Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE PESQUISA E POS-GRADUACAO |
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RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 130, DE 01 DE setembro DE 2023
Dispõe sobre a aprovação do Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia (PPGBIOTEC) - Campus Dois Vizinhos e Ponta Grossa. |
O CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;
Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 303 de 17/04/2008;
Considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº. 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;
Considerando o Artigo 9 do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação 05/2010-COUNI;
Considerando o decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;
Considerando o decreto Nº 9.057, de 25 de maio de 2017;
Considerando a Resolução 01 do CNE/CES de 06 de abril de 2018;
considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;
Considerando o Parecer nº nº 16-22, anexo ao processo SEI nº 23064.008554/2022-20, intitulado “Proposta de Criação do Curso de Doutorado Acadêmico do Programa de Pós-Graduação Multicampi em Biotecnologia (PPGBIOTEC) - Campus Dois Vizinhos e Ponta Grossa.”, relatado pelos conselheiros Edson Fontes de Oliveira e Thiago Edwiges, aprovado nas Reuniões Ordinárias do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação 4 e 5, realizada em 23 de junho de 2022;
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia (PPGBIOTEC) - Campus Dois Vizinhos e Ponta Grossa.
Art. 2º A presente Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CLAUDIA REGINA XAVIER, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 01/09/2023, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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ANEXO I À Resolução (Cons. Delib.) Nº 130, DE 01 DE setembro DE 2023
REGULAMENTO DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO (PPG) STRICTO SENSU
BIOTECNOLOGIA
REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOTECNOLOGIA (PPGBIOTEC-UTFPR)
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1 Este Regulamento Interno estabelece as normas e as diretrizes para o Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia, doravante denominado PPGBIOTEC, que oferece o curso de Mestrado Acadêmico e Doutorado Acadêmico na Área de Biotecnologia, na Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR.
Art. 2 Os objetivos Gerais do Programa são:
I - Formação de recursos humanos altamente qualificados dentro do caráter multidisciplinar, integrativo e indissociável da abordagem One Health, com capacidade para elaborar e testar hipóteses, com habilidades de liderança, autonomia e colaboração para encontrar soluções biotecnológicas de modo a impulsionar o desenvolvimento científico e tecnológico em âmbito regional, nacional e global.
II - Possibilitar o exercício de atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento de inovação tecnológica que possam gerar bens e serviços biotecnológicos para a sociedade, garantindo a minimização dos efeitos impactantes a saúde global.
Art. 3 Os objetivos específicos do Programa são:
I - Oportunizar a continuidade de formação acadêmica a nível de Mestrado e Doutorado na área multidisciplinar da Biotecnologia aos egressos das IES do Paraná, outros estados e localidades mais distantes, incluindo países do Mercosul;
II - Oportunizar a reintegração de egressos a grupos de pesquisa, laboratórios multiusuários com equipamentos e tecnologias de ponta, e às cooperações com empresas e o setor produtivo, facilitando o acesso ao mercado de trabalho;
III - Capacitar recursos humanos na cultura da cooperação e inovação, com formação para liderança, gestão de negócios, propriedade intelectual e do empreendedorismo na área de Biotecnologia visando a sustentabilidade nos meios produtivos finais;
IV - Oferecer soluções biotecnológicas, por meio do desenvolvimento de produtos, processos e produções intelectuais de modo a atender as necessidades urgentes e futuras demandas agropecuária, agroindustriais, de biomoléculas e bioprocessos industriais, de maneira ética e sustentável, econômica e ecológica, dentro da abordagem One Health;
V - Contribuir com o desenvolvimento humano das regiões do Paraná, formando profissionais altamente qualificados e com a geração de produtos com maior valor agregado que podem melhorar a qualidade de vida e trabalho, melhorar a qualidade dos setores produtivos e impulsionar a economia, fundamentada em pilar agrícola e industrial;
VI - Contribuir com a competitividade de produtos e serviços, e aproveitamento sustentável dos recursos naturais paranaenses e brasileiros, dado a grande biodiversidade e alta taxa de endemismo.
CAPÍTULO II
CORPO DOCENTE
Art. 4 O Corpo Docente é composto por docentes e pesquisadores enquadrados nas categorias de Docente Permanente (DP), Docente Colaborador (DC) e Docente e Pesquisador Visitante (PV) definidas de acordo com a CAPES.
§1º O Programa também admite a categoria de Docente Pesquisador e Jovem Docente Permanente (JDP), que são doutores que obtiveram seu título há no máximo 07 anos e atuarão em somente um PPG. Esta categoria será regulamentada por resolução específica, não ultrapassando 20% do NP.
§2º Também pode ser admitida a categoria de Pesquisador Associado ao Programa, atendendo Instrução Normativa específica da PROPPG, delimitando suas competências e atribuições, não sobrepondo às categorias definidas no caput deste artigo.
Art. 5 O Corpo Docente é composto por no mínimo 70% (setenta por cento) de servidores da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE) ou de 40 horas.
Art. 6 O Docente Credenciado, Permanente ou Colaborador, que não pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR, deverá aderir ao Programa de Credenciamento de Docente Externo à UTFPR em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, antes de iniciar suas atividades.
Parágrafo Único. O documento de anuência formal deve ser mantido pela Coordenação e cópia encaminhada às Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação e de Relações Empresariais e Comunitárias para registro.
Art. 7 O servidor da UTFPR aposentado poderá ser credenciado desde que atendido o Regulamento do Programa de Serviço Voluntário de Pesquisador ou Extensionista na UTFPR e a legislação vigente.
Art. 8 As atividades de ensino, pesquisa e administração do Programa são de responsabilidade do seu Corpo Docente e Técnico.
Parágrafo Único. As atividades devem ser realizadas em consonância com os objetivos do Programa.
