Boletim de Serviço Eletrônico em 20/12/2023

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 123, de 19 de dezembro de 2023

 

  

Aprova o Regulamento do Processo de escolha do(a) Reitor(a) da UTFPR 2024-2028

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC datado de 22 de setembro de 2020, publicado no D.O.U. de 23 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16  e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; e nº 14/17, de 23/06/17;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria nº 028, de 22/02/18, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/18 a 13/03/22; e

considerando o contido no processo nº 23064.060907/2023-83; e

considerando o relato do Conselheiro Jean Marc Stephane Lafay, submetido à apreciação na 89ª Reunião Extraordinária,  de 19 de dezembro de 2023, e aprovado pela unanimidade de 35 votos favoráveis

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  Aprovar o Regulamento do Processo de escolha do(a) Reitor(a) da UTFPR 2024-2028, conforme anexo a esta Resolução.

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

 

 

(assinado eletronicamente)

MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO

Presidente do Conselho Universitário

 

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 20/12/2023, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO À RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 123, de 19 de dezembro de 2023

Regulamento do Processo de escolha do(a) Reitor(a) da UTFPR 2024-2028 e

Organização da respectiva lista tríplice para posterior nomeação

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º O presente Regulamento trata do processo de escolha do(a) Reitor(a) da UTFPR e organização da respectiva lista tríplice para posterior submissão ao Presidente da República, conforme o Calendário das atividades de eleição/escolha para Reitor(a) disposto no Anexo 1 e com a legislação vigente utilizada: Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média e dá outras providências (Art. 16); Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, que altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes universitários, Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei 9.192, de 21 de dezembro de 1995 (Art. 1º); Decreto nº 2.014, de 26 de setembro de 1996, que delega competência para nomeação das autoridades que menciona e dá outras providências; Lei Complementar nº 64 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade) e o Decreto nº 6.264, de 22 de novembro de 2007 (Art. 2º), que altera e acresce dispositivos ao do Decreto nº 1.916,de 23 de maio de 1996 (Art. 4º-A), nos termos da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e dá outras providências.

Art. 1º-A  Com a finalidade de se construir uma base comum de conceitos, seguem as seguintes definições norteadoras:

I - Comissão Eleitoral de Escolha (CEE): é representada pela Mesa Diretora, com a composição mínima do presidente e secretária(o) da sessão do COUNI, sendo permitida a inclusão de outros Conselheiros(as).

II - Comissão Técnica Eleitoral (CTE): é formada por técnicos da Diretoria de Gestão da Tecnologia da Informação (DIRGTI), responsáveis por toda a operacionalização do sistema de votação eletrônica utilizado no processo eleitoral; e do Escritório de Processos (EPROC), responsável pela configuração do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

III - Colégio Eleitoral: é representado pelo total de Conselheiros Universitários presentes à Sessão Eleitoral.

IV - Sessão Eleitoral: sessão de eleição do processo de escolha, incluindo a apresentação dos candidatos e a votação.

V - Voto Uninominal: voto em apenas um candidato, sem distinção de peso entre os eleitores do Colégio Eleitoral.

VI - Lista tríplice: nome dado à lista com os nomes que irão compor o documento a ser enviado ao Presidente da República, podendo este ter até três nomes de acordo com o número de candidatos.

Art. 2º Independentemente do número de candidatos(as) inscritos(as), a escolha será realizada em um único turno, formando-se a lista tríplice a partir da ordem decrescente do número de votos válidos recebidos pelos(as) respectivos(as) candidatos(as).

§ 1º A sessão eleitoral se dará em reunião extraordinária presencial, do Conselho Universitário (COUNI), convocada com pauta única para este fim.

§ 2º É permitido somente o voto de eleitor(a) Conselheiro(a) presente na modalidade da sessão.

§ 3º A sessão eleitoral só poderá ser realizada de forma remota em caso de força maior, como questões de saúde, segurança ou calamidade pública.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL DE ESCOLHA (MESA DIRETORA)

 

Art. 3º A operacionalização do processo da escolha de que trata o art. 2º será conduzida pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE), representada pela Mesa Diretora do COUNI, respeitados os princípios inerentes a eventuais suspeição/impedimento e segregação de funções, dirigida pela presidência do referido Conselho e secretária, com apoio da Comissão Técnica Eleitoral (CTE).

