Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS LONDRINA |
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Instrução Normativa COENQ-LD/UTFPR nº 3, de 13 de novembro de 2023
DISPÕE SOBRE AS NORMAS COMPLEMENTARES DO REGULAMENTO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS DE EXTENSÃO PARA A MATRIZ 62 DO CURSO DE ENGENHARIA QUÍMICA DA UTFPR CÂMPUS LONDRINA
O presente documento, aprovado pelo colegiado do Curso de Engenharia Química do Campus Londrina, em complemento e concordância à Resolução COGEP/UTFPR Nº 167, de 24 de junho de 2022, de acordo com Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Química (PPC) da Matriz 62 aprovado pela Resolução COGEP/UTFPR Nº 274, de 8 de fevereiro de 2023,
considerando a Instrução Normativa PROREC/UTFPR Nº 01/2020, de 03 de setembro de 2020, que dispõe sobre a caracterização de atividades de extensão no âmbito da UTFPR, e sobre a caracterização de atividades de extensão no âmbito da UTFPR e respectivo procedimento de registro,
considerando a Resolução COEMP/UTFPR Nº 10/2019, de 31 de outubro de 2019, que dispõe sobre regulamento para os cursos de extensão;
considerando Instrução Normativa PROREC/UTFPR Nº 1, de 04 de abril de 2019, que dispõe sobre procedimentos de homologação de projetos de extensão na UTFPR,
considerando Ofício circular n° 2/2023 DIREXT/DIREGRAD de 06 de abril de 2023, que dispõe sobre operacionalização do registro de projetos e programas de extensão a serem vinculados à Unidades Curriculares Extensionistas na UTFPR,
estabelece as normas e os procedimentos para creditação de atividades extensionistas no curso para ingressantes a partir de 2023/1 (matriz 62).
As atividades de extensão para ingressantes até 2022/2 (matriz 37) estão contidas nas atividades complementares e seguem a Instrução Normativa COENQ-LD N°1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
CAPÍTULO 1 - CONCEITOS GERAIS SOBRE ATIVIDADES ACADÊMICAS DE EXTENSÃO
Art. 1º - Entende-se por Atividades Acadêmicas de Extensão (AAEs) aquelas que são desenvolvidas envolvendo de forma ativa e direta as comunidades externas à Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), num processo de interação dialógica e com participação efetiva do discente e que esteja de acordo ao perfil do egresso, estabelecido no PPC do curso.
§ 1° - As AAEs podem envolver: cursos, oficinas, eventos e prestação de serviços, desde que vinculados a projetos e/ou programas de extensão.
§ 2° - Atividades que se assemelham às atividades de extensão, mas que são voltadas apenas à comunidade interna da UTFPR não podem ser registradas como atividades acadêmicas de extensão.
Art. 2º - Entende-se por projeto de extensão, uma ação processual e específica, com duração determinada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo 03 (três) anos, de caráter educativo, social, cultural, científico e/ou tecnológico, com objetivo específico, que propicie a relação teoria/prática e envolva servidores, discentes, e a comunidade.
§ 1° - Sob responsabilidade do DEPEX e realizado no Sistema de Acompanhamento de Projetos (SAP) tem seu trâmite de homologação descrito neste hjperlink.
Art. 3º - Projetos de extensão tecnológica são projetos que integram a implementação necessária a projetos de extensão ao projeto tecnológico. Estes projetos necessitam de aprovação no DEPEX e DEPET, sendo que:
Parágrafo único: Sendo estas análises interdependentes, precisarão da análise e aprovação dos 02 setores DEPEX e DEPET cada um analisando o que cabe à sua própria esfera de atuação.
