Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ REITORIA PRO-REITORIA DE GRAD.E EDUC.PROFISSIONAL |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA PROGRAD/PROGRAD/UTFPR 34, de 26 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a oferta de turmas em rede e intercampus. |
O PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 40 e 44 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação 07/2009, de 05/06/2009 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações 04/17, de 02/02/17; 14/17, de 23/06/17; 21/17, de 20/10/17; 11/18, de 06/04/18 e 36/18, de 17/12/18.
R E S O L V E
Baixar a presente Instrução Normativa, orientando que:
CAPÍTULO I
DAS TURMAS COM OFERTA EM REDE
Art. 1º - As turmas com oferta em rede caracterizam-se como a abertura de turmas para oferta a um ou mais cursos de diversos campi, mediante acordo prévio entre os cursos e/ou entre os departamentos acadêmicos cujos docentes estão envolvidos na oferta das turmas.
Parágrafo Único - As turmas com oferta em rede serão operadas prioritariamente por meio da utilização de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs).
Art. 2º - A abertura de turma com oferta em rede deverá ser motivada por:
I - interesse em ofertar a respectiva Unidade Curricular de maneira que se incentive uma estrutura dinâmica e colaborativa entre os campi, promovendo o diálogo, a troca de experiências e a disseminação do conhecimento na instituição, por meio de abordagens flexíveis e ambientes de aprendizado diversificados, valorizando a interação entre os discentes e a personalização da aprendizagem; ou
II - necessidade de ofertar Unidade Curricular a um ou mais campi nos quais não há docente especializado disponível para ofertá-la.
Art. 3º - O discente matriculado em turma com oferta em rede, caso esta matrícula ocorra em unidade curricular não pertencente à matriz vigente do seu curso, deverá ter o resultado da respectiva unidade curricular transferido para o seu histórico por meio da convalidação de unidade curricular equivalente, pertencente à matriz vigente do seu curso e previamente definida pela coordenação do seu curso.
§ 1º - A convalidação de que trata o caput do artigo ocorrerá mediante transferência da média final e da frequência do discente.
§ 2º - A matrícula de que trata o caput do artigo não será caracterizada como enriquecimento curricular para fins dos critérios correspondentes definidos em regulamento próprio.
Art. 4º - São responsabilidades e competências do(s) docente(s) de turma(s) ofertada(s) em rede:
I - elaborar descritivo operacional da turma, conforme diretrizes definidas no acordo realizado entre os cursos envolvidos, e realizá-la conforme este descritivo caso este seja homologado pela coordenação do seu curso e/ou chefia de departamento e pelo Diretor de Graduação e Educação Profissional do seu campus de origem;
II - justificar a motivação para a oferta, caso esta se enquadre no inciso I do Art. 2.
Parágrafo único - O descritivo operacional da turma ofertada em rede tem o objetivo de fornecer aos estudantes informações que apoiem a decisão de matrícula na turma, especialmente no que diz respeito à necessidade de deslocamento entre campi, apresentando minimamente a modalidade de ensino (presencial, EaD), materiais/recursos necessários e a distribuição de aulas executadas on-line e em ambiente físico.
Art. 5º - São responsabilidades e competências dos coordenadores dos cursos e/ou chefes de departamento envolvidos na operação de turma com oferta em rede:
I - elaborar o acordo para oferta da turma, definindo:
II - autorizar ou vetar a participação do(s) docente(s) envolvido(s) no acordo que esteja(m) lotado(s) em seu curso ou departamento;
III - homologar o descritivo operacional da turma apresentado pelo(s) docente(s) envolvido(s) e divulgá-lo aos discentes do seu curso mediante canais de divulgação a serem definidos pela PROGRAD.
Art. 6º - São responsabilidades e competências dos Diretores de Graduação e Educação Profissional dos campi nos quais há cursos e/ou departamentos envolvidos na operação de turma com oferta em rede:
I - homologar os acordos para ofertas de turmas em rede que envolvam docente(s) lotado(s) em seu campus;
II - dar ciência aos acordos para turmas que serão ofertadas em rede aos cursos de seu campus.
CAPÍTULO II
DAS TURMAS COM OFERTA INTERCAMPUS
Art. 7º - As turmas com oferta intercampus caracterizam-se como turmas abertas originalmente por um campus para oferta a discentes de um ou mais dos seus cursos e que disponibilizam posteriormente vagas remanescentes a discentes dos demais campi.
Parágrafo Único - As turmas com oferta intercampus poderão ser operadas por meio da utilização de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs).
Art. 8º - A abertura de turma com oferta intercampus deverá ser motivada pela possibilidade de aproveitamento de vagas remanescentes após finalizadas as etapas de matrícula no campus de origem.
Art. 9º - A matrícula do discente em turma com oferta intercampus será caracterizada como enriquecimento curricular para fins dos critérios correspondentes definidos em regulamento próprio.
Art. 10º - São responsabilidades e competências do(s) docente(s) de turma com oferta intercampus:
I - elaborar descritivo operacional da turma, contendo minimamente informações sobre a estratégia de mediação (percentuais de aulas executadas on-line e em ambiente físico), e operá-la conforme este descritivo caso este seja homologado e autorizado;
II - justificar a motivação para a oferta.
Art. 11º - São responsabilidades e competências dos coordenadores dos cursos e/ou chefes de departamento envolvidos na operação de turma com oferta intercampus:
I - homologar o descritivo operacional da turma apresentado pelo(s) docente(s) envolvido(s).
Art. 12º - São responsabilidades e competências dos Diretores de Graduação e Educação Profissional dos campi nos quais há cursos e/ou departamentos envolvidos na operação de turma com oferta intercampus:
I - autorizar ou vetar a oferta intercampus, a partir da homologação do descritivo operacional da turma efetuada pelo coordenador do curso ou chefe de departamento;
II - caso a oferta seja autorizada, divulgá-la aos discentes mediante canais de divulgação a serem definidos pela PROGRAD.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º - Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pela DIRGRAD em conjunto com a PROGRAD.
Art. 14º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º - A presente Instrução Normativa encontra-se publicada no seguinte link: http://portal.utfpr.edu.br/documentos/graduacao-e-educacao-profissional/prograd/IN.
Curitiba, 26 de dezembro de 2023.
(Assinado Eletronicamente)
Guilherme Alceu Schneider
Pró-Reitor de Graduação e Educação Profissional em Exercício
Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) GUILHERME ALCEU SCHNEIDER, PRÓ-REITOR EM EXERCÍCIO, em (at) 26/12/2023, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23064.062019/2023-03 | SEI nº 3937619 |