Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE PESQUISA E POS-GRADUACAO |
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RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 129, DE 01 DE setembro DE 2023
Dispõe sobre a aprovação do Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Tecnologias em Alimentos (PPGTA) - Campus Campo Mourão e Medianeira. |
O CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;
Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 303 de 17/04/2008;
Considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº. 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;
Considerando o Artigo 9 do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação 05/2010-COUNI;
Considerando o decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;
Considerando o decreto Nº 9.057, de 25 de maio de 2017;
Considerando a Resolução 01 do CNE/CES de 06 de abril de 2018;
considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;
Considerando o Parecer Referencial nº 00003/2022/GAB/PFUTFPR/PGF/AGU (doc. SEI 2998295);
Considerando o Parecer nº 40-22, anexo ao processo SEI nº 23064.054040/2022-46, intitulado “Proposta de abertura do curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos, denominada como Multicampi”, relatado pelas conselheiras Mariana Sbaraini Cordeiro e Joice Cristini Kuritza, aprovado na 11ª Reunião Ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, realizada em 15/12/2022;
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Tecnologias em Alimentos (PPGTA) - Campus Campo Mourão e Medianeira.
Art. 2º A presente Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CLAUDIA REGINA XAVIER, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 01/09/2023, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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ANEXO I À Resolução (Cons. Delib.) Nº 129, DE 01 DE setembro DE 2023
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM TECNOLOGIA DE ALIMENTOS
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos Multicampi Campo Mourão/Medianeira, denominado de PPGTA, oferece cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos enquadrados na área de Ciência de Alimentos.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I - proporcionar atualização e enriquecimento dos alunos nas mais diversas áreas da Tecnologia de Alimentos por meio de disciplinas com conteúdo de interesse e de literatura recente;
II - capacitar os alunos para que possam desenvolver pesquisa e análise crítica em temas inovadores e atuais voltados às linhas de pesquisa do PPGTA, para atender demandas da sociedade e do mercado de trabalho;
III - possibilitar a inclusão de alunos oriundos de diversas regiões do Brasil em linhas de pesquisa avançadas com o intuito de atingir níveis de excelência internacional;
IV - capacitar recursos humanos provenientes de outros países buscando maior intercâmbio e contribuindo para o desenvolvimento da pesquisa em seus países de origem;
V - utilizar as ferramentas da Tecnologia de Alimentos no desenvolvimento de processos para a cadeia produtiva de alimentos e de produtos de acordo com as necessidades específicas do mercado consumidor;
VI - fomentar o estreitamento dos laços da universidade com a indústria, por meio de projetos de cooperação com o setor produtivo, propiciando o desenvolvimento tecnológico industrial, utilizando as ferramentas da Tecnologia de Alimentos para desenvolver processos para a cadeia produtiva de alimentos de acordo com as necessidades específicas do mercado consumidor.
CAPÍTULO II
CORPO DOCENTE
Art. 3º O Corpo Docente é composto por docentes e pesquisadores enquadrados nas categorias de Docente Permanente (DP), Docente Colaborador (DC) e Docente e Pesquisador Visitante (DPV) definidas de acordo com a CAPES.
Parágrafo único. O Programa também admite a categoria de Pesquisador Associado a Programa (PAP) definida em Resolução Interna do Programa.
Art. 4º O Corpo Docente é composto por, no mínimo, 70% (setenta por cento) de servidores da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE) ou de 40 horas.
Art. 5º Credenciamento e descredenciamento são os processos de, respectivamente, admissão e desligamento de docentes do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Parágrafo único. Docente Credenciado é o docente que passou pelo processo de credenciamento do Programa em uma das categorias definidas pela CAPES.
Art. 6º Os critérios de credenciamento, recredenciamento (quando houver) e descredenciamento de docente são estabelecidos por meio de Resolução Interna do Programa.
§1º O Docente Credenciado deve ser portador de título de Doutor.
§2º Os critérios devem atender os objetivos expressos neste Regulamento e a respectiva área de avaliação do Programa.
Art. 7º O Docente Credenciado, Permanente ou Colaborador, que não pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR, deverá aderir ao Programa de Credenciamento de Docente Externo à UTFPR em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, antes de iniciar suas atividades.
Art. 8º O servidor da UTFPR aposentado pode ser credenciado desde que atendido o Regulamento do Programa de Serviço Voluntário de Pesquisador ou Extensionista na UTFPR e a legislação vigente.
Art. 9º As atividades de ensino, pesquisa e administração do Programa são de responsabilidade do seu Corpo Docente e Técnico.
Parágrafo único. As atividades devem ser realizadas em consonância com os objetivos do Programa.
Art. 10. O Docente Permanente deve realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa:
I - propor, executar e participar de projeto de pesquisa;
II - contribuir com produção intelectual;
III - orientar aluno do Programa;
IV - ministrar disciplina(s) no Programa;
V - colaborar com a administração.
Parágrafo único. As exigências mínimas quantitativas destas atividades, distribuídas ao longo do tempo, considerando os critérios da Área de Avaliação da CAPES, quando houver, constam em Resolução Interna do Programa.
