso; e

II - proporcionar ao PRAE, ao docente orientador de estágio, em consonância com o Coordenador do Curso as condições necessárias, inclusive de carga horária, para o desempenho de suas funções e para o acompanhamento de cada estagiário, nas atividades de estágio desenvolvidas na UCE.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias (DIREC)

Art. 14.  Compete à DIREC:

I – firmar parceria com as UCEs por meio de documento específico;

II – contratar o seguro contra acidentes pessoais para os alunos matriculados nas unidades curriculares de estágio curricular obrigatório; e

III - providenciar o Termo de Convênio e os respectivos Termos de Compromisso.

 

SEÇÃO III

Da Unidade Concedente de Estágio (UCE)

Art. 15.  Compete à UCE:

I – indicar responsáveis pelo estágio;

II – receber o discente estagiário para realização do estágio;

III – receber e fornecer informações e documentos necessários;

IV – encaminhar o discente estagiário para a sala de aula;

V – proporcionar ao discente estagiário condições para desenvolver as suas atividades; e

VI – mediar a comunicação entre o discente estagiário e o docente supervisor.

SEÇÃO IV

Do Docente Supervisor

Art. 16.  Compete ao Docente Supervisor da UCE:

I – acompanhar as atividades que o discente estagiário desenvolve;

II – analisar o planejamento elaborado pelo discente estagiário e aprovado pelo Professor Orientador sugerindo alterações, se necessário;

III – avaliar o discente estagiário e preencher os formulários solicitados pela UTFPR, durante o desenvolvimento do estágio;

IV – permanecer na sala de aula durante as atividades do discente estagiário, no caso de estágio obrigatório;

V – manter contato permanente com o professor orientador; e

VI – participar, quando necessário, de reuniões.

§ 1º O Docente Supervisor deverá, preferencialmente, possuir Licenciatura em Matemática.

§ 2º O Docente Supervisor terá direito a declaração com a carga horária de supervisão concluída, mediante solicitação ao Professor Orientador.

 

SEÇÃO V

Do Coordenador do Curso

Art. 17.  Compete ao Coordenador do Curso:

I – auxiliar na supervisão e desenvolvimento das atividades com os professores: Responsável pela Atividade de Estágio, Supervisor de estágio, Docentes das unidades curriculares de estágio obrigatório e Professor Orientador;

II – auxiliar na solução de problemas oriundos do estágio com a equipe de professores pertencentes à estrutura organizacional;

III – ratificar a análise do PRAE sobre o aproveitamento de carga horária;

IV – indicar um ou mais membros do corpo docente da UTFPR como PRAE;

V – definir, em consonância com o colegiado do curso, em ato normativo (Instrução Normativa), as diretrizes e os procedimentos para implementação de seus respectivos estágios; e

VI – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Instrução Normativa e demais atos normativos internos.

 

SEÇÃO VI

Do Professor Responsável pela Atividade de Estágio (PRAE)

Art. 18.  Compete ao PRAE:

I - aprovar o plano de estágio, apresentado pelo discente, em comum acordo com o Professor Orientador de estágio;

II - fixar e divulgar as datas e os horários dos eventos de avaliação do estágio curricular supervisionado, para avaliação das atividades desenvolvidas pelos discentes estagiários concluintes do estágio, quando houver;

III - receber e analisar os requerimentos de validação e redução da carga horária da unidade curricular estágio curricular supervisionado observando os prazos estabelecidos em calendário acadêmico da UTFPR;

IV - indicar Professor Orientador de estágio, em consonância com o Coordenador do Curso de Licenciatura, para acompanhar as atividades dos estágios não-obrigatórios, quando estes não forem unidade curricular no curso de licenciatura;

V - contatar as UCEs e encaminhar os respectivos dados para o cadastramento no Sistema Integrado de Estágios da UTFPR;

VI - divulgar esta Instrução Normativa aos discentes;

VII - gerenciar e arquivar a documentação e os relatórios relacionados ao estágio do curso;

VIII - emitir declarações de participação nas atividades de estágio aos Docentes Supervisores das UCEs;

IX – usar o crachá de identificação institucional sempre que se apresentar ou acompanhar os estagiários discentes nas Unidades Concedentes de Estágio; e

X – prestar assistência técnico-administrativa e pedagógica aos Professores Orientadores de estágio, Docentes das unidades curriculares de obrigatório e estagiários discentes, quando houver necessidade.

