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Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS TOLEDO |
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resolução PPGQBI-TD/UTFPR nº 16
| Estabelece procedimentos para a realização do Exame de Proficiência em Língua Inglesa e Portuguesa para os alunos do PPGQB. Revoga a Resolução nº 02/2018 - PPGQB e dá demais providências. |
O COLEGIADO DA COORD.POS.GRAD.PROC.QUIM.E BIOTEC-TD do Campus Toledo da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 da RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022, e pelo art. 22 do Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Processos Químicos e Biotecnológicos,
CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Processos Químicos e Biotecnológicos, aprovado pela Resolução COPPG nº 124, DE 15 DE JUNHO DE 2023;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 04, de 28 de Julho de 2023;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 002/2019, de 29 de maio de 2019 da PROPPG
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.057718/2023-23,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Processos Químicos e Biotecnológicos referente ao critérios para proficiência na língua inglesa e portuguesa.
Art. 2º Revogar a Resolução Interna do PPG Nº 02 de 2018.
Art. 3º Revogar a Resolução Interna do PPG Nº 2, DE 30 de agosto de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.
| | Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) KELEN MENEZES FLORES ROSSI DE AGUIAR, PROFESSOR(A) ORIENTADOR(A), em (at) 27/02/2024, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 4028931 e o código CRC (and the CRC code) 5497B381. |
ANEXO I À Pós-Graduação: Resolução PPG Nº 16, DE 27 DE fevereiro DE 2024
RESOLUÇÃO INTERNA DE PROFICIÊNCIA E/OU SUFICIÊNCIA EM LÍNGUAS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PROCESSOS QUÍMICOS E BIOTECNOLÓGICOS
O Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Processos Químicos e Biotecnológicos (PPGQB), após consultar o Colegiado, no uso de suas atribuições legais e considerando os Artigos 52 e 53 do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR (RESOLUÇÃO COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022), resolve:
Art. 1º. A comprovação da proficiência é um requisito prévio para a marcação da defesa pública
Parágrafo único. A proficiência em língua estrangeira não gera direito a créditos no Programa.
Art. 2º. Os discentes estrangeiros, oriundos de países de língua inglesa, ou aqueles com graduação ou pós-graduação realizada em língua inglesa serão dispensados do exame de proficiência nessa língua.
Art. 3º. Os alunos estrangeiros com graduação ou pós-graduação realizada em língua portuguesa serão dispensados do exame de proficiência em língua portuguesa.
Art. 4º. Os alunos que concluíram a graduação ou o mestrado em países cuja língua seja uma das exigidas nesta Resolução serão dispensados do exame de proficiência.
Art. 5º. Os discentes oriundos do exterior que participam de Convênios de Dupla Diplomação com a UTFPR, Cotutela e outros, estão dispensados do exame de proficiência nesta língua, salvo exigências estabelecidas no âmbito do convênio
Art. 6º. Para os candidatos surdos, o português enquadra-se nas exigências de comprovação de proficiência em língua estrangeira, o que pode se dar no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
§1º. Os candidatos surdos deverão comprovar proficiência em língua portuguesa.
§2º Para os candidatos surdos aprovados no exame de seleção, serão aceitos como comprovantes de proficiência em língua portuguesa os certificados emitidos pelos Celpe-Bras (nível intermediário) ou certificados emitidos por Universidades que realizem testes de proficiência em língua portuguesa (validade de dois anos, no caso deste último exame).
Art. 7º A aprovação em provas de proficiência aplicadas pelos setores responsáveis pelo Ensino de Língua Inglesa da UTFPR serão aceitas como comprovantes de proficiência
Art. 8º. Os seguintes testes com as respectivas pontuação e validade, aceitos pela CAPES/CNPq são válidos como comprovante de proficiência em língua inglesa:
i. TOEFL IBT, validade de 6 (seis) anos: mínimo de 79 pontos;
ii. TOEFL ITP, validade de 6 (seis) anos: mínimo de 550 pontos;
iii. IELTS, validade de 6 (seis) anos: mínimo total de 6,5, sendo que cada banda (listening, reading, writing e speaking) deve ter nota mínima de 5,0; e
iv. Cambridge Exams, sem validade: equivalente a B2.
Art. 9º Os certificados de proficiência em língua estrangeira emitidos por universidades públicas ou privadas que oferecem testes de proficiência são aceitos como comprovante de proficiência (certificados com validade de dois anos). Resultado: Aprovado ou Proficiente
Art. 10º. O aluno estrangeiro, cuja língua materna não seja o português, deve demonstrar nível de proficiência no domínio da língua portuguesa.
Art. 11º. Serão aceitos os certificados dos seguintes exames de proficiência em Português:
a. Exame de Proficiência na língua portuguesa ofertado pelo Centro Acadêmico de Línguas Estrangeiras Modernas (CALEM) da UTFPR: 7,0 pontos
b. Exames realizados por universidades públicas ou privadas que oferecem testes de proficiência. Nesses casos, os certificados de proficiência em língua portuguesa são aceitos como comprovante de proficiência quando apresentarem o resultado Aprovado ou Proficiente.
§1° Em substituição ao Exame de Proficiência em Língua Portuguesa, o orientador poderá atestar via declaração a capacidade do aluno em realizar as atividades previstas na sua dissertação.
§2° Os alunos estrangeiros que participam de Convênios com a UTFPR de Dupla Diplomação, Cotutela e outros da mesma natureza estão dispensados do Exame de Proficiência em Língua Portuguesa.
Art. 12º. Casos omissos desta Resolução serão avaliados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação.
| Referência: Processo nº 23064.057718/2023-23 | SEI nº 4028931 |