Boletim de Serviço Eletrônico em 12/12/2023

Ministério da Educação

​​UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

UTFPR - CAMPUS MEDIANEIRA
DIRETORIA-GERAL - CAMPUS MEDIANEIRA
DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - CAMPUS MEDIANEIRA
Programa de Pós-Graduação Multicampi em Tecnologia de Alimentos – Campus Campo Mourão/Campus Medianeira

resolução PPGTA-MD/UTFPR nº 22

   Dispõe sobre a resolução Interna que regulamenta o credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos.

O COLEGIADO DO Programa de Pós-Graduação Multicampi em Tecnologia de Alimentos – Campus Campo Mourão/Campus Medianeira da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, e pelos art. 19 e 22 do Regulamento do Programa de Pós-graduação em Tecnologia de Alimentos (PPGTA) - Campus Campo Mourão e Campus Medianeira.

CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos (PPGTA) - Campus Campo Mourão e Campus Medianeira, aprovado pela Resolução COPPG/UTFPR nº 129, de 01 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 173 (3917685), de 07 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.059034/2023-66,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos (PPGTA) - Campus Campo Mourão e Campus Medianeira referente ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes.

Art. 2º  Revogar a Resolução Interna nº 11/2022 do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos (PPGTA) - Campus Campo Mourão e Campus Medianeira.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.


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ANEXO I À Pós-Graduação: Resolução PPG Nº 22, DE 12 DE dezembro DE 2023

RESOLUÇÃO INTERNA DE credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM tecnologia de alimentos

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° O credenciamento docente, nas categorias de Permanente e Colaborador, no Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos se dará por edital. O intervalo mínimo entre editais consecutivos será de 01 (um) ano.

Parágrafo único: em casos excepcionais, este intervalo poderá ser alterado a critério do colegiado do PPGTA.

 

Art. 2° O ingresso como Pesquisador Associado ao Programa (PAP) se dará por edital de fluxo contínuo com a apresentação do candidato por um docente permanente do Programa ao colegiado. O PAP deverá apresentar um projeto de pesquisa ao colegiado, o qual fará a análise e deliberação da candidatura.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3° O credenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos nas categorias de Permanente, Colaborador e o ingresso como Pesquisador Associado ao Programa (PAP), designa as seguintes atribuições:

 

§ 1° São atribuições do docente Permanente:

I - Ministrar, pelo menos, 30 horas anuais em disciplinas do Programa;

II - Orientar, no mínimo, um mestrado e/ou doutorado anualmente no Programa;

III - Propor, executar e participar de pelo menos um Projeto de Pesquisa do Programa;

IV - Manter produtividade científica regular com publicações relevantes para a Área de Avaliação do Programa na CAPES;

V - Colaborar com a administração do Programa.

 

§ 2° São atribuições do docente Colaborador:

I - Ministrar, pelo menos, 30 horas anuais em disciplinas do Programa;

II - Coorientar mestrado e/ou doutorado anualmente no Programa;

III - Contribuir com a produção intelectual do Programa;

IV - Colaborar com a administração do Programa.

 

§ 3° São atribuições do Pesquisador Associado ao Programa (PAP):

I - Lecionar disciplinas com participação conjunta de docente Permanente ou Colaborador do Programa.

II - Coorientar trabalhos de mestrado e/ou doutorado no Programa;

III - Colaborar com a produção intelectual do Programa;

IV - Participar de projeto de pesquisa.

 

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 4° O credenciamento docente, nas categorias de Permanente e Colaborador, no Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos se dará por edital e terá com critérios mínimos para candidatura:

I - Deverá possuir, em áreas afins ao Programa, Título de Doutor reconhecido pelo MEC em curso credenciado pela CAPES com validade nacional. O Título de Doutorado obtido no exterior deverá ser obrigatoriamente revalidado no Brasil;

II - Na Categoria Permanente, deverá apresentar publicações com fator de impacto (JCR) acumulado no quadriênio correspondente a 25% da média do JCR dos docentes permanentes que fazem parte do PPGTA no momento da abertura do edital;

III - Na categoria Colaborador, deverá apresentar publicações com fator de impacto (JCR) acumulado no quadriênio de 2,0.

Parágrafo único:  Para efeito da soma do JCR acumulado serão considerados os valores divulgados no Currículo Lattes do candidato, até a data final da submissão da proposta.