Art. 11. O Docente Colaborador deve realizar atividades definidas de acordo com os critérios da CAPES, da Área de Avaliação do Programa e definidas em Resolução Interna do Programa.
Art. 12. O Docente e Pesquisador Visitante deve realizar atividades definidas em Resolução Interna do Programa desde que atendido o Regulamento do Programa Professor Visitante da UTFPR e a legislação vigente.
Art. 13. O Pesquisador Associado ao Programa, previsto no parágrafo único do art. 3º, deve realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa e definidas em Resolução Interna do Programa:
I - participar de projeto de pesquisa;
II - eventualmente, lecionar disciplina;
III - contribuir com coautoria de produção intelectual com discentes ou docentes do Programa;
IV - coorientar aluno do Programa.
Art. 14. O Docente Credenciado que pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR também deve contribuir com atividades na Graduação.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 15. Os Cursos de Mestrado e Doutorado Acadêmicos ofertados pelo Programa são instituídos no âmbito da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DIRPPG) dos Campi Campo Mourão e Medianeira.
Art. 16. O Coordenador do Programa deve ser indicado segundo regras próprias definidas em Instrução Normativa da PROPPG.
§1º O Coordenador deve ser Docente Permanente do Programa e servidor da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE).
§2º O mandato do Coordenador é de no mínimo dois anos, sendo permitida a recondução até o limite de 6 (seis) anos.
§3º O Coordenador deve indicar um Coordenador Adjunto dentre os Docentes Permanentes.
Art. 17. As decisões acadêmicas e administrativas do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu devem observar os documentos institucionais, Regulamento do Programa e as disposições colegiadas, e estar em sintonia com a Legislação Administrativa e com os Princípios que regem a Administração Pública Brasileira.
Art. 18. O Colegiado é composto pelo Coordenador, pela Representação Docente (respeitando o mínimo de 70% com Docentes Permanentes) e pela Representação Discente.
§ 1º A Representação Docente deve ser eleita pelos Docentes e tem mandato mínimo de dois anos, permitida a recondução conforme Resolução Interna do Programa.
§ 2º A Representação Discente deve ser eleita pelos Discentes Regulares e tem mandato de um ano, permitida uma recondução sucessiva.
§ 3º O Coordenador deve solicitar portaria para o Colegiado às Direções Gerais dos Campi Campo Mourão e Medianeira.
§ 4º As eleições para a Representação Docente e Representação Discente devem assegurar suplentes.
Art. 19. As decisões do Colegiado são tomadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias presididas pelo Coordenador.
§ 1º O Colegiado decide por maioria simples dos membros presentes.
§ 2º O Presidente tem apenas o voto de qualidade.
§ 3º O voto de qualidade se aplica para o desempate de decisões do Colegiado.
§ 4º As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente.
§ 5º As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente ou por um terço dos membros do Colegiado.
§ 6º A convocação para uma reunião deve ser encaminhada com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 7º As reuniões ordinárias do Colegiado são realizadas conforme calendário fixado pelo Presidente no início de cada ano.
§ 8º A convocação deve ser encaminhada por memorando ou correio eletrônico com o dia, horário, local e a pauta da reunião.
§ 9º As reuniões do Colegiado somente são realizadas com a presença de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 10º Qualquer proposta de Resolução ou de alteração de Regulamento deve ser aprovada por no mínimo dois terços dos membros do Colegiado, em reunião específica para esta finalidade.
§ 11º A falta não justificada de um membro do Colegiado a três reuniões consecutivas implica na perda de seu mandato.
§ 12º A substituição de um membro do Colegiado no caso de vacância deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias.
§ 13º O Colegiado do Programa deliberará sobre o revezamento da Coordenação titular entre os Campi que participam da proposta.
Art. 20. Compete ao Coordenador:
I - coordenar as atividades do Programa;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III - praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;
IV - delegar competência para execução de tarefas específicas do Programa;
V - representar o Programa interna e externamente à UTFPR nas situações relacionadas às suas competências;
VI - propor Editais de Processo de Seleção para análise, aprovação e assinatura da DIRPPG e da Direção-Geral dos Campi associados ao Programa;
VII - manter atualizadas e disponíveis as informações do Programa para acesso público ou por solicitação específica;
VIII - estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;
IX - homologar Dissertações e Teses aprovadas;
X - encaminhar, via Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação informações sobre Teses e Dissertações homologadas pelo Programa;
XI - elaborar e executar o orçamento do Programa, segundo diretrizes e normas vigentes;
XII - organizar os horários das atividades do curso;
XIII - encaminhar à DIRPPG o Credenciamento ou Descredenciamento de docente com base nas indicações do Colegiado;
XIV - articular-se com a DIRPPG e PROPPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
XV - reportar os dados do Programa nos prazos previstos para as Coletas de Dados de Avaliação da CAPES;
XVI - autorizar em nome da Instituição a realização de pesquisa oriunda do Programa junto ao Comitê de Ética em Pesquisa;
XVII - estimular a interação de atividades de pesquisa e inovação desenvolvidas pelo Programa com setor produtivo e sociedade, quando couber.