Art. 9 O Docente Permanente deve realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa:
I. Propor, executar e participar de projeto de pesquisa;
II. Contribuir com produção intelectual;
III. Orientar alunos do programa;
IV. Ministrar disciplina(s) no Programa;
V. Colaborar com a gestão e administração do PPG.
Parágrafo Único. As exigências mínimas quantitativas das atividades, distribuídas ao longo do tempo, considerando os critérios da área de avaliação da CAPES, quando houver, devem constar em resolução específica.
Art. 10 O Docente Credenciado que pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR deve contribuir com atividades na Graduação.
Parágrafo único. Os critérios de atividades mínimas e máximas na Graduação estabelecidos pelo documento da Área de Avaliação da CAPES devem ser considerados pelas Diretorias de Área do campus de lotação do servidor na definição de atividades do docente, salvo casos de excepcionalidade, devidamente aprovadas pelo Colegiado do Programa e pela Diretoria Geral do campus.
Art. 11 As atividades do Docente Colaborador devem ser definidas de acordo com os critérios da CAPES, da Área de Avaliação do Programa e serão regidas de acordo com resolução específica.
Art. 12 O Docente e Pesquisador Visitante deve realizar atividades definidas em resolução específica desde que atendido o Regulamento do Programa de Professor Visitante da UTFPR e a legislação vigente.
Art. 13 Os Docentes Permanentes e Colaboradores credenciados são incluídos no Catálogo Anual dos Cursos de Pós-Graduação da UTFPR.
Art. 14 O Pesquisador Associado ao Programa, previsto neste capítulo, pode realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa e definidas em Resolução Interna do Programa:
I - Participar de projeto de pesquisa;
II - Eventualmente, lecionar disciplina;
III - Contribuir em coautoria de produção intelectual com discentes ou docentes do Programa;
IV - Coorientar aluno do Programa.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 15 Credenciamento e descredenciamento são os processos de entrada e saída de docentes do Programa, respectivamente.
§1º Docente Credenciado é o docente que passou pelo processo de credenciamento do Programa em uma das categorias definidas pela CAPES.
§2º O Docente Credenciado deve ser portador do título de Doutor.
§3º Os critérios devem atender os objetivos do PPGBIOTEC expressos neste regulamento e a respectiva área de avaliação do Programa.
§4º O credenciamento no curso de Mestrado, se dará por edital de seleção. Será considerado como critério mínimo para elegibilidade de credenciamento, o somatório de pelo menos quatrocentos (400) pontos conforme Documento de Área de Biotecnologia, determinada a partir da produção científica e/ou tecnológicas referente ao presente quadriênio vigente.
§5º Para o credenciamento no curso de Doutorado, o docente deve ter, no mínimo: duas orientações de mestrado concluídas; e 400 pontos obtidos entre produções científicas e/ou tecnológicas (conforme pontuações do Documento de Área de Biotecnologia) nos últimos quatro anos (e mais ano corrente).
§6º As solicitações de credenciamento deverão considerar a expansão do quadro de orientadores, linhas de pesquisa, produção e desempenho geral do corpo docente do PPGBIOTEC.
Art. 16 O credenciamento ocorre havendo necessidade ou interesse do Programa, em ofertar vagas para professores permanentes ou colaboradores, por meio de abertura de Edital publicado pela Coordenação e aprovado pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo Único. A periodicidade mínima para credenciamento é estimada a cada dois anos.
Art. 17 Na definição dos critérios específicos, deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores da CAPES que servem de base para a avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.
Art. 18 Poderão ser credenciados como Docentes Permanentes, Colaboradores e Pesquisadores Associados ao Programa (PAP), os professores/pesquisadores portadores do título de Doutor, que possuam experiência comprovada na área de Biotecnologia e que atendam aos critérios mínimos constantes em artigo específico desta Resolução.
Parágrafo único. Entende-se como alta qualificação no campo do conhecimento no decorrer da experiência profissional, o alcance concomitante dos requisitos:
I- Qualidade da produção técnico-científico;
II- Regularidade na produção;
III- O desenvolvimento técnico e avanços alcançados.
Art. 19 Na categoria de Pesquisador Associado ao Programa (PAP), os docentes desenvolvem atividades acadêmicas de coorientação e de pesquisa, alinhadas às linhas de pesquisa e de atuação do PPG, em parceria com Pesquisador credenciado como Docente Permanente no PPG, de modo a fomentar sua produção científica e acadêmica alinhada ao PPG, com vistas ao seu futuro credenciamento como docentes no Programa. O PAP poderá realizar as atividades descritas no Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR e Instrução Normativa específica vigente da PROPPG.
§1º O ingresso do PAP se dará por fluxo contínuo até o limite de vagas, conforme procedimento descrito na Instrução Normativa específica da PROPPG.
§2º O número de vagas para PAP será proporcional ao número de vagas de Docentes Colaboradores do PPGBIOTEC.
§3º Um PAP pode, se aprovado pelo colegiado, ser convidado a ingressar no PPGBIOTEC como Docente Colaborador ou Permanente, desde que apresente produção intelectual maior ou igual ao exigido pela Área de Biotecnologia, com avaliação da produção intelectual como Bom ou Muito Bom, respectivamente, considerada a média dos últimos quatro anos de produção (somado ao ano vigente), apresentando ainda comprovada experiência na orientação de mestrandos/doutorandos e obedecendo a critérios de planejamento estratégico do programa.
Art. 20 Os docentes credenciados do PPGBIOTEC terão sua produção média dos últimos quatro anos (incluindo o ano vigente), avaliada anualmente, devendo manter os índices fixados pela área de Biotecnologia.
§1º Os docentes permanentes devem ter no mínimo uma qualificação ou defesa de tese de doutorado e duas defesas de dissertação concluídas no quadriênio.
§2º O Docente permanente deve ter produção intelectual e/ou tecnológica de no mínimo um artigo A1 publicado ou equivalente na área de Biotecnologia por quadriênio.
Art. 21 A avaliação dos docentes permanentes e colaboradores será realizada considerando a produção científica e tecnológica na área de Biotecnologia na CAPES e o relatório anual da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa (CAAP).
