Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS TOLEDO |
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Resolução PPGQBI-TD/UTFPR nº 2
Estabelece procedimentos para a realização do Exame de Proficiência em Língua Inglesa e Portuguesa para os alunos do PPGQB. Revoga a Resolução nº 02/2018 - PPGQB e dá demais providências. |
O COLEGIADO DA COORD.POS.GRAD.PROC.QUIM.E BIOTEC-TD do Campus Toledo da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 da RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022, e pelo art. 22 do Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Processos Químicos e Biotecnológicos,
CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Processos Químicos e Biotecnológicos, aprovado pela Resolução COPPG nº 124, DE 15 DE JUNHO DE 2023;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 04, de 27 de Julho de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.062135/2022-33,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Processos Químicos e Biotecnológicos referente ao critérios para proficiência na língua inglesa e portuguesa.
Art. 2º Revogar a Resolução Interna Nº 02 de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) KELEN MENEZES FLORES ROSSI DE AGUIAR, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 30/08/2023, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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ANEXO I À Pós-Graduação: Resolução PPG Nº 2, DE 30 DE agosto DE 2023
RESOLUÇÃO INTERNA SOBRE PROFICIÊNCIA E/OU SUFICIÊNCIA EM LÍNGUAS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PROCESSOS QUÍMICOS E BIOTECNOLÓGICOS
O Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Processos Químicos e Biotecnológicos (PPGQB), após consultar o Colegiado, no uso de suas atribuições legais e considerando os Artigos 52 e 53 do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR (RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022), resolve:
Art. 1º. Será exigida a comprovação de proficiência de leitura em língua inglesa, podendo tal comprovação ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou em período anterior a solicitação de defesa de dissertação.
§1º. A proficiência em língua estrangeira não gera direito a créditos no Programa.
Art. 2º. Os alunos estrangeiros, oriundos de países de língua inglesa, ou aqueles com graduação ou pós-graduação realizada em língua inglesa serão dispensados do exame de proficiência nessa língua.
Art. 3º. Os alunos estrangeiros com graduação ou pós-graduação realizada em língua portuguesa serão dispensados do exame de proficiência em língua portuguesa.
Art. 4º. Os alunos que concluíram a graduação ou o mestrado em países cuja língua seja uma das exigidas nesta Resolução serão dispensados do exame de proficiência.
Art. 5º. Os alunos estrangeiros que participam de Convênios de Dupla Diplomação, Cotutela e outros, em países de língua inglesa estão dispensados do exame de proficiência nesta língua.
Art. 6º. Para os candidatos surdos, o português enquadra-se nas exigências de comprovação de proficiência em língua estrangeira, o que pode se dar no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
§1º. Os candidatos surdos deverão comprovar proficiência em língua portuguesa.
Art. 7º. Serão aceitos os certificados dos seguintes exames de proficiência em inglês:
a. TEAP (Test of English for Academic Purposes). Pontuação mínima: 70 (setenta).
Validade: exame feito nos últimos 3 anos;
b. IELTS (International English Language Testing System). Pontuação: mínima de 6,0
(cinco e meio). Validade: exame feito nos últimos 2 anos;
c. TOEFL iBT (Test of English as a Foreign Language). Pontuação mínima: acima de 79
pontos. Validade: exame feito nos últimos 2 anos;
d. TOEFL ITP (Institutional Testing Program). Pontuação mínima 450. Validade: exame feito nos últimos 2 anos;
e. Cambridge FCE – First Certificate in English. Pontuação mínima: A ou B.
f. Cambridge CAE- Certificate in Advanced English. Pontuação mínima: A, B ou C.
g. Cambridge CPE Certificate of Proficiency in English. Pontuação mínima: A, B ou C.
h. Cambridge Esol Skills for Life. Pontuação: Pass.
i. Michigan ECCE ou ECPE exam. Pontuação mínima: Pass.
j. University of Oxford- Esol. Pontuação mínima: Pass.
k. ESLAT (English as a Second Language Achievement Test): 620 pontos
l. ELTS (English Language Testing Service): 5,5 pontos.
m. WAP (Writing for Academic and Professional Purposes): 65 pontos
n. Exame de Proficiência na língua inglesa ofertado pelo Centro Acadêmico de Línguas Estrangeiras Modernas (CALEM) da UTFPR: 7,0 pontos.
o. Exame de Proficiência do Instituto Interamericano. Pontuação mínima: 70. Para informações sobre o exame presencial acesse: www.interamericano.com.br
p. Exame de Proficiência da Cultura Inglesa. Pontuação mínima: 70. Para informações sobre o exame presencial acesse: http://www.culturainglesacuritiba.com.br.
q. certificados de proficiência de leitura em língua estrangeira emitidos por universidades ou institutos que oferecem testes de proficiência (certificados com validade de dois anos). Exames realizados por universidades públicas ou privadas que oferecem testes de proficiência. Nesses casos, os certificados de proficiência em língua estrangeira são aceitos como comprovante de proficiência quando apresentarem o resultado Aprovado ou Proficiente.
Parágrafo Único. Para os candidatos surdos aprovados no exame de seleção, serão aceitos como comprovantes de proficiência em língua portuguesa os certificados emitidos pelos Celpe-Bras (nível intermediário) ou certificados emitidos por Universidades que realizem testes de proficiência em língua portuguesa (validade de dois anos, no caso deste último exame).
Art. 8º. O aluno estrangeiro, cuja língua materna não seja o português, deve demonstrar nível de proficiência no domínio da língua portuguesa.
§1º O Exame de Proficiência em Língua Portuguesa deverá ser realizado em outros Programas/Instituições/Estabelecimentos
Art. 9º. Serão aceitos os certificados dos seguintes exames de proficiência em Português:
a. Exames realizados por universidades públicas ou privadas que oferecem testes de proficiência. Nesses casos, os certificados de proficiência em língua portuguesa são aceitos como comprovante de proficiência quando apresentarem o resultado Aprovado ou Proficiente.
§2° Em substituição ao Exame de Proficiência em Língua Portuguesa, o orientador poderá atestar via declaração a capacidade do aluno em realizar as atividades previstas na sua dissertação.
§3° Os alunos estrangeiros que participam de Convênios com a UTFPR de Dupla Diplomação, Cotutela e outros da mesma natureza estão dispensados do Exame de Proficiência em Língua Portuguesa.
Art. 9º. Casos omissos desta Resolução serão avaliados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação.
Toledo, 15 de Agosto de 2023.
Referência: Processo nº 23064.062135/2022-33 | SEI nº 3671995 |