Boletim de Serviço Eletrônico em 03/07/2024

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE PESQUISA E POS-GRADUACAO

RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 173, DE 29 DE fevereiro DE 2024

  

Dispõe sobre a alteração do Regulamento do PPG em Engenharia Elétrica (PPGEE-CP), campus Cornélio Procópio.

O CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, e

Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria SESu no 303/2008 , sobre os órgãos deliberativos e de assessoramento, os Conselhos específicos da Pró-Reitorias;

Considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação COUNI nº 07/2009, sobre a estrutura do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;

Considerando o Artigo 9 do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação do COUNI nº 05/2010, sobre as competências do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;

Considerando o Decreto nº 9.235/2017, sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;

Considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78/2022;

Considerando o Parecer Referencial n. 00003/2022/GAB/PFUTFPR/PGF/AGU (doc. SEI 2998295);

Considerando o Parecer nº 4/2023 , anexo ao processo SEI nº 23064.056541/2022-67, intitulado “Alteração do Regulamento do PPG em Engenharia Elétrica (PPGEE-CP)" (documento SEI 3750212), relatado por Emerson Giovani Carati, aprovado na primeira Reunião ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, realizada em 16/03/2023;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar a alteração do Regulamento do PPG em Engenharia Elétrica (PPGEE-CP), campus Cornélio Procópio.

Art. 2º A presente Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CLAUDIA REGINA XAVIER, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 09/06/2024, às 16:17, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO GERAL


Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica (PPGEE) da UTFPR, Campus Cornélio Procópio, doravante denominado Programa, vinculado à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DIRPPG), realiza atividades de pós-graduação stricto sensu na área de Engenharia Elétrica, bem como em áreas afins, tendo por objetivos:

I - formar recursos humanos qualificados a:
a) criar novos conhecimentos científicos;
b) executar atividades de pesquisa e desenvolvimento;
c) atuar de forma autônoma na preparação especializada de pessoal para atividades de pesquisa e desenvolvimento.
II - definir, propor, coordenar e executar projetos de pesquisa e/ou desenvolvimento dentro das áreas de concentração, em níveis local, nacional ou internacional;
III - gerar massa crítica, mentalidade e ambiente propício ao aprimoramento do corpo docente da UTFPR e de outras instituições correlatas nas suas áreas de influência e contribuir para a melhoria dos conhecimentos aplicados pela UTFPR em seus cursos e projetos;
IV - interagir com o setor produtivo, através dos diversos órgãos da UTFPR, na ampliação e qualificação do parque industrial envolvido nas áreas de conhecimento e de atuação do Programa.

 

Art. 2º O Programa oferece curso de Mestrado, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º As atividades de Pós-Graduação stricto sensu compreendem disciplinas, seminários e atividades de pesquisa, além de outras ações que venham a ser definidas por seu Colegiado.
§ 2º O Programa é organizado em uma área de concentração, Sistemas Eletrônicos Industriais, que reúne disciplinas e atividades afins que congregam docentes, pesquisadores, estudantes e estagiários, com objetivos comuns de ensino, pesquisas avançadas e extensão com o setor produtivo, configurando sua vocação cientifica e tecnológica.
§ 3º Outras áreas de concentração poderão ser criadas dentro do Programa, desde que atendam aos requisitos regimentais da Pós- Graduação da UTFPR e sejam aprovadas pelo Colegiado.
§ 4º Os recursos humanos e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão com o setor produtivo, em âmbito mais restrito, nas diversas áreas de conhecimento, concentram-se em linhas de pesquisa que podem envolver uma ou mais áreas de concentração.



CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 3º O Programa será constituído por um Colegiado, um Coordenador e um Coordenador Substituto, ambos docentes permanentes do Programa e servidores da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE), de acordo com as competências estabelecidas neste Regulamento. O mandato do Coordenador será de dois anos, permitida uma recondução sucessiva.

 

Art. 4º O Colegiado será formado pelos docentes permanentes, colaboradores e pela representação discente.

Parágrafo único - O representante discente, dentre aqueles estudantes regulares com residência mínima de um semestre letivo no Programa, deverá ser indicado pelo conjunto dos estudantes regularmente matriculados no Programa, tendo mandato de até 1 (um) ano, permitida uma recondução sucessiva.

 

Art. 5º O Colegiado deverá se reunir sempre que convocado pelo Coordenador do Programa ou por solicitação de no mínimo metade de seus membros, e deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 1º Qualquer resolução, bem como propostas de alteração regimental, deverá ser aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado, em reunião específica para tais finalidades.
§ 2º As reuniões só serão realizadas com no mínimo 2/3 (dois terços) dos componentes do Colegiado.
§ 3º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de uma semana, por escrito, via memorando ou correio eletrônico, constando a data, o horário, o local e a pauta da reunião.