§1º Ao final do segundo ano do quadriênio vigente, docentes permanentes que porventura não atingirem aos critérios estabelecidos pela CAAP e por homologação do Colegiado do curso, passarão a figurar como docentes colaboradores visando concluir suas orientações em andamento (se houver).
§2º O docente permanente que for descredenciado, solicitar descredenciamento ou que passar para docente colaborador, conforme descrito no caput do artigo, só poderá retornar como docente permanente nos dois primeiros anos do quadriênio seguinte ao descredenciamento, caso alcance produção científica compatível conforme critérios do edital de credenciamento.
§3º O descredenciamento de docente Permanente com transferência para a categoria de colaborador, quando houver, deverá levar em consideração o número de docentes colaboradores do quadro docente, obedecendo o percentual de até 30% estabelecido pela CAPES.
§4º Havendo um percentual maior de docentes na situação descrita como PAP, serão transferidos para a categoria colaborador os docentes conforme a ordem decrescente de produção científica e/ou tecnológica até atingir o limite de 30%.
Art. 22 O docente re-enquadrado como colaborador poderá retornar ao quadro de docentes permanentes, exclusivamente por meio de Edital de credenciamento de docente para a vaga permanente.
Art. 23 O docente credenciado via Edital terá sua primeira avaliação após 3 (três) anos de seu credenciamento (período de carência).
Art. 24 O docente permanente que for re-enquadrado como colaborador não terá direito ao período de carência.
Art. 25 É obrigação do docente a atualização do Currículo Lattes e o preenchimento das fichas de avaliação solicitadas pela CAAP, bem como a disponibilização de comprovantes solicitados pela Coordenação.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 26 O Curso de Mestrado e Doutorado ofertado pelo Programa é instituído no âmbito da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR do campus sede.
Art. 27 O Coordenador do Programa deve ser indicado segundo o que determina o Regimento dos campi da UTFPR.
§1º O Coordenador deve ser Docente Permanente do Programa e servidor da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE).
§2º O mandato do Coordenador é de dois anos, sendo permitida a recondução até o limite de 6 (seis) anos.
§3º O Coordenador deve indicar um Coordenador Adjunto dentre os Docentes Permanentes.
Art. 28 As decisões acadêmicas e administrativas do Programa devem observar os documentos institucionais, este Regulamento e as disposições colegiadas.
Art. 29 O Colegiado é composto pelo Coordenador, pela Representação Docente e pela Representação Discente.
§1º A Representação Docente deve ser eleita pelos Docentes e têm mandato de dois anos, permitida a recondução conforme definido em resolução específica.
§2º A Representação Discente deve ser eleita pelos alunos regulares e tem mandato de um ano, permitida uma recondução sucessiva.
§3º A nomeação dos membros do Colegiado do Programa será feita por Portaria das Direções Gerais dos campi associados.
Art. 30 As decisões do Colegiado são tomadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias presididas pelo Coordenador.
§1º A reunião do Colegiado ocorrerá somente com a presença de quorum mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros
§2º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes, observado o quorum correspondente.
§3º O Coordenador tem apenas o voto de qualidade, que se aplica para o desempate de decisões do Colegiado.
§4º As reuniões ordinárias são convocadas pelo Coordenador.
§5º As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Coordenador ou por um terço dos membros do Colegiado.
§6º A convocação para uma reunião deve ser encaminhada por escrito com antecedência mínima de dois dias úteis.
§7º As reuniões ordinárias do Colegiado são realizadas conforme calendário fixado pelo Coordenador no início de cada semestre letivo ou ano.
§8º Qualquer proposta de resolução ou de alteração de regulamento deve ser aprovada por no mínimo dois terços dos membros do Colegiado, em reunião específica para esta finalidade.
§9º Implicará na perda do mandato a falta não justificada de um membro do Colegiado a três reuniões consecutivas, em qualquer intervalo de tempo ou a 5 (cinco) alternadas no período de um ano, sem justificativa formal apresentada por escrito ao Coordenador.
§10º Caso necessário, a substituição de um membro do Colegiado no caso de vacância deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias.
Art. 31 Compete ao Coordenador:
I Coordenar as atividades do Programa;
II Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III Praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;
IV Delegar competência para execução de tarefas específicas do Programa;
V Representar o Programa interna e externamente à UTFPR nas situações relacionadas às suas competências;
VI Propor Editais de Processo de Seleção para análise, aprovação e assinatura da DIRPPG e da Direção-Geral do campus Sede do Programa;
VII Manter atualizadas e disponíveis as informações do Programa para acesso público ou por solicitação específica;
VIII Estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;
IX Homologar Teses e Dissertações aprovadas;
X Encaminhar, via Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação informações sobre teses, dissertações e outros trabalhos de conclusão de curso homologados pelo Programa;
XI Elaborar o orçamento do Programa, segundo diretrizes e normas vigentes;
XII Organizar os horários das atividades do curso;
XIII Encaminhar à DIRPPG o Credenciamento ou Descredenciamento de docente com base nas indicações do Colegiado;
XIV Articular-se com a DIRPPG e PROPPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
XV Reportar os dados do Programa nos prazos previstos para as coletas de dados anuais de avaliação da CAPES;
XVI Autorizar em nome da Instituição a realização de pesquisa oriunda do Programa junto aos Comitês de Ética em Pesquisa;
XVII Estimular a interação de atividades de pesquisa e inovação desenvolvidas pelo Programa com setor produtivo e sociedade, quando couber.
Art. 32 Compete ao Coordenador Adjunto do programa:
I Substituir o Coordenador do Programa em eventual indisponibilidade ou afastamento;
II Auxiliar o Coordenador nas atividades de gestão do Programa de Pós-Graduação.
