Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO UNIVERSITARIO |
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RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 111, de 16 de junho de 2023
Aprovação da Política de Inovação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) |
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL do PARANÁ (COUNI), considerando o Art. 5º da Lei nº 11.184, de 07/10/05, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 10/10/05;
considerando o Decreto/MEC datado de 22 de setembro de 2020, publicado no D.O.U. de 23 subsequente, que nomeia o Reitor da UTFPR;
considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº 06/16, de 29/06/16 e pela Portaria MEC/SESu nº 303, de 16/04/08, publicada no DOU de 17/04/08, e as modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 08/08, de 31/10/08; nº 11/09, de 25/09/09, referendando somente o seu item 'b' pela Deliberação nº 14/17, de 23/06/17; nº 07/12, de 27/11/12; nº 04/17, de 10/02/17; e nº 14/17, de 23/06/17;
considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 07/09, de 05/06/09, e modificações aprovadas pelo COUNI por meio das Deliberações nº 04/17, de 02/02/17; nº 14/17, de 23/06/17; nº 21/17, de 20/10/17; e nº 11/18, de 06/04/18;
considerando o Regulamento do COUNI da UTFPR, aprovado pelo COUNI por meio da Deliberação nº 12/09 e modificações aprovadas pelo COUNI por meio da Deliberação nº 11/18, de 06/04/18;
considerando a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 322, de 08 de março de 2022, Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 323, de 08 de março de 20 e a Portaria de Pessoal GABIR/UTFPR nº 353, de 11 de março de 2022, que nomeiam os membros do COUNI para exercerem mandato no período de 14/03/2022 a 13/03/2026;
considerando o contido no processo administrativo nº 23064.005354/2020-53; e
considerando a 54ª Reunião Ordinária, de 16 de junho de 2023, com apresentação e aprovação do relato do Conselheiro Relator Silvestre Labiak Júnior, aprovado por unanimidade de 36 (trinta e dois) votos favoráveis,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política de Inovação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), conforme anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Deliberação COUNI nº 02, de 05/03/2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.
(assinado eletronicamente)
MARCOS FLÁVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO
Presidente do Conselho Universitário
| Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 01/04/2024, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Anexo
POLÍTICA DE INOVAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política de Inovação da UTFPR é a norma que regulamenta internamente as disposições da Emenda Constitucional nº 85/2015, da Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004, alterada pela Lei 13.243/2016) e seu Decreto Regulamentador (Decreto 9.283/18) e se subordina aos princípios, finalidades e objetivos do Estatuto da UTFPR, além das seguintes premissas:
I - Ciência e tecnologia são as principais responsáveis pelo desenvolvimento da nação, sendo traduzidas como o conhecimento condutor da inovação; por sua vez, a inovação é uma ação transversal, que concretiza o propósito da difusão da tecnologia e que envolve novos processos, teorias, serviços e produtos, ou seu melhoramento, resultando em processos econômicos e sociais, pautados nos pressupostos do desenvolvimento sustentável e na ação de descarbonização da economia;
II – Além da missão de gerar e difundir conhecimento, a UTFPR tem como missão produzir e disseminar tecnologia e inovação, de modo a atender as necessidades da sociedade, identificando alternativas inovadoras para resolução de problemas sociais, além de incentivar ações de educação tecnológica e empreendedora, parcerias e serviços tecnológicos, licenciamentos e transferência de tecnologias, compartilhamento de infraestrutura, empreendimentos de base tecnológica e demais arranjos institucionais previstos na legislação vigente;
III - A UTFPR reúne competências que podem contribuir, de forma integrada e nas diversas áreas de conhecimento, com processos inovadores de desenvolvimento científico, ambiental, tecnológico, cultural, artístico, social, de saberes tradicionais, tecnologia social e economia solidária, valorizando os aspectos humanos como parte integrante do problema e da solução de todo desenvolvimento tecnológico, social e econômico;
Art. 2º. A Política de Inovação da UTFPR adota os conceitos e definições constantes no art. 2º da Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004).
