Boletim de Serviço Eletrônico em 10/10/2023

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

GABINETE DA REITORIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIR/UTFPR nº 54, de  23 de agosto de 2023 [1]

*Retificada

  

Autoriza e estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais para a implantação e acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, no âmbito da UTFPR.

 

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

considerando o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

considerando a Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 65, de 30 de julho de 2020 - revogada; 

considerando a Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89 de 13 de dezembro de 2022 - revogada;

considerando a Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 2, de 10 de janeiro de 2023;

considerando a Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 14, de 12 de abril de 2023;

considerando a Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 16, de 12 de maio de 2023;

considerando a Instrução Normativa SGP-SEGES/ME nº 21, de 13 de junho de 2023;

considerando a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e

considerando o trabalho em rede aderente ao movimento de modernização e inovação na gestão pública, focado na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade,

 

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por finalidade autorizar e estabelecer orientações, critérios e procedimentos gerais relativos à implementação e operacionalização do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na UTFPR para os servidores Técnicos-Administrativos em Educação e estagiários em exercício na Instituição, na forma da regulamentação vigente.

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;

II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;

III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;

IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;

V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;

VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;

VII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;

VIII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;

IX - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;

X - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;

XI - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;

XII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;

XIII - chefia da unidade de execução: autoridade responsável pela unidade de execução;

XIV - setor: local de lotação do servidor;

XV - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao servidor;

XVI - dirigente máximo da Instituição: Reitor;

XVII - unidade técnica: Pró-Reitorias, Diretorias de Gestão (no âmbito da Reitoria), GABIR, AUDIN, PROJU, ASPROD, Ouvidoria;

XVIII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle por meio de metas, prazos e/ou entregas previamente definidos, e que não configurem trabalho externo;

XIX - regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho do servidor ocorre em local a critério do participante;

XX - regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho do servidor ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal;

XXI - modalidade presencial: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; 

XXII - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenham, são desenvolvidas externamente às dependências da instituição e cujo local de realização é definido em função do seu objeto, não figurando como teletrabalho;

XXIII - área de Gestão de Pessoas: unidade integrante da estrutura organizacional da Instituição, competente para implementação da política de pessoal, sendo no caso da UTFPR, a Diretoria de Gestão de Pessoas - DIRGEP e sua estrutura hierárquica;

XXIV - Comissão de Implantação e Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho: comissão designada pelo Reitor para implementação e acompanhamento do PGD, assessoramento às comissões locais e consolidação dos relatórios de execução;

XXV - Comissões Locais de Suporte ao Programa de Gestão e Desempenho: comissões designadas pelo Reitor para prestar suporte à implantação e execução do PGD, no âmbito da reitoria e dos campi.

 

 

CAPÍTULO II

Do Programa de Gestão e Desempenho

 

Art. 3º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.

 

Art. 4º São objetivos do PGD da UTFPR:

I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;

II - estimular a cultura de planejamento institucional;

III - otimizar a gestão dos recursos públicos;

IV - incentivar a cultura da inovação;

V - fomentar a transformação digital;

VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;

VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;

VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;

IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e

X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.

 

Art. 5º A participação no PGD é facultada ao servidor e ocorrerá em função da conveniência e do interesse da Instituição.

§ 1º A participação ou a permanência no PGD não se constitui direito adquirido e poderá ser revista a qualquer tempo.

§ 2º A participação de estagiários no PGD será autorizada apenas na modalidade presencial.

 

Art. 6º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.

 

Art. 7º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho, no interesse da Administração.

§ 1º O teletrabalho não poderá:

I - abranger atividades cuja natureza não permitam a efetiva mensuração da produtividade, dos resultados e do desempenho em relação às entregas;

II - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante no local de lotação ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;

III - reduzir a capacidade de atendimento ao público interno e externo; e

IV - ser executado sem a viabilidade técnica de acesso aos sistemas institucionais com a devida segurança da informação, de acordo com a Política de Segurança da Informação (POSIC) da UTFPR.

 

Art. 8º O teletrabalho:

I - dependerá de acordo mútuo entre o servidor e a Administração, registrado no TCR e no plano de trabalho;

II - poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial;

III - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor e à ausência de prejuízo para a Administração;

IV - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo servidor; e

V - exigirá que o servidor permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia da unidade de execução, referente à jornada regular de trabalho do servidor, e observado o horário de funcionamento do órgão ou da unidade, por todos os meios de comunicação acordados pela equipe.