Art. 33 Compete ao Colegiado:
I Elaborar a lista tríplice de candidatos à Coordenação;
II Designar Comissão para propor alterações nas diretrizes gerais do Programa, inclusive neste Regulamento, para posterior análise do COPPG;
III Emitir parecer sobre assunto de interesse do Programa e julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador;
IV Definir os critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes;
V Assessorar o Coordenador no que for necessário para o funcionamento do Programa, do ponto de vista acadêmico, científico e administrativo;
VI Definir os critérios para composição de bancas examinadoras de Teses, Qualificações e Dissertações do Programa;
VII Aprovar alterações no elenco de disciplinas, bem como nos ementários e cargas horárias;
VIII Definir os critérios para atribuir créditos para atividades complementares e para a produção intelectual do discente;
IX Definir os critérios para validação de créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu, exame de suficiência ou proficiência de disciplinas, trancamento de matrícula e readmissão (reingresso) para defesa;
X Definir os critérios que permitam ao aluno de mestrado a mudança de nível para doutorado;
XI Propor, via Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do campus, ao COPPG ações relacionadas à pesquisa e ao ensino de pós-graduação;
XII Deliberar sobre casos de interesse do Programa não explicitados neste Regulamento, bem como demais competências acadêmicas definidas neste Regulamento;
XIII Apreciar e homologar o número de vagas de discentes por linha de pesquisa para os cursos de Mestrado e Doutorado, bem como a relação dos candidatos aprovados;
XIV Apreciar e aprovar a nominata de inclusão de professores/pesquisadores especialistas, do país ou do exterior, para participarem do Programa, respeitando as normas da UTFPR;
XV Apreciar propostas de convênios com entidades públicas e privadas;
XVI Homologar ou indeferir pedidos de inclusão de alunos especiais no programa. Somente haverá julgamento de pedidos pelo Colegiado se houver preliminarmente o aceite do aluno especial pelo professor responsável pela disciplina.
XVII Homologar a elaboração e execução do orçamento do Programa, segundo diretrizes e normas vigentes;
XVIII Definir meios de garantir o cumprimento da Resolução de Ações Afirmativas da UTFPR.
Art. 34 O Colegiado deve indicar no mínimo as seguintes comissões, nomeadas por portaria da Direção Geral:
I Comissão de Seleção;
II Comissão de Bolsas;
III Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP).
Art. 35 A Comissão de Seleção tem as seguintes atribuições:
I Definir o processo e os critérios de seleção de candidatos ao(s) curso(s) do Programa;
II Elaborar e publicar o edital de seleção na data prevista no calendário acadêmico;
III Executar e acompanhar o processo de seleção;
IV Elaborar e publicar os resultados da seleção;
V Julgar os recursos interpostos pelos candidatos;
VI Definir a adesão do programa a editais de seleção de interesse institucional.
Art. 36 A Comissão de Bolsas tem as seguintes atribuições:
I Definir critérios de seleção que priorizem o mérito acadêmico e atendam às diretrizes do Programa de bolsas do órgão de fomento;
II Executar e acompanhar o processo de seleção de bolsistas;
III Manter registro dos critérios adotados e dados individuais dos alunos selecionados;
IV Manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas;
V Cumprir o regulamento do programa de bolsas do órgão de fomento.
Art. 37 Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP) tem, no mínimo, as seguintes atribuições:
I Preparar e consolidar os dados do Programa para as Coletas de Dados anuais de avaliação da CAPES;
II Acompanhar e avaliar sistematicamente a atuação do Corpo Docente;
III Definir a categoria dos docentes do Programa segundo os critérios de credenciamento e descredenciamento, observando os Critérios da Área de Avaliação da CAPES;
IV Manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes;
V Acompanhar o desempenho do Programa segundo os critérios de avaliação de área da CAPES;
VI Elaborar o relatório anual de desempenho do Programa para a Comissão Central de Avaliação e Acompanhamento de Programas Stricto Sensu da UTFPR em formato definido pela PROPPG;
VII Elaborar e implementar políticas de autoavaliação do Programa, em consonância com as políticas de autoavaliação normatizadas pela CAPES.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E AUTOAVALIAÇÃO
Art. 38 O Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia, através da sua Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP), realizará o acompanhamento da execução do Planejamento Estratégico do programa.
§1º Anualmente a comissão será responsável pela geração de relatórios de Autoavaliação do Programa que quantificará e qualificará as metas descritas em seu Planejamento Estratégico.
§2º O relatório de Autoavaliação do Programa será encaminhado à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do campus sede e para a Comissão Central de Avaliação e Acompanhamento de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR (CCAAP-UTFPR) para nortear as políticas institucionais de apoio e consolidação dos Programa de Pós-Graduação.
§3º Cabe a CAAP estudar os relatórios anuais de desempenho dos Programas emitido pela CCAAP-UTFPR, para avaliar as ações desenvolvidas e traçar futuras estratégias;
§4º O Planejamento Estratégico será desenvolvido no início de cada ciclo Quadrienal, pela comissão, e aprovado em colegiado.
Art. 39 O Planejamento Estratégico do Programa será desenvolvido com base no Documento da Área de Avaliação da CAPES em Biotecnologia (área 48).
§1º O Planejamento Estratégico delimitará as metas do Programa em relação aos eixos: formação, pesquisa, inovação, impacto e internacionalização, visando a consolidação e a excelência do Programa.
§2º O Planejamento e a Autoavaliação serão realizados em consonância das diretrizes institucionais e com apoio das ferramentas disponibilizadas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
CAPÍTULO VI
SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 40 O Processo de Seleção é definido em edital de seleção pública, no qual deve constar pelo menos:
I Previsão do número de vagas ofertadas de acordo com a capacidade de orientação do Corpo Docente;
II Os critérios de seleção utilizados para a classificação dos candidatos;
III As fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos;
IV Os critérios para seleção de alunos serão definidos e publicados explicitamente em edital e serão compostos basicamente por avaliação de conhecimentos técnico-científicos e produção científica e tecnológica e de inovação dos candidatos;
V Para análise dos candidatos inscritos a Comissão de Seleção do PPGBIOTEC estabelecerá tabela de pontuação com critérios a serem pontuados em relação a avaliação de conhecimentos e avaliação de produção apresentada no currículo vitae dos inscritos e devidamente comprovada;
VI Os discentes deverão selecionar, no ato do requerimento para candidatura ao processo de seleção, qual linha de pesquisa desejam concorrer, e podem por interesse próprio ou do PPG, serem convidados a migração de linha.