§ 1º A critério do presidente da Mesa Diretora, outros(as) Conselheiros(as) poderão ser incluídos(as) na composição da Comissão Eleitoral de Escolha (CEE).

§ 2º A Comissão Técnica Eleitoral (CTE), indicada pelo Presidente do COUNI, será formada por técnicos da Diretoria de Gestão da Tecnologia da Informação (DIRGTI), responsáveis por toda a operacionalização do sistema de votação eletrônica utilizado no processo eleitoral; e do Escritório de Processos (EPROC), responsável pela configuração do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 3º Todos os atos processuais referentes ao processo de escolha de que trata este regulamento deverão ser registrados no SEI.

Art. 4º Na ausência do presidente da mesa diretora, o substituto estatutário assumirá os trabalhos.
 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO/CANDIDATURA

 

Art. 5º Poderão se candidatar ao cargo de Reitor(a) e consequentemente compor a lista tríplice os(as) docentes pertencentes ao quadro efetivo da UTFPR integrantes das carreiras de Magistério Superior (MS) ou do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).

§ 1º No caso de docentes do MS, permite-se a candidatura de ocupantes das Classes de Professor Titular (Classe E) ou de Professor Associado (Classe D), ou ocupantes do cargo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, ou ainda que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.

§ 2º No caso de docentes EBTT, permite-se a candidatura de ocupantes das Classes Titular ou D-IV, ou ainda docentes que sejam portadores do título de doutor, neste caso independentemente do nível ou da classe do cargo ocupado.

§ 3º Ficam excluídos(as) da possibilidade de inscrição e consequente participação no pleito, candidatos(as) docentes que:

a) o regime de trabalho não seja de dedicação exclusiva;

b) não estejam em efetivo serviço na UTFPR;

c) estejam enquadrados(as) nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 4º A candidatura é uninominal.

§ 5º Para os efeitos deste Regulamento considera-se também efetivo exercício os afastamentos e licenças em virtude de:

a) casamento;

b) luto;

c) doação de sangue e alistamento como votante, na forma da lei;

d) férias;

e) júri e outros serviços obrigatórios por lei;

f) participação em curso de treinamento, aperfeiçoamento ou pós-graduação, quando devidamente autorizado o afastamento;

g) deslocamento do servidor em razão de serviço;

h) licença:

     i) gestante, adotante e paternidade;

     ii) para tratamento da própria saúde;

     iii) para tratamento da saúde em pessoa da família, na forma da lei, com remuneração;

     iv) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

     v) prêmio por assiduidade e capacitação;

     vi) para desempenho de mandato classista, na forma da lei; e

     vii) para o desempenho de mandato eletivo.

i) outros(as), desde que expressamente previstos(as) em lei.

§ 6º São nulos, a qualquer tempo, todos os atos decorrentes de inscrições realizadas por candidatos(as) em inobservância ao disposto neste Regulamento.

Art. 6º As inscrições dos(as) candidatos(as) deverão ser realizadas conforme orientações publicadas pela CEE em edital específico acerca do pleito, contemplando-se, no mínimo, datas, local/forma e procedimentos.

Parágrafo único: As inscrições de que trata o caput serão efetivadas a partir de requerimentos próprios dos(as) candidatos(as), dirigidos ao presidente da CEE, contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados/documentos:

a) nome completo;

b) matrícula SIAPE;

c) cargo ocupado com a respectiva classe e nível;

d) indicação do destaque em maiúsculo do nome ou sobrenome, se desejar;

e) declaração de não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;

f) declaração de que, enquadrando-se na condição de afastamentos ou licenças previstos nas alíneas ‘f’, ‘g’ e ‘h’ itens ‘v’, ‘vi’ e ‘vii’ do § 5º do artigo 5º deste regulamento, sendo o(a) escolhido(a) (eleito), reconhecendo como condição essencial para nomeação e desempenho das funções inerentes de Reitor(a), encerrará de imediato a situação de afastamento ou licença;

g) declaração de estar ciente e de acordo com o presente Regulamento;

h) indicação de até dois fiscais técnicos (opcional), um titular e um suplente; e

i) local, data e assinatura.

