Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS MEDIANEIRA |
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resolução PPGTA-MD/UTFPR nº 23
Dispõe sobre a Resolução Interna que estabelece os procedimentos para avaliação e acompanhamento da produtividade dos docentes do PPPGTA. |
O COLEGIADO DO Programa de Pós-Graduação Multicampi em Tecnologia de Alimentos – Campus Campo Mourão/Campus Medianeira da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, e pelos art. 19 e 22 do Regulamento do Programa de Pós-graduação em Tecnologia de Alimentos (PPGTA) - Campus Campo Mourão e Campus Medianeira.
CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos (PPGTA) - Campus Campo Mourão e Campus Medianeira, aprovado pela Resolução COPPG/UTFPR nº 129, de 01 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 173 (3917685), de 07 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.059034/2023-66,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos referente aos procedimentos para avaliação e acompanhamento da produtividade dos docentes do PPGTA.
Art. 2º Revogar a Resolução Interna nº 13/2022 do Programa de Pós-Graduação em Tecnologia de Alimentos (PPGTA) - Campus Campo Mourão e Campus Medianeira.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) EVANDRO BONA, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 12/12/2023, às 21:59, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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ANEXO I À Pós-Graduação: Resolução PPG Nº 23, DE 12 DE dezembro DE 2023
RESOLUÇÃO INTERNA referente aos procedimentos para avaliação e acompanhamento da produtitividade dos docentes DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM tecnologia de alimentos
CAPÍTULO I
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
Art. 1° Caberá ao Colegiado indicar membros para compor a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP).
§1° A Comissão será composta por, no mínimo, 05 membros, sendo estes docentes, discentes e técnicos, que fazem parte do Programa.
§2° A Comissão deverá exercer suas atividades em consonância com o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.
§3° Os membros da Comissão serão indicados no início de cada ciclo de avaliação por parte do DAV/CAPES ou quando apresentar necessidade para recompor a equipe.
Art. 2° O relatório anual de avaliação dos docentes elaborado pela CAAP será disponibilizado via SEI de forma que todos os docentes tenham acesso ao seu conteúdo. O coordenador em exercício poderá agendar uma reunião para a apresentação de um resumo dos resultados e conclusões.
Parágrafo único. O relatório deverá ser encaminhado para apreciação do Colegiado até quinze dias antes do envio final do relatório do Coleta CAPES.
CAPÍTULO II
ACOMPANHAMENTO DOS DOCENTES PERMANENTES
Art. 3° Os docentes permanentes do PPGTA terão sua produção média quadrienal avaliada anualmente devendo manter os índices fixados pela área de Ciência de Alimentos e listados nos parágrafos 1 e 2.
§1° O docente permanente do PPGTA deve atingir como critério mínimo o conceito “regular” em todos os quesitos do Anexo II, que será continuamente atualizado de acordo com as métricas estabelecidas no Relatório de Avaliação Quadrienal vigente da Área de Ciência de Alimentos e com os resultados das avaliações anteriores realizadas pela CAAP.
§2° Ministrar, no mínimo, 30 h em disciplinas por ano. O coordenador do PPGTA está dispensando de cumprir essa carga horária mínima.
Art. 4° Caso o docente não atinja os critérios estabelecidos no Art. 3°, este será avaliado quanto aos seguintes critérios:
I. Deve atingir como critério mínimo o conceito “fraco” em todos os quesitos do Anexo II.
II. Ter quatro trabalhos apresentados em eventos no ano de avaliação.
III. Ter uma orientação de IC, IT ou Extensão concluída no ano de avaliação.
IV. Ter pedido de depósito de patente e/ou patente depositada/licenciada no ano de avaliação.
V. Ter livro ou capítulo de livro publicado no ano de avaliação.
VI. Participar de projeto de edital de fomento externo ou interno que tenha sido contemplado ou esteja vigente no ano de avaliação.
VII. Ter bolsa de produtividade vigente no ano de avaliação.
Parágrafo único: Se não for atendido o critério “I” (obrigatório) e no mínimo mais dois dos demais critérios, o docente será notificado.
Art. 5° Após a publicação do relatório do CAAP, os docentes poderão apresentar recurso via SEI em um prazo de uma semana. Findo esse prazo, os docentes que não atenderam os critérios dos Art. 3° e 4° receberão as notificações.
Parágrafo único. A notificação deve ser entregue via SEI sendo obrigatória a ciência do docente notificado.
Art. 6° Se necessário, para os docentes que apresentarem baixa produção em relação aos requisitos descritos nos Art. 3° e Art. 4°, cabe à Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa propor ações que possibilitem a melhoria de sua produção, por meio de notificação, com vistas a manter índices de produtividade compatíveis com as exigências da área de Ciência de Alimentos.