 

SEÇÃO VII

Dos docentes das unidades curriculares de estágio obrigatório

Art. 19.  Compete aos docentes das unidades curriculares de estágio obrigatório:

I - instruir o estagiário quanto à elaboração de: planos de ensino, planos de aula, planos de trabalho docente, planejamento docente, relativos à prática pedagógica e à docência;

II - analisar, em conjunto com o discente estagiário, as possibilidades metodológicas para a regência, além de outras atividades a serem desenvolvidas;

III - organizar seminários de conclusão de estágio;

IV - assinar o TCE do discente matriculado na unidade curricular estágio curricular supervisionado;

V – protocolar, acompanhar e dar encaminhamentos solicitados ao pedido de abertura de campo de estágio dos discentes estagiários matriculados na unidade curricular estágio obrigatório no sistema e-Protocolo;

VI – usar o crachá de identificação institucional sempre que se apresentar ou acompanhar os estagiários discentes nas Unidades Concedentes de Estágio; e

VII - registrar, no sistema acadêmico da UTFPR, o conceito (aprovado ou reprovado) atribuído ao discente matriculado na unidade curricular de estágio obrigatório.

 

SEÇÃO VIII

Do Professor Orientador de Estágio

Art. 20.  Compete ao professor orientador de estágio:

I - auxiliar e aprovar a elaboração do plano de estágio, em comum acordo com o PRAE do curso, levando em consideração os objetivos estabelecidos nesta Instrução Normativa;

II - orientar o discente, durante o período de realização do estágio, de acordo com as modalidades de acompanhamento, previstas no art. 26;

III - acompanhar, “in loco”, as atividades de regência do discente estagiário matriculado nas unidades curriculares de estágio obrigatório, assistindo no mínimo a 02 (duas) aulas ministradas por cada discente estagiário;

IV – emitir notas e informar a frequência, por escrito, referentes às atividades inerentes a orientação e encaminhá-las ao professor da unidade curricular de estágio obrigatório;

V - acompanhar o discente estagiário no evento de avaliação de estágio, quando houver; e

VI - manter-se em contato com o docente supervisor de estágio da UCE.

 

SEÇÃO IX

Do Discente Estagiário

Art. 21.  Compete ao Discente Estagiário:

I - tomar conhecimento desta Instrução Normativa;

II - apresentar o plano de estágio, ao PRAE do curso, no prazo de até 10 (dez) dias, antes da data prevista para o início das atividades do estágio na UCE;

III - assinar o TCE, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes da data prevista para o início das atividades do estágio;

IV - acatar as normas da UCE;

V – usar jaleco longo e o crachá de identificação institucional sempre que se apresentar na UCE; e

VI - respeitar as cláusulas estabelecidas no TCE.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO

Art. 22. O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.

Art. 23. A realização de estágio não obrigatório é permitida apenas aos alunos com idade igual ou maior a 16 (dezesseis) anos e regularmente matriculados no curso a partir do segundo período do curso.

Art. 24. O discente que tenha concluído todas as atividades obrigatórias previstas no curso não poderá iniciar ou continuar realizando estágio não obrigatório.

Art. 25.  A duração do estágio, obrigatório ou não obrigatório, na mesma UCE, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência (PcD), de acordo com a legislação vigente.

 

SEÇÃO I

Do Acompanhamento e Da Avaliação

Art. 26.  O acompanhamento do estágio não obrigatório deverá ser feito de forma permanente na relação docente orientador de estágio –  discente estagiário, na universidade, e docente supervisor de estágio – discente estagiário, na UCE, de acordo com uma das seguintes modalidades:

I - acompanhamento direto: aquele em que ocorrem encontros presenciais entre o docente orientador de estágio, o supervisor de estágio e o estagiário, na UCE.  Dessas reuniões devem ser produzidos os respectivos relatórios.

II - acompanhamento indireto: aquele que ocorre por meio da utilização de recursos de comunicação,  mediado por computador, disponíveis na UTFPR, tais como: e-mail, internet, videoconferência, ambientes virtuais de aprendizagem (AVAs), entre outros.

Parágrafo único.  Independentemente da forma de acompanhamento, deverá existir reuniões periódicas, presenciais ou mediadas por computador, entre o discente e o docente orientador de estágio, na UTFPR.