 

CAPÍTULO IV

DO COLÉGIO ELEITORAL

 

Art. 7º O Colégio Eleitoral para o processo de escolha de que trata este regulamento é representado pelo total de Conselheiros Universitários presentes à sessão eleitoral, o qual contempla representantes de todos os segmentos – Servidores Docentes, Servidores Técnico-Administrativos e Discentes – e atende ao disposto no art. 56, parágrafo único da Lei nº 9.394/1996; e artigo 1º, § 3° do Decreto nº 1.916/1996.

Parágrafo único: Caso algum(a) Conselheiro(a) seja ao mesmo tempo candidato(a), o CEE deverá declará-lo(a) impedido(a) de compor o Colégio Eleitoral, convocando-se para a Sessão Eleitoral o(a) seu(sua) suplente.

 

 

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO DO(A) CANDIDATO(A), DO VOTO, DA VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR

 

Seção I

DA APRESENTAÇÃO DO(A) CANDIDATO(A)

 

Art. 8º Os(as) candidatos(as) inscritos(as), antes da abertura do regime de votação, terão o tempo de até 15 minutos para que se apresentem para o Colégio Eleitoral.

§ 1º A apresentação prevista no caput poderá, a critério do(a) candidato(a), ser feita por vídeo conferência síncrona com acesso prévio e disponibilizado pela CEE para apresentação na Sessão Eleitoral, ou no caso de reunião presencial, ainda em tempo real mediante ingresso temporário na sala da sessão.

§ 2º A apresentação dos(as) candidatos(as) será por ordem alfabética, conforme disponibilizado na(s) cédula(s) de votação.

§ 3º Aberto o espaço para as apresentações dos(as) candidatos(as), o tempo previsto no caput será contínuo desde o primeiro até o último candidato.

§ 4º Exaurida a lista de candidatos o(a) presidente dará continuidade aos trabalhos, vedada a inclusão de apresentações eventualmente não realizadas no momento disponibilizado.

 

Seção II

DO VOTO

 

Art. 9º O voto é secreto e uninominal sem distinção de peso entre os(as) eleitores(as) do Colégio Eleitoral, o qual não pode ser efetuado por correspondência, telefone, serviços de mensagem, chat ou por procuração.

Art. 10. O sigilo do voto é obrigatório e no caso de votação eletrônica, é assegurado mediante as funcionalidades do sistema informatizado de votação Helios Voting, disponibilizado pela DIRGTI.

Art. 11. O voto deverá ser atribuído a um(a) único(a) candidato(a) dentre os(as) inscritos(as) ou mesmo na opção de “voto branco” indicados na cédula, devendo, na sequência, ser depositado virtualmente na urna eletrônica.

 

Seção III

DA VOTAÇÃO

 

Art. 12. A votação será, preferencialmente, realizada de forma eletrônica, num único momento na sessão eleitoral, durante o regime de votação aberto e comandado pelo presidente da CEE.

§ 1º A votação será via internet, com acesso ao sistema de votação eletrônica Helios Voting por meio de link (URL da eleição), com uso pessoal de ID de eleitor(a) e senha para a referida eleição.

§ 2º O ID de eleitor(a) e a senha a que se refere o §1º deste artigo além de pessoais são também intransferíveis, observado o dever de sigilo funcional disposto no artigo 325, § 1º, I, do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e no Regulamento de Gestão e de Utilização de Recursos de Tecnologia da Informação da UTFPR.

§ 3º Em caso de problemas técnicos com a votação eletrônica que não possam ser solucionados em tempo hábil para a Sessão Eleitoral, poderá ser aplicada votação por cédulas impressas, mantendo-se os procedimentos legais análogos.

Art. 12-A Para o caso de votação utilizando cédulas impressas, essa ocorrerá em ordem alfabética do nome dos conselheiros presentes na sessão, que se apresentarão junto a mesa onde se encontra a CEE, receberá a cédula impressa devidamente assinada pelo presidente da referida comissão e então se dirigirá a uma cabine de votação onde procederá seu voto e depois, depositará a cédula na urna.

Art. 13. Para a votação será instituída uma única urna eletrônica no sistema de votação eletrônica, na qual serão depositados os votos de todos(as) os(as) Conselheiros(as), em cédula única, conforme orientações a ser publicada pela CEE com apoio da CTE.

Art. 14. Ao final do processo de votação, a CEE, com apoio da CTE, fará a apuração e publicará o resultado com a formação da lista tríplice a ser disponibilizada para posterior nomeação do Presidente da República.