Art. 41 O Edital de Seleção tem periodicidade mínima anual e deve respeitar as datas definidas no calendário do Programa e da PROPPG.
§1º O edital de seleção poderá ser em fluxo contínuo devendo apresentar as fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos.
Art. 42 Os alunos são classificados nas categorias de Aluno Regular, Aluno Especial e Aluno do Programa de Aceleração à Pós-Graduação.
§1 A categoria de Aluno Regular corresponde ao candidato que é admitido durante o processo de seleção e que realiza sua matrícula formal de acordo com as normas da UTFPR;
§2 A categoria de Aluno Especial corresponde ao candidato que é admitido no curso durante o processo de seleção para cursar um número limitado de disciplinas definido em Resolução específica do Programa durante, 1 (um) ano letivo e que realiza sua matrícula formal nesta categoria de acordo com as normas da UTFPR. O colegiado de curso poderá estender em no máximo 1 ano a permanência do aluno na categoria especial.
§3 O Aluno Especial pode passar para a categoria de Aluno Regular de acordo com critérios definidos em resolução específica e sem a necessidade de participar novamente do Processo de Seleção;
§4 O Aluno Especial deve cursar pelo menos uma disciplina no período letivo.
§5 O Aluno Especial que não cumprir os critérios exigidos em Resolução específica para passar para a categoria de Aluno Regular será desligado pela coordenação.
§6 A caracterização do Aluno do Programa de Aceleração à Pós-Graduação deve respeitar o disposto em Instrução Normativa Conjunta da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) e da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD).
Art. 43 O candidato não portador do título de mestre pode ser selecionado para o curso de doutorado de acordo com requisitos estabelecidos em resolução específica.
Art. 44 O Programa pode permitir a mudança de nível do aluno matriculado no Mestrado para o Doutorado, como resultado de reconhecimento do desempenho acadêmico excepcional atingido pelo aluno (em termos de produção científica e tecnológica qualificada), exclusivamente após deliberação do colegiado.
Parágrafo Único. No caso de bolsista, a mudança de nível de Mestrado para Doutorado deve respeitar os prazos e requisitos estabelecidos no Regulamento do Programa de bolsas do órgão de fomento.
Art. 45 O candidato selecionado no número de vagas disponíveis segundo o Edital de Seleção tem direito à matrícula no Programa.
Parágrafo Único. O aluno tem direito a realizar o curso nos termos do Regulamento em vigor na ocasião da matrícula.
Art. 46 A matrícula do candidato selecionado para o curso de Mestrado na categoria de Aluno Regular ou Aluno Especial ou para o curso de Doutorado na categoria de Aluno Regular é realizada mediante a apresentação do diploma de graduação, ou documento equivalente, e demais documentos especificados em Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Parágrafo Único. O candidato que apresentar documento equivalente deve apresentar o diploma até o final do curso.
Art. 47 O candidato portador de diploma de curso superior obtido nos países integrantes da convenção de Haia, de 1961, deve apresentar o diploma original do curso superior emitido pela autoridade competente do país no qual o mesmo foi obtido. Para os demais diplomas obtidos no exterior, o candidato portador de diploma de curso superior obtido no exterior deve apresentar a cópia autenticada do diploma legalizado pelo Consulado Brasileiro no país em que funcionar o estabelecimento de ensino que o expediu e a sua tradução elaborada por um tradutor público juramentado.
Parágrafo Único. O candidato de instituição com a qual a UTFPR possui convênio de cooperação bilateral fica dispensado da exigência definida pelo caput.
Art. 48 Os cursos de mestrado e doutorado tem duração mínima de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, respectivamente, contados a partir da condição de Aluno Regular.
Art. 49 Os cursos de mestrado e doutorado têm duração máxima de (30) trinta e (60) sessenta meses, respectivamente contados a partir da condição de Aluno Regular e incluídos os períodos de trancamento e prorrogação.
Art. 50 Independentemente do número de meses em que teve o benefício da bolsa, o estudante não terá mais direito a bolsa ao completar o número regular de meses de curso (24 meses para mestrado e 48 meses para doutorado).
Art. 51 Excepcionalmente, por solicitação do Orientador e após a análise do Colegiado, o aluno que teve a matrícula cancelada por exceder o prazo máximo de duração do curso pode realizar o reingresso, conforme resolução específica do Programa, obtendo a matrícula novamente uma única vez, exclusivamente para a realização de defesa do Trabalho de Pesquisa. A defesa deve ser realizada no prazo de até seis meses, contados a partir do reingresso no programa, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
I Tenha concluído todos os créditos;
II Tenha sido aprovado no Exame de Qualificação;
III Tenha concluído o Trabalho de Pesquisa, atestado pelo Orientador;
IV Tenha completado todos os demais requisitos estabelecidos neste Regulamento, atestado pelo Coordenador.
CAPÍTULO VII
REGIME ACADÊMICO
Art. 52 A estrutura curricular do curso de mestrado e doutorado compreende Disciplinas, Atividades de Estudo e Pesquisa, Exame de Língua Estrangeira, Defesa do Trabalho de Pesquisa, além de outras atividades definidas neste regulamento.
§1 As Disciplinas podem ser ministradas através de aulas teóricas, seminários, aulas práticas, estudos dirigidos ou atividades de campo;
§2 O Programa pode compartilhar Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa com outros programas conforme resolução específica;
§3 As Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa são desenvolvidas em regime semestral, denominado de período letivo.
§4 O Programa pode ofertar disciplinas remotas de acordo com os critérios e procedimentos descritos em Instrução Normativa da PROPPG.