 

Art. 6º Compete ao Colegiado:

I - elaborar a lista tríplice de candidato a Coordenador e Coordenador Substituto a ser apresentada ao Diretor do Campus;
II - propor alterações neste Regulamento, para posterior análise pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG);
III - estabelecer as diretrizes gerais do Programa;
IV - pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse da Pós- Graduação;
V - julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador ou Coordenador Substituto, quando for o caso;
VI - deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes d Programa;
VII - assessorar o Coordenador e Coordenador Substituto em tudo o que for necessário para o bom funcionamento do Programa, do ponto de vista didático, cientifico e administrativo;
VIII - definir o mecanismo de encaminhamento das dissertações para as Bancas Examinadoras;
IX - estabelecer o processo para a designação dos componentes das Bancas Examinadoras das dissertações;
X - aprovar o elenco de disciplinas, suas respectivas ementas e cargas horárias;
XI - atribuir créditos por atividades realizadas que sejam compativeis com a área de conhecimento e os objetivos do Programa, nos termos do seu Regulamento;
XII - avaliar o Programa, periódica e sistematicamente;
XIII - deliberar sobre mecanismos empregados na transferência e seleção de estudantes, aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula, readmissão e assuntos correlatos;
XIV - propor à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação ações relacionadas ao ensino de Pós-Graduação;
XV - deliberar sobre casos de interesse do Programa não explicitados neste Regulamento;
XVI - definir os critérios para concessão de bolsas aos alunos do Programa e formar a comissão de bolsas;
XVII - estabelecer o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do Programa;
XVIII - analisar e avaliar qualitativamente e quantitativamente relatórios referentes ao Programa;
XIX - julgar medidas disciplinares a serem impostas aos integrantes do Programa que não cumprirem o Regulamento.


Art. 7º O Colegiado deve indicar no mínimo as seguintes comissões nomeadas em portaria da Direção-Geral do Câmpus sede do Programa:

I - Comissão de Seleção; II - Comissão de Bolsas
III - Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP).


Art. 8 º A Comissão de Seleção tem no mínimo as seguintes atribuições:

I - definir o processo e os critérios de seleção de candidatos ao(s) curso(s) do Programa;
II - elaborar e publicar o edital de seleção na data prevista no calendário acadêmico; III - executar e acompanhar o processo de seleção;
IV - elaborar e publicar os resultados da seleção;
V - julgar os recursos interpostos pelos candidatos;
VI - definir a adesão do programa a editais de seleção de interesse institucional.

 

Art. 9º A Comissão de Bolsas tem no mínimo as seguintes atribuições:

I - definir critérios de seleção que priorizem o mérito acadêmico e atendam às diretrizes do programa de bolsas do órgão de fomento;
II - executar e acompanhar o processo de seleção de bolsistas;
III - manter registro dos critérios adotados e dados individuais dos alunos selecionados;
IV - manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas.


Art. 10. A Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP) tem no mínimo as seguintes atribuições:

I - preparar e consolidar os dados do Programa para as Coletas de Dados anuais de avaliação da CAPES;
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a atuação do Corpo Docente do Programa;
III - definir a categoria dos docentes do Programa segundo os Critérios de Credenciamento e Descredenciamento, observando os Critérios da Área de Avaliação da CAPES;
IV - manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes;
V - acompanhar o desempenho do Programa segundo os critérios de avaliação de área da CAPES;
VI - elaborar o relatório anual de desempenho do Programa para a Comissão Central de Avaliação e Acompanhamento de Programas Stricto Sensu da UTFPR em formato definido pela PROPPG.

 

Art. 11. O Coordenador do Programa presidirá o Colegiado, tendo exclusivamente voto de qualidade.

Parágrafo único. O Coordenador será substituído em todos os seus impedimentos pelo Coordenador Substituto e na falta deste, por representante docente do Colegiado do Programa, indicado pelo Coordenador ou ainda eleito pelos pares caso falhe alguma das prerrogativas anteriores.

 

Art.12. Caberá ao Coordenador do Programa:

I - dirigir e coordenar todas as atividades do Programa;
II - elaborar o projeto de orçamento do Programa segundo as diretrizes e normas vigentes;
III - representar o Programa interna e externamente nas situações que digam respeito às suas competências;
IV - articular-se com os órgãos superiores para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
V - enviar Relatório Anual aos órgãos competentes; VI - homologar atas da Dissertação;
VII - estabelecer a distribuição das atividades didáticas do Programa; VIII - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;
IX - assegurar a fiel observância do Regulamento do Programa, propondo ao Colegiado, nos casos de infração, as medidas corretivas adequadas.


CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE E DE PESQUISADORES


Art. 13. O Corpo Docente do Programa será constituído por professores e/ou pesquisadores, classificados nas categorias de Docentes Permanentes, Docentes Colaboradores e Docentes Visitantes, conforme Portarias vigentes na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

 

Art. 14. Os Docentes deverão ter o titulo de Doutor, dedicar-se à pesquisa, ter produção cientifica continuada e relevante, de acordo com os critérios de avaliação da CAPES, e serem aprovados pelo Colegiado.


Art. 15. No mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do Corpo Docente devem ser servidores da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE) ou de 40 horas.


Art. 16. O Docente Permanente deve realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa:

I - orientar o estudante na organização de seu plano de estudo e pesquisa e assisti-lo continuamente em sua formação;
II - propor ao Colegiado do Programa a composição das Bancas Examinadoras;
III - encaminhar ao Coordenador do Programa o relatório relativo ao aproveitamento dos alunos, de acordo com o calendário escolar estabelecido pelo órgão competente;
IV - prestar as informações solicitadas pela Coordenação do Programa, para elaboração de relatórios aos órgãos avaliadores da Pós- Graduação no Brasil, principalmente à CAPES;
V - ministrar disciplina(s);
VI - propor, executar e participar de projeto de pesquisa; VII - contribuir com produção intelectual;
VIII - colaborar com a administração.

Parágrafo único. As exigências mínimas quantitativas destas atividades, distribuídas ao longo do tempo, considerando os critérios da Área de Avaliação da CAPES, quando houver, deverão constar em Resolução Específica do Programa.

 

Art. 17. O Docente Colaborador deve realizar atividades definidas em resolução específica do Programa.

Parágrafo único. As atividades devem ser definidas de acordo com os critérios da área e da CAPES.

 

Art. 18. O Docente e Pesquisador Visitante devem realizar atividades definidas em resolução específica do Programa desde que atendido o Regulamento do Programa Professor Visitante da UTFPR e a legislação vigente.

 

Art. 19. O Docente credenciado que pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR também deve contribuir com atividades na Graduação.

Parágrafo único. Os critérios de atividades mínimas e máximas na Graduação estabelecidos pelo documento da Área de Avaliação da CAPES devem ser considerados pelas Diretorias de Área do campus de lotação do servidor na definição de atividades do docente, salvo casos de excepcionalidade, devidamente aprovadas pelo Colegiado do Programa e pela Diretoria Geral do campus.

 

Art. 20. O servidor da UTFPR aposentado poderá ser credenciado desde que atendido o Regulamento do Programa de Serviço Voluntário de Pesquisador ou Extensionista na UTFPR e a legislação vigente.

Art. 21. O estudante de Mestrado terá um orientador, que constará de uma relação organizada pelo Programa.

§ 1º A critério do Colegiado ou por sugestão do orientador, poderá ser designado um co-orientador.
§ 2º No caso do orientador ser vinculado a uma outra Instituição, deverá ser designado pelo Colegiado, necessariamente, um co-orientador vinculado ao Programa.

 

Art. 22. São atribuições do orientador:

I - elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste;
II - deliberar sobre a alteração no plano de atividades, nas mudanças e no cancelamento das disciplinas, obedecidas as normas deste Regulamento;
III - acompanhar o desempenho acadêmico do estudante, orientando-o em todas as questões referentes ao bom desenvolvimento de suas atividades;
IV - solicitar à Coordenação do Programa as providências para realização do Exame de Qualificação;

V - solicitar à Coordenação do Programa as providências necessárias para a Defesa Pública da Dissertação de Mestrado, quando em condições de ser defendida;
VI - participar como membro nato e presidir a Comissão Examinadora. Na impossibilidade de participação do orientador, este pode ser substituído pelo co-orientador e, na impossibilidade deste, por um docente do programa indicado pelo Coordenador do Programa.
VII - solicitar à Coordenação do Programa, mediante justificativa pormenorizada, pedido de aproveitamento de créditos obtidos externamente ao Programa;
VIII - encaminhar ao Colegiado, sugestões de membros para compor as Bancas do Exame de Qualificação e das Defesas de Dissertação de Mestrado de seus orientados.

 

Art. 23. O orientador poderá desistir da orientação de um estudante em qualquer época, justificando-se por escrito ao Colegiado do Programa.

§ 1º No caso de um afastamento temporário com duração acima de um ano, o orientador deverá ser substituído por outro de sua indicação, com a concordância do orientando e aprovação do Colegiado do Programa.
§ 2º Em caso de desistência da orientação por parte do orientador cabe ao Colegiado do Programa indicar outro orientador credenciado junto ao Programa.

 

CAPÍTULO IV
DO REGIME ACADÊMICO

 

Art. 24. A admissão de estudantes no Programa deverá estar condicionada à existência de Docentes Permanentes e/ou Docentes Colaboradores com carga de orientação disponível.