§ 1º Para fins do disposto no inciso V do caput, o servidor deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.

§ 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho os servidores que já tenham cumprido, pelo menos,  1 (um) ano de estágio probatório.

 

Art. 9º Na modalidade de teletrabalho, deverá ser priorizado o regime de execução parcial, garantindo, paralelamente, a manutenção dos serviços prestados à comunidade acadêmica, em função da dinâmica e das particularidades envolvidas nos processos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e gestão, e do atendimento presencial no horário de funcionamento do setor.

§ 1º Deve-se primar pela interação dos integrantes da equipe na escala de trabalho ou definir horário de trocas e convívio, mesmo que virtual, entre toda a equipe a fim de manter o contato entre os servidores e a qualidade das relações humanas.

§ 2º Na modalidade de teletrabalho parcial, a carga horária presencial mínima do servidor deverá ser de 40% (quarenta por cento), observada a distribuição da jornada de trabalho semanal.

 

Art. 10. No interesse da Administração, poderá ser autorizada a adesão de servidores à modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, especialmente, nos seguintes casos:

a) servidores em horário especial, previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

b) servidores que atendam aos requisitos para a concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a), prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo;

c) servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas “a” e "b" do inciso III do caput do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990;

d) servidores que atendam aos requisitos para concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, e por motivo pessoal decidem por não requerer o direito, ou caso esgotado o prazo de afastamento com remuneração;

e) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; e

f) em que for admissível a Licença para Tratar de Interesses Particulares, com expresso interesse do servidor.

§ 1º Situações excepcionais não abrangidas pelas previsões descritas no caput, desde que por razões de conveniência e proporcionalidade, serão submetidas e autorizadas pelo Reitor ou Diretor-Geral do respectivo campus.

§ 2º A autorização para teletrabalho integral poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.

§ 3º A adesão de servidores à modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, justificada com base nos casos especiais descritos no caput, deverá ser precedida do respectivo processo de concessão do direito/benefício.

 

Art. 11. A modalidade de teletrabalho integral com o servidor residindo no exterior somente poderá ser admitida se forem obedecidos os preceitos dispostos no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.

Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD do órgão na data do ato previsto no caput.

 

 

CAPÍTULO III

Da Adesão ao Programa de Gestão e Desempenho

 

Art. 12. A adesão ao PGD é voluntária e deve ser solicitada pelo interessado à respectiva chefia da unidade de execução, que dará conhecimento aos subordinados dos critérios necessários para a adesão ao PGD nos respectivos setores, incluindo, entre outras especificidades:

I - total de vagas;

II - modalidades e regimes de execução;

III - vedações à participação;

IV - prazo de execução do programa na unidade;

V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade; e

VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação.

§ 1º A divulgação, o acompanhamento, os registros e toda documentação processual deverão ser instruídos por meio do sistema informatizado em vigor pela Instituição.

 

Art. 13. Fica delegada a seleção dos participantes à chefia da unidade de execução, que a fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução das atividades previstas, considerando as seguintes habilidades e características necessárias:

I - conhecimento técnico do interessado, principalmente em relação às atividades a serem desempenhadas em teletrabalho;

II - capacidade de organização e autodisciplina;

III - capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;

IV - capacidade de interação com a equipe;

V - atuação tempestiva;

VI - proatividade na resolução de problemas;

VII - aptidão para utilização de novas tecnologias; e

VIII - orientação para resultados.

§ 1º A seleção pela chefia da unidade de execução será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e as habilidades dos interessados.

§ 2º Terão prioridade para participação no PGD, especialmente na modalidade de teletrabalho, os servidores:

I - com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 2015, e do Decreto nº 3.298, de 1999, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

II - com problemas graves de saúde, previstos no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 2000;

IV - gestantes e lactantes, para crianças até 2 anos de idade, durante o período de gestação e amamentação; e

V - que se enquadrem nos demais casos previstos no art. 10.

