Boletim de Serviço Eletrônico em 02/02/2024

Ministério da Educação

​​UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

UTFPR - CAMPUS TOLEDO
DIRETORIA-GERAL - CAMPUS TOLEDO
DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - CAMPUS TOLEDO
COORD.POS.GRAD.PROC.QUIM.E BIOTEC-TD

resolução PPGQBI-TD/UTFPR nº 8

   Estabelece as categorias e as atividades para Docente Permanente (DP), Docente Colaborador (DC) e Docente e Pesquisador Visitante (DPV) do Programa de Pós-Graduação em Processos Químicos e Biotecnológicos.

O COLEGIADO DA COORD.POS.GRAD.PROC.QUIM.E BIOTEC-TD do Campus Toledo da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 da RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022, e pelo art. 22 do Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Processos Químicos e Biotecnológicos,

CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Processos Químicos e Biotecnológicos, aprovado pela Resolução COPPG nº 124, de 15 de junho de 2023;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 05, de 29 de Agosto de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.053987/2023-11,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Processos Químicos e Biotecnológicos que define as atividades para Docente Permanente (DP), Docente Colaborador (DC) e Docente e Pesquisador Visitante (DPV).

Art. 2º Revogar a Resolução Interna nº 06 de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) KELEN MENEZES FLORES ROSSI DE AGUIAR, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 02/02/2024, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I À Pós-Graduação: Resolução PPG Nº 8, DE 02 DE fevereiro DE 2024

RESOLUÇÃO INTERNA QUE ESTABELECE AS CATEGORIAS E ATIVIDADES PARA DOCENTES PERMANENTES, COLABORADORES E VISITANTES DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PROCESSOS QUÍMICOS E BIOTECNOLÓGICOS

 

Art. 1º - O corpo docente dos programas de pós-graduação stricto sensu é composto por docentes e pesquisadores enquadrados nas categorias de docente permanente (DP), docente colaborador (DC) e docente e pesquisador visitante (DPV), definidas de acordo com a capes.

Parágrafo único. O Programa admite em seu Regulamento a categoria de Pesquisador Associado ao Programa (PAP), definida em Resolução Interna do Programa, delimitando suas competências e atribuições, não sobrepondo às categorias definidas no caput deste artigo.

Art. 2º - No mínimo 70% (setenta por cento) do Corpo Docente deve ser composto por servidores da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE) ou de 40 horas.

                §1º - A composição do Corpo Docente de Programa em Associação segue regras específicas definidas pela CAPES.

               §2º - A exigência do caput deste artigo poderá ser reduzida mediante autorização do COPPG em casos justificados pelos proponentes onde a pesquisa interdisciplinar a ser executada demande pesquisadores de mais de duas Instituições de Ciência e Tecnologia (ICT).

Art. 3º - Credenciamento e descredenciamento são os processos de, respectivamente, entrada e saída de docente permanente ou colaborador no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, conforme a Resolução interna nº 01/2023 do Programa de Pós-Graduação em Processos Químicos e Biotecnológicos.

               §1º - Docente Credenciado é o docente que passou pelo processo de credenciamento do Programa em uma das categorias definidas pela CAPES.

I - O docente credenciado deve ser portador de título de Doutor.

II - Os objetivos do Programa e os critérios de avaliação da área devem ser respeitados.

               §2º - O Docente Credenciado, Permanente ou Colaborador, que não pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR, deve aderir ao Programa de Credenciamento de Docente Externo à UTFPR em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, antes de iniciar suas atividades, via edital específico.

            §3º - O servidor da UTFPR aposentado pode ser credenciado desde que atendido o Regulamento do Programa de Serviço Voluntário de Pesquisador ou Extensionista na UTFPR e a legislação vigente.

Art. 4º - As atividades de ensino, pesquisa e administração do Programa são de responsabilidade do seu Corpo Docente e Técnico, em consonância com os objetivos do Programa.

               §1º - O Docente Permanente deve realizar as seguintes atividades vinculados ao Programa:

I - Propor, executar e participar de projeto de pesquisa;

II - Contribuir com a produção intelectual;

III - Orientar aluno do Programa;

IV - Ministrar disciplina(s) no Programa;

V - Colaborar com a administração, por meio de participação no colegiado e em comissões, bem como bancas examinadoras.

As exigências mínimas quantitativas destas atividades, distribuídas ao longo do tempo, considerando os critérios da Área de Avaliação da CAPES.

                §2º – O docente permanente pode ter no máximo seis orientandos ao mesmo tempo, tendo, no mínimo, um orientado a cada dois anos.

                §3º – O docente permanente deve ter produção intelectual com seu orientado.

              §4º – No caso de docentes permanentes que também atuam em outro PPG, a carga horária dedicada ao PPGQB-TD deve ser estabelecida juntamente à Coordenação, respeitando-se o regime jurídico da UTFPR, bem como as orientações previstas nos Documentos de Área.

                 §5º No caso de remoção ou redistribuição, o docente migrará à condição de docente permanente externo, sem ter que participar de novo processo seletivo.

 

Art. 6º - O Docente e Pesquisador Visitante pode participar e realizar atividades desde que atendido o Regulamento do Programa de Professor Visitante da UTFPR (RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 125, DE 21 DE JUNHO DE 2023) e a legislação vigente.

Art. 7º - As atividades do Docente Colaborador devem estar de acordo com os critérios da CAPES, da Área de Avaliação do Programa:

              §1º - Integram à categoria de Colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa, que não atendam aos requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente de possuírem ou não vínculo com a instituição.

                 §2º - O Docente Colaborador pode ter no máximo dois orientandos.

                §3º O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do programa, não podendo o mesmo ser enquadrado como docente colaborador;

Art. 8º - O Pesquisador Associado ao Programa, previsto no parágrafo único do Art. 1º, pode realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa:

I - Participar de projeto de pesquisa;

II - Eventualmente, lecionar disciplina;

III - Contribuir em coautoria de produção intelectual com discentes ou docentes do Programa;

IV - Coorientar aluno do Programa.

Art. 9º - O Docente credenciado que pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR também deve contribuir com atividades na Graduação.

Parágrafo único – Os critérios de atividades mínimas e máximas na Graduação estabelecidos pelo documento da Área de Avaliação da CAPES devem ser considerados pelas Diretorias de Área do campus de lotação do servidor na definição de atividades do docente, salvo casos de excepcionalidade, devidamente aprovadas pelo Colegiado do Programa e pela Diretoria Geral do campus.

 

Art. 10º - Os casos omissos a esta instrução normativa serão resolvidos pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Processos Químicos e Biotecnológicos, PPGQBI-TD.

Art. 11º -- Essa Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.


Referência: Processo nº 23064.053987/2023-11 SEI nº 3984188