Boletim de Serviço Eletrônico em 29/12/2023

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

 

Resolução cogep/utfpr nº 485, de 28 de dezembro de 2023.

 

  

Dispõe sobre a Política de ingresso para pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio, portadores de visto humanitário e apátridas da Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas por meio da Deliberação nº 35, de 17 de dezembro de 2018, do Conselho Universitário - COUNI, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 10/04/2019;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pelo MEC/SESu, por meio da Portaria nº 303, de 16 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2008, e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 8, de 31 de outubro de 2008; nº 11, de 25 de setembro de 2009, referendado somente o seu item “b” pela Deliberação nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 7, de 27 de novembro de 2012, cancelado pela Deliberação nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07, de 05 de junho de 2009 e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 04, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 21, de 20 de outubro de 2017; nº 11, de 06 de abril de 2018 e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;

considerando a condição do Brasil como Estado Membro da Organização das Nações Unidas e signatário da Convenção sobre o Direito dos Refugiados de 1951;

considerando o artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, que atribui à educação a qualidade de direito fundamental, garantida a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País; o art. 6º, que reconhece a educação como um direito social; e o art. 205, que impõe a educação como direito de todos e dever do Estado, configurando, portanto, um direito fundamental; considerando o art. 3º da Lei de Migração nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que prevê a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos (inciso I); acolhida humanitária (inciso VI); inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas (inciso X); acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social (inciso XI); e promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei (inciso XXI);

considerando o art. 4º, inciso X, da Lei de Migração nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que prevê o direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória; considerando a Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, que, em seu art. 5º, prevê que as medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária visem à ampliação das políticas de: proteção social (inciso I); oferta de atividades educacionais (inciso III); formação e qualificação profissional (inciso IV); e garantia dos direitos humanos (inciso V);

considerando a necessidade de estabelecer diretrizes, objetivos e valores norteadores para implementação dos direitos estabelecidos pelas normas e tratados nacionais e internacionais aos migrantes em situação de vulnerabilidade e refugiados;

considerando o relato (SEI nº 3935478), do conselheiro Gustavo Lacerda Dias, submetido à apreciação na 20ª reunião extraordinária do Conselho de Graduação e Educação Profissional - COGEP, em 14 de dezembro 2023, e APROVADO por 27 (vinte e sete) votos favoráveis ao relato, 1 (um) voto contrário e 7 (sete) abstenções; e

considerando o parecer do relator (SEI nº 3950259); e

considerando o que consta no processo SEI nº 23064.059581/2023-41,

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Política de ingresso para pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio, portadores de visto humanitário e apátridas da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, conforme anexo I.

Art. 2º Encaminhar ao Conselho Universitário (COUNI) da UTFPR, para apreciação e homologação.

Art. 3º A presente Resolução será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

(assinada eletronicamente)

GUILHERME ALCEU SCHNEIDER

Presidente do COGEP/UTFPR - em exercício


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) GUILHERME ALCEU SCHNEIDER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, em (at) 29/12/2023, às 22:23, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.059581/2023-41 SEI nº 3951045

ANEXO I

(RESOLUÇÃO COGEP/UTFPR Nº 485, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023)

 

Política de Ingresso para Pessoas Refugiadas, Solicitantes de Refúgio, Portadoras de Visto Humanitário e Apátridas da Universidade Tecnológica Federal do Paraná

 

Art. 1º A Política de Ingresso para Pessoas Refugiadas, Solicitantes de Refúgio, Portadoras de Visto Humanitário (PRVH) e Apátridas da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) tem por objetivo viabilizar o ingresso, na condição de estudante, nos cursos de graduação da instituição, do seguinte público-alvo:

I – pessoas com condição de refúgio reconhecida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) ou órgão federal competente;

II – pessoas com solicitação de refúgio junto ao Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) ou órgão federal competente;

III – pessoas portadoras de visto humanitário;

IV - pessoas que não têm sua nacionalidade reconhecida por nenhum Estado (Art. 1º da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954); e

V – pessoas ingressantes no país em decorrência de reunião familiar de acordo com as modalidades definidas nos incisos I, III e IV.

Parágrafo único. Para fins dessa Política, equipara-se à situação de refúgio pessoas que tenham obtido a regularização de sua situação no Brasil por razões humanitárias.

Art. 2º Caberá à Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD), por meio do Departamento de Processos Seletivos (DEPPS), regulamentar e conduzir os procedimentos para a seleção objeto dessa Política.

Art. 3º Os casos omissos a essa Política serão analisados e resolvidos pela PROGRAD da UTFPR.