Boletim de Serviço Eletrônico em 27/02/2024

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 122, de 19 de dezembro de 2023

 

  

Estabelece os procedimentos para implantação e atuação em comissão e bancas de heteroidentificação em processos seletivos para graduação, pós-graduação e concursos na UTFPR.

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;

considerando o Decreto/MEC datado de 22 de setembro de 2020, publicado no D.O.U. de 23 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;

considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16  e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; e nº 14/17, de 23/06/17;

considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;

considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;

considerando a Portaria nº 28, de 22/02/18, do Reitor da UTFPR, que nomeia os membros do COUNI para o mandato de 14/03/18 a 13/03/22; 

considerando os artigos 3º, 5º e 206º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelecem a igualdade e justiça na erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das desigualdades, na promoção do bem de todos sem preconceitos e discriminação e no repúdio ao racismo;

considerando a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, o Estatuto da Igualdade Racial, que visa garantir aos pretos e pardos a igualdade de direitos e o combate à discriminação étnico-racial, através de ações afirmativas do Estado Brasileiro e todas as suas instituições;

considerando a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, de 26 de abril de 2012, em que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional as cotas e a análise dos traços fisionômicos como critérios adequados para distinguir negros de não-negros;

considerando a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, a Lei de Cotas, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;

considerando o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei de Cotas;

considerando a Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino, alterada pela Portaria Normativa MEC nº 9, de 5 de maio de 2017, e pela Portaria MEC nº 1.117, de 11 de novembro de 2018;

considerando a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que estabelece o quantitativo de vagas reservadas a pretos e pardos;

considerando a Orientação Normativa SGP-MPOG nº 3, de 1 de agosto de 2016, que dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;

considerando a Portaria MPOG nº 4, de 6 de abril de 2018, que disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos negros; e 

considerando o relato da Conselheira Cláudia Regina Xavier, submetido à apreciação na 89ª Reunião Extraordinária,  de 19 de dezembro de 2023, e aprovado pela unanimidade de 35 votos favoráveis

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para implantação de comissão e bancas de heteroidentificação, a fins de garantir ao público-alvo das políticas afirmativas seu efetivo ingresso em processos seletivos e concursos da UTFPR.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Os editais de ingresso em processos seletivos e concursos públicos na UTFPR seguirão esta resolução.

 

Art. 3º O público-alvo das políticas afirmativas para reserva de vagas aos candidatos pretos ou pardos é o definido no Art. 3º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014.

 

Art. 4º Pretos e pardos são pessoas que possuem o fenótipo correspondente à etnia negra.

 

Art. 5º Fenótipo é o conjunto de características determinadas pelo genótipo e pelas condições ambientais.

 

Art. 6º Procedimento de heteroidentificação é o ato de validação da correspondência da autodeclaração com o fenótipo do candidato a cotista.

 

Art. 7º O procedimento de heteroidentificação consiste em validação da autodeclaração pela observância da correspondência do autodeclarado ao fenótipo.

 

Parágrafo único – Não se analisará genealogia, ascendência e ancestralidade do candidato.

 

Art. 8º A Banca de Heteroidentificação é destinada exclusivamente para a validação da correspondência da autodeclaração de candidatos pretos e pardos, e não atua na validação de autodeclaração de candidatos indígenas, quilombolas, ou de outros grupos que sigam procedimentos próprios.

 

Art. 9º Em relação ao resultado, define-se como:

 

I – Validado: expressão da conclusão pela observância da correspondência fenotípica do candidato a sua autodeclaração;

 

II – Invalidado: expressão da conclusão pela observância da não correspondência fenotípica do candidato a sua autodeclaração.

 

Art. 10º A Banca de Heteroidentificação será formada por grupo de pessoas pertencentes à Comissão Central e será de dois tipos:

 

I – Banca Complementar à Autodeclaração, doravante “banca” ou “banca complementar”: realiza a validação mediante entrevista padrão determinada pela Comissão Central e/ou análise documental;

 

II – Banca Recursal: realiza análise e julgamento de recurso.

 

TÍTULO II

DA COMISSÃO CENTRAL

 

Art. 11º A Comissão Central está vinculada ao gabinete da reitoria.

