Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS PATO BRANCO |
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resolução PPGDR Pato Branco / UTFPR nº 01
Regulamenta a validação de créditos em disciplinas, prevista no Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional.
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O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL (PPGDR) do Campus Pato Branco da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas,
CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional, aprovado pela Resolução COPPG nº 169, de 16 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 06, de 28 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.062208/2023-78,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional referente a validação de créditos realizados em cursos de pós-graduação stricto sensu.
Art. 2º Revogar a Resolução Interna 001/2019 do PPGDR.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.
EDILSON PONTAROLO
Presidente do Colegiado
| Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) EDILSON PONTAROLO, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 29/08/2024, às 21:38, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 3941256 e o código CRC (and the CRC code) E4C3C874. |
ANEXO I À Resolução PPGDR Nº 1, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
RESOLUÇÃO INTERNA DE VALIDAÇÃO DE CRÉDITOS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 1º Estudantes do PPGDR poderão requerer validação de créditos cursados em outros programas de pós-graduação stricto sensu, ou cursados anteriormente no próprio PPGDR, de acordo com o estabelecido nesta Resolução e no Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.
§1º Conforme o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, para disciplinas cursadas anteriormente ao ingresso no PPGDR, o requerimento de validação deve ser protocolado antes do fim do primeiro ano cursado no PPGDR.
§2º Para requerer validação de créditos de disciplinas cursadas após o ingresso no PPGDR, faz-se necessário requerer autorização expressa de orientador(a) previamente à matrícula em disciplina de outro programa de pós-graduação.
§3º O prazo de validade de créditos será de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir do término do período letivo da disciplina cursada e a data de ingresso no PPGDR.
§4º Devem ser realizados obrigatoriamente no PPGDR, no mínimo, os créditos oriundos de Seminários I e os créditos oriundos de disciplinas obrigatórias.
Art. 2º Para solicitar validação de créditos, estudantes devem preencher requerimento digital.
§1º Para requerer validação, o conceito obtido em cada disciplina deverá ser no mínimo B, ou equivalente conforme escala numérica estabelecida no Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.
§2º A documentação anexada ao requerimento deve conter histórico escolar ou similar, bem como súmula ou plano de ensino de cada uma das disciplinas cursadas, constando as seguintes informações:
I - Nome da disciplina;
II - Instituição e programa de pós-graduação em que a disciplina foi cursada;
III - Conceito ou nota obtida na disciplina;
IV - Número de créditos e/ou carga horária da disciplina;
V - Ano e semestre letivo em que a disciplina foi cursada;
VI - Nomes de docentes que ministraram a disciplina.
§3º A documentação e informações detalhadas no §2º serão dispensadas para disciplinas previamente cursadas no PPGDR.
Art. 3º O requerimento de validação de créditos necessita da anuência prévia de orientador(a), a ser expressa por e-mail ou assinatura digital.
Parágrafo Único – A anuência poderá ser parcial, neste caso, devendo-se indicar expressamente a autorização ou negativa para cada disciplina constante no requerimento.
Art. 4º A análise de requerimento de validação de créditos será efetuada pela Coordenação do PPGDR, ou por indicação desta.
Parágrafo Único – As solicitações indeferidas serão acompanhadas de justificativa que poderá ser consultada junto à Secretaria do PPGDR.
Referência: Processo nº 23064.062208/2023-78 | SEI nº 3941256 |