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º. São diretrizes e objetivos da Política de Inovação da UTFPR:
I – Estimular a promoção da inovação nas ações de ensino, pesquisa e extensão, com vistas ao desenvolvimento econômico e social, em conexão com as demandas e problemas da sociedade e em consonância com as prioridades da Política Nacional de Inovação e com a Política Industrial e Tecnológica Nacional;
II – Fomentar o empreendedorismo inovador por meio dos mecanismos de estímulo e geração de novos negócios pela comunidade interna ou associada;
III – Fortalecer o relacionamento da UTFPR com instituições públicas e privadas, por meio de parcerias ou pela extensão tecnológica;
IV – Regulamentar a gestão da propriedade intelectual gerada pela comunidade interna ou com envolvimento de recursos da UTFPR;
V – Regulamentar a participação da comunidade acadêmica em projetos de desenvolvimento e inovação;
VI – Privilegiar a inovação de viés sustentável;
VII – Regulamentar a participação da UTFPR no capital social de empresas como sócia minoritária;
VIII – Capacitar a comunidade interna para a proteção das criações intelectuais e gestão da propriedade intelectual;
IX – Fortalecer o propósito institucional voltado à criação, ao desenvolvimento e à difusão de tecnologias sociais, fortalecendo os elos com cooperativas populares e sociais, entidades associativas, de economia solidária e movimentos sociais;
X – Estabelecer estratégias para os ambientes de inovação presentes na UTFPR, tais como: pré-incubadora, incubadora, aceleradora de startups, parque científico e tecnológico, coworking, centros de inovação, espaços makers, FabLabs, dentre outros;
XI – Desburocratizar os processos que envolvam inovação e transferência tecnológica;
XII - Fomentar o desenvolvimento de inovações frugais conectadas com as necessidades da sociedade.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA INOVAÇÃO NA UTFPR
Seção I
Da Agência de Inovação
Art. 4º. A Agência de Inovação, diretoria vinculada à Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias, é o Núcleo de Inovação Tecnológica Centralizador da UTFPR e tem a função de coordenar os Núcleos de Inovação Tecnológica dos campi da UTFPR e centralizar a gestão da sua propriedade intelectual, sem prejuízo das atribuições previstas no Regimento da UTFPR e no Regulamento de Propriedade Intelectual da UTFPR.
§ 1º. Fica a Agência de Inovação autorizada a constituir personalidade jurídica própria, bem como se vincular à fundação de apoio para execução de suas atribuições, nos termos do art. 2º, inciso VI, da Lei 10.973/2004, mediante regulamentação específica do Conselho de Relações Empresariais e Comunitárias.
§ 2º. Poderá a Agência de Inovação executar atividades próprias de gestão da propriedade intelectual de terceiros, incluindo busca de anterioridades, redação e processamento de pedidos de patente e registros, cursos e capacitações, mediante concessão de bolsa específica, no âmbito de acordos e convênios de parceria, ou mediante remuneração, em contratos de prestação de serviços.
Seção II
Dos Núcleos de Inovação Tecnológica Locais
Art. 5º. Os Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT), vinculados às Diretorias de Relações Empresariais e Comunitárias de cada campus da UTFPR, estão subordinados à Agência de Inovação e são responsáveis pelo auxílio à comunidade acadêmica nos processos de proteção da propriedade intelectual, atividades relacionadas à disseminação da cultura da propriedade intelectual, inovação e empreendedorismo, prospecção e transferência tecnológica, sem prejuízo das atribuições previstas Regimento da UTFPR e no Regulamento de Propriedade Intelectual da UTFPR.
Seção III
Do Comitê de Avaliação para a Propriedade Intelectual
Art. 6º. O Comitê de Avaliação para a Propriedade Intelectual (COAPI), vinculado à Agência de Inovação, possui a atribuição de analisar a viabilidade econômica, o benefício para a sociedade e os aspectos jurídicos da propriedade intelectual e a conveniência em sua proteção ou abandono, inclusive de inventores independentes, além das atribuições constantes em seu regulamento.
