Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2023

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE PESQUISA E POS-GRADUACAO

RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 130, DE 01 DE setembro DE 2023

  

Dispõe sobre a aprovação do Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia (PPGBIOTEC) - Campus Dois Vizinhos e Ponta Grossa.

CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;

Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 303 de 17/04/2008;

Considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº. 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;

Considerando o Artigo 9 do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação 05/2010-COUNI;

Considerando o decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;

Considerando o decreto Nº 9.057, de 25 de maio de 2017;

Considerando a Resolução 01 do CNE/CES de 06 de abril de 2018;

considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

Considerando o Parecer nº nº 16-22, anexo ao processo SEI nº 23064.008554/2022-20, intitulado “Proposta de Criação do Curso de Doutorado Acadêmico do Programa de Pós-Graduação Multicampi em Biotecnologia (PPGBIOTEC) - Campus Dois Vizinhos e Ponta Grossa.”, relatado pelos conselheiros Edson Fontes de Oliveira e Thiago Edwiges, aprovado nas Reuniões Ordinárias do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação 4 e 5, realizada em 23 de junho de 2022;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia (PPGBIOTEC) - Campus Dois Vizinhos e Ponta Grossa.

Art. 2º A presente Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CLAUDIA REGINA XAVIER, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 01/09/2023, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I À Resolução (Cons. Delib.) Nº 130, DE 01 DE setembro DE 2023

REGULAMENTO DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO (PPG) STRICTO SENSU

BIOTECNOLOGIA

 

REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOTECNOLOGIA (PPGBIOTEC-UTFPR)

 

CAPÍTULO I
OBJETIVOS

 

Art. 1 Este Regulamento Interno estabelece as normas e as diretrizes para o Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia, doravante denominado PPGBIOTEC, que oferece o curso de Mestrado Acadêmico e Doutorado Acadêmico na Área de Biotecnologia, na Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR.

Art. 2 Os objetivos Gerais do Programa são:

I - Formação de recursos humanos altamente qualificados dentro do caráter multidisciplinar, integrativo e indissociável da abordagem One Health, com capacidade para elaborar e testar hipóteses, com habilidades de liderança, autonomia e colaboração para encontrar soluções biotecnológicas de modo a impulsionar o desenvolvimento científico e tecnológico em âmbito regional, nacional e global.

II - Possibilitar o exercício de atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento de inovação tecnológica que possam gerar bens e serviços biotecnológicos para a sociedade, garantindo a minimização dos efeitos impactantes a saúde global.

Art. 3 Os objetivos específicos do Programa são:

I - Oportunizar a continuidade de formação acadêmica a nível de Mestrado e Doutorado na área multidisciplinar da Biotecnologia aos egressos das IES do Paraná, outros estados e localidades mais distantes, incluindo países do Mercosul;

II - Oportunizar a reintegração de egressos a grupos de pesquisa, laboratórios multiusuários com equipamentos e tecnologias de ponta, e às cooperações com empresas e o setor produtivo, facilitando o acesso ao mercado de trabalho;

III - Capacitar recursos humanos na cultura da cooperação e inovação, com formação para liderança, gestão de negócios, propriedade intelectual e do empreendedorismo na área de Biotecnologia visando a sustentabilidade nos meios produtivos finais;

IV - Oferecer soluções biotecnológicas, por meio do desenvolvimento de produtos, processos e produções intelectuais de modo a atender as necessidades urgentes e futuras demandas agropecuária, agroindustriais, de biomoléculas e bioprocessos industriais, de maneira ética e sustentável, econômica e ecológica, dentro da abordagem One Health;

V - Contribuir com o desenvolvimento humano das regiões do Paraná, formando profissionais altamente qualificados e com a geração de produtos com maior valor agregado que podem melhorar a qualidade de vida e trabalho, melhorar a qualidade dos setores produtivos e impulsionar a economia, fundamentada em pilar agrícola e industrial;

VI - Contribuir com a competitividade de produtos e serviços, e aproveitamento sustentável dos recursos naturais paranaenses e brasileiros, dado a grande biodiversidade e alta taxa de endemismo.