Art. 53 O aluno deve ter um registro de sua vida acadêmica no qual consta, obrigatoriamente, os créditos concluídos, assim como todos os dados relativos às demais exigências regimentais.
Parágrafo Único. No registro do aluno também podem ser incluídos prêmios, publicações, participações em comissões acadêmicas, bolsas e outras informações acadêmicas relevantes.
Art. 54 Todos os alunos bolsistas devem realizar prática docência na graduação, conforme regulamento da CAPES e CNPq, em disciplinas relacionadas com sua dissertação ou tese, sendo obrigatórios 15 horas para mestrado e 30 para doutorado.
§1 É vedado ao discente assumir a totalidade das atividades de ensino, realizar avaliação nas disciplinas de graduação às quais estiverem vinculados, atuar sem supervisão docente, ou ainda conferir notas aos estudantes.
Art. 55 O Aluno Regular deve ter um orientador definido até o décimo segundo mês após a matrícula.
§1 O Orientador é definido e homologado pelo Colegiado.
§2 No caso de alteração de orientação, o Colegiado deve definir um novo orientador no prazo máximo de um mês.
§3 O Aluno Regular pode ter dois coorientadores, desde que pelo menos um seja externo à UTFPR, e de acordo com documentos norteadores da CAPES da área Área 48 (Biotecnologia).
Art. 56 As disciplinas podem ser ofertadas a participantes externos segundo critérios definidos em resolução específica.
§1 A categoria Participante Externo abrange alunos de graduação da UTFPR ou de Instituição de Ensino Superior, alunos de pós-graduação stricto sensu de ouros Programas da UTFPR ou de outras instituições e profissionais portadores de diploma de nível superior.
§2 O Participante Externo aprovado na disciplina tem direito a uma declaração, mediante solicitação do interessado.
§3 O Participante Externo pode solicitar a validação da disciplina cursada no Programa.
Art. 57 O aluno deve requerer a matrícula em disciplinas e/ou em atividade de estudo e pesquisa em cada período letivo.
§1 O requerimento de matrícula deve ter a anuência do Orientador/Coorientador.
§2 Na ausência do Orientador/Coorientador, a anuência é dada pelo Coordenador.
§3 O requerimento de matrícula é homologado pelo Coordenador.
Art. 58 A integralização de Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa é expressa em unidades de crédito.
Parágrafo Único. Um crédito equivale a quinze horas de trabalho acadêmico efetivo.
Art. 59 O aluno do curso de mestrado deve integralizar (24) vinte e quatro créditos em Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa.
§1 O aluno deve integralizar no mínimo (20) vinte créditos em Disciplinas e quatro créditos em Atividades de Estudo e Pesquisa.
§2 O aluno deve, preferencialmente, integralizar os créditos em Disciplinas em até dezoito meses contados a partir da sua condição de Aluno Regular.
§3 O aluno deve integralizar no mínimo 10 (dez) créditos em Disciplinas no Programa (disciplinas obrigatórias).
Art. 60 O aluno do curso de doutorado deve integralizar 32 (trinta e dois) créditos em Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa.
§1 O aluno deve integralizar no mínimo vinte e oito créditos em Disciplinas e quatro créditos em Atividades de Estudo e Pesquisa.
§2 O aluno deve, preferencialmente, integralizar os créditos em Disciplinas em até trinta e seis meses contados a partir da sua condição de Aluno Regular.
§3 O aluno deve integralizar no mínimo 14 (quatorze) créditos em Disciplinas no Programa ( disciplinas obrigatórias).
Art. 61 O desempenho nas disciplinas é avaliado segundo os conceitos:
I Excelente, conceito A;
II Bom, conceito B;
III Regular, conceito C;
IV Insuficiente, conceito D;
V Sem Desempenho Acadêmico ou Desistente, conceito E;
VI Incompleto, conceito I.
§1 O aluno tem direito ao número de créditos atribuído a uma disciplina quando obtiver, no mínimo, o conceito C (Regular).
§2 O conceito I (Incompleto) deve ser usado para designar que o aluno ainda não completou as atividades de avaliação e deve ser substituído pelo conceito definitivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a finalização da disciplina.
Art. 62 O aproveitamento global do aluno nas disciplinas cursadas é determinado pelo seu Coeficiente de Rendimento (CR), calculado pela seguinte equação:
Onde Vi é o valor numérico correspondente ao conceito obtido, sendo que o conceito A corresponde a dez (10,0), B a oito (8,0), C a seis (6,0), D a quatro (4,0) e E corresponde a zero (0,0), Ci é o número de créditos associado à disciplina, e n é o número de disciplinas cursadas.
Art. 63 O aluno deve demonstrar nível de proficiência na língua inglesa, o qual deve ser definido em resolução específica, em conformidade com Instrução Normativa da PROPPG.
Art. 64 O aluno estrangeiro, cuja língua materna não seja o português, deve demonstrar nível de proficiência no domínio da língua portuguesa conforme resolução específica.
Art. 65 O aluno do curso de mestrado deve cumprir todos os requisitos para a obtenção do grau de mestre em até vinte e quatro meses. O prazo regular para conclusão do curso de mestrado é de vinte e quatro meses. O mestrando poderá receber menção de “distinção e louvor” na ata de defesa caso defenda um documento de excpecional qualidade antes deste prazo.
Art. 66 O aluno do curso de doutorado deve cumprir todos os requisitos para a obtenção do grau de doutor em até quarenta e oito meses. O prazo regular para conclusão do curso de doutorado é de quarenta e oito meses. O doutorando poderá receber menção de “distinção e louvor” na ata de defesa caso defenda um documento de excpecional qualidade antes deste prazo.
Art. 67 O aluno pode requerer o trancamento de matrícula no curso, com a anuência do Orientador, o qual deve ser homologado pelo Coordenador.
§1 O período total de trancamento, consecutivo ou não, deve ser limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da duração do curso.
§2 O período de trancamento deve ser igual ou inferior ao tempo restante para conclusão do curso.
§3 O trancamento no primeiro período letivo do curso não será permitido, salvo casos excepcionais que caracterizam, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas.