Art. 4º - Programa de extensão é um conjunto articulado de ao menos 2 projetos, sendo que um desses projetos deverá estar em funcionamento há pelo menos 2 anos, com relatórios aprovados pelo DEPEX, devendo o programa ter duração mínima de 4 anos, integrando a pesquisa e o ensino, em ação continuada, de caráter orgânico-institucional e voltados a um objetivo comum. Deve seguir as orientações de Homologação de Programas. Cabe ao DEPEX-LD o registro como programa após a publicação da resolução de homologação.
Art. 5o - Ligados aos projetos ou programas podem haver cursos, oficinas, eventos e prestação de serviços, sendo definidos como descrito na IN 01/2020:
Art. 6° - Os cursos e oficinas podem ser diferenciados, conforme IN 01/2020 como:
Art. 7º - Em quaisquer das AAEs deve estar identificado de forma clara o público alvo a ser atendido na comunidade externa; assim como, nos relatórios parciais e finais deverão constar documentos comprobatórios do atendimento ao referido público (a exemplo de ficha de frequência, imagens, dentre outros), conforme art 2o da IN 2020.
Art. 8º – Segundo as Diretrizes De Extensão da Universidade Tecnológica Federal Do Paraná, os recursos financeiros necessários ao custeio das atividades acadêmicas de extensão serão oriundos do orçamento próprio, ou de projetos com instituições de fomento, ou de parcerias e/ou convênios com instituições públicas ou privadas, inclusive doações e patrocínios.
Parágrafo único: Atividades acadêmicas de extensão descritas em projetos e/ou programas aprovados conforme descrito no art. 18 e, vinculados a unidades curriculares regulares extensionistas, terão recursos financeiros oriundos do orçamento previsto para o Departamento do Curso e acordados em vista da disponibilidade de recursos.
CAPÍTULO 2 - ORIENTAÇÕES SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADES ACADÊMICAS DE EXTENSÃO NO CURSO
Art. 9º - Conforme estabelecido no projeto pedagógico do curso (PPC), para que as AAEs estejam de acordo com o perfil do egresso, os projetos ou programas de extensão devem apresentar direcionamento das suas atividades acadêmicas em uma das três (03) linhas temáticas:
Art. 10 - As linhas temáticas descritas no Art. 9º estão de acordo com áreas temática e linhas programáticas de extensão na UTFPR, sendo elas:
Art. 11 - As AAEs desenvolvidas no curso pelo discente devem somar no mínimo 420 horas, o que corresponde a mais de 10% da carga horária do curso e estar inseridas em uma das linhas temáticas descritas no Art. 9º, podendo ser realizadas em 2 (dois) formatos distintos:
CAPÍTULO 3 – ORIENTAÇÕES SOBRE AAE’S NOS GRUPOS 1 e 2
GRUPO 1
Art. 12 - O Grupo 1 é caracterizado pelas unidades curriculares extensionistas (UCEs), sejam elas regulares ou eletivas.
§ 1° - As UCEs são unidades curriculares que promovem atividades de extensão curricularizadas, envolvendo, portanto, todos os estudantes matriculados;
§ 2° - Dentro das UCEs, poderão ser ofertadas atividades teóricas e/ou práticas, sendo que:
§ 3° - As UCEs terão sua carga horária total considerada como atividade de extensão, portanto a carga horária da UCE é a carga horária que será contabilizada como AAE’s.
§ 4° - São vinculadas às UCEs programa e/ou projeto de extensão previamente aprovados pelo DIREXT e colegiado, orientando sua ação, e pertencentes a uma das linhas temáticas descritas no Art. 9º e que tramitaram segundo Art. 18.
Art. 13 - A matrícula e a aprovação em unidade curricular extensionista será realizada conforme previsto no Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Graduação da UTFPR (RODP).