 

CAPÍTULO II
CORPO DOCENTE

 

Art. 4 O Corpo Docente é composto por docentes e pesquisadores enquadrados nas categorias de Docente Permanente (DP), Docente Colaborador (DC) e Docente e Pesquisador Visitante (PV) definidas de acordo com a CAPES.

§1º O Programa também admite a categoria de Docente Pesquisador e Jovem Docente Permanente (JDP), que são doutores que obtiveram seu título há no máximo 07 anos e atuarão em somente um PPG. Esta categoria será regulamentada por resolução específica, não ultrapassando 20% do NP.

§2º Também pode ser admitida a categoria de Pesquisador Associado ao Programa, atendendo Instrução Normativa específica da PROPPG, delimitando suas competências e atribuições, não sobrepondo às categorias definidas no caput deste artigo.

Art. 5 O Corpo Docente é composto por no mínimo 70% (setenta por cento) de servidores da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE) ou de 40 horas.

Art. 6 O Docente Credenciado, Permanente ou Colaborador, que não pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR, deverá aderir ao Programa de Credenciamento de Docente Externo à UTFPR em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, antes de iniciar suas atividades.

Parágrafo Único. O documento de anuência formal deve ser mantido pela Coordenação e cópia encaminhada às Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação e de Relações Empresariais e Comunitárias para registro.

Art. 7 O servidor da UTFPR aposentado poderá ser credenciado desde que atendido o Regulamento do Programa de Serviço Voluntário de Pesquisador ou Extensionista na UTFPR e a legislação vigente. 

Art. 8 As atividades de ensino, pesquisa e administração do Programa são de responsabilidade do seu Corpo Docente e Técnico.

Parágrafo Único. As atividades devem ser realizadas em consonância com os objetivos do Programa.

Art. 9 O Docente Permanente deve realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa:

I - Participar de projeto de pesquisa;

II - Eventualmente, lecionar disciplina;

III - Contribuir em coautoria de produção intelectual com discentes ou docentes do Programa;

 

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

 

Art. 15 Credenciamento e descredenciamento são os processos de entrada e saída de docentes do Programa, respectivamente.

§1º Docente Credenciado é o docente que passou pelo processo de credenciamento do Programa em uma das categorias definidas pela CAPES.

§2º O Docente Credenciado deve ser portador do título de Doutor.

§3º Os critérios devem atender os objetivos do PPGBIOTEC expressos neste regulamento e a respectiva área de avaliação do Programa.

§4º O credenciamento no curso de Mestrado, se dará por edital de seleção. Será considerado como critério mínimo para elegibilidade de credenciamento, o somatório de pelo menos quatrocentos (400) pontos conforme Documento de Área de Biotecnologia, determinada a partir da produção científica e/ou tecnológicas referente ao presente quadriênio vigente. 

§5º Para o credenciamento no curso de Doutorado, o docente deve ter, no mínimo: duas orientações de mestrado concluídas; e 400 pontos obtidos entre produções científicas e/ou tecnológicas (conforme pontuações do Documento de Área de Biotecnologia) nos últimos quatro anos (e mais ano corrente).

§6º As solicitações de credenciamento deverão considerar a expansão do quadro de orientadores, linhas de pesquisa, produção e desempenho geral do corpo docente do PPGBIOTEC.

Art. 16 O credenciamento ocorre havendo necessidade ou interesse do Programa, em ofertar vagas para professores permanentes ou colaboradores, por meio de abertura de Edital publicado pela Coordenação e aprovado pelo Colegiado do Programa.

Parágrafo Único. A periodicidade mínima para credenciamento é estimada a cada dois anos.

Art. 17 Na definição dos critérios específicos, deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores da CAPES que servem de base para a avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento. 

Art. 18 Poderão ser credenciados como Docentes Permanentes, Colaboradores e Pesquisadores Associados ao Programa (PAP), os professores/pesquisadores portadores do título de Doutor,  que possuam experiência comprovada na área de Biotecnologia e que atendam aos critérios mínimos constantes em artigo específico desta Resolução. 