§ 3º Sempre que possível, a chefia da unidade de execução promoverá o revezamento entre os interessados em participar do PGD, inclusive em relação às modalidades e regimes de execução.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Execução do Programa de Gestão e Desempenho

 

Art. 14. A unidade de execução deverá elaborar seu Plano de Entregas, contendo:

I - a data de início e a de término, com duração máxima de 1 (um) ano; e

II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 2° Fica subdelegada a competência aos responsáveis das unidades técnicas da reitoria e, nos seus impedimentos e afastamentos, aos seus substitutos legais, para praticar atos específicos e delimitados, no âmbito de sua competência, especificamente no que tange à emissão e/ou assinatura e representação de superior hierárquico para fins de processos do PGD em sua respectiva área técnica.

 

Art. 15. O Plano de Trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a chefia de sua unidade de execução, e conterá:

I - a data de início e a de término;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;

III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput;

IV - a modalidade e o regime de execução em que participará do PGD, indicando o cronograma em que cumprirá sua jornada de forma presencial, quando for o caso;

V - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante, e

VI - o TCR, nos moldes do art. 19.

§ 1º O Plano de Trabalho de que trata o caput deverá ser registrado em sistema informatizado apropriado, nos termos do art. 32.

§ 2º Os planos de trabalho poderão ser elaborados pelo participante e submetidos para aceite da chefia da unidade de execução, ou vice-versa.

§ 3º Pode ocorrer a repactuação do plano de trabalho por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demandas prioritárias que não tenham sido previamente acordadas, ou por acordo entre a chefia da unidade de execução e o participante.

§ 4º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.

 

Art. 16. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:

I - a descrição dos trabalhos realizados; e

II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.

§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:

I - em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias; ou

II - mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que 30 (trinta) dias.

§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento, caso necessário.

 

Art. 17. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:

I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;

II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso V do caput do art. 15;

III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;

IV - o cumprimento do TCR; e

V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 16, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;

III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;

V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.

§ 4º A avaliação das entregas realizadas não substitui a avaliação funcional do servidor participante do PGD, prevista na Lei nº 11.091/2005, mas pode lhe servir de insumo.

§ 5º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

 

Art. 18. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;

III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e

V - plano de entregas não executado.

§ 2° Fica subdelegada a competência aos responsáveis das unidades técnicas da reitoria e, nos seus impedimentos e afastamentos, aos seus substitutos legais, para praticar atos específicos e delimitados, no âmbito de sua competência, especificamente no que tange à emissão e/ou assinatura e representação de superior hierárquico para fins de processos do PGD em sua respectiva área técnica.

 

Art. 19. O servidor participante do PGD e sua chefia da unidade de execução deverão pactuar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), registrado em sistema informatizado apropriado, no qual declaram ciência quanto:

I - ao servidor atender às condições para participação no PGD;

II - ao prazo de antecedência mínima de convocação de que trata o art. 20 para comparecimento pessoal do servidor à unidade, caso o participante desempenhe suas atividades na modalidade de teletrabalho;

III - às atribuições e responsabilidades do servidor, conforme contido no art. 26 desta Instrução Normativa;

IV - ao(s) canal(is) de comunicação utilizado(s) pela equipe;

V - ao dever do participante de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o PGD na modalidade de teletrabalho, na forma do inciso XVI do art. 26;

VI - a sua participação no PGD não constituir direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo VI desta Instrução Normativa;

VII - à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 34 a 41;

VIII - à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;

IX - ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 2018, e alterações (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no que couber; e

X - às orientações da Portaria nº 15.543, de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

 

Art. 20. O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor participante do PGD à unidade, na modalidade de teletrabalho, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de no mínimo 2 (dois) dias úteis.

§ 1º Mediante justificativa comprovada pelo servidor, com autorização da chefia da unidade de execução, inclusive para os casos de teletrabalho no exterior, o prazo poderá ser estendido.

§ 2º A convocação deverá ser realizada pelo e-mail institucional, sendo necessária a devida justificativa da chefia da unidade.

§ 3º Em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público, à imagem ou ativos da Instituição, à prestação de serviços essenciais ou às pessoas de uma forma geral, o prazo referido no caput poderá ser reduzido mediante justificativa da chefia da unidade em que se comprove a imprevisibilidade do evento e a necessidade de participação do servidor, podendo ser realizada por qualquer meio de comunicação.

 

 

CAPÍTULO V

Do Acompanhamento do Programa de Gestão e Desempenho

 

Seção I

Ambientação

 

Art. 21. Decorridos 6 (seis) meses da efetiva implantação do PGD na unidade, a chefia da unidade de execução deverá elaborar um relatório gerencial, contendo:

I - o grau de comprometimento dos participantes;

II - a efetividade no alcance de metas e resultados;

III - os benefícios e prejuízos para a unidade;

IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema de que trata o art. 32; e

V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.