 

Art. 5° O credenciamento do docente como Pesquisador Associado ao Programa (PAP) no Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos se dará por edital de fluxo contínuo e terá como critério mínimo para candidatura a apresentação de um plano de trabalho ao colegiado do PPGTA, que deverá conter uma descrição detalhada das atividades acadêmicas e de pesquisa, e de coorientações previstas, bem como a infraestrutura necessária para o desenvolvimento destas atividades. O plano de trabalho será avaliado quanto aos seguintes quesitos: aderência e relevância a área de concentração do PPGTA (peso 4,0), adequabilidade e exequibilidade do plano de trabalho no prazo previsto (peso 3,0) e resultados e impactos esperados com a realização do plano de trabalho (peso 3,0). Será considerado aprovado apenas o candidato que atingir no mínimo 5,0 pontos na somatória das pontuações atribuídas nos critérios acima elencados.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 6° Anualmente, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa irá avaliar os docentes para realizar o recredenciamento docente, considerando os critérios atingidos nos 04 (quatro) anos anteriores.

 

Art. 7° São critérios de permanência dos docentes Permanentes:

I - Na produção média quadrienal, ter titulado ou qualificado (na condição de orientador ou coorientador) pelo menos um doutorado ou ter titulado (na condição de orientador) um mestrado;

II - Na produção média quadrienal, manter os índices fixados pela área de Ciência de Alimentos e atingir como critério mínimo o conceito “regular” em todos os quesitos (Anexo II). Estes quesitos serão continuamente atualizados de acordo com as métricas estabelecidas no Relatório de Avaliação Quadrienal vigente da Área de Ciência de Alimentos e com os resultados das avaliações anteriores realizadas pela CAAP;

III - Ter ministrado disciplinas regulares, anualmente, no Programa, perfazendo carga horária mínima de 30 horas.

 

Art. 8° Caso o docente não atinja os critérios estabelecidos no Art. 7º, este será avaliado quanto aos seguintes critérios:

I - Deve atingir como critério mínimo o conceito “fraco” em todos os quesitos do Anexo II;

II - Ter quatro trabalhos apresentados em eventos no ano de avaliação;

III - Ter uma orientação de IC, IT ou Extensão concluída no ano de avaliação;

IV - Ter pedido de depósito de patente e/ou patente depositada/licenciada no ano de avaliação;

V - Ter livro ou capítulo de livro publicado no ano de avaliação;

VI - Participar de projeto de edital de fomento externo ou interno que tenha sido contemplado ou esteja vigente no ano de avaliação;

VII - Ter bolsa de produtividade vigente no ano de avaliação.

Parágrafo único: Se não for atendido o critério descrito no item I (obrigatório) e no mínimo mais dois dos demais critérios, o docente será notificado.

 

Art. 9° Após a publicação do relatório do CAAP, os docentes poderão apresentar recurso via SEI em um prazo de 07 (sete) dias. Findo esse prazo, os docentes que não atenderem os critérios dos Art. 7° e 8° receberão as notificações.

Parágrafo único. A notificação deve ser entregue via SEI sendo obrigatória a ciência do docente notificado.

 

Art. 10° Se necessário, para os docentes que apresentarem baixa produção em relação aos requisitos descritos nos Art. 7° e Art. 8°, cabe à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa propor ações que possibilitem a melhoria de sua produção, por meio de notificação, com vistas a manter índices de produtividade compatíveis com as exigências da área de Ciência de Alimentos.

 

Art. 11° O docente permanente recém credenciado terá sua primeira avaliação após 36 meses, denominado como período de carência.

Parágrafo único: No denominador da média quadrienal, tratada no Art. 7°, serão considerados apenas os anos posteriores ao período de carência do docente permanente.

 

Art. 12° Caso o docente permanente seja notificado em três avaliações seguidas, este será reenquadrado como docente colaborador do Programa.

 

Art. 13° O docente permanente que for reenquadrado como colaborador poderá retornar ao quadro de docentes permanentes exclusivamente através de edital de credenciamento de docente permanente.

 

Art. 14° São critérios de permanência dos docentes Colaboradores:

I - Ter dois trabalhos apresentados em eventos no ano de avaliação em parceria com docente permanente e/ou discente do PPGTA;

II - Ter uma orientação de IC, IT ou extensão concluída no ano de avaliação;

III - Atingir como critério mínimo 90% do conceito “fraco” no quesito “publicações qualificadas” de acordo com as métricas estabelecidas no Relatório de Avaliação Quadrienal vigente da Área de Ciência de Alimentos e com os resultados das avaliações anteriores realizadas pela CAAP;

IV - Ministrar, no mínimo, 30 horas em disciplinas no ano de avaliação.