Art. 21. Compete ao Coordenador Adjunto do Programa:
I - substituir o Coordenador do Programa em eventual indisponibilidade ou afastamento;
II - auxiliar o Coordenador nas atividades de gestão do Programa de Pós-Graduação.
Art. 22. Compete ao Colegiado:
I - elaborar a lista tríplice de candidatos à Coordenação;
II - designar Comissão para propor alterações nas diretrizes gerais do Programa, inclusive neste Regulamento, para posterior análise do COPPG;
III - emitir parecer sobre assunto de interesse do Programa e julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador;
IV - definir os critérios de credenciamento, recredenciamento (quando houver) e descredenciamento de docentes;
V - assessorar o Coordenador no que for necessário para o funcionamento do Programa, do ponto de vista acadêmico, científico e administrativo;
VI - definir os critérios para composição de bancas examinadoras de Teses, Qualificações e Dissertações do Programa;
VII - aprovar alterações no elenco de disciplinas, bem como nos ementários e cargas horárias;
VIII - definir os critérios para atribuir créditos para atividades complementares e para a produção intelectual do discente;
IX - definir os critérios para validação de créditos obtidos em outros Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, exame de suficiência de disciplinas, trancamento de matrícula e readmissão para Defesa;
X - definir os critérios que permitam ao aluno de Mestrado a mudança de nível para Doutorado;
XI - propor, via Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do Campus, ao COPPG ações relacionadas à pesquisa e ao ensino de Pós-Graduação;
XII - deliberar sobre casos de interesse do Programa não explicitados neste Regulamento;
XIII - homologar a elaboração e execução do orçamento do Programa, segundo diretrizes e normas vigentes;
XIV - definir meios de garantir o cumprimento da Resolução de Ações Afirmativas da UTFPR;
XV - aprovar as propostas ou alterações de Resoluções Internas do Programa, e de alteração do Regulamento.
Art. 23. O Colegiado deve indicar no mínimo as seguintes comissões nomeadas em portaria das Direções-Gerais dos Campi Campo Mourão e Medianeira:
I - Comissão de Seleção;
II - Comissão de Bolsas;
III - Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP);
IV - Comissão de Validação.
Art. 24. A Comissão de Seleção tem no mínimo as seguintes atribuições:
I - definir o processo e os critérios de seleção de candidatos aos cursos do Programa;
II - elaborar e publicar os editais de seleção nas datas previstas no calendário acadêmico;
III - executar e acompanhar o processo de seleção;
IV - elaborar e publicar os resultados da seleção;
V - julgar os recursos interpostos pelos candidatos;
VI - definir a adesão do Programa a editais de seleção de interesse institucional.
Art. 25. A Comissão de Bolsas tem no mínimo as seguintes atribuições:
I - definir critérios de seleção que priorizem o mérito acadêmico e atendam às diretrizes do Programa de bolsas do órgão de fomento;
II - executar e acompanhar o processo de seleção de bolsistas;
III - manter registro dos critérios adotados e dados individuais dos alunos selecionados;
IV - manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas;
V - zelar pelo cumprimento do Regulamento do órgão de fomento que concede as bolsas.
Art. 26. A Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP) tem no mínimo as seguintes atribuições:
I - preparar e consolidar os dados do Programa para as Coletas de Dados de avaliação da CAPES;
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a atuação do Corpo Docente do Programa;
III - definir a categoria dos docentes do Programa segundo os Critérios de credenciamento, recredenciamento (quando houver) e descredenciamento, observando os Critérios da Área de Avaliação da CAPES;
IV - manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes;
V - acompanhar o desempenho do Programa segundo os critérios da Área de Avaliação da CAPES;
VI - elaborar o relatório anual de desempenho do Programa para a Comissão Central de Avaliação e Acompanhamento de Programas Stricto Sensu da UTFPR em formato definido pela PROPPG.
Art. 27. A Comissão de Validação tem no mínimo as seguintes atribuições:
I - estabelecer critérios para aproveitamento dos créditos cursados em disciplinas transversais, conforme Resolução Interna do Programa;
II - analisar e homologar a solicitação de equivalência em créditos obtidos em disciplinas de outros Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu credenciados pela CAPES, conforme Resolução Interna do Programa;
III - analisar e homologar a solicitação de validação de disciplinas sem equivalência, mas de conteúdo compatível com a área de concentração do Programa de Pós-Graduação credenciados pela CAPES, conforme Resolução Interna do Programa;
IV - analisar e homologar a solicitação de validação de disciplinas de discente aprovado em processo seletivo, ingressando como Aluno Regular no Programa e que tenha cursado disciplinas no PPGTA como regular sem ter concluído o curso ou como aluno externo, conforme Resolução Interna do Programa;
V - analisar e homologar a solicitação de validação das atividades complementares em créditos, conforme Resolução Interna do Programa;
VI - analisar e homologar a solicitação de validação do exame de proficiência em língua estrangeira, conforme Resolução Interna do Programa.
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO E AUTOAVALIAÇÃO
Art. 28. O Programa de Pós-Graduação em Tecnologia em Alimentos, através da sua Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP), realizará o acompanhamento da execução do Planejamento Estratégico do Programa.