§ 1º O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação técnica da área de Gestão de Pessoas e da Comissão de Implantação e Acompanhamento do PGD.

§ 2º As manifestações técnicas de que trata o § 1º poderão indicar a necessidade de reformulação desta Instrução Normativa e dos demais documentos e sistemas relacionados ao PGD, para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a reformulação da Instrução Normativa observará as considerações da área de Gestão de Pessoas e da Comissão de Implantação e Acompanhamento do PGD, com a anuência do dirigente máximo da Instituição.

 

Seção II

Monitoramento

 

Art. 22. Com a finalidade de conhecer e acompanhar os benefícios e resultados advindos da implementação do PGD, as unidades técnicas, em colaboração com suas respectivas áreas subordinadas, deverão elaborar, anualmente, um relatório gerencial contendo as seguintes informações:

I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:

a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;

b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;

c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais;

d) variação de servidores públicos por unidade técnica/setor após adesão ao PGD;

e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e

f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais.

II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:

a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;

b) dificuldades enfrentadas;

c) boas práticas implementadas; e

d) sugestões de aperfeiçoamento da presente Instrução Normativa e demais normativas relacionadas ao PGD, quando houver.

§ 1º O relatório geral, a ser encaminhado ao Reitor, será elaborado pela área de Gestão de Pessoas e pela Comissão de Implantação e Acompanhamento do PGD, mediante compilação dos relatórios gerenciais emitidos pelas unidades técnicas, conforme o caput.

§ 2º A UTFPR deverá providenciar o encaminhamento das informações contidas no relatório gerencial referido no § 1º ao órgão central do SIORG, conforme especificado na regulamentação vigente.

 

 

CAPÍTULO VI

Das Vedações e do Desligamento do Programa de Gestão e Desempenho

 

Art. 23. É vedada a participação no PGD ao servidor:

I - que tenha sido desligado do PGD, nos últimos 12 (doze) meses, em razão dos motivos previstos nos incisos III, IV e V do art. 24 desta Instrução Normativa;

II - que esteja vinculado ao regime de Flexibilização de Jornada de Trabalho previsto na Deliberação COUNI/UTFPR nº 18/2018.

 

Art. 24. A chefia da unidade de execução do setor poderá desligar o participante do PGD:

I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;

III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho, a que se refere o art. 15, e do TCR, a que se refere o art. 19;

IV - em virtude de ter a execução de seu plano de trabalho avaliada como “inadequado” ou “não executado”, conforme previsto no § 1º do art. 17;

V - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 26 desta Instrução Normativa;

VI - pelo decurso de prazo de participação no PGD, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo do plano de trabalho;

VII - em virtude de remanejamento ou remoção, com alteração da unidade de execução;

VIII - em virtude de aprovação do participante para a execução de outras atividades não abrangida pelo PGD, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários;

IX- se o PGD for revogado ou suspenso; e

X - pela superveniência das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 25. Nas hipóteses de que trata o art. 24, o participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência, nos termos desta Instrução Normativa e da regulamentação em vigor.

§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:

I - de dez dias, no caso de desligamento a pedido;

II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas demais hipóteses previstas nos incisos II a X do art. 24.

§ 2º O participante permanecerá responsável pelo cumprimento de todas as atividades pendentes sob sua responsabilidade, mesmo após a data de desligamento do programa.

§ 3º O participante que for desligado do PGD deverá apresentar registro das atividades e entregas relativas ao seu plano de trabalho em curso em até dez dias após a data do desligamento.

 

 

CAPÍTULO VII

Das Atribuições e Responsabilidades

 

Art. 26. Constituem atribuições e responsabilidades dos servidores participantes do PGD:

I - assinar e cumprir o TCR;

II - assinar e cumprir o estabelecido no plano de trabalho;

III - atender às convocações para comparecimento presencial sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração, nos termos do art. 20 desta Instrução Normativa;

IV - manter os dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados, ativos e disponíveis aos demais servidores da unidade, respeitadas as regras de transparência de informações e dados previstos em legislação;

V - consultar diariamente o seu e-mail institucional e demais formas de comunicação utilizadas pela unidade de exercício;