Art. 14 - As unidades curriculares extensionistas regulares e que fazem parte das atividades acadêmicas extensionistas previstas no Grupo 1, totalizam 285 horas e estão descritas conforme período letivo, carga horária, linha temática, área de atuação e público-alvo no quadro a seguir:
Unidade curricular regular |
Período |
C.H. (horas) |
Linha temática |
Área de atuação e público-alvo |
PROCESSOS INDUSTRIAIS |
2º |
60 |
Educação básica e Educação ambiental |
Áreas de atuação: Comunicação e Educação Público-alvo: Estudantes do ensino médio |
PROPRIEDADES FÍSICO-QUÍMICAS E BIOLÓGICAS DA MATÉRIA |
3º |
75 |
Desenvolvimento tecnológico |
Áreas de atuação: Educação, Meio ambiente, Tecnologia e Produção Público-alvo: Comunidade externa em geral |
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS |
7º |
60 |
Interrelaciona as 3 linhas temáticas do curso
|
Áreas de atuação: Educação, Meio ambiente, Tecnologia e Produção Público-alvo: Comunidade externa em geral |
DESAFIOS DE ENGENHARIA |
8º |
90 |
Desenvolvimento e empreendedorismo social |
Áreas de atuação: Comunicação, Cultura, Direitos Humanos e Justiça, Educação, Meio ambiente, Saúde, Tecnologia e Produção, e Trabalho Público-alvo: Comunidade externa em geral |
GRUPO 2
Art. 15 - O Grupo 2 é caracterizado pelas componentes curriculares extensionistas (CCEs), sejam elas regulares ou eletivas, e são obrigatórias para a complementação da carga horária de AAEs exigida para o curso, descrita no Art. 11.
§ 1° - Entende-se por CCEs as atividades de ensino, pesquisa e extensão não previstas em unidades curriculares;
§ 2° - A CCE regular na matriz pedagógica é: Trabalho de Conclusão do Curso (TCC);
§ 3º - As CCEs eletivas podem ser exemplificadas por: participação em atividades de extensão, atividades de protagonismo estudantil, competições, empresas juniores, atividades culturais e de responsabilidade socioambiental vinculadas a comunidade externa;
§ 4º - As CCEs regulares ou eletivas precisam ser pertencentes a uma das linhas temáticas descritas no Art. 9º para terem a sua carga horaria validada como AAEs;
§ 5º - A Condição especial requerida para validação da carga horaria do TCC está descrita no art. 16.
Art. 16 – A validação da carga horária do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) como AAEs, tem, além da exigência apresentada no art. 15, que necessita atender as linhas temáticas descritas no art. 9, também estar sendo realizado em mesmo espaço temporal e em mesma UCE (unidade concedente de estágio) que o Estágio curricular supervisionado obrigatório, conforme previsto no projeto pedagógico do curso, e, quando atendido as duas exigências, tem a creditação de 90 horas.
Parágrafo único: TCC que não for realizado conjuntamente ao Estágio Curricular Obrigatório ou Projeto de Extensão, deferido em casos omissos pelo colegiado do curso, não poderá ter sua carga horária creditada como AAEs, mesmo que atenda as linhas temáticas descritas no art.9º, por não se ter comunidade externa envolvida.
CAPÍTULO 4 - ORIENTAÇÕES AOS DOCENTES EXTENSIONISTAS
Art. 17 - Todos os programas e projetos podem ser propostos individualmente ou em grupos, podendo participar os servidores da UTFPR, sendo que cada programa e/ou projeto deverá ter 01 (um) coordenador.
Art. 18 - O projeto e/ou programa de extensão vinculado a unidade curricular, precisa ser enviado e aprovado antes do início das aulas pelas instâncias necessárias. Em acordo com o Ofício circular 2/2023 é preciso:
I – O docente proponente, que ofertará a unidade curricular extensionista, deve enviar notificação (via email ou SEI) ao colegiado de que ofertará unidade curricular extensionista, no mínimo 90 dias de antecedência do início do período letivo, para que este assunto seja incluído na pauta da próxima reunião.