Art. 27.  Para o estágio não obrigatório, deverão ser preenchidos, assinados e entregues os seguintes relatórios:

I - relatório parcial de estágio;

II - relatório parcial de supervisão de estágio; e

III - relatório de visita de estágio, quando houver.

Parágrafo único.  Os relatórios constantes nos incisos I a III do “caput” do art. 27 deverão ser encaminhados ao docente orientador de estágio, em formato PDF, no modelo aprovado pelo Colegiado do Curso;

Art. 28.  Caso o estágio seja intermediado por agente de integração (ou agente integrador), os relatórios poderão ser os mesmos usados por esse.

Art. 29. Caso o estagiário queira utilizar o estágio não obrigatório para validar alguma unidade curricular de estágio obrigatório, o relatório final do estágio não obrigatório pode ser o mesmo da validação.

Art. 30.  Caso o estagiário não apresente o(s) relatório(s) de estágio, o TCE será cancelado; ou não será assinado o termo aditivo ao TCE ou novo TCE.

Art. 31.  O acompanhamento do estágio não obrigatório poderá ser realizado de forma direta ou indireta.

Parágrafo único.  Quando detectada qualquer irregularidade, deverá ser providenciada visita à UCE, para verificação.

Art. 32.  A avaliação do estágio não obrigatório será feita pelo docente orientador de estágio, por meio dos relatórios parciais.

 

SEÇÃO II

Do Desligamento

Art. 33.  O discente estagiário será desligado da UCE, antes do término da vigência do TCE, nos seguintes casos:

I - a pedido do discente estagiário, mediante comunicação antecipada à UCE;

II - por iniciativa da UCE, quando houver o descumprimento, por parte do discente estagiário, do convencionado no TCE, mediante comunicação antecipada ao discente estagiário, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência;

III - por iniciativa da UTFPR, quando houver o descumprimento, por parte da UCE, do convencionado no TCE;

IV - por iniciativa da UTFPR, quando houver o descumprimento, por parte do discente estagiário, do convencionado no TCE;

V - por iniciativa da UTFPR, quando o discente estagiário não renovar a matrícula, abandonar o curso, trancar a matrícula, concluir o curso ou ainda, infringir atos normativos que motivem o desligamento dele da UTFPR; e

VI - quando o instrumento jurídico celebrado entre a UTFPR e a UCE for rescindido.

Parágrafo único.  No caso previsto no inciso II do “caput”, a UCE comunicará o fato à DIREC e encaminhará no prazo de até 3 (três) dias após o cancelamento, o termo de rescisão do instrumento jurídico firmado entre as partes, para análise e assinatura.

CAPÍTULO VII

Do estágio curricular obrigatório

Art. 34. O estágio curricular obrigatório é aquele definido como tal no Projeto Pedagógico do Curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 1° O estágio curricular obrigatório deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e com os calendários acadêmicos das instituições envolvidas.

§ 2° O estágio curricular obrigatório é um espaço de aprofundamento teórico e prático de diferentes aspectos da educação, e inclui atividades de observação, oficinas, monitorias, planejamentos, regências, redação de relatórios, produção de artigos, e participação em seminários de socialização de portfólios.

Art. 35. O estágio curricular obrigatório é composto pelas unidades curriculares:

I - Estágio supervisionado na Educação Básica 1, com carga horária de 90 horas, no 5º período do curso, destinado à observação da docência na Educação Básica, com objetivo de proceder a análise reflexiva da prática, por meio de observação participante na Educação Básica;

II - Estágio supervisionado na Educação Básica 2, com carga horária de 105 horas, no 6º período do curso, destinado à regência nos anos finais do Ensino Fundamental;

III - Estágio supervisionado na Educação Básica 3, com carga horária de 105 horas, no 7º período do curso, destinado à regência no Ensino Médio;

IV - Estágio supervisionado na Educação Básica 4, com carga horária de 105 horas, no 8º período do curso, destinado à regência em modalidades diferenciadas de ensino (turma ou grupo de alunos), tais como a Educação Especial, a Educação de Jovens e Adultos e a Educação no Campo, no qual serão desenvolvidos projetos alternativos, oficinas e atividades no âmbito escolhido.

Art. 36. O estágio obrigatório poderá ser desenvolvido em mais de uma UCE.

Art. 37. Os estágios obrigatórios serão realizados preferencialmente em duplas.