Seção IV
Do Programa de Empreendedorismo e Inovação
Art. 7º. O Programa de Empreendedorismo e Inovação (PROEM) visa possibilitar aos discentes, servidores e egressos da UTFPR, bem como à comunidade externa, o acesso aos programas, eventos e ações de empreendedorismo e inovação; como objetivo específico, tem o de atuar na formação da cultura empreendedora, propiciando o desenvolvimento de empreendimentos inovadores de base tecnológica, além de oferecer suporte para proteção da propriedade intelectual.
CAPÍTULO IV
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E CAPITAL INTELECTUAL
Art. 8º. Entende-se por propriedade intelectual as patentes de invenção ou de modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, os direitos sobre as informações não divulgadas, os direitos decorrentes de outros sistemas de proteção de propriedade intelectual existentes ou que venham a ser adotados pela lei brasileira, o direito de proteção a cultivares e programas de computador, registro de indicações geográficas e de direitos autorais.
Art. 9º. Entende-se como capital intelectual o conhecimento acumulado pelos servidores e discentes, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 10º. Pertence à UTFPR a titularidade dos direitos patrimoniais de toda produção técnica e científica que possa se valer do direito de propriedade intelectual:
I – Por servidores, que tenham vínculo permanente ou eventual com a UTFPR, no exercício de suas atividades institucionais ou mediante emprego de recursos, dados, meios, informações e equipamentos da UTFPR;
II – Por discentes que realizem atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação, decorrentes de atividades curriculares de nível técnico, de graduação ou de pós-graduação na UTFPR ou, ainda, que decorram de acordos específicos e de contratos de prestação de serviços;
III - Demais profissionais, cuja situação não esteja contemplada nos itens anteriores, que realizem suas atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação na UTFPR, quiçá de alguma forma utilizem seus recursos;
§ 1º. Os servidores, os discentes e os demais profissionais referidos no caput devem comunicar à UTFPR suas invenções e criações intelectuais, por meio do Núcleo de Inovação Tecnológica do respectivo campus, obrigando-se, na defesa do interesse da UTFPR, a manter a confidencialidade sobre as mesmas e a fornecerem informações necessárias ao processo de proteção.
§ 2º. A obrigação de confidencialidade, prevista no parágrafo anterior, se estende a todo o pessoal envolvido no processo, até a data do protocolo do pedido de proteção junto à autoridade competente.
§ 3º. O direito de propriedade da UTFPR se estende às criações mencionadas no caput, cujo registro seja requerido pelo inventor ou criador até 1 (um) ano após a extinção do vínculo funcional com a UTFPR.
§ 4º. O direito de propriedade intelectual da UTFPR poderá ser exercido em conjunto com outras instituições participantes do projeto gerador da criação, desde que, no documento contratual celebrado pelos participantes, tenha havido expressa previsão de co-participação na propriedade.
§ 5º. Excluem-se da definição do caput os direitos autorais, resguardado o contido em regulamentos próprios ou instrumentos específicos.
Art. 11. Não se considera propriedade intelectual da UTFPR:
I - A resultante das atividades das empresas incubadas e empresas juniores, exceto quando executadas em parceria com a UTFPR, nos termos do art. 15;
II - A resultante de contrato de prestação de serviços, consultorias técnicas e apoio laboratorial, salvo disposição em contrário;
III - Da qual a UTFPR tenha renunciado após análise do Comitê de Avaliação para a Propriedade Intelectual;
IV – Da qual a UTFPR tenha cedido sua titularidade a título oneroso, nos termos do art. 15, parágrafo 1º;
V – As criações artísticas de seus servidores e discentes.
Art. 12. A transferência de tecnologia e a proteção do capital intelectual contemplarão ações de:
I – Incentivar a constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
II – Fortalecer as capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa da UTFPR;
III – Promover a simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
IV – Promover atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social da UTFPR e da comunidade, e;
V – Promover a continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade.
Art. 13. Nos processos que envolvam tecnologias passíveis de classificação como de interesse da defesa e / ou soberania nacional, caberá à Agência de Inovação a comunicação e consulta, por meio sigiloso, ao órgão competente.