Parágrafo único. Entende-se como alta qualificação no campo do conhecimento no decorrer da experiência profissional, o alcance concomitante dos requisitos:

I- Qualidade da produção técnico-científico; 

II- Regularidade na produção; 

III- O desenvolvimento técnico e avanços alcançados.

Art. 19 Na categoria de Pesquisador Associado ao Programa (PAP), os docentes desenvolvem atividades acadêmicas de coorientação e de pesquisa, alinhadas às linhas de pesquisa e de atuação do PPG, em parceria com Pesquisador credenciado como Docente Permanente no PPG, de modo a fomentar sua produção científica e acadêmica alinhada ao PPG, com vistas ao seu futuro credenciamento como docentes no Programa. O PAP poderá realizar as atividades descritas no Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR e Instrução Normativa específica vigente da PROPPG. 

§1º O ingresso do PAP se dará por fluxo contínuo até o limite de vagas, conforme procedimento descrito na Instrução Normativa específica da PROPPG.

§2º O número de vagas para PAP será proporcional ao número de vagas de Docentes Colaboradores do PPGBIOTEC.

§3º Um PAP pode, se aprovado pelo colegiado, ser convidado a ingressar no PPGBIOTEC como Docente Colaborador ou Permanente, desde que apresente produção intelectual maior ou igual ao exigido pela Área de Biotecnologia, com avaliação da produção intelectual como Bom ou Muito Bom, respectivamente, considerada a média dos últimos quatro anos de produção (somado ao ano vigente), apresentando ainda comprovada experiência na orientação de mestrandos/doutorandos e obedecendo a critérios de planejamento estratégico do programa. 

Art. 20   Os docentes credenciados do PPGBIOTEC terão sua produção média dos últimos quatro anos (incluindo o ano vigente), avaliada anualmente, devendo manter os índices fixados pela área de Biotecnologia.

§1º Os docentes permanentes devem ter no mínimo uma qualificação ou defesa de tese de doutorado e duas defesas de dissertação concluídas no quadriênio. 

§2º O Docente permanente deve ter produção intelectual e/ou tecnológica de no mínimo um artigo A1 publicado ou equivalente na área de Biotecnologia por quadriênio.

Art. 21 A avaliação dos docentes permanentes e colaboradores será realizada considerando a produção científica e tecnológica na área de Biotecnologia na CAPES e o relatório anual da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa (CAAP). 

§1º Ao final do segundo ano do quadriênio vigente, docentes permanentes que porventura não atingirem aos critérios estabelecidos pela CAAP e por homologação do Colegiado do curso, passarão a figurar como docentes colaboradores visando concluir suas orientações em andamento (se houver). 

§2º O docente permanente que for descredenciado, solicitar descredenciamento ou que passar para docente colaborador, conforme descrito no caput do artigo, só poderá retornar como docente permanente nos dois primeiros anos do quadriênio seguinte ao descredenciamento, caso alcance produção científica compatível conforme critérios do edital de credenciamento. 

§3º O descredenciamento de docente Permanente com transferência para a categoria de colaborador, quando houver, deverá levar em consideração o número de docentes colaboradores do quadro docente, obedecendo o percentual de até 30% estabelecido pela CAPES. 

§4º Havendo um percentual maior de docentes na situação descrita como PAP, serão transferidos para a categoria colaborador os docentes conforme a ordem decrescente de produção científica e/ou tecnológica até atingir o limite de 30%.

Art. 22 O docente re-enquadrado como colaborador poderá retornar ao quadro de docentes permanentes, exclusivamente por meio de Edital de credenciamento de docente para a vaga permanente. 

Art. 23 O docente credenciado via Edital terá sua primeira avaliação após 3 (três) anos de seu credenciamento (período de carência). 

Art. 24 O docente permanente que for re-enquadrado como colaborador não terá direito ao período de carência.