II - Após esta notificação, o presidente do colegiado avisará a data da reunião, na qual o docente proponente deve entregar o plano de ensino e plano de aula com detalhamento do planejamento e descrição de como o projeto extensionista se integra a unidade curricular (esta aprovação deve acontecer no mínimo 60 dias de antecedência do início do período letivo)
II - Após autorizado pelo colegiado, o docente deve realizar a homologação do projeto (conforme Art. 2º para projeto e Art. 4º, para programa), no mínimo 45 dias antes do início do período letivo.
III- Após o DEPEX informar o docente da aprovação ad hoc do projeto, este deve ser reencaminhado para colegiado para completa validação.
Art. 19 - A cada final de semestre, o docente da disciplina, que é o coordenador do projeto e/ou programa, precisa entregar:
Art. 20 - No início do último semestre de duração do projeto/programa vinculado à unidade curricular extensionista, é responsabilidade do docente coordenador notificar o coordenador do curso, sobre o término.
Parágrafo único: Será necessário o reenvio do projeto em tempo hábil para que a UCE seja ofertada no próximo semestre, conforme descrito no artigo 18.
Art. 21 - O coordenador do projeto poderá solicitar à Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias da UTFPR - Campus Londrina (DIREC-LD), via DEPEX-LD, a mudança do projeto para programa, respeitando o trâmite estabelecido no regulamento vigente, que considerará prioritariamente a abrangência e relevância do projeto, além dos resultados relevantes após 02 (dois) anos de execução e o interesse institucional.
Parágrafo único: na impossibilidade da condução do programa e/ou projeto pelo coordenador proponente, este ficará responsável pela indicação do novo coordenador.
Art. 22 - Caberá ao coordenador do programa e/ou projeto de extensão:
CAPÍTULO 5 - ORIENTAÇÕES AOS DISCENTES
Conforme descrito no Art. 11, o discente deve somar no mínimo 420 horas de atividades acadêmicas de extensão (AAEs), o que corresponde a mais de 10% da carga horária do curso . No entanto, algumas atividades são oferecidas em unidades curriculares ou componentes curriculares regulares durante o curso. Os seguintes artigos apresentam a distribuição destas 420 horas.
Art. 23 – As Atividades Acadêmicas de Extensão (AAEs) do curso, já previstas de modo regular no curso, somam 375 horas, sendo distribuídas em:
II. Componente curricular, com 90 horas, em Trabalho de conclusão de curso,
Parágrafo único - As 45 horas, restantes devem ser realizadas em AAEs pertencentes aos grupos 1 e/ou 2;
Art. 24 - Quanto às Atividades Acadêmicas de Extensão (AAEs) do curso, destaca-se que o exame de suficiência não se aplica às atividades acadêmicas de extensão, conforme Art. 39 do Regulamento didático-pedagógico dos Cursos de Graduação da UTFPR.
Art. 25 – Quanto à comprovação da realização das Atividades Acadêmicas de Extensão, realizadas dentro das unidades curriculares ou componentes curriculares extensionistas:
PARÁGRAFO ÚNICO: Para cada hora comprovada por meio de documentação certificadora será creditada 1 (uma) hora até o limite para completar a carga horária necessária.
Art. 26 - Para realização de unidades curriculares ou componentes curriculares extensionistas em outros cursos da UTFPR ou de outras Instituições de Ensino Superior (IES), o discente deverá verificar, antecipadamente, junto ao Professor Responsável pelas Atividades de Extensão (PRAExt), o alinhamento destas com as linhas temáticas exigidas pelo curso.
Art. 27 - Após a finalização das 420 h de atividades acadêmicas extensionistas por meio da realização das UCEs já são computadas automaticamente na CH extensionistas do curso e das CCEs válidas e descritas no Art. 15, o discente deve compilar e verificar, por conta própria, a documentação comprobatória de sua participação nas atividades.
§ 1° Se apto: o discente encaminha ao PRAExt, via e-mail, a versão digital dos documentos comprobatórios, devidamente organizados. Se inapto: o discente deve buscar atividades que possam contribuir para essa validação, até atingir a aptidão para aprovação.