Art. 15. A fiscalização da votação poderá, a critério de cada candidato (a), ser exercida por um(a) fiscal por ele(a) indicado(a) junto à CEE no ato da inscrição, conforme previsto no art. 6º.

Parágrafo único. O candidato poderá solicitar à CEE a troca do fiscal titular pelo suplente, desde que este pedido seja efetuado até a data prevista no Calendário das atividades de eleição/escolha para Reitor.

Art. 16. Os(as) fiscais deverão apresentar as suas reclamações à CEE, por escrito, endereçado ao e-mail, cee.couni@utfpr.edu.br, até uma hora após o encerramento da votação, desde que invoquem oralmente tal direito a qualquer tempo durante a sessão.

§ 1º Compete ao presidente da CEE receber, conhecer e encaminhar o pedido à plenária para deliberação.

§ 2º A Plenária, formada por todos os Conselheiros presentes, decidirá por maioria simples pelo acatamento ou não da reclamação colocada pelos(as) fiscais técnicos.

§ 3º Da decisão da Plenária, não cabe mais recursos em nível administrativo.

Art. 17. Somente poderão permanecer na sessão durante todo o processo de votação os membros do Colégio Eleitoral, um(a) fiscal técnico para cada candidato(a), e o pessoal de apoio ao COUNI, incluindo-se a CTE.

 

Seção IV

DO ATO DE VOTAR

 

Art. 18. Para o ato de votar, a urna virtual deverá estar pré-configurada com os nomes dos respectivos candidatos e a indicação “voto branco”.

Parágrafo único: O carregamento dos eleitores para o sistema de votação ocorrerá durante a sessão eleitoral e antes da abertura do regime de votação, procedendo-se, também no mesmo ato, a remoção dos(as) Conselheiros(as) ausentes.

Art. 19. Aberto o regime de votação pelo presidente da sessão, o(a) eleitor(a) utilizará as credenciais recebidas por e-mail (Conforme §2º do Art. 12) para acessar a cabine virtual e realizar o ato de votar.

§ 1º É permitido ao(à) eleitor(a) alterar o próprio voto enquanto o regime de votação estiver aberto.

§ 2º A CEE deverá instruir os eleitores sobre eventuais dúvidas no momento do ato de votar.

Art. 20. Concluído o ato de votar, o(a) eleitor(a) receberá em seu e-mail utilizado no processo uma mensagem enviada pelo Sistema de Votação Eletrônica, identificado com o assunto: [VOTO DEPOSITADO] – “nome da eleição cadastrada/configurada no sistema”.

Art. 21. Antes de declarar o encerramento do regime de votação da sessão, a CEE fará a conferência se todos os(as) Conselheiros(as) presentes à sessão realizaram o ato de votar.

§ 1º Via chamada nominal, será solicitado o ato ao eleitor que eventualmente não tenha registrado o seu voto para que o faça.

§ 2º Caso algum(a) Conselheiro(a), mesmo estando presente à sessão eleitoral, decline de seu direito de votar, deverá verbalizar tal solicitação ao presidente para que se proceda o registro em ata e seja então diminuído do cômputo total dos votos a serem apurados.

Art. 22. Declarado encerrado o regime de votação, a urna será bloqueada (congelada) e seus dados se tornarão imutáveis, não sendo portanto permitida alteração ou submissão de novos votos, e desta forma, ela estará pronta para a apuração.

Parágrafo único: Mantido o sigilo do voto, cada Conselheiro(a), caso queira, disporá de até 2 minutos para proceder à declaração de voto.

 

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO

 

Art. 23. Caberá à CEE a realização da totalização dos votos e a proclamação do resultado.

Art. 24. Após finalizado o tempo estipulado para que os(as) Conselheiros(as) efetivem o voto, a CEE, na presença dos(as) candidatos(as) e/ou dos(as) fiscais indicados(as) pelos(as) respectivos(as) candidatos(as) e de toda a Plenária, fará o escrutínio mediante a conferência do número de eleitores(as) e de votos depositados na urna.

Art. 25. Para efeitos de apuração, o Colégio Eleitoral terá valor de 100% (cem por cento) e o voto será universal.

Art. 26. A contagem de votos será realizada mediante autorização pelo presidente da sessão e após o encerramento do regime de votação.