§4 Os períodos de afastamento para tratamento de saúde e licença maternidade, previstos em legislação, não serão contabilizados na duração máxima do curso.
Art. 68 O aluno pode requerer a prorrogação de prazo para conclusão do curso, com a anuência do Orientador, a qual deve ser homologada pelo Coordenador.
Parágrafo Único. O prazo final para conclusão do curso, incluídos os períodos de trancamento e prorrogação, não deve exceder a duração máxima do curso.
Art. 69 O desligamento de aluno ocorre nos seguintes casos, devendo ser homologado pelo Colegiado do Curso:
I Se o aluno, a partir do segundo período letivo cursado, obtiver CR inferior a 7 (sete);
II Se o aluno não realizar a matrícula no período letivo correspondente, dentro dos prazos do calendário acadêmico vigente;
III Se o aluno solicitar o cancelamento de todas as disciplinas nas quais está matriculado;
IV Se o aluno for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação;
V Se o aluno exceder o tempo máximo de conclusão do curso;
VI Se o aluno reprovar duas vezes na mesma disciplina;
VII Se o aluno tiver desempenho insatisfatório durante o desenvolvimento das atividades de pesquisa, segundo critérios adicionais definido por colegiado, mediante parecer do Orientador;
VIII Se o Orientador apresentar solicitação com justificativa, a qual deve ser analisada pelo Colegiado;
Parágrafo Único. O aluno que incorrer em um dos casos deste artigo somente pode ser readmitido no curso através de um novo processo de seleção, exceto na condição prevista nos casos de reingresso.
Art. 70 O aluno pode validar créditos realizados anteriormente em programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos nacionalmente.
§1 O aluno deve requerer a validação de créditos realizados anteriormente até o final do primeiro ano letivo do curso.
§2 Os critérios para a validação de créditos devem constar em resolução específica.
§3 Para validação de créditos referente ao Mestrado realizado em Programas no exterior, o diploma deve possuir selo consular da Embaixada Brasileira no verso, ou com o selo de Apostilamento de Haia, ou os estudos devem estar previstos em acordo formal entre a UTFPR e outra instituição.
§4 Os créditos validados referentes a disciplinas de programas da UTFPR são incluídos no cálculo do CR e o conceito obtido é lançado no histórico do aluno.
CAPÍTULO VI
REQUISITOS ACADÊMICOS
Art. 71 O título de Mestre ou Doutor em Biotecnologia é outorgado ao aluno que cumprir todos os requisitos exigidos pelo respectivo curso.
Parágrafo Único. No diploma também deve constar a área de concentração, de acordo com a portaria de homologação do Programa.
Art. 72 Para a obtenção do grau de mestre ou doutor, o aluno deve cumprir os seguintes requisitos:
I Obter os créditos exigidos;
II Ser aprovado no Exame de Qualificação;
III Demonstrar nível de proficiência no domínio da língua inglesa;
IV Ser aprovado na Defesa do Trabalho de Pesquisa;
V Apresentar produção científica e/ou tecnológica relevante relacionada com a Dissertação ou Tese, conforme resolução específica.
Art. 73 Os discentes devem compartilhar todos os resultados decorrentes de seu projeto com o orientador, como requisito para a solicitação da defesa. Decorridos três anos de prazo, contados a partir da data da defesa, e caso haja comprovação de ausência de retorno por parte do discente, o orientador poderá elaborar publicações técnico-científicas decorrentes dos dados compilados pelo discente, utilizando estes dados, desde que o discente seja coautor, mas não, necessariamente, o primeiro autor da publicação.
Art. 74 O Trabalho de Pesquisa deve ser apresentado para a defesa, escrito em português ou inglês, em um dos formatos:
I Dissertação ou Tese, conforme normas da UTFPR;
II Artigo ou Coletânea de artigos científicos segundo Instrução Normativa do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;
III Livro publicado por editora, produção técnica e tecnológica, artística ou cultural, devidamente documentada.
IV Os critérios de cumprimento dos incisos II e III devem constar em resolução específica, considerando os Critérios da Área de Avaliação da CAPES.
V O Trabalho de Pesquisa apresentado escrito em inglês deve conter um resumo em português, em conformidade com Instrução Normativa Específica da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 75 O aluno do curso de mestrado e doutorado deve realizar o Exame de Qualificação na presença de uma Comissão Examinadora.
§1 O aluno de mestrado deve submeter seu Projeto de Trabalho de Pesquisa (com no mínimo resultados preliminares) para o Exame de Qualificação em até dezoito meses contados a partir da sua condição de Aluno Regular.
§2 O aluno de doutorado somente pode solicitar agendamento de qualificação após comprovação de artigo submetido em periódico qualificado ou produção tecnológica equivalente;
§3 O aluno de doutorado deve submeter seu Projeto de Trabalho de Pesquisa (com no mínimo resultados preliminares) em até vinte e quatro meses contados a partir da sua condição de Aluno Regular.
§4 A Comissão Examinadora deve ser composta por três docentes com titulação mínima de doutor e no caso de doutorado, no mínimo um membro deve ser externo ao Programa.
§5 A Comissão Examinadora poderá participar à distância no Exame de Qualificação de forma síncrona onde todos os membros devem assinar a ata do exame.
§6 O resultado do Exame de Qualificação é “Aprovado” ou “Reprovado”, não sendo atribuído conceito ou crédito.
Art. 76 O aluno deve realizar a Defesa do Trabalho Final de Pesquisa em sessão pública e na presença de Comissão Examinadora.
Art. 77 A Comissão Examinadora poderá participar à distância na Defesa do Trabalho de Pesquisa, de forma síncrona, onde todos os membros devem assinar a ata de defesa.
§1 Um examinador poderá participar à distância de forma assíncrona na Defesa do Trabalho de Pesquisa. A participação remota deste membro constará na ata de defesa e será homologada, conforme Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, pelos componentes presentes da Comissão.