Parágrafo Único. Ficará a cargo do professor de cada unidade curricular de estágio obrigatório, definir a forma de organização dos estagiários, conforme as atividades de regência.

 

SEÇÃO I

Da Matrícula e Da Carga Horária

Art. 38. A matrícula nas unidades curriculares de estágio obrigatório será realizada pelos discentes, obedecendo o calendário regular de matrícula do Campus, publicado a cada semestre/ano letivo, respeitados os pré-requisitos das unidades curriculares definidas no PPC.

Parágrafo único.  A carga horária das unidades curriculares de estágio obrigatório será computada no cálculo da carga horária semanal máxima permitida para o discente.

Art. 39.  A carga horária das unidades curriculares será integralizada através de:

I - atividades desenvolvidas na UTFPR, como: organização de projetos, planejamentos, preparação de material didático para a regência, preparação e análise das atividades a serem desenvolvidas na escola, elaboração de planos de aulas, elaboração do plano de trabalho docente, seminários de conclusão de estágio, entre outras atividades; e

II - atividades desenvolvidas nas instituições de ensino: regência, observação, auxílio ao docente supervisor de estágio, preparação de atividades, e de participação em: reuniões, conselhos de classe, organização de laboratório, entre outras atividades.

Parágrafo único.  As atividades do estágio, que sejam realizadas nas instituições de ensino, somente poderão ser iniciadas após a data indicada no Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e da assinatura no referido documento.

Art. 40. Nas unidades curriculares de estágio obrigatório os alunos deverão cumprir a seguinte carga horária mínima de regência: 

I - Estágio Supervisionado na Educação Básica 1: não há regência somente observação;

II - Estágio Supervisionado na Educação Básica 2: 13 horas;

III - Estágio Supervisionado na Educação Básica 3: 10 horas; e

IV - Estágio Supervisionado na Educação Básica 4: 7 horas e 30 minutos.

SEÇÃO II

Da Frequência

Art. 41. A frequência exigida na regência será de 100% da carga horária estipulada no planejamento da respectiva unidade curricular, respeitando o mínimo estipulado no art. 40.

§ 1° No caso de faltas devidamente justificadas o discente estagiário deverá repor a carga horária correspondente ao período de sua ausência, desde que esta reposição seja estabelecida em acordo com o Professor Orientador e a UCE.

§ 2° A frequência do discente estagiário em atividades na UCE será registrada em formulário próprio, controlada pelo Professor Orientador e pelo Docente Supervisor, sendo registrada no diário de classe da unidade curricular.

SEÇÃO III

Da Avaliação

Art. 42. A avaliação do estágio obrigatório configura-se como elemento integrador da teoria e da prática e será realizado pelos orientadores, professores das unidades curriculares de estágio obrigatório e supervisores de estágio da unidade concedente.

Art. 43. A avaliação de cada etapa dar-se-á conforme indicado no planejamento das unidades curriculares.

Art. 44. Em cada unidade curricular de estágio obrigatório, o discente estagiário deverá apresentar um portfólio, contendo as atividades desenvolvidas, documentos ou formulários que forem pertinentes e o relatório final.

§ 1°  O portfólio compreende o registro e análise fundamentada das atividades de estágio desenvolvidas em cada uma das etapas.

§ 2° O portfólio deverá ser desenvolvido individualmente.

§ 3° As produções escritas deverão atender à Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às orientações metodológicas da UTFPR.

Art. 45. A entrega do portfólio aprovado pelo Professor Orientador é requisito obrigatório para conclusão e aprovação nas unidades curriculares de estágio obrigatório.

Art. 46. No decorrer dos estágios poderão ser realizados seminários de socialização, envolvendo professores das unidades curriculares, orientadores, supervisores e estagiários.

Art. 47. A aprovação nas unidades curriculares de estágio obrigatório obedece o disposto no Regulamento da Organização Didático-Pedagógica (RODP) da UTFPR.

Art. 48. Para fins de oportunizar ao estagiário alcançar nota final para aprovação nas unidades curriculares de estágio obrigatório, somente serão objeto de reavaliação os documentos integrantes do portfólio.