Art. 7° O docente permanente recém credenciado terá sua primeira avaliação após 3 anos de seu credenciamento como permanente (período de carência).
Parágrafo único: No denominador da média quadrienal, tratada no Art. 3°, serão considerados apenas os anos posteriores ao período de carência do docente permanente.
Art. 8° Caso o docente permanente seja notificado em três avaliações seguidas, este será reenquadrado como docente colaborador do programa.
Art. 9° O docente permanente que for reenquadrado como colaborador poderá retornar ao quadro de docentes permanentes exclusivamente através de edital de credenciamento de docente permanente.
CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO DOS DOCENTES COLABORADORES
Art. 10° O docente colaborador deverá manter os requisitos abaixo:
I. Ter dois trabalhos apresentados em eventos no ano de avaliação em parceria com docente permanente e/ou discente do PPGTA.
II. Ter uma orientação de IC, IT ou extensão concluída no ano de avaliação.
III. Atingir como critério mínimo 90% do conceito “fraco” no quesito “publicações qualificadas” de acordo com as métricas estabelecidas no Relatório de Avaliação Quadrienal vigente da Área de Ciência de Alimentos e com os resultados das avaliações anteriores realizadas pela CAAP.
IV. Ministrar, no mínimo, 30 horas de disciplinas no ano de avaliação.
Art. 11° Após a publicação do relatório do CAAP, os docentes poderão apresentar um recurso via SEI em um prazo de uma semana. Findo esse prazo, os docentes que não atenderam os critérios dos Art. 10° receberão as notificações.
Parágrafo único. A notificação deve ser entregue via SEI sendo obrigatória a ciência do docente notificado.
Art. 12° O docente colaborador que foi credenciado via edital terá sua primeira avaliação após dois anos de seu credenciamento como colaborador (período de carência).
Art. 13° O docente permanente que foi reenquadrado como colaborador não terá direito ao período de carência disposto no Art. 12°.
Art. 14° Caso o docente colaborador seja notificado em três avaliações seguidas, este será descredenciado do programa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15° Os fluxogramas de acompanhamento dos docentes permanentes e colaboradores estão detalhados nos Anexos III e IV dessa resolução, respectivamente.
Art. 16° É de obrigação do docente a atualização do Currículo Lattes e a entrega da ficha de avaliação, conforme o modelo fornecido pela CAAP, via processo SEI criado anualmente pela comissão de avaliação dentro do prazo limite estabelecido pela comissão de avaliação.
§1° A comprovação das pontuações será realizada exclusivamente através das informações do Currículo Lattes dos docentes;
§2° A não entrega da ficha de avaliação dentro dos prazos estabelecidos pela CAAP acarretará a reprovação da avaliação do docente no ano corrente;
Art. 17° Caso o docente tenha um período de afastamento maior do que 4 meses no ano, a avaliação deste ano será desconsiderada.
Art. 18° Esta instrução será reavaliada anualmente pela CAAP com base nas disposições da área de Ciência de Alimentos e histórico do PPGTA. As alterações sugeridas pela CAAP deverão ser encaminhadas e apreciadas pelo colegiado do PPGTA.
Art. 19° Os casos omissos referentes a esta Resolução serão deliberados pela CAAP e aprovados pelo Colegiado do PPGTA.
ANEXO II
Os quesitos de acompanhamento elencados abaixo foram baseados na Ficha de Avaliação de Programas Acadêmicos apresentada no Relatório de Avaliação 2017-2020 – da Área de Avaliação de Ciência de Alimentos. Os índices foram atualizados de acordo com o Relatório de Avaliação da CAAP referente à produção de 2021 e de 2022.
Critério |
Índices |
1) Média quadrienal de defesas. |
Bom ≥ 1,25 0,50 ≤ Fraco < 0,75 Insuficiente < 0,50 |
2) Proporção de dissertações do último quadriênio com pelos menos 1 artigo aceito e/ou publicado, em periódico do QUALIS da área. |
Bom ≥ 0,80 0,40 ≤ Fraco < 0,60 Insuficiente < 0,40 |
3) Distribuição de publicações qualificadas: |
Bom ≥ 1,20 0,30 ≤ Fraco < 0,65 Insuficiente < 0,30 |
Índice H da plataforma Scopus |
Bom ≥ 21 3 ≤ Fraco < 9 Insuficiente < 3 |
Artigo em periódico |
Pontos |
A1 |
100 |
A2 |
85 |
A3 |
70 |
A3 |
55 |
B1 |
40 |
B2 |
30 |
B3 |
20 |
B4 |
10 |
ANEXO III
Fluxograma de acompanhamento do professor permanente.
ANEXO IV
Fluxograma de acompanhamento do professor colaborador
Referência: Processo nº 23064.059034/2023-66 | SEI nº 3916598 |