Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPPG/UTFPR nº 34, de 14 de setembro de 2023
Dispõe sobre as diretrizes para a criação, expansão e funcionamento de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu de atuação Multicampi ou em Associação na UTFPR. |
A PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO, Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), no uso de suas atribuições, considerando:
A Resolução COUNI/UTFPR n.º 78/2022, de 14 de abril de 2022, que aprova o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR;
A Portaria n.º 132, de 04 de setembro de 2017, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);
expede a presente normatização.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º. Os Programas de Pós-Graduação da UTFPR, de atuação Multicampi ou em Associação, se caracterizam pela oferta conjunta de cursos Stricto Sensu em duas ou mais Instituições de Ensino Superior e/ou campi da UTFPR com objetivo de promover a formação de redes de colaboração com articulação entre suas unidades, fortalecer a integração entre diferentes campi da UTFPR, promover a consolidação e a expansão das áreas de conhecimento, por meio do compartilhamento do núcleo docente, da estrutura de gestão e administrativa, da infraestrutura de pesquisa e de responsabilidades.
Art. 2º. Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR de atuação Multicampi ou em Associação são denominados de:
Multicampi, quando envolver 2 (dois) ou mais campi da UTFPR;
Em Associação, quando envolver um ou mais campi da UTFPR e outra Instituição de Ensino Superior.
Art. 3º Os campi ou instituições envolvidas no Programa de Pós-Graduação de atuação Multicampi ou em Associação serão considerados unidades.
Art. 4º Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu de atuação Multicampi ou em Associação não possuem unidade sede, sendo que todas as unidades participantes são corresponsáveis pela infraestrutura de ensino, pesquisa e administrativa.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu de atuação Multicampi ou em Associação terá a coordenação em uma de suas unidades e coordenador(es) adjunto(s) na(s) outra(s) unidade(s).
§1º O coordenador e o(s) coordenador(es) adjunto(s) dos PPGs serão indicados por meio de portaria das Direções Gerais dos campi associados.
§2º O colegiado do PPG deliberará sobre as diretrizes para definição do coordenador e do(s) coordenador(es) adjunto(s) entre suas unidades.
Art. 6º. O Colegiado do PPG de atuação Multicampi ou em Associação, obrigatoriamente, deve ser composto por docentes de todas as suas unidades.
Parágrafo único. A composição do Colegiado é definida no Regulamento do Programa. Dentre os integrantes, deverá ser preservada a participação mínima de 70% (setenta por cento) de Docentes Permanentes do total de membros do colegiado, e a representatividade discente.
Art. 7º. As comissões do PPG de atuação Multicampi ou em Associação devem preservar a representação de todas as suas unidades, com a participação de no mínimo um docente permanente de cada unidade.
Art. 8º. Todas as unidades do PPG de atuação Multicampi ou em Associação deverão ter Secretaria Stricto Sensu para a gestão acadêmica.
§1º A organização da Secretaria Stricto Sensu é definida pela Direção Geral do campus da UTFPR que sedia a unidade, ou de outra instituição no caso de Associação.
§2º As unidades dos PPGs serão responsáveis pelos registros acadêmicos, expedição de documentos e providências para a emissão e registro de diploma dos discentes nela matriculados.
Art. 9º. As unidades do PPG de atuação Multicampi deverão possuir pelo menos 40% do núcleo docente permanente mínimo definido pela Área de Avaliação da CAPES, no documento orientador de APCN, a qual o PPG está enquadrado.
§1º O núcleo docente permanente deve, preferencialmente, ser distribuído entre as unidades de forma equilibrada, evitando assimetrias, garantindo a representatividade de todas as Áreas de Concentração em suas unidades, e preferencialmente, de suas linhas de pesquisa, respeitando as especificidades das unidades que compõem o PPG de atuação Multicampi.
§2º A organização do núcleo docente permanente de PPG em Associação deve respeitar as diretrizes delimitadas pela Área de Avaliação da CAPES, no documento orientador de APCN, a qual o PPG está enquadrado.
CAPÍTULO III
REGIME ACADÊMICO E OFERTA
Art. 10. O Programa de atuação Multicampi ou em Associação deve assegurar que os discentes realizem as atividades acadêmicas, ensino e pesquisa, exame de língua estrangeira, defesa do trabalho de pesquisa e demais requisitos obrigatórios, além de outras atividades definidas pelo Regulamento do Programa, na unidade de matrícula.