§ 1º A seleção dos estudantes será definida por resolução do Colegiado.
§ 2º Os processos de readmissão de estudantes deverão ser avaliados pelo Colegiado.
§ 3º O processo de readmissão de estudantes poderá ser concedido pelo Colegiado em apenas uma única vez.

 

Art. 25. O Processo de Seleção do Programa é definido em Edital de Seleção público no qual deve constar pelo menos:

I - o número de vagas ofertadas de acordo com a capacidade de orientação do Corpo Docente;
II - os critérios de seleção utilizados para a classificação dos candidatos;
III - as fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos.

Parágrafo único. O Processo de Seleção do Programa também poderá ser definido, via Edital de Seleção, em fluxo continuo devendo apresentar as fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos.

 

Art. 26. O Edital de Seleção tem periodicidade mínima e deve respeitar as datas definidas no calendário do Programa.

 

Art. 27. O candidato selecionado segundo o Edital de Seleção tem direito à matrícula no Programa.

Parágrafo único. O aluno tem direito a realizar o curso nos termos do Regulamento em vigor na ocasião da matrícula.

 

Art. 28. A matrícula do candidato selecionado para o curso de Mestrado na categoria de Aluno Regular e Aluno Especial é realizada mediante a apresentação do diploma de graduação ou documento equivalente.

Parágrafo único. O candidato que apresentar documento equivalente deve apresentar o diploma até o final do curso.

 

Art. 29. A matrícula, inscrição em disciplinas, trancamento e cancelamento de matrícula e demais atos da vida acadêmica do Programa serão efetivados pela Secretaria da UTFPR, que manterá um arquivo permanente de todos os documentos gerados, expedidos e recebidos relativos à vida acadêmica de seus estudantes, conforme legislação vigente.

 

Art. 30. O candidato portador de diploma de curso superior obtido nos países integrantes da convenção de Haia, de 1961, deve apresentar o diploma original do curso superior emitido pela autoridade competente do país no qual o mesmo foi obtido. Para os demais diplomas obtidos no exterior, o candidato portador de diploma de curso superior obtido no exterior deve apresentar a cópia autenticada do diploma legalizado pelo Consulado Brasileiro no país em que funcionar o estabelecimento de ensino que o expediu e a sua tradução elaborada por um tradutor público juramentado.

Parágrafo único. O candidato de instituição com a qual a UTFPR possui convênio de cooperação bilateral fica dispensado da exigência definida pelo caput.

 

Art. 31. A critério do Colegiado, e com a anuência do orientador, o trancamento de matrícula no Programa é concedido uma única vez, por um período máximo de
6 (seis) meses, respeitando o prazo máximo de duração do curso e demais requisitos.

 

Art. 32. Em relação ao regime acadêmico, os estudantes do Programa são classificados em três categorias distintas: Aluno Regular, Aluno Especial e Participante Externo.

§ 1º O estudante regular é todo estudante selecionado e matriculado formalmente ao Programa.

§ 2º O estudante regular deve cursar um mínimo de duas disciplinas por período letivo, até integralizar os créditos necessários em disciplinas voltadas à obtenção do titulo.

§ 3º O estudante especial é aquele que, reunindo as condições acadêmicas exigidas no processo seletivo, a critério do Programa, é selecionado nesta condição e submete-se a regras específicas determinadas pelo Colegiado.

§ 4º O estudante especial deverá, em até 12 (doze) meses após o seu ingresso no Programa, solicitar sua conversão para estudante regular.

§ 5º O estudante especial deverá cursar pelo menos uma disciplina no período letivo.

§ 6º Considera-se participante externo aquele estudante que não está inscrito como estudante regular, cuja matrícula em uma ou mais disciplinas isoladas do Programa é aceita pelo respectivo Colegiado.

 §7º O participante externo só poderá ser aceito como estudante regular após submeter-se ao processo seletivo de admissão de novos candidatos ao Programa, cujas regras e normativas são estabelecidas pelo Colegiado.

 

Art. 33. A integralização dos estudos necessários ao Mestrado será expressa em unidades de crédito.

§ 1º Um crédito equivale a 15 (quinze) horas de trabalho acadêmico efetivo.
§ 2º A atribuição de créditos para outras atividades complementares será definida por resolução do Colegiado.

 

Art. 34. O Colegiado avaliará a validade dos créditos em disciplinas cursadas pelos estudantes, quando os créditos tiverem sido obtidos em prazos superiores ao da duração do respectivo curso, segundo estabelecido no Artigo 40, respeitando a data de entrada do aluno no Programa como aluno regular.

 

Art. 35. Disciplinas cursadas pelo estudante em programas de pós