§1º Anualmente a Comissão será responsável pela geração de relatórios de Autoavaliação do Programa que quantificará e qualificará as metas descritas em seu Planejamento Estratégico.
§2º O relatório de Autoavaliação do Programa será encaminhado à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação dos Campi para nortear as políticas institucionais de apoio e consolidação do Programa de Pós-Graduação.
§3º O Planejamento Estratégico será desenvolvido no início de cada ciclo Quadrienal, pela Comissão, e aprovado em Colegiado.
Art. 29. O Planejamento Estratégico do Programa será desenvolvido com base no Documento da Área de Avaliação da CAPES em que o Programa está inserido.
§1º O Planejamento Estratégico delimitará as metas do Programa em relação aos eixos norteadores da avaliação quadrienal da CAPES, visando a consolidação e a excelência do Programa.
§2º O Planejamento e a Autoavaliação serão realizados em consonância das diretrizes institucionais e com apoio das ferramentas disponibilizadas pelas Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
CAPÍTULO V
SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 30. O Processo de Seleção do Programa é definido em edital de seleção público no qual deve constar pelo menos:
I - o número de vagas ofertadas de acordo com a capacidade de orientação do Corpo Docente;
II - os critérios de seleção utilizados para a classificação dos candidatos;
III - as fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos.
Art. 31. O Edital de Seleção tem periodicidade mínima anual e deve respeitar as datas definidas no calendário do Programa.
Parágrafo único. O edital de seleção poderá ser em fluxo contínuo devendo apresentar as fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos.
Art. 32. Os alunos são classificados nas categorias de Aluno Regular e Aluno Especial e Aluno do Programa de Aceleração à Pós-Graduação.
§ 1º A categoria de Aluno Regular corresponde ao candidato que é admitido pelo Programa durante o processo de seleção e que realiza sua matrícula formal de acordo com as normas da UTFPR.
§ 2º A categoria de Aluno Especial corresponde ao candidato que é admitido no Programa durante o processo de seleção para cursar um número limitado de disciplinas definido em Resolução Interna do Programa durante 1 ano letivo e que realiza sua matrícula formal de acordo com as normas da UTFPR. O Colegiado de curso poderá estender em no máximo 1 ano a permanência do aluno na categoria especial.
§ 3º O Aluno Especial pode passar para a categoria de Aluno Regular de acordo com critérios definidos em Resolução Interna do Programa e sem a necessidade de participar novamente do Processo de Seleção.
§ 4º O Aluno Especial que não cumprir os critérios exigidos em Resolução Interna do Programa para passar para a categoria de Aluno Regular será desligado pela Coordenação.
§ 5º O Aluno Especial deve cursar pelo menos uma disciplina no período letivo.
§ 6º O Aluno do Programa de Aceleração à Pós-Graduação é descrito em Instrução Normativa Conjunta da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) e da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD).
Art. 33. O candidato não portador do título de Mestre pode ser selecionado para o curso de Doutorado de acordo com requisitos estabelecidos em Resolução Interna do Programa.
Art. 34. O aluno matriculado pode solicitar a mudança de nível de Mestrado para Doutorado.
§1º A mudança de nível do Mestrado para o Doutorado deve ser resultado do reconhecimento do desempenho acadêmico excepcional atingido pelo aluno;
§2º O Colegiado do Programa de Pós-Graduação deve autorizar a admissão do aluno no curso de Doutorado;
§3º No caso de bolsista, a mudança de nível de Mestrado para Doutorado deve respeitar os prazos e requisitos estabelecidos no Regulamento do Programa de bolsas do órgão de fomento.
Art. 35. O candidato selecionado segundo o Edital de Seleção tem direito à matrícula no Programa.
Parágrafo único. O aluno tem direito a realizar o curso nos termos do Regulamento em vigor na ocasião da matrícula.
Art. 36. A matrícula do candidato selecionado para o curso de Mestrado ou Doutorado na categoria de Aluno Regular ou Aluno Especial é realizada mediante a apresentação do diploma de graduação, ou documento equivalente, e demais documentos especificados em Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 37. Os cursos de Mestrado e Doutorado têm duração de vinte e quatro e quarenta e oito meses, respectivamente, contados a partir da condição de Aluno Regular.
§ 1º Os cursos de Mestrado e Doutorado têm duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente, contados a partir da condição de Aluno Regular.
§ 2º Excepcionalmente, os cursos de Mestrado e Doutorado poderão ter duração máxima de trinta e seis e sessenta meses, respectivamente, contados a partir da condição de Aluno Regular e incluídos os períodos de trancamento e prorrogação, exceto os casos previstos no art. 51 § 4º.
Art. 38. Excepcionalmente, por solicitação do Orientador e após a análise do Colegiado, considerando critérios da Área de Avaliação do Programa na CAPES, o aluno que teve a matrícula cancelada por exceder a duração máxima do curso pode realizar matrícula novamente uma única vez, exclusivamente para a realização de Defesa do Trabalho de Pesquisa, a qual deve ser realizada no prazo de até seis meses, contatos a partir do reingresso no Programa, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
I - tenha concluído todos os créditos;
II - tenha sido aprovado no Exame de Qualificação;
III - tenha concluído o Trabalho de Pesquisa, atestado pelo Orientador;
IV - tenha completado todos os demais requisitos estabelecidos neste Regulamento, atestado pelo Coordenador.