§2 A participação à distância deve ocorrer por videoconferência ou similar, ou mediante envio de parecer por escrito.
§3 O parecer circunstanciado e assinado pelo membro não presente deve ser lido na ocasião da defesa e ratificado pelos demais membros.
§4 O encerramento da sessão pública é formalizado com a leitura e assinatura da ata de defesa.
§5 A defesa poderá ser realizada em sessão de acesso restrito, mediante comprovação de necessidade em função de propriedade intelectual, conforme previsto em resolução específica.
Art. 78 A Comissão Examinadora da Defesa Final do Trabalho de Pesquisa é constituída por um Presidente e no mínimo dois membros titulares, no caso do Mestrado, e no mínimo quatro membros titulares, no caso do Doutorado.
§1 Os membros da Comissão Examinadora devem possuir título de doutor.
§2 O Presidente da Comissão Examinadora é o Orientador.
§3 Excluído o Presidente, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deve ser externa à UTFPR.
§4 Na impossibilidade de participação do Orientador, este pode ser substituído pelo Coorientador e na impossibilidade deste por um docente do programa indicado pelo Coordenador.
§5 Quando da participação do Orientador, o Coorientador não poderá participar da Comissão Examinadora, devendo ter seu nome registrado no Trabalho de Pesquisa e na Ata de Defesa.
§6 A Comissão Examinadora possui membros suplentes para no mínimo metade dos membros titulares.
Art. 79 O trabalho de pesquisa de mestrado ou doutorado é considerado “Aprovado”, “Aprovado com restrições” ou “Reprovado”, segundo a avaliação da maioria dos membros da Comissão Examinadora.
§1 No caso de o trabalho ser “Aprovado”:
I O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa o prazo para a entrega da versão final;
II O prazo para a entrega da versão final não pode ser superior a 90 (noventa) dias;
III O Orientador deve atestar a versão final, após atendimento das recomendações dos membros avaliadores quanto a pequenas modificações de forma e conteúdo.
§2 No caso de o trabalho ser “Aprovado com restrições”:
I O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa o membro da Comissão Examinadora designado para verificar o cumprimento das exigências e o prazo para a entrega da versão final;
II O membro designado no inciso I deve ser preferencialmente diferente do Orientador ou Coorientador;
III O prazo para a entrega da versão final não pode ser superior a 90 (noventa) dias.
IV Após a entrega da versão final, o membro designado deve registrar na Ata de Defesa o cumprimento ou não das exigências ou encaminhar documento para que o registro seja realizado pela secretaria do Programa;
V O trabalho de pesquisa é considerado aprovado somente se as exigências forem cumpridas.
§3 O trabalho de pesquisa será homologado como “Reprovado” pelo Coordenador, caso o aluno não atender o prazo para a entrega da versão final de que tratam os parágrafos 1º e 2º.
§4 No caso de o trabalho ser “Reprovado”, o aluno pode repetir a defesa uma única vez, com a anuência do orientador e respeitada a duração máxima do curso e a condição prevista no Art.51 que trata do reingresso.
Art. 80 A homologação do trabalho de pesquisa é realizada a partir dos seguintes documentos:
I Ata de Defesa;
II Termo de Aprovação com assinatura dos membros da Comissão Examinadora;
III Cópia digital da versão final;
IV Declaração da Biblioteca de que as exigências para publicação foram atendidas.
V Para solicitação do título de mestre, o candidato deve enviar a coordenação comprovante de submissão de artigo científico em revista qualificada (A4 ou superior em Biotecnologia) ou depósito de patente ou produção tecnológica equivalente; O manuscrito deverá ser decorrente do projeto de mestrado do pós-graduando e em conjunto com seu orientador ou docente do Programa.
VI Para solicitação de título de doutor, o candidato deve enviar a coordenação comprovante de aceite de artigo científico em revista qualificada (A4 ou superior em Biotecnologia) ou depósito de patente ou produção tecnológica equivalente; O manuscrito deverá ser decorrente do projeto de doutorado do pós-graduando e em conjunto com seu orientador ou docente do Programa.
Parágrafo Único O diploma é emitido com base nas informações contidas na homologação.
Art. 81 O Diploma é assinado pelo Reitor da UTFPR e pelo diplomado.
CAPÍTULO VII
COTUTELA
Art. 82 O Programa pode aceitar aluno de mestrado ou doutorado em cotutela com instituições estrangeiras de reconhecida competência.
Parágrafo Único. A formação e orientação do aluno são compartilhadas com um programa de pós-graduação de uma Instituição Estrangeira.
Art. 83 A cotutela é estabelecida por um Convênio de Cooperação entre a UTFPR e a Instituição Estrangeira.
Parágrafo Único. O Convênio de Cooperação deve ser aprovado pelo Colegiado, considerando princípios de reciprocidade entre as instituições conveniadas.
Art. 84 A Defesa do Trabalho de Pesquisa pode ser única, na UTFPR ou na Instituição Estrangeira, com a participação de membros de ambas as instituições, de acordo com as normas estabelecidas no convênio de cooperação.
Parágrafo Único. O Trabalho de Pesquisa poderá ser redigido em língua estrangeira, estabelecida no convênio de cooperação, com resumo em português.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85 Observados os ditames do presente regulamento, recurso contra decisões dos órgãos executivos ou colegiados poderá ser interposto pelo interessado, por escrito e devidamente fundamentado, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de ciência ou divulgação da decisão a recorrer, o recurso deverá ser endereçado à DIRPPG do campus no qual o recorrente está devidamente matriculado e/ou lotado.
Parágrafo Único. O prazo de resposta aos recursos será igual a 5 (cinco) dias úteis por meio de edital.
Art. 86 Os casos omissos a este Regulamento são resolvidos, em primeira instância, pelo Colegiado e, em segunda instância, pela DIRPPG.
Art. 87 Este regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG) e publicação no sítio eletrônico do programa.
Referência: Processo nº 23064.008554/2022-20 | SEI nº 3677956 |