Art. 14. A UTFPR poderá assumir a titularidade de criação do inventor independente, sendo que o órgão competente analisará a conveniência e a oportunidade da solicitação, condicionada à apresentação de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS PARA DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO
E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Seção I
Do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 15. A UTFPR poderá celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973/2004, bem como as diretrizes e objetivos da Política de Inovação e a existência de interesse institucional fundamentado.
§ 1º. As partes deverão definir, no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, sendo possível a cessão ao parceiro público ou privado da totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
§ 2º. A compensação financeira ou não financeira mencionada no parágrafo anterior também será obrigatória no caso de concessão de licença ao parceiro público ou privado para uso e exploração comercial da propriedade intelectual, ainda que resguardada a cotitularidade desta à UTFPR.
§ 3º. Nos casos em que seja incerta a possibilidade de obtenção de resultado passível de proteção por propriedade intelectual, nos termos do art. 8º da Política de Inovação, poderá ser prevista a remuneração prévia à UTFPR pelo uso do capital intelectual envolvido na execução da parceria, caso em que os resultados da parceria, inclusive passíveis de proteção por propriedade intelectual, poderão ser atribuídos em sua totalidade ao parceiro público ou privado.
§ 4º. A compensação pela cessão ou licenciamento da propriedade intelectual, ou pelo uso do capital intelectual da UTFPR, poderá ser definida, dentre outras formas, mediante aplicação de percentual sobre o valor global do projeto e deverá ser distribuída na proporção prevista no Regulamento de Propriedade Intelectual da UTFPR.
§ 5º. Os limites mínimo e máximo dos percentuais mencionados no parágrafo anterior deverão ser definidos mediante ato normativo emanado pelo Conselho de Relações Empresariais e Comunitárias.
Art. 16. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação só poderá ser firmado mediante indicação objetiva do interesse institucional da UTFPR, com fundamentação a ser exarada pela direção do campus de origem, endossada pela Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias e pelo signatário do instrumento pela UTFPR.
Parágrafo único. No caso de acordo de parceria envolvendo mais de um campus, será obrigatória, além da manifestação da direção do campus de origem, também a manifestação de interesse institucional pelo Reitor.
Seção II
Do convênio de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 17. A UTFPR poderá celebrar convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação com órgãos e as entidades da União, agências de fomento, organizações da sociedade civil, ICTs públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.973/2004.
Parágrafo único. Aplicam-se aos convênios, no que couber, as disposições contidas na seção I deste Capítulo.
Seção III
Do compartilhamento de recursos humanos, laboratórios, equipamentos e instalações
Art. 18. A UTFPR pode, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou econômica e por prazo determinado, nos termos de instrumentos jurídicos próprios, conforme a legislação vigente e autorizado por autoridade competente:
I – Compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT, organizações da sociedade civil, empresas ou pessoas físicas em ações voltadas à inovação tecnológica, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II – Permitir, nos termos da lei, a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas, organizações da sociedade civil, ou pessoas físicas voltadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite;
III – Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e ICT interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas;
IV – Permitir o uso de seu capital intelectual em acordos ou convênios de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º. A contrapartida financeira ou econômica deve ser estipulada para assegurar a plena manutenção da infraestrutura de pesquisa e inovação da UTFPR.
§ 2º. Caberá ao responsável pelo laboratório indicar, fundamentadamente, no processo em que tramitar o respectivo instrumento jurídico, a necessidade de técnicos ou docentes da UTFPR acompanharem ensaios ou outras atividades, devendo ser incluída, no respectivo instrumento, a previsão de eventual incentivo ou remuneração pela atividade, consoante as possibilidades previstas na legislação.
§ 3º. As ICT, empresas ou organizações interessadas deverão se responsabilizar pelas obrigações trabalhistas e pelo seguro contra acidentes de seus empregados e pessoal que porventura venham a participar da execução do projeto.