 

Art. 15° Após a publicação do relatório do CAAP, os docentes colaboradores poderão apresentar um recurso via SEI em um prazo de 07 (sete) dias. Findo esse prazo, os docentes que não atenderem os critérios dos Art. 14° receberão as notificações.

Parágrafo único. A notificação deve ser entregue via SEI sendo obrigatória a ciência do docente notificado.

 

Art. 16° O docente colaborador que foi credenciado via edital terá sua primeira avaliação após dois anos de seu credenciamento como colaborador (período de carência).

 

Art. 17° O docente permanente que foi reenquadrado como colaborador não terá direito ao período de carência disposto no Art. 16°.

 

Art. 18° Caso o docente colaborador seja notificado em três avaliações seguidas, este será descredenciado do Programa.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19° Os fluxogramas de acompanhamento dos docentes permanentes e colaboradores estão detalhados nos Anexos III e IV desta Resolução, respectivamente.

 

Art. 20° É de obrigação do docente a atualização do Currículo Lattes e a entrega da ficha de avaliação, conforme o modelo fornecido pela CAAP, via processo SEI criado anualmente pela comissão de avaliação dentro do prazo limite estabelecido pela comissão de avaliação.

§1º A comprovação das pontuações será realizada exclusivamente através das informações do Currículo Lattes dos docentes.

§2º A não entrega da ficha de avaliação dentro dos prazos estabelecidos pela CAAP acarretará a reprovação da avaliação do docente no ano corrente.

 

Art. 21° Caso o docente tenha um período de afastamento maior do que 4 meses no ano, a avaliação deste ano será desconsiderada.

 

Art. 22° Esta instrução será reavaliada pela CAAP com base nas disposições da área de Ciência de Alimentos e histórico do PPGTA. As alterações sugeridas pela CAAP deverão ser encaminhadas e apreciadas pelo colegiado do PPGTA.

 

Art. 23° Os casos omissos referentes a esta Resolução serão deliberados pela CAAP e aprovados pelo Colegiado do PPGTA.

 

Art. 24° Essa Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

ANEXO II

 

Os quesitos de acompanhamento elencados abaixo foram baseados na Ficha de Avaliação de Programas Acadêmicos apresentada no Relatório de Avaliação 2017-2020 – da Área de Avaliação de Ciência de Alimentos.

Critério

Índices

1) Média quadrienal de defesas.

Bom ≥ 1,25
0,75 ≤ Regular < 1,25

0,50 ≤ Fraco < 0,75 Insuficiente < 0,50

2) Proporção de dissertações do último quadriênio com pelos menos 1 artigo aceito e/ou publicado, em periódico do QUALIS da área.

Bom ≥ 0,80
0,60 ≤ Regular < 0,80

0,40 ≤ Fraco < 0,60

Insuficiente < 0,40

3) Distribuição de publicações qualificadas:
a) Produção qualificada média quadrienal em periódicos classificados nos estratos A1 a A4, calculados como equivalente A1, do QUALIS com o orientado autor. (60%)
b) Produção qualificada média quadrienal em periódicos classificados nos estratos A1 a A4, calculados como equivalente A1, do QUALIS periódicos da área sem o orientado autor. (10%)
c) Produção qualificada média quadrienal em periódicos classificados nos estratos B1 a B4, calculados como equivalente A1, do QUALIS periódicos da área com o orientado autor. (20%)
d) Produção qualificada média quadrienal em periódicos classificados nos estratos B1 a B4, calculados como equivalente A1, do QUALIS periódicos da área sem o orientado autor. (10%)

Bom ≥ 1,20
0,65 ≤ Regular < 1,20

0,30 ≤ Fraco < 0,65

Insuficiente < 0,30

Índice H da plataforma Scopus

Bom ≥ 21
9 ≤ Regular < 21

3 ≤ Fraco < 9

Insuficiente < 3

 

Artigo em periódico

Pontos

A1

100

A2

85

A3

70

A4

55

B1

40

B2

30

B3

20

B4

10


 

ANEXO III

Fluxograma de acompanhamento do professor permanente.

 

 

ANEXO IV

 

Fluxograma de acompanhamento do professor colaborador


Referência: Processo nº 23064.059034/2023-66 SEI nº 3915952