 

Art. 12º São atribuições da Comissão Central:

 

a) Subsidiar, nomear, gerir, apoiar e fiscalizar o funcionamento de bancas complementar e recursal;

 

b) Compor e atuar em banca de concurso público;

 

c) Planejar, promover e realizar formação continuada à comunidade UTFPR tangente à promoção da igualdade racial e ao combate e eliminação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância, bem como atividades formativas direcionadas à atuação em bancas de heteroidentificação;

 

Art. 13º O provimento dos recursos humanos, financeiros, logísticos, materiais e espaços físicos e digitais necessários ao trabalho e funcionamento da comissão e bancas será de responsabilidade do gabinete da reitoria.

 

Art. 14º A Comissão Central, doravante “comissão”, será formada por membros titulares, na seguinte composição:

 

a) 2 (dois) servidores de cada campus da UTFPR, indicados pelo Diretor Geral do campus;

 

b) 2 (dois) discentes de graduação, indicados por parte de representação estudantil formalmente constituída;

 

c) 2 (dois) discentes de pós-graduação, indicados por parte de representação estudantil formalmente constituída;

 

d) 1 (um) representante sindical, indicado em conjunto pela representação sindical docente e de técnicos administrativos;

 

e) Até 2 (dois) membros da sociedade civil organizada vinculada ao debate antirracista;

 

f) 1 (um) presidente, indicado pelo(a) reitor(a);

 

g) 1 (um) vice-presidente, indicado pelo(a) reitor(a);

 

h) 1 (um) secretário(a), indicado pelo(a) reitor(a);

 

§ 1º Todos os membros deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos e deve-se, ainda, atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade brasileira.

 

§ 2º Os membros devem propor e realizar cursos de formação e participar de eventos, ações e atividades na temática da promoção da igualdade racial e do combate e eliminação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância, e atividades formativas direcionadas à atuação em bancas de heteroidentificação.

 

§ 3º Esta comissão é de caráter permanente e deve renovar-se de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, tendo no mínimo 30% (trinta por cento) dos seus membros preservados e que podem ser renovados no próximo interstício.

 

§ 4º Para as alíneas (a) a (e) poderá haver a indicação de até um membro suplente para cada membro titular;

 

§ 5º A cada ano, a comissão deve apresentar à autoridade instauradora relatório técnico, analítico e avaliativo das atividades realizadas no interstício.

 

TÍTULO III

DAS BANCAS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

 

Art. 15º A Banca de Heteroidentificação Complementar à Autodeclaração ou, simplesmente, "banca” ou “banca complementar”, forma-se em número ímpar de membros, mínimo 3 (três) e máximo 5 (cinco).

 

Parágrafo único – Caberá ao membro indicado para a banca notificar o presidente da Comissão Central sobre qualquer conflito de interesse ou impedimento de fazer parte da composição da banca, solicitando a nomeação de um substituto.

 

Art. 16º A formação de Banca Recursal seguirá o mesmo critério.

 

Parágrafo único – A banca recursal não pode conter membro da banca complementar que decidiu pela invalidação contestada.

 

Art. 17º O formato presencial ou telepresencial de bancas, quando ocorrer, será decidido a critério em regramento interno expedido pela Comissão Central, considerando as possibilidades e limitações tecnológicas institucionais, as especificidades avaliadas e as circunstâncias relativas às realidades locais.

 

Art. 18º A banca, após o procedimento de heteroidentificação com um candidato, emite parecer validando ou invalidando a autodeclaração em votação por maioria simples.

 

Parágrafo único – No caso de invalidação de declaração de candidato, ele continuará ou não participando do processo seletivo ou concurso público em vaga de ampla concordância conforme disposto em edital.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO CENTRAL

 

Art. 19º São direitos dos membros da comissão central:

 

I – votar em reuniões;

 

II – propor alterações em regimento interno e regramento expedidos;

 

III – deliberar sobre sua organização;

 

IV – promover ações em prol de seus objetivos e atribuições;

 

V – ter sua formação e despesas em função da atuação em comissão e banca totalmente custeadas pela instituição;

 

VI – ser convocado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para compor banca, seja como titular ou suplente;

 

VII – se é servidor técnico-administrativo, justificar o afastamento das atividades ordinárias em horário de expediente para atender a interesses da administração superior e contabilizar a carga horária trabalhada, em virtude de sua participação em reuniões, atividades formativas e trabalhos em comissão e banca.

 

Art. 20º Integrante de banca complementar ou de banca recursal, seja servidor, discente ou membro da comunidade externa, faz jus ao recebimento de gratificação, de acordo com os valores pagos por encargo de curso e concurso.