Parágrafo único. O processo de reingresso deverá constar em Resolução Interna do Programa.
CAPÍTULO VI
REGIME ACADÊMICO
Art. 39. A estrutura curricular dos cursos de Mestrado e Doutorado compreende Disciplinas, Atividades de Estudo e Pesquisa, Defesa do Trabalho de Pesquisa, além de outras atividades definidas neste Regulamento.
§ 1º As Disciplinas podem ser ministradas através de aulas teóricas, seminários, aulas práticas, estudos dirigidos ou atividades de campo.
§ 2º O Programa pode compartilhar Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa com outros Programas segundo Resolução Interna do Programa.
§ 3º As Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa são desenvolvidas em regime semestral, denominado de período letivo.
§ 4º As Disciplinas poderão ser ofertadas de forma remota de acordo com os critérios e procedimentos descritos em Instrução Normativa da PROPPG.
Art. 40. O aluno deve ter um registro de sua vida acadêmica no qual consta, obrigatoriamente, os créditos concluídos, assim como todos os dados relativos às demais exigências regimentais.
Parágrafo único. No registro do aluno também podem ser incluídos prêmios, publicações, participações em comissões acadêmicas, bolsas e outras informações acadêmicas relevantes.
Art. 41. O Aluno Regular deve ter um Orientador homologado pelo Colegiado seguindo as regras definidas em Resolução Interna do Programa.
§ 1º Para o curso de Mestrado o prazo máximo para a definição do Orientador é de seis meses a partir da matrícula como Aluno Regular.
§ 2º Para o curso de Doutorado a definição do Orientador será no ato da matrícula como Aluno Regular.
§ 3º No caso de alteração de orientação, o Colegiado deve definir um novo Orientador no prazo máximo de um mês.
§ 4º O Aluno Regular poderá ter até dois Coorientadores, desde que pelo menos um seja externo à UTFPR, de acordo com regras definidas em Resolução Interna do Programa.
Art. 42. As disciplinas podem ser ofertadas a participantes externos segundo critérios definidos em Resolução Interna do Programa.
§1º A categoria de Participante Externo ao Programa abrange alunos de graduação da UTFPR ou de Instituição de Ensino Superior, alunos de Pós-Graduação Stricto Sensu de outros Programas da UTFPR ou de outras instituições e profissionais portadores de diploma de nível superior.
§2º O Participante Externo aprovado na disciplina fará jus a uma declaração.
§3º A disciplina cursada pelo Participante Externo pode ser validada nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.
Art. 43. O aluno deve requerer a matrícula em disciplinas e/ou em atividade de estudo e pesquisa em cada período letivo.
§1º O requerimento de matrícula deve ter a anuência do Orientador/Coorientador.
§2º Na ausência do Orientador/Coorientador, a anuência é dada pelo Coordenador.
§3º O requerimento de matrícula é homologado pelo Coordenador.
Art. 44. A integralização de Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa é expressa em unidades de crédito.
Parágrafo único. Um crédito equivale a quinze horas de trabalho acadêmico efetivo.
Art. 45. O aluno do curso de Mestrado deve integralizar dezoito créditos em Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa.
§1º O aluno deve integralizar no mínimo doze créditos em Disciplinas Obrigatórias e seis créditos em Disciplinas Optativas.
§2º O aluno deve integralizar no mínimo oito créditos em Disciplinas no Programa.
Art. 46. O aluno do curso de Doutorado deve integralizar trinta créditos em Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa.
§1º O aluno deve integralizar no mínimo dez créditos em Disciplinas Obrigatórias e vinte créditos em créditos em Disciplinas Optativas.
§2º O aluno deve integralizar no mínimo dez créditos no Programa.
Art. 47. O desempenho nas disciplinas é avaliado segundo os conceitos:
I - excelente, conceito A;
II - bom, conceito B;
III - regular, conceito C;
IV - insuficiente, conceito D;
V - sem Desempenho Acadêmico ou Desistente, conceito E;
VI - incompleto, conceito I;
VII - o aluno tem direito ao número de créditos atribuído a uma disciplina quando obtiver, no mínimo, o conceito C (Regular);
VIII - o conceito I (Incompleto) deve ser usado para designar que o aluno ainda não completou as atividades de avaliação e deve ser substituído pelo conceito definitivo no prazo máximo até o final do próximo período letivo do Programa (semestre) após a finalização da disciplina.
Art. 48. O aproveitamento global do aluno nas disciplinas cursadas é determinado pelo seu Coeficiente de Rendimento (CR), calculado pela seguinte equação:
Onde Vi é o valor numérico correspondente ao conceito obtido, sendo que o conceito A corresponde a dez, B a oito, C a seis, D a quatro e E corresponde a zero, Ci é o número de créditos associado à disciplina, e n é o número de disciplinas cursadas.