Seção IV
Da prestação de serviço, consultorias e apoio laboratorial
Art. 19. A UTFPR poderá prestar às instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados, consultorias e apoio laboratorial compatíveis com os objetivos e diretrizes desta Política, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica e à extensão tecnológica no ambiente produtivo, com uso de sua estrutura física e capital intelectual, mediante instrumento específico.
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviço, consultorias e apoio laboratorial dispensam a manifestação de interesse institucional na execução de seu objeto.
Seção V
Do termo de outorga
Art. 20. A UTFPR poderá se valer de termo de outorga para a concessão de bolsas, auxílios, subvenção econômica e cessão de bens móveis e imóveis, para projetos formalizados como acordos ou convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive por meio de editais próprios.
Parágrafo único. A subvenção econômica será regulamentada pelos Conselhos Especializados da UTFPR e aprovada pelo Conselho Universitário (COUNI), observando a legislação em vigor.
Art. 21. Considera-se bolsa, nas hipóteses contidas nos arts. 15, 17, 18 e 20, o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
Seção VI
Dos contratos de licenciamento, cessão, transferência de know-how e análogos
Art. 22. A UTFPR, por meio da Agência de Inovação, utilizará os seguintes instrumentos jurídicos para negociação direta de sua propriedade intelectual e capital intelectual:
I – Contrato de cessão: instrumento contratual que implica transferência da titularidade dos direitos da UTFPR sobre ativo de propriedade intelectual a terceiros, mediante remuneração em parcela única;
II – Contrato de licenciamento: instrumento contratual que permite o uso e exploração da propriedade intelectual da UTFPR por terceiros, de forma exclusiva ou não, mediante pagamento de royalties, taxa de acesso à tecnologia, participação societária ou outras formas de remuneração, ou mesmo de forma gratuita, em se tratando de entidades públicas, empreendimentos de economia solidária ou movimentos sociais, por prazo certo e determinado, sendo mantida sua titularidade sobre os direitos de propriedade intelectual;
III – Contratos de transferência de know-how: instrumento contratual pelo qual a UTFPR fornece a terceiros informações não amparadas por direitos de propriedade intelectual, mediante remuneração específica.
§ 1º Os contratos mencionados no caput também poderão ser celebrados com empresas que tenham, em seu quadro societário, servidores da UTFPR, ressalvados os casos de conflito de interesses, desde que o servidor não seja o desenvolvedor da propriedade intelectual.
§ 2º. Nos contratos de licenciamento, caso a empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, perderá automaticamente esse direito, podendo a Agência de Inovação proceder a novo licenciamento.
§ 3º. Ficam definidos como critérios de prioridade na contratação envolvendo propriedade intelectual da UTFPR:
I – Empresas participantes dos ambientes de inovação da UTFPR;
II – Empresas denominadas spin-offs, oriundas ou com participação da UTFPR em seu capital social;
III –Empresas que tenham colaborado no desenvolvimento da tecnologia, figurando ou não como cotitulares nos direitos de propriedade intelectual;
Art. 23. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições da Política de Inovação poderão ser executadas por fundação de apoio, desde que previsto em instrumento jurídico próprio.
CAPÍTULO VI – DO EMPREENDEDORISMO
Seção I
Das ferramentas de estímulo ao empreendedorismo
Art. 24. São ferramentas de estímulo ao empreendedorismo:
I – Incubadoras e Pré-Incubadoras;
II – Aceleradoras;
III – Centros de Inovação;
IV– Parques Científicos e Tecnológicos;
V – Empresas Juniores;
VI – Polos de Inovação;
VII – Laboratórios Abertos de Inovação;
VIII – Espaços Makers e FabLabs;
IX – Espaços Coworking.
Parágrafo único. As definições, estrutura e finalidades dos itens listados no caput são aqueles contidos nos respectivos Regulamentos.
Seção II
Da participação minoritária da UTFPR no capital social de empresas
Art. 25. Fica a UTFPR autorizada a participar, minoritariamente, do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores, por meio de contribuição financeira ou não financeira, incluindo seu ativo de propriedade intelectual.