Art. 11. As disciplinas do PPG de atuação Multicampi ou em Associação devem ser ofertadas para todos os seus discentes, independente da unidade de matrícula.
Parágrafo único. Os Programas de Pós-Graduação podem ofertar disciplinas remotas conforme os critérios e procedimentos descritos em Instrução Normativa da PROPPG.
Art. 12. Todas as unidades do PPG de atuação Multicampi ou em Associação deverão ofertar vagas no processo seletivo, respeitando os quantitativos de orientação designados no regulamento do PPG e no documento orientador da Área de Avaliação da CAPES.
Art. 13. A migração do discente entre as unidades do PPG de atuação Multicampi ou em Associação deve ocorrer via requerimento específico, com anuência do orientador e aprovação do Colegiado.
CAPÍTULO IV
CRIAÇÃO OU EXPANSÃO EM MULTICAMPI, OU ASSOCIAÇÃO
Art. 14. A proposta para criação ou expansão de Programa de Pós-Graduação de atuação Multicampi ou em Associação deverá ser encaminhada ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, em processo SEI, contendo:
Histórico e Contextualização do Programa de Pós-Graduação;
Justificativa e Motivação para a criação ou expansão em Programa de Pós-Graduação para atuação Multicampi ou em Associação;
Detalhamento das mudanças na estrutura curricular, corpo docente, e outras em decorrência da atuação Multicampi ou em Associação
Impacto na formação dos discentes matriculados;
Estrutura de gestão acadêmica e administrativa e infraestrutura;
Regulamento do PPG;
Anuência das Instituições e campi envolvidos, por meio de suas Direções de Pesquisa e Pós-Graduação e Direção Geral, ou equivalentes.
Parecer de recomendação e de interesse institucional da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
§1º A proposta de criação de Programa de Pós-Graduação de atuação Multicampi ou em Associação deve contemplar, além dos itens descritos no Art. 14, as orientações publicadas em Instrução Normativa da PROPPG que dispõe sobre os procedimentos para a proposição de Novos Cursos ou Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.
§2º Os docentes que compõem a proposta de criação ou expansão de PPG para atuação Multicampi ou em Associação deve possuir os requisitos de experiência de formação e publicação delimitados no documento orientador de APCN da Área de Avaliação da CAPES.
Art. 15. O Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR é responsável pela deliberação institucional para:
Aprovação da criação ou expansão de PPG em atuação Multicampi, ou em Associação;
Inclusão e exclusão de campus em PPG de atuação Multicampi;
Inclusão e exclusão de campus ou Instituição em PPG de atuação em Associação.
Art. 16. Após a aprovação da proposta para criação ou expansão de Programa de Pós-Graduação de atuação Multicampi ou em Associação pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, a solicitação será encaminhada a Diretoria de Avaliação (DAV) da CAPES para autorização.
§1º A proposta de abertura de PPG de atuação Multicampi ou em Associação seguirá calendário de APCN da CAPES e a Instrução Normativa da PPG para a proposição de novos cursos.
§2º A proposta de expansão do PPG para a atuação Multicampi ou em Associação ocorrerá segundo o calendário de alterações dos PPGs da CAPES.
CAPÍTULO V
DESMEMBRAMENTO DA ATUAÇÃO MULTICAMPI OU EM ASSOCIAÇÃO
Art. 17. Os Programas de Pós-Graduação de atuação Multicampi ou em Associação podem desfazer a atuação Multicampi, ou em Associação por decisão colegiada, após aprovação do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 18. Os Programas de Pós-Graduação de atuação Multicampi ou em Associação que não mantiverem os requisitos e a organização descrita no Capítulo II desta Instrução Normativa deixarão a forma Associativa, sendo que os docentes permanentes e colaboradores manterão a participação no PPG como docentes de outros campi.
Art. 19. O Programa em processo de desmembramento deve preservar o direito dos discentes matriculados de finalizarem as suas atividades de Pós-Graduação sem prejuízos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os Programas de Pós-Graduação da UTFPR já autorizados para a organização Multicampi (ProMulti), pela Instrução Normativa n.º 03/2019 da PROPPG, terão um quadriênio avaliativo completo para se adequarem a essa Instrução Normativa, até 2028.
Art. 21. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos, em primeira instância, pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e, em segunda instância, pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e revoga a Instrução Normativa n.º 03/2019 da PROPPG.
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CLAUDIA REGINA XAVIER, PRO-REITOR(A), em (at) 14/09/2023, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23064.006647/2023-09 | SEI nº 3703302 |