Art. 49. O aluno deve demonstrar nível de proficiência na língua inglesa, o qual deve ser definido em Resolução Interna do Programa, em conformidade com Instrução Normativa da PROPPG.
Art. 50. O aluno estrangeiro, cuja língua materna não seja o português, deve demonstrar nível de proficiência ou suficiência no domínio da língua portuguesa, definido em Resolução Interna do Programa.
Art. 51. O aluno pode requerer o trancamento de matrícula no curso, com a anuência do Orientador, o qual deve ser homologado pelo Coordenador.
§ 1º O período total de trancamento, consecutivo ou não, deve ser limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da duração máxima do curso.
§ 2º O período de trancamento deve ser igual ou inferior ao tempo restante para conclusão do curso.
§ 3º O trancamento no primeiro período letivo do curso não será permitido, salvo casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas.
§ 4º Os períodos de afastamento para tratamento de saúde e licença maternidade, previsto na legislação, não serão contabilizados na duração máxima do curso.
Art. 52. Excepcionalmente por solicitação devidamente justificada do Orientador, o aluno pode requerer a prorrogação de prazo para conclusão do curso, a qual deve ser homologada pelo Colegiado.
§ 1º O Colegiado poderá conceder uma extensão de seis meses, prorrogáveis por, no máximo, mais seis meses.
§ 2º O prazo final para conclusão do curso, incluídos os períodos de trancamento e prorrogação, não deve exceder a duração máxima do curso, exceto os casos previstos no art. 51 § 4º.
Art. 53. O desligamento de aluno ocorre nos seguintes casos:
I - se o aluno não realizar a matrícula no período letivo correspondente;
II - se o aluno solicitar o cancelamento de todas as disciplinas nas quais está matriculado;
III - se o aluno for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação;
IV - se o aluno exceder a duração máxima do curso;
V - se o aluno reprovar duas vezes na mesma disciplina;
VI - se o Orientador apresentar solicitação com justificativa, a qual deve ser analisada pelo Colegiado;
VII - se o aluno a partir do segundo período letivo obtiver CR inferior a 6 (seis);
VIII - se o aluno esgotar o prazo máximo fixado pelo Colegiado para a aprovação no Exame de Qualificação. Casos omissos serão avaliados pelo Colegiado do Programa;
IX - se o aluno for reprovado na Defesa da Dissertação ou Tese;
X - se o aluno não comprovar a aprovação no exame de proficiência em língua estrangeira no período disposto na Resolução Interna do Programa.
Parágrafo único. O aluno que incorrer em um dos casos deste artigo somente pode ser readmitido no curso através de um novo processo de seleção, exceto na condição prevista no art. 38.
Art. 54. O aluno pode validar créditos realizados anteriormente em Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu.
§ 1º O aluno deve requerer a validação de créditos realizados anteriormente até o final do primeiro ano letivo do curso.
§ 2º Os critérios para o aproveitamento de créditos constam em Resolução Interna do Programa.
§ 3º Os créditos a serem validados devem ter sido realizados em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu reconhecidos nacionalmente.
§ 4º Para validação de créditos referente ao Mestrado realizado em Programas no exterior, o diploma deve possuir selo consular da Embaixada Brasileira no verso, ou com o selo de Apostilamento de Haia, ou os estudos devem estar previstos em acordo formal entre a UTFPR e outra instituição.
§ 5º A quantidade mínima de créditos a serem realizados no Programa deve ser oito créditos no curso de Mestrado e dez créditos no curso de Doutorado, respeitada a proporção de disciplinas obrigatórias e optativas prevista nos art. 45 e 46.
§ 6º Os créditos validados referentes a disciplinas de Programas da UTFPR são incluídos no cálculo do CR e o conceito obtido é lançado no histórico do aluno.
CAPÍTULO VII
REQUISITOS ACADÊMICOS
Art. 55. O título de Mestre em Tecnologia de Alimentos ou Doutor em Tecnologia de Alimentos é outorgado ao aluno que cumprir todos os requisitos exigidos pelo respectivo curso.
Parágrafo único. No diploma também deve constar a área de concentração, de acordo com a portaria de homologação do Programa.
Art. 56. Para a obtenção do Título de Mestre ou Doutor, o aluno deve cumprir os seguintes requisitos:
I - obter os créditos exigidos;
II - ser aprovado no Exame de Qualificação;
III - demonstrar nível de proficiência no domínio da língua inglesa;
IV - ser aprovado na Defesa do Trabalho de Pesquisa;
V - permanecer no PPGTA pelo período mínimo de um ano como Aluno Regular no curso de Mestrado ou dois anos como Aluno Regular no curso de Doutorado;
VI - cumprir as atividades complementares (créditos definidos em Resolução Interna do Programa);
VII. Para o curso de Mestrado, ter o comprovante enviado à Coordenação do PPGTA pelo Orientador da submissão de artigo científico diretamente vinculado ao seu tema de Dissertação, em coautoria com seu Orientador Acadêmico para publicação em periódico com Qualis mínimo A4 na área de Ciência de Alimentos, conforme a classificação Qualis da CAPES;
VIII. Para o curso de Doutorado, ter o comprovante enviado à Coordenação do PPGTA pelo Orientador de um artigo submetido para publicação em periódico com Qualis mínimo A2 e um artigo aceito em periódico com Qualis mínimo A4, ambos em coautoria com seu Orientador na área de Ciência de Alimentos, conforme a classificação Qualis da CAPES;
IX. Entregar cópia em formato eletrônico da versão definitiva da sua Dissertação ou Tese no prazo máximo de noventa dias após a Defesa, e obter declaração da Biblioteca de que as exigências para publicação foram atendidas.