 

CAPÍTULO VIII

DA VALIDAÇÃO DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO

Art. 49.  O discente com exercício comprovado no magistério e exercendo atividade docente regular na Educação Básica, poderá ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado, até o máximo de 105 (cento e cinco) horas com a apresentação, no mínimo, da seguinte documentação:

I - carteira de trabalho e previdência social (CTPS):

a) cópia da página de foto (página que possui a foto e a impressão digital);

b) cópia de qualificação civil (página que possui as informações pessoais);

c) cópia(s) da(s) página(s) de contrato(s) de trabalho (cópia de todas as páginas que possuem contrato de trabalho com exercício comprovado no magistério e exercendo atividade docente regular na educação básica); ou

d) cópia do(s) contrato(s) de prestação de serviços;

II - declaração(ões), carimbada(s) e assinada(s), em papel timbrado, constando o CNPJ da instituição, com a informação da unidade curricular e série em que leciona/lecionou, explicitando o tempo de serviço; e

III - relatório das atividades profissionais desenvolvidas.

§ 1º  A redução da carga horária do estágio obrigatório consistirá na convalidação de uma, e apenas uma, das seguintes unidades curriculares:

I - Estágio Supervisionado na Educação Básica 1; ou

II - Estágio Supervisionado na Educação Básica 4.

§ 2 º A convalidação das unidades curriculares de estágio obrigatório deverá ser requerida ao PRAE, acompanhada da documentação descrita no "caput";

§ 3º  O PRAE emitirá parecer do pedido de validação, atribuindo ao relatório das atividades profissionais desenvolvidas uma nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), que levará em consideração o tipo de atividade desenvolvida e a sua contribuição para a formação profissional do discente.

§ 4º  Será validada a unidade curricular requerida se a nota atribuída ao relatório das atividades profissionais for maior ou igual a 6,0 (seis).

§ 5º Na hipótese de indeferimento do requerimento de aproveitamento de carga horária, o PRAE deverá motivar e fundamentar a decisão que proferiu.

§ 6º  Após a ciência da análise do requerimento, o discente poderá requerer a reconsideração (interposição de recurso) da decisão, devidamente instruída e fundamentada, ao Diretor de Graduação e Educação Profissional do Campus, cabendo a este a análise recursiva.

§ 7º A nota do  relatório das atividades profissionais será utilizada para lançamento da nota da unidade curricular objeto do pedido de validação no histórico escolar do aluno pelo Coordenador do Curso.

Art. 50.  O discente que participar de programa(s) instituído(s) pelo Ministério da Educação (MEC) para incentivo à formação de docentes, que permita(m) a validação de créditos, prevista em edital específico, e que se equivalham às atividades de estágio obrigatório, terá a validação de uma ou mais unidades curriculares de estágio obrigatório, conforme a carga horária cumprida no programa.

Parágrafo único. A validação das unidades curriculares será requerida pelo Professor Responsável pelo Programa no âmbito do curso com as notas e unidades a serem validadas de cada aluno ao Coordenador do Curso, que realizará os lançamentos no Sistema Acadêmico.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51.  Poderá ser delegada ao docente a competência para desempenhar, concomitantemente, as funções: de PRAE, de docente das unidades curriculares de estágio obrigatório e de docente orientador de estágio.

Art. 52. Todos os professores lotados na Coordenação do Curso de Licenciatura em Matemática do Campus Toledo poderão ser designados como orientadores de estágio.

Parágrafo único. Professores Orientadores que não sejam professores das unidades curriculares de estágio obrigatório assumirão a orientação de até 6 (seis) estagiários, incluindo os estágios obrigatórios e não obrigatórios.

Art. 53.  O discente deverá encerrar o estágio no prazo máximo de conclusão do curso, previsto no PPC.

Art. 54.  O estágio, em qualquer uma de suas modalidades, não cria vínculo empregatício.

Art. 55.  Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo PRAE e encaminhados ao Colegiado do Curso, quando necessário.

Art. 56. Esta Instrução Normativa será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entra em vigor no dia útil seguinte a data da sua publicação, revogando as Orientações para Desenvolvimento Atividade de Estágio Obrigatório Curso Licenciatura Matemática - UTFPR/TD aprovadas na reunião do Colegiado do dia 6 de outubro de 2021.


 

LEANDRO ANTUNES

Presidente do Colegiado do Curso de Licenciatura em Matemática

UTFPR – Campus Toledo

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) LEANDRO ANTUNES, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 09/08/2023, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 3618740 e o código CRC (and the CRC code) 90DA08D0.



 


Referência: Processo nº 23064.059915/2022-04 SEI nº 3618740