Art. 25 É obrigação do docente a atualização do Currículo Lattes e o preenchimento das fichas de avaliação solicitadas pela CAAP, bem como a disponibilização de comprovantes solicitados pela Coordenação.

 

CAPÍTULO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 26 O Curso de Mestrado e Doutorado ofertado pelo Programa é instituído no âmbito da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR do campus sede.

Art. 27 O Coordenador do Programa deve ser indicado segundo o que determina o Regimento dos campi da UTFPR.

§1º O Coordenador deve ser Docente Permanente do Programa e servidor da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE).

§2º O mandato do Coordenador é de dois anos, sendo permitida a recondução até o limite de 6 (seis) anos.

§3º O Coordenador deve indicar um Coordenador Adjunto dentre os Docentes Permanentes.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E AUTOAVALIAÇÃO

 

§1º Anualmente a comissão será responsável pela geração de relatórios de Autoavaliação do Programa que quantificará e qualificará as metas descritas em seu Planejamento Estratégico.

§2º O relatório de Autoavaliação do Programa será encaminhado à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do campus sede e para a Comissão Central de Avaliação e Acompanhamento de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR (CCAAP-UTFPR) para nortear as políticas institucionais de apoio e consolidação dos Programa de Pós-Graduação.

§3º Cabe a CAAP estudar os relatórios anuais de desempenho dos Programas emitido pela CCAAP-UTFPR, para avaliar as ações desenvolvidas e traçar futuras estratégias;

§4º  O Planejamento Estratégico será desenvolvido no início de cada ciclo Quadrienal, pela comissão, e aprovado em colegiado.

§1º O Planejamento Estratégico delimitará as metas do Programa em relação aos eixos: formação, pesquisa, inovação, impacto e internacionalização, visando a consolidação e a excelência do Programa.

§2º O Planejamento e a Autoavaliação serão realizados em consonância das diretrizes institucionais e com apoio das ferramentas disponibilizadas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO VI
SELEÇÃO E MATRÍCULA

 

Art. 40 O Processo de Seleção é definido em edital de seleção pública, no qual deve constar pelo menos: 

§1º O edital de seleção poderá ser em fluxo contínuo devendo apresentar as fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos.

Parágrafo Único. O aluno tem direito a realizar o curso nos termos do Regulamento em vigor na ocasião da matrícula.

CAPÍTULO VII
REGIME ACADÊMICO

 

§1 O aluno deve integralizar no mínimo (20) vinte créditos em Disciplinas e quatro créditos em Atividades de Estudo e Pesquisa.

§2 O aluno deve, preferencialmente, integralizar os créditos em Disciplinas em até dezoito meses contados a partir da sua condição de Aluno Regular.

§3 O aluno deve integralizar no mínimo 10 (dez) créditos em Disciplinas no Programa (disciplinas obrigatórias).

 

CAPÍTULO VI
REQUISITOS ACADÊMICOS

 

Art. 71 O título de Mestre ou Doutor em Biotecnologia é outorgado ao aluno que cumprir todos os requisitos exigidos pelo respectivo curso. 

Parágrafo Único. No diploma também deve constar a área de concentração, de acordo com a portaria de homologação do Programa.

I O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa o membro da Comissão Examinadora designado para verificar o cumprimento das exigências e o prazo para a entrega da versão final;

 

CAPÍTULO VII
COTUTELA

 

Parágrafo Único. A formação e orientação do aluno são compartilhadas com um programa de pós-graduação de uma Instituição Estrangeira.

Parágrafo Único. O Convênio de Cooperação deve ser aprovado pelo Colegiado, considerando princípios de reciprocidade entre as instituições conveniadas.

Parágrafo Único. O Trabalho de Pesquisa poderá ser redigido em língua estrangeira, estabelecida no convênio de cooperação, com resumo em português.

 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Parágrafo Único. O prazo de resposta aos recursos será igual a 5 (cinco) dias úteis por meio de edital.


Referência: Processo nº 23064.008554/2022-20 SEI nº 3677956