§ 1º. O investimento da UTFPR na empresa poderá ser de forma direta, com ou sem coinvestimento de investidor privado, ou de forma indireta, por meio de fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros para essa finalidade;
§ 2º. O investimento poderá ser realizado por meio de quotas ou ações, mútuos conversíveis em quotas ou ações, opções de compra futura de quotas ou ações ou outros títulos conversíveis em quotas ou ações.
§ 3º. A participação da UTFPR no capital social de empresas somente será autorizada mediante aprovação pelo Reitor ou servidor com delegação específica para este fim, e será regulada em instrução normativa emanada pelo COEMP.
Seção III
Da licença para constituição de empresa
Art. 26. A critério da administração pública, poderá ser concedida ao pesquisador público definido no art. 2º, inciso VIII, da Lei 10.973/2004, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação, inclusive na condição de sócio-gerente ou administrador;
§ 1º. A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.
§ 2º. Caso a ausência do pesquisador público licenciado acarrete prejuízo às atividades da UTFPR, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei nº 8.745/1993, independentemente de autorização específica.
§ 3º. Caberá ao Conselho de Relações Empresariais e Comunitárias emanar parecer sobre o enquadramento da empresa a ser aberta pelo servidor como aquela definida no caput.
Seção IV
Da cessão de servidor para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 27. A cessão de pesquisador público de que trata o Art. 14 da Lei 10.973/2004, exclusivamente para desenvolvimento de atividades de pesquisa e inovação, dependerá da existência de interesse institucional e deverá ser precedida de autorização da chefia imediata, do Diretor do Campus de origem e da Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias. Entretanto, o assunto abordado neste artigo será regulamentado por uma Instrução Normativa publicada pelo Conselho de Relações Empresariais e Comunitárias (COEMP).
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. A UTFPR publicará em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a Política de Inovação.
Art. 29. Ficam revogadas as disposições contrárias, devendo as normas afetadas ser readequadas à Política de Inovação em prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 30. A presente Política de Inovação passa a vigorar a partir de sua publicação.
GLOSSÁRIO:
Aceleradora: Ambiente que auxilia os empresários a colocar seus produtos para o mercado, apoiando e investindo no desenvolvimento de startups que trabalham intensamente em suas tecnologias por um determinado período.
Agências de fomento: Órgão e entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.
Centros de inovação: Comunidade, física ou virtual, que aloca por períodos limitados possíveis empreendedores inovadores, startups ou projetos específicos de P&D de empresas estabelecidas, onde o conhecimento é centralizado e voltado à cultura da inovação e do empreendedorismo, sobretudo para o desenvolvimento, prototipação, produção e comercialização de serviços, processos e produtos tecnológicos de alta qualidade, focados na especialização inteligente da região.
Coworking: Ambiente onde empreendedores (geralmente independentes, freelancers, autônomos que queiram maior interação social) podem compartilhar um ambiente de trabalho tendo à sua disposição, serviços tais como salas de conferências, copa, salas de reunião, treinamentos, cursos e eventos. O espaço é voltado também para empresários que não queiram ou não necessitem de escritórios próprios.
Empreendedorismo: Característica daquele que tem habilidade para criar, renovar, modificar, implementar e conduzir empreendimentos inovadores; competência associada à criatividade, persistência, habilidade de assegurar a realização de objetivos, liderança, iniciativa, flexibilidade, habilidade para conduzir situações e utilizar recursos; competência que possibilita a inserção do indivíduo no mundo do trabalho e sua sobrevivência em sociedade competitiva.
Empresa Júnior: Associação civil sem fins lucrativos, constituída exclusivamente por alunos de graduação de estabelecimentos de ensino superior, e que presta serviços e desenvolve projetos para empresas, entidades e sociedade em geral, nas suas áreas de atuação, sob a supervisão de professores e profissionais especializados.
Espaço FabLab: Laboratório de Fabricação Digital, plataforma de prototipagem rápida, equipada com máquinas de fabricação digital destinada aos empreendedores que querem passar mais rapidamente do conceito ao protótipo, aos designers, aos artistas, aos estudantes, e a qualquer pessoa que deseja experimentar e enriquecer seus conhecimentos práticos em eletrônica, sem a necessidade de ser especialista.