VI - permanecer em disponibilidade constante para contato pelo período acordado com a chefia da unidade de execução, referente à jornada diária regular de trabalho do servidor, não podendo extrapolar o horário de funcionamento do campus/unidade;

VII - manter a chefia informada, de forma periódica, e sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII - comunicar à chefia da unidade de execução a ocorrência de quaisquer afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação, de privacidade de dados pessoais e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa;

X - retirar processos e demais documentos das dependências do setor, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;

XI - solicitar à chefia da unidade de execução a repactuação do plano de trabalho se for considerado inexequível, de maneira justificada;

XII - participar de reuniões presenciais com sua equipe de trabalho, conforme periodicidade estabelecida pela chefia da unidade de execução;

XIII - quando na modalidade presencial, deverá permanecer no setor de exercício durante a sua jornada de trabalho, conforme horário de expediente acordado com a chefia da unidade;

XIV - quando na modalidade teletrabalho parcial, nos períodos em que a jornada de trabalho for realizada presencialmente, de acordo com cronograma previsto no plano de trabalho, deverá permanecer no setor de exercício durante a sua jornada, conforme horário de expediente acordado com a chefia da unidade;

XV - executar seu plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e

XVI - quando estiver em teletrabalho, providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e/ou adaptados ao trabalho a ser desenvolvido, conforme orientações da UTFPR no tocante à ergonomia e saúde laboral, assumindo, inclusive, os custos referentes à instalação de softwares, conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições, de maneira que seja possível realizar o atendimento satisfatório de todas as demandas e metas estipuladas.

§ 1º Conforme normas institucionais relativas à Gestão de Patrimônio e, de acordo com a disponibilidade e comprovada a necessidade de utilização de equipamento específico, o órgão poderá fornecer tais equipamentos em regime de cessão temporária ao servidor.

§ 2º O suporte técnico de informática aos equipamentos institucionais cedidos ao participante dar-se-á apenas em ambiente institucional e mediante abertura de chamado via ferramenta institucional de Helpdesk.

§ 3º O suporte técnico de informática aos equipamentos particulares do participante, restrito à instalação e configuração de softwares relacionados às atividades desenvolvidas no PGD, dar-se-á mediante abertura de chamado via ferramenta institucional de Helpdesk.

 

Art. 27. Compete às chefias das unidades de execução:

I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 12 e 13;

III - pactuar o TCR;

IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;

V - manter contato permanente com os participantes para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

VII - dar ciência à unidade de Gestão de Pessoas acerca de dificuldades encontradas e situações ocorridas durante a execução do PGD na unidade, em especial quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;

VIII - solicitar aos participantes a repactuação do plano de trabalho quando avaliar sua inexequibilidade, bem como decidir sobre a prorrogação excepcional e fixar novo prazo para a conclusão dos trabalhos; e

IX - desligar os participantes, se necessário, nos termos do art. 24.

Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.

 

Art. 28. Compete às unidades técnicas:

I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional; e

II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 4º desta Instrução Normativa.

 

Art. 29. Compete à Comissão de Implantação e Acompanhamento do PGD:

I - acompanhar o processo de implantação e prestar o suporte necessário para o pleno desenvolvimento do PGD nas unidades de execução;

II - zelar pelo bom e correto funcionamento do PGD na Instituição;

III - avaliar, no âmbito institucional, a implementação do PGD em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa e na regulamentação vigente;

IV - atuar junto a área de Gestão de Pessoas e unidades de execução para elaboração dos relatórios gerenciais;

V - acompanhar a execução do PGD e reunir as informações necessárias para divulgação no portal institucional da UTFPR; e

VI - propor mudanças normativas no PGD, quando for o caso.

 

Art. 30. Compete às Comissões Locais de Suporte do Programa de Gestão e Desempenho:

I - acompanhar o processo de implantação e prestar o suporte necessário para o pleno desenvolvimento do PGD nos campi e reitoria;

II - acompanhar a execução do PGD nas unidades de execução, zelando pelo bom e correto funcionamento do mesmo; e

III - atuar junto à Comissão Central para elaboração dos relatórios gerenciais e levantamento de informações necessárias para divulgação.

