Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS LONDRINA |
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resolução PPGTAL-FB/LD - UTFPR nº 3, DE 22 DE MAIO DE 2023
Resolução Interna que Regulamenta o credenciamento e descredenciamento de docentes no Programa de Pós-graduação Multicampi em Tecnologia de Alimentos - PPGTAL-FB/LD. |
O COLEGIADO DO PROG. POS-GRAD. MULTICAMPI TECNOL. DE ALIMENTOS (PPGTAL-FB/LD) DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 25 do Regulamento Geral da Pós-graduação, e pelo Art. 22 do Regulamento Interno do Programa de Pós-graduação em Tecnologia de Alimentos Campi FB/LD,
CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação Multicampi em Tecnologia de Alimentos, aprovado pela Resolução COPPG nº127, de 27 de junho de 2023;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 43, de 13 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 23064.060788/2022-88
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação Multicampi em Tecnologia de Alimentos referente ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes.
Art. 2º Revogar a Resolução Interna nº 13/2020 – PPGTAL-FB/LD, de 15/07/2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) ALESSANDRA MACHADO LUNKES, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 27/12/2023, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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ANEXO I À Pós-Graduação: Resolução PPG Nº 3, DE 22 DE MAIO DE 2023
RESOLUÇÃO INTERNA QUE ESTABELECE CRITÉRIOS AO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO MULTICAMPI EM TECNOLOGIA DE ALIMENTOS - PPGTAL-FB/LD.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O credenciamento docente, nas categorias de Permanente e Colaborador, no Programa de Pós-Graduação Multicampi em Tecnologia de Alimentos se dará por edital com periodicidade de 2 anos, sendo realizada no segundo e quarto anos da quadrienal, desde que a relação entre discentes e docentes permanentes do PPG seja maior ou igual a 1.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O credenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação Multicampi em Tecnologia de Alimentos nas categorias de Permanente e Colaborador designa as seguintes atribuições:
§ 1º São atribuições do docente Permanente:
I - Ministrar ao menos 15 h de conteúdo em disciplina regular, anualmente, no Programa;
II - Orientar no mínimo um aluno de mestrado no Programa no ano;
III - Orientar pelo menos um aluno de IC (bolsista ou voluntário) ou IT (bolsista ou voluntário) ou PET no ano;
IV - Propor, executar e participar de Projeto de Pesquisa do Programa;
V - Manter produtividade científica regular com publicações relevantes para a Área de Avaliação do Programa na CAPES: ter 01 (uma) produção científica Qualis ≥ B2 na área do programa com discente ou egresso com no máximo 5 anos de titulação publicada, aceita ou submetida no ano - no caso da revista não apresentar Qualis na área de alimentos ou áreas a fim (ciência rural, veterinária, biotecnologia, zootecnia, nutrição), o JCR, SNIP, Scopus ou outra forma de ranqueamento aceita nacional e/ou internacional. (Anexo I da Resolução n° xx/2023 das Atividades docentes) e, ter 01 (um) produto tecnológico com discente ou egresso com no máximo 5 anos de titulação publicado, aceito ou submetido no ano;
VI - Colaborar com a administração do Programa.
§ 2º São atribuições do docente Colaborador:
I - Ministrar no mínimo 10 h em disciplinas, anualmente, no Programa;
II - Orientar ou coorientar um aluno de mestrado por vez no Programa;
III - Contribuir com a produção intelectual do Programa;
IV - Colaborar com a administração do Programa.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 3º - O credenciamento docente, nas categorias de Permanente e Colaborador, no Programa de Pós-Graduação Multicampi em Tecnologia de Alimentos se dará por edital e terá como critérios mínimos para candidatura a comprovação de publicação de artigos científicos e produtos tecnológicos classificados como relevante para a Área de Avaliação do PPG na CAPES. Será considerado como critério mínimo, o IPD (Índice de Produção Docente) médio anual dos docentes do PPGTAL-FB/LD para Produção científica e para Produção Tecnológica dos últimos 4 anos.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE PERMANÊNCIA
Art. 4º - Anualmente a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa (CAAP) irá avaliar os docentes, considerando os critérios mínimos pré-estabelecidos em Resolução própria que Regulamenta procedimentos para acompanhamento e avaliação dos docentes do PPGTAL -FB/LD.
Art. 5º - Os docentes que não atingirem os critérios mínimos, notificados pela CAAP, terão 7 (sete) dias após serem informados da situação pela coordenação do PPG, para apresentar recurso para permanência, cujo será avaliado pelo colegiado do Programa.
CAPÍTULO V
DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 6º - Anualmente o colegiado do PPGTAL -FB/LD fará avaliações de seus docentes permanentes e colaboradores considerando a produção científica e tecnológica na área de Ciências de Alimentos na CAPES e o relatório anual da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa (CAAP).
§1º No quadriênio vigente, docentes permanentes que porventura não atingirem os critérios mínimos anual e notificados três vezes pela CAAP, passarão a figurar como docentes colaboradores visando concluir suas orientações em andamento.
I - O docente permanente que for reposicionado ou solicitar descredenciamento, conforme descrito no caput do artigo 6º, poderá retornar como docente permanente nos dois primeiros anos do quadriênio seguinte ao descredenciamento, caso alcance produção científica e tecnológica compatível conforme critérios do edital de credenciamento;
II - O reposicionamento de docente Permanente para colaborador, quando houver, deverá levar em consideração o número de docentes colaboradores do quadro docente, obedecendo o percentual de até 30% estabelecido pela CAPES;
III - Ultrapassando 30% do total de docentes colaboradores, o docente colaborador com menor produção científica será descredenciado.
§2º Os docentes permanentes que porventura não atingirem os critérios mínimos anual nos quatro anos da quadrienal e notificado pela CAAP, será descredenciado do programa.
§3º Após notificação pela CAAP, será possível ao docente apresentar justificativa e defesa circunstanciada sobre seu reposicionamento, considerando um prazo de até 07 (sete) dias consecutivos.
Art. 7º - O docente reposicionado como colaborador poderá retornar ao quadro de docentes permanentes, exclusivamente por meio de Edital de credenciamento de docente para a vaga permanente.
Art. 8º - O docente que foi credenciado via Edital terá sua primeira avaliação após 3 (três) anos de seu credenciamento (período de carência).
Art. 9º - O docente permanente que foi reposicionado como colaborador não terá direito ao período de carência disposto no Art. 8°.
Art. 10. No quadriênio vigente, docentes colaboradores que porventura não atingirem os critérios mínimos anual e notificados três vezes pela CAAP, serão descredenciados do programa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os fluxogramas de descredenciamento dos docentes permanentes e colaboradores estão detalhados nos Anexos A e B desta Instrução Normativa.
Art. 12. Os casos omissos referentes a esta Resolução serão deliberados pelo colegiado do Programa
ANEXO A
ANEXO B
Referência: Processo nº 23064.060788/2022-88 | SEI nº 3846764 |