Espaço Makers: Consiste em um espaço físico, relativamente menor que uma indústria e mais semelhante a laboratórios de produção local e em pequena escala, estimulado pela introdução de novas tecnologias tais como a impressão 3D, novas oportunidades criadas por prototipagem rápida, ferramentas de fabricação, facilidade em fornecimento de peças, direta distribuição de produtos físicos e o aumento da participação de todos os tipos de pessoas interligadas, assim como atrair aqueles que compartilham objetivos comuns.
ICT: Instituição Científica e Tecnológica: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta (universidades, centros de pesquisa), que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, bem como de desenvolvimento tecnológico, de capacitação de recursos humanos e inovação.
Incubadora: Organização cujo objetivo é auxiliar empreendimentos em fases iniciais, oferecendo suporte por meio da disponibilização de espaço para locação por período limitado e serviços administrativos e assistenciais nas áreas como marketing, finanças, recursos humanos, entre outros. Inclui acesso a uma rede de provedores de serviços especializados, instituições financeiras, instituições de pesquisa e órgãos governamentais.
Inventor independente: Pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): Unidade de uma ICT constituída para apoiar sua relação com a sociedade e com o mercado, promovendo a proteção do conhecimento gerado internamente e gerenciando o processo de transferência de tecnologia.
Pesquisador público: Ocupante de cargo efetivo — civil, militar, ou emprego público de ICT — que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, e desenvolvimento tecnológico.
Organizações da sociedade civil: Entidades sem fins lucrativos que objetivam cooperar com o Estado no atendimento ao interesse público, visando produzir transformações mediante a promoção de direitos sociais, conscientização socioambiental e combate à exclusão social, sobretudo no atendimento às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Parque Científico e Tecnológico: Ambientes componentes de políticas públicas de incentivo à inovação, tendo ligações formais e operacionais com instituições de ensino superior ou com centros de pesquisa, visando a geração de empresas inovadoras, intensivas em conhecimento e novas tecnologias e outras organizações normalmente residentes no local, promovendo a interação entre elas, localizadas em um campus de universidade ou em regiões que acumulam instituições dessa natureza.
Polos de Inovação: Espaço que concentra micro e pequenas empresas que mantém vínculos operacionais com instituições de ensino e pesquisa e agentes locais. Visa a consolidação e o marketing de novas tecnologias e a possibilidade de proporcionar treinamento e consultoria para facilitar a absorção e difusão de tecnologias. O polo permite acesso a sistemas de informação e outros serviços que atendem às necessidades de empresas.
Pré-Incubadora: Fase que antecede a incubação, destinada à validação do empreendimento por meio da consolidação de seu Plano de Negócios e a constituição da empresa. A empresa não está formalizada, sendo oferecido serviços auxiliares, como mentoria, assessoria, capacitações, entre outros.
Royalties: Royalty é uma palavra de origem inglesa que se refere a uma importância cobrada pelo proprietário de uma patente de produto, processo de produção, marca, entre outros, ou pelo autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercialização.
Spin-offs: Entidade legal criada por uma empresa, que por sua vez, mantém o controle majoritário da nova entidade, com alta tecnologia, para explorar o seu capital intelectual e seus ativos.
Startup: Empreendimento em estágios iniciais que tem como principal objetivo desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio, preferencialmente escalável, disruptivo e reproduzível.
Subvenção Econômica: Modalidade de apoio financeiro que consiste na aplicação de recursos públicos não reembolsáveis (que não precisam ser devolvidos) diretamente em empresas, para compartilhar com elas os custos e riscos inerentes a tais atividades, para promover um significativo aumento das atividades de inovação e o incremento da competitividade das empresas e da economia do país.
Aprovado na Reunião Ordinária do COUNI do dia 16 de junho de 2023.
Referência: Processo nº 23064.005354/2020-53 | SEI nº 4015712 |