Art. 57. O Trabalho de Pesquisa deve ser apresentado para a Defesa escrito em português ou inglês, em um dos formatos:
I - Dissertação ou Tese, conforme normas da UTFPR;
II - artigo ou Coletânea de artigos científicos segundo Instrução Normativa do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.
§1º Os critérios de cumprimento do inciso II devem constar em Resolução Interna do Programa.
§2º O Trabalho de Pesquisa apresentado escrito em inglês deve conter uma seção em língua portuguesa em conformidade com Instrução Normativa Específica da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 58. O aluno do curso de Mestrado ou Doutorado deve realizar o Exame de Qualificação na presença de uma Comissão Examinadora.
§ 1º O aluno deve submeter sua Dissertação ou Tese contendo resultados parciais para o Exame de Qualificação em até dezoito meses para o curso de Mestrado ou trinta meses para o curso de Doutorado, contados a partir da sua condição de Aluno Regular.
§ 2º A Comissão Examinadora poderá participar à distância no Exame de Qualificação de forma síncrona onde todos os membros devem assinar a Ata do Exame.
§ 3º Um examinador poderá participar à distância de forma assíncrona no Exame de Qualificação. A participação remota deste membro constará na Ata do Exame e será homologada, conforme Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, pelos componentes presentes da Comissão.
§ 4º Para o curso de Mestrado, a Comissão Examinadora deve ser composta por, no mínimo, três docentes (com titulação de Doutor):
I - o Presidente da Comissão Examinadora do Exame de Qualificação do curso de Mestrado é o Orientador;
II - na impossibilidade de participação do Orientador, este pode ser substituído pelo Coorientador e na impossibilidade deste por um docente do Programa indicado pelo Coordenador;
III - quando da participação do Orientador, é vedada a participação do(s) Coorientador(es) como membro na Comissão Examinadora.
§ 5º Para o curso de Doutorado, a Comissão Examinadora deve ser composta por, no mínimo, três docentes (com titulação de Doutor).
I - é vedada a presença do Orientador ou Coorientador(es) durante o Exame de Qualificação;
II - o Presidente da Comissão Examinadora do Exame de Qualificação do curso de Doutorado deverá ser um Docente Permanente ou Colaborador do PPGTA indicado pelo Orientador;
III - é obrigatória a participação de, no mínimo, um membro externo à Instituição.
§ 6º Excepcionalmente, por solicitação devidamente justificada do Orientador e com a aprovação do Colegiado, o prazo do Exame de Qualificação poderá ser estendido em até três meses, prorrogáveis por, no máximo, mais três meses. Casos omissos serão avaliados pelo Colegiado do Programa.
§ 7º O candidato ao título de Mestre ou de Doutor deverá solicitar a marcação do Exame de Qualificação com antecedência mínima de vinte dias em relação à data prevista para o Exame.
§ 8º Para o curso de Doutorado será necessário enviar à Coordenação do PPGTA o comprovante de submissão de um artigo relacionado ao Projeto de Tese, em periódico com Qualis CAPES mínimo A2 na área de Ciência de Alimentos, em coautoria com seu Orientador.
§ 9º O resultado do Exame de Qualificação é “Aprovado” ou “Reprovado”, não sendo atribuído conceito ou crédito.
Art. 59. O aluno deve realizar a Defesa do Trabalho de Pesquisa em sessão pública e na presença de Comissão Examinadora.
§ 1º A Comissão Examinadora poderá participar à distância na Defesa do Trabalho de Pesquisa, de forma, síncrona, onde todos os membros devem assinar a Ata de Defesa.
§ 2º Um examinador poderá participar à distância de forma assíncrona na Defesa do Trabalho de Pesquisa. A participação remota deste membro constará na Ata de Defesa e será homologada, conforme Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, pelos componentes presentes da Comissão.
§ 3º O parecer circunstanciado e assinado pelo membro não presente deve ser lido na ocasião da Defesa e ratificado pelos demais membros.
§ 4º O encerramento da sessão pública é formalizado com a leitura e assinatura da Ata de Defesa.
§ 5º A Defesa poderá ser realizada em sessão de acesso restrito, mediante comprovação de necessidade em função de propriedade intelectual, conforme previsto em Resolução Interna do Programa.
Art. 60. A Comissão Examinadora da Defesa do Trabalho de Pesquisa é constituída por um Presidente e no mínimo dois membros titulares, no caso do Mestrado, e no mínimo quatro membros titulares, no caso do Doutorado.
§ 1º Os membros da Comissão Examinadora devem possuir título de Doutor.