 

Art. 31. Compete à área de Gestão de Pessoas:

I - executar a gestão estratégica do PGD;

II - monitorar e avaliar os resultados do PGD, junto à Comissão de Implantação e Acompanhamento;

III - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 32 desta Instrução Normativa, e prestar informações sobre eles quando solicitados;

IV - indicar representante responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso II do caput e compor a Rede PGD; e

V - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD, de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.

 

 

CAPÍTULO VIII

Do Sistema Informatizado

 

Art. 32. A UTFPR utilizará sistema informatizado adequado, próprio ou disponibilizado pelo MGI, como ferramenta de apoio tecnológico para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.

Parágrafo único. Os dados sobre a execução do PGD da UTFPR deverão ser enviados ao órgão central do SIORG, via Interface de Programação de Aplicação- API, observadas a documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê Executivo do PGD - CPGD, de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.

 

Art. 33. A UTFPR dará transparência, em seu sítio eletrônico, às seguintes informações sobre a execução do PGD:

I - planos de entrega das unidades de execução;

II - planos de trabalho dos participantes;

III - relação dos participantes do PGD, discriminados por unidade de execução; e

IV - acompanhamento dos resultados do PGD.

Parágrafo único. Apenas serão divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstas em legislação.

 

 

CAPÍTULO IX

Das Indenizações e Vantagens

 

Art. 34. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários e horas excedentes aos participantes do PGD.

Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas, não configura a realização de serviços extraordinários e horas excedentes.

 

Art. 35. Não haverá banco de horas para os participantes do PGD.

Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas anteriormente à adesão do servidor ao PGD, este deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensar as horas negativas.

 

Art. 36. Será concedida ajuda de custo ao participante do PGD somente quando houver mudança de domicílio em caráter permanente, por interesse da Administração.

Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 2001, quando antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral.

 

Art. 37. O participante do PGD que, mediante autorização, afastar-se da sede do órgão em caráter eventual ou transitório, a serviço e no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando como ponto de referência:

I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou

II - caso implique menor despesa para a Administração, a localidade do campus de exercício.

Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do campus de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial ao campus de exercício.

 

Art. 38. O participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 2019, expedida pelo Ministério da Economia.

 

Art. 39. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral.

 

Art. 40. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da Administração e autorização concedida pela chefia da unidade de execução.

§ 2º A autorização de que trata o § 1º somente poderá ser deferida mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida e previamente à execução da atividade.

 

Art. 41. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade e periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas ou quaisquer outros relacionados à atividade presencial, para os participantes do PGD na modalidade de teletrabalho.

Parágrafo único. O caput do artigo não se aplica aos participantes do PGD na modalidade de teletrabalho parcial, desde que atendidos os requisitos legais de concessão dos adicionais.

 

 

CAPÍTULO X

Dos Recursos e Revisões

 

Art. 42. Das decisões relativas ao PGD cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 (três) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

§ 3º Aos casos específicos não tratados neste capítulo, aplicar-se-á subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.

 

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

 

Art. 43. Todas as chefias são responsáveis por avaliar e utilizar com razoabilidade os instrumentos previstos nesta normativa, a fim de assegurar a preservação, o funcionamento, a continuidade e a melhoria da prestação dos serviços da UTFPR, de modo que o PGD não implique em prejuízos à Instituição.

 

Art. 44. O servidor na modalidade de teletrabalho fará jus ao usufruto dos feriados e recessos de acordo com o calendário acadêmico/administrativo do campus onde se encontra em exercício.

 

Art. 45. Os casos específicos, não tratados nesta Instrução Normativa, deverão ser avaliados pela área de Gestão de Pessoas da UTFPR, com o suporte da Comissão de Implantação e Acompanhamento do PGD, e encaminhados ao Reitor para decisão.

 

Art. 46. A Comissão de Implantação e Acompanhamento do PGD realizará a preparação e treinamento necessários para que as unidades iniciem a adesão ao PGD em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O planejamento e organização de responsabilidade das unidades e participantes poderá ser realizado após esse prazo, sendo que a efetiva adesão ao PGD apenas poderá ocorrer após cumpridos todos os requisitos necessários.

 

Art. 47. Esta Instrução Normativa, após aprovada pelo Reitor, será publicada e divulgada no sítio eletrônico da UTFPR.

 

Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, REITOR, em (at) 10/10/2023, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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[1] IN retificada considerando os Despachos DIRGEP 3675650, 37112153714062 e 3762607


Referência: Processo nº 23064.035829/2023-89 SEI nº 3710298