 

Art. 21º São responsabilidades do membro da comissão central:

 

I – Participar de formação prévia e de atualizações constantes, reuniões e bancas sempre que convocado, a menos que possua motivo justo devidamente comprovado;

 

II – Tratar o candidato à cotista com urbanidade e respeito;

 

III – Manter sob sigilo permanente e nunca publicar em qualquer meio quaisquer informações dos trabalhos em bancas, devendo seu trabalho ser devidamente documentado e relatado tão somente à autoridade instauradora, sempre com atenção à ética, aos direitos humanos e à legislação vigente;

 

IV – Zelar rigorosamente pela correta conservação da documentação física e digital gerada em função de procedimentos e dispositivos de heteroidentificação, e por todas as informações relativas a acesso a espaços administrativos e de armazenamento digitais, assumindo o compromisso de guardá-los e transmiti-los unicamente a sucessor, quando de sua desvinculação da comissão;

 

V – Propor e promover regularmente formação continuada no âmbito de sua atuação à comunidade interna e externa à UTFPR;

 

VI – Estabelecer, aprovar e publicar seu regulamento interno e regramentos.

 

TÍTULO V

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO CANDIDATO

 

Art. 22º São direitos do candidato à cotista:

 

I – Receber tratamento respeitoso e urbano da comissão e banca;

 

II – Realizar consulta à comissão para obter esclarecimento sobre casos omissos em edital e sobre sua situação e condição de cotista;

 

III – Recorrer da decisão de banca complementar sob a forma de recurso circunstanciado devidamente fundamentado e conforme regramento disposto em edital.

 

Art. 23º São deveres do candidato:

 

I – Conhecer o edital e seus anexos, estudando-o com antecedência, não podendo alegar desconhecimento dele para recorrer de decisão, justificar erro próprio ou constituir direito;

 

II – Cumprir o determinado em edital;

 

III – Tratar os integrantes da banca com respeito e urbanidade, respondendo ao que for perguntado e acatando a suas instruções para que os trabalhos de heteroidentificação aconteçam.

 

 

TÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 24º O candidato pode recorrer do resultado da banca complementar à autodeclaração, conforme disposto em regramento interno e edital.

 

Parágrafo único - A finalidade exclusiva do recurso é a tentativa de modificação da decisão por invalidação da banca complementar, não sendo aceita complementação ou apresentação de documentos pelo candidato nesta fase.

 

Art. 25º A decisão do recurso deve se fundamentar na análise pela banca recursal dos argumentos do candidato e na reanálise dos seguintes elementos:

 

I – Autodeclaração anteriormente apresentada;

 

II – Documentos gerados pela banca complementar durante o processo de heteroidentificação do candidato.

 

Art. 26º Não cabe recurso de decisão de banca recursal.

 

Art. 27º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação é publicado conforme regras do edital concernente.

 

TÍTULO VII

DOS DOCUMENTOS GERADOS EM FUNÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

 

Art. 28º Para efeitos desta resolução, considera-se documento todo material escrito e audiovisual gerado desde a inscrição do candidato a cotista até o final do procedimento de heteroidentificação.

 

Art. 29º Todos os documentos devem ser tratados conforme a Lei Geral de Proteção Geral de Dados, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo encargo da instituição fornecer e promover formação a propósito a todo membro de comissão.

 

Art. 30º Findo o processo recursal, os documentos e arquivos gerados só serão exibidos ao candidato mediante ordem judicial.

 

Art. 31º A armazenagem de documentos gerados no procedimento obedecerá ao disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012.

 

Art. 32º A temporalidade de guarda de arquivos gerados pelo procedimento seguirá o disposto na Ordem de Serviço UTFPR nº 001, de 19 de janeiro de 2012, e conforme orientação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da UTFPR.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33º Casos omissos serão resolvidos pela presidência da comissão central.

 

Art. 34º Na impossibilidade de solução dos casos omissos pela banca diretamente envolvida, deve-se encaminhá-los à Pró-Reitoria a que estiver ligada a Diretoria que oferta a vaga no certame do edital concernente.

 

Art. 35º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.

 

Parágrafo único Os editais para Concursos e processos seletivos têm 6 (seis) meses para se adequarem a esta resolução.

 

 

(assinado eletronicamente)

MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO

Presidente do Conselho Universitário

 

Aprovado na Reunião Extraordinária do COUNI do dia 19 de dezembro de 2023.

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 27/02/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.050756/2023-55 SEI nº 3987536