§ 2º O Presidente da Comissão Examinadora é o Orientador.
§ 3º Excluído o Presidente, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deve ser externa à UTFPR.
§ 4º Na impossibilidade de participação do Orientador, este pode ser substituído pelo Coorientador e na impossibilidade deste por um docente do Programa indicado pelo Coordenador.
§ 5º Quando da participação do Orientador, é vedada a participação do(s) Coorientador(es) como membro na Comissão Examinadora.
§ 6º A Comissão Examinadora, quando possível, possuirá membros suplentes para no mínimo metade dos membros titulares.
§ 7º O candidato ao título de Mestre ou de Doutor em Tecnologia de Alimentos deverá entregar uma cópia impressa ou eletrônica de seu Trabalho de Pesquisa para cada membro da banca, incluindo os suplentes.
§ 8º O candidato ao título de Mestre ou de Doutor em Tecnologia de Alimentos deverá solicitar a marcação da Defesa de Dissertação ou Tese com antecedência mínima de vinte dias em relação à data prevista para o Exame.
Art. 61. O Trabalho de Pesquisa de Mestrado ou Doutorado é considerado “Aprovado”, “Aprovado com restrições” ou “Reprovado”, segundo a avaliação da maioria dos membros da Comissão Examinadora.
§ 1º No caso do trabalho ser “Aprovado”:
I - o Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa o prazo para a entrega da versão final;
II - o prazo para a entrega da versão final não pode ser superior a 90 (noventa) dias;
III - o Orientador deve atestar a versão final.
§ 2º No caso do trabalho ser “Aprovado com restrições”:
I - o Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa o membro da Comissão Examinadora designado para verificar o cumprimento das exigências e o prazo para a entrega da versão final;
II - o membro designado no inciso I deve ser preferencialmente diferente do Orientador ou Coorientador;
III - o prazo para a entrega da versão final não pode ser superior a 90 (noventa) dias;
IV - após a entrega da versão final, o membro designado deve registrar na Ata de Defesa o cumprimento ou não das exigências ou encaminhar documento para que o registro seja realizado pela secretaria do Programa;
V - o Trabalho de Pesquisa é considerado aprovado somente se as exigências forem cumpridas.
§ 3º O Trabalho de Pesquisa será homologado como “Reprovado” pelo Coordenador, caso o aluno não atender o prazo para a entrega da versão final de que tratam os parágrafos 1º e 2º.
Art. 62. A homologação do Trabalho de Pesquisa é realizada a partir dos seguintes documentos:
I - Ata de Defesa;
II - Termo de Aprovação;
III - cópia digital da versão final;
IV - declaração da Biblioteca de que as exigências para publicação foram atendidas.
Parágrafo único. O diploma será emitido com base nas informações contidas na homologação.
Art. 63. O Diploma é assinado pelo Reitor da UTFPR e pelo diplomado.
CAPÍTULO VIII
COTUTELA
Art. 64. O Programa pode aceitar aluno de Mestrado ou Doutorado em cotutela com instituições estrangeiras de reconhecida competência.
Parágrafo único. A formação e orientação do aluno são compartilhadas entre o Programa da UTFPR e um Programa de Pós-Graduação de uma Instituição Estrangeira.
Art. 65. A cotutela é estabelecida por um Convênio de Cooperação entre a UTFPR e a Instituição Estrangeira.
§ 1º O Convênio de Cooperação deve ser aprovado pelo Colegiado do Programa, considerando princípios de reciprocidade entre as instituições conveniadas.
§ 2º O Convênio de Cooperação deve estabelecer:
I - os critérios acadêmicos para concessão do Título;
II - a forma de financiamento;
III - as questões de propriedades intelectual decorrentes do trabalho desenvolvido;
IV - a forma e a documentação necessárias para a emissão do(s) diploma(s).
Art. 66. O Convênio de Cooperação de cotutela é assinado pelo Reitor da UTFPR.
Parágrafo único. O Reitor da UTFPR pode delegar ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação a assinatura dos convênios de cotutela.
Art. 67. O aluno em cotutela recebe o título de Mestre ou Doutor, título outorgado por ambas as instituições envolvidas, na forma de dois diplomas, cada um outorgado por uma instituição ou, na forma de um único diploma, outorgado em conjunto por ambas as instituições.
Parágrafo único. O diploma emitido pela UTFPR deve conter menção ao trabalho em cotutela.
Art. 68. A Defesa do Trabalho de Pesquisa pode ser única, na UTFPR ou na Instituição Estrangeira, com a participação de membros de ambas as instituições, de acordo com as normas estabelecidas no convênio de cooperação.
Parágrafo único. O Trabalho de Pesquisa poderá ser redigido em língua estrangeira, estabelecida no convênio de cooperação, com resumo em português.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos, em primeira instância, pelo Colegiado e, em segunda instância, pela DIRPPG ou PROPPG ou COPPG.
Art. 70. Este Regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG) e sua publicação no Portal e no boletim de Serviço da UTFPR.
Referência: Processo nº 23064.054040/2022-46 | SEI nº 3677707 |