§ 2° - O PRAExt acusa recebimento e indica um prazo previsto para deliberação. O PRAExt analisa a documentação e envia para o discente a deliberação sobre sua validação ou não.
§ 3° - Se validado: O PRAExt realiza a matrícula do discente na componente curricular de Atividades Acadêmicas de Extensão e lança a aprovação no sistema acadêmico até o final do período letivo vigente. Caso seja solicitado pelo discente, o lançamento no sistema pode ser realizado em período letivo posterior ao período de envio de documentos para a validação. Se não validado: O PRAExt solicita ao discente que realize uma nova solicitação de validação com os comprovantes necessários.
§ 4° - O envio da documentação deve ser realizado em prazo previamente estabelecido pelo calendário acadêmico completo, disponível aos discentes no Portal da UTFPR.
§ 5° - O discente pode solicitar ao PRAExt reuniões, em caso de dúvidas.
§ 6° - É de responsabilidade do discente informar se deseja ou não a validação das Atividades Acadêmicas de Extensão, sendo esta, portanto, uma atribuição do discente e não do PRAExt.
Art. 28 - A validação das AAEs para os discentes ocorrerá como segue:
I - Conforme Art. 25, unidades e componentes curriculares previstos no PPC do curso serão validados conforme histórico escolar do aluno;
II - Conforme Art. 25, unidades e componentes curriculares eletivos serão contabilizados mediante certificação conferida ao discente pelo docente. Nestes casos, a validação ocorre da seguinte forma:
a) O aluno deve compilar, por conta própria, as certificações recebidas ao longo do curso referentes às atividades dos grupos 1 e 2;
b) Assim como rege o Art. 27, o aluno deve solicitar ao PRAExt a análise dos documentos, com 30 dias de antecedência frente ao prazo estabelecido em calendário acadêmico e com solicitação de análise prévia;
c) O PRAExt acusa recebimento da solicitação e indica um prazo previsto para deliberação.
i. a) Se aprovado: o PRAExt o enviará resposta de aprovação e tramitará conforme Art. 27º;
ii. Se reprovado: O PRAExt o enviará resposta para que o aluno busque atividades que possam contribuir para essa validação, até atingir a aptidão para aprovação.
Parágrafo único - O aluno pode solicitar ao PRAExt reuniões, em caso de dúvidas, e é de responsabilidade do aluno informar se deseja ou não a validação das AAEs, sendo esta, portanto, uma atribuição do aluno e não do PRAExt.
CAPÍTULO 6 - ATRIBUIÇÕES
Art. 29 – É atribuição do discente:
Art. 30 - É de atribuição do docente coordenador do projeto de extensão:
Art. 31 - As responsabilidades do Núcleo Docente Estruturante (NDE), do Colegiado e do PRAExt estão disponíveis nos Artigos 11, 12 e 13 da Resolução COGEP/UTFPR Nº 167, de 24 de junho de 2022, respectivamente.
Art. 32 - Os casos omissos serão resolvidos pelo PRAExt em conjunto com a Coordenação do Curso de Engenharia Química, considerando as demais disposições regimentais da UTFPR.
Parágrafo único: Caso considere necessário, o Coordenador do Curso, em concordância com o PRAExt, poderá levar os casos omissos para discussão e deliberação pelo Colegiado do Curso.
Londrina, 13 de novembro de 2023.
A presente Instrução Normativa será publicada nas mídias oficiais de divulgação de documentação do curso de Engenharia Química da UTFPR - Campus Londrina e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Lucas Bonfim Rocha
Coordenador do curso
Presidente do Colegiado do Curso Superior de Engenharia Química
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) LUCAS BONFIM ROCHA, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 14/11/2023, às 20:33, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23064.033399/2023-61 | SEI nº 3847446 |