Art. 27. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado.

Art. 28. Os votos brancos não serão atribuídos a candidato(a) sendo, no entanto, computados para efeito do cálculo do número total de votantes.

Art. 29. O resultado deverá ser publicizado em valores nominais e na forma de representatividade percentual em relação ao cômputo dos votos totais.

Art. 30. Em caso de empate, terá preferência na classificação o(a) candidato(a) de mais idade; permanecendo o empate, a preferência classificatória será para o(a) candidato(a) com mais tempo de efetivo exercício na instituição, excluídos os tempos de interrupção.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 31. Caberá recurso ordinário de candidatos(as), por escrito, contra atos do processo de escolha anteriores à abertura da sessão eleitoral, desde que protocolizado, conforme orientação constante em edital específico.

Parágrafo único: Caberá à CEE julgar a procedência do recurso e de seu mérito, e dar os devidos encaminhamentos no prazo estabelecido do Anexo 1 - Calendário das atividades de eleição/escolha para Reitor(a).

Art. 32. As impugnações quanto a alegadas irregularidades ocorridas durante o processo de votação serão apresentadas pelos fiscais indicados pelos(as) candidatos(as) à CEE, nos termos descritos no art. 16 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33. Decairá o direito de impugnação deste Regulamento após decorridas 48 horas de sua publicação.

Art. 34. A Sessão Eleitoral para a formação da lista tríplice deve ocorrer mesmo que o número de candidatos(as) ao respectivo pleito seja inferior a três.

Parágrafo único: Ocorrendo o disposto no caput, a referida lista será formada pelo número de candidatos(as) inscritos(as) que receberam votos válidos.

Art. 35. Como consequência do processo democrático inerente às instituições universitárias, resguardado na Leis de diretrizes e bases da educação nacional, Lei nº 9.394/1996 (LDB) e na Constituição Federal, poderá haver consultas à comunidade por meio de processos por ela conduzidos, os quais, em aderência à autonomia dos(as) Conselheiros(as) eleitores(as) e do próprio Conselho máximo institucional (COUNI), não guardam, em sua organização, condução ou mesmo resultados, nenhuma vinculação com a eleição/escolha objeto deste Regulamento, conduzida no âmbito do Colégio Eleitoral.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos em primeiro grau pela CEE e, sendo pertinente, a partir de decisão do presidente da sessão, encaminhada à Plenária para deliberação final em nível administrativo.

Art. 37. Este Regulamento entra em vigência após a deliberação pelo COUNI e publicação da Resolução no Boletim de Serviço Eletrônico e no Portal Institucional da UTFPR.

 

 

Anexo 1 – Calendário das atividades de eleição/escolha para Reitor(a)

 

Calendário das atividades de eleição/escolha para Reitor

20/12/2023

Publicação do Regulamento

 

Até 07/06/2024

Disponibilização de orientação à comunidade para inscrições de candidatos

Art 5º

20 e 21/06/2024

Inscrições – Registro de Candidaturas e indicação/credenciamento de fiscais junto à Comissão Eleitoral de Escolha

Art 6º

Art 15

Art 16

25/06/2024

Deferimento/indeferimento das inscrições

Art 5º 6º

Até dia 25/06/2024

Disponibilização, pela Comissão Eleitoral de Escolha (CEE)/Comissão Técnica Eleitoral (CTE) do “guia passo a passo” para a votação

Art 12

Até as 17h do dia 26/06/2024

Limite para interposição de recurso ordinário contra os atos do processo de escolha anteriores à abertura da sessão eleitoral, via SEI

Art 31 §único

27/06/2024

Prazo para solicitar troca do fiscal técnico titular pelo suplente

Art 15 

Até as 17h do dia 27/06/2024

Publicação do julgamento da procedência e mérito dos recursos e seus encaminhamentos

Art 31 §único

Art 32

28/06/2024

Sessão Eleitoral – Realização da escolha e Organização da Lista Tríplice

Art 2º

28/06/2024

Apuração e publicação do resultado da escolha para Reitor

Art 23 ao

Art 30

 

 

 

Aprovado na Reunião Extraordinária do COUNI do dia 19 de dezembro de 2023.

Publicado em 20 de dezembro de 2023.

 


Referência: Processo nº 23064.060907/2023-83 SEI nº 3938219