Boletim de Serviço Eletrônico em 29/08/2024

Ministério da Educação

​​UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

UTFPR - CAMPUS PATO BRANCO
DIRETORIA-GERAL - CAMPUS PATO BRANCO
DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - CAMPUS PATO BRANCO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL (PPGDR) - CAMPUS PATO BRANCO

resolução PPGDR Pato Branco / UTFPR nº 01

  
Regulamenta a validação de créditos em disciplinas, prevista no Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional.

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL (PPGDR) do Campus Pato Branco da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas,

CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional, aprovado pela Resolução COPPG nº 169, de 16 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 06, de 28 de agosto de 2024;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.062208/2023-78,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional referente a validação de créditos realizados em cursos de pós-graduação stricto sensu.

Art. 2º  Revogar a Resolução Interna 001/2019 do PPGDR. 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

EDILSON PONTAROLO

Presidente do Colegiado

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) EDILSON PONTAROLO, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 29/08/2024, às 21:38, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I À Resolução PPGDR Nº 1, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

RESOLUÇÃO INTERNA DE VALIDAÇÃO DE CRÉDITOS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

Art. 1º Estudantes do PPGDR poderão requerer validação de créditos cursados em outros programas de pós-graduação stricto sensu, ou cursados anteriormente no próprio PPGDR, de acordo com o estabelecido nesta Resolução e no Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.

§1º Conforme o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, para disciplinas cursadas anteriormente ao ingresso no PPGDR, o requerimento de validação deve ser protocolado antes do fim do primeiro ano cursado no PPGDR

§2º Para requerer validação de créditos de disciplinas cursadas após o ingresso no PPGDR, faz-se necessário requerer autorização expressa de orientador(a) previamente à matrícula em disciplina de outro programa de pós-graduação. 

§3º O prazo de validade de créditos será de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir do término do período letivo da disciplina cursada e a data de ingresso no PPGDR.

§4º Devem ser realizados obrigatoriamente no PPGDR, no mínimo, os créditos oriundos de Seminários I e os créditos oriundos de disciplinas obrigatórias.

 

Art. 2º Para solicitar validação de créditos, estudantes devem preencher requerimento digital. 

§1º Para requerer validação, o conceito obtido em cada disciplina deverá ser no mínimo B, ou equivalente conforme escala numérica estabelecida no Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR

§2º A documentação anexada ao requerimento deve conter histórico escolar ou similar, bem como súmula ou plano de ensino de cada uma das disciplinas cursadas, constando as seguintes informações:

I - Nome da disciplina; 

II - Instituição e programa de pós-graduação em que a disciplina foi cursada; 

III - Conceito ou nota obtida na disciplina; 

IV - Número de créditos e/ou carga horária da disciplina;

V - Ano e semestre letivo em que a disciplina foi cursada;

VI - Nomes de docentes que ministraram a disciplina. 

§3º A documentação e informações detalhadas no §2º serão dispensadas para disciplinas previamente cursadas no PPGDR.  

 

Art. 3º O requerimento de validação de créditos necessita da anuência prévia de orientador(a), a ser expressa por e-mail ou assinatura digital.

Parágrafo Único – A anuência poderá ser parcial, neste caso, devendo-se indicar expressamente a autorização ou negativa para cada disciplina constante no requerimento.

 

Art. 4º A análise de requerimento de validação de créditos será efetuada pela Coordenação do PPGDR, ou por indicação desta.

Parágrafo Único – As solicitações indeferidas serão acompanhadas de justificativa que poderá ser consultada junto à Secretaria do PPGDR.

 

 

 


Referência: Processo nº 23064.062208/2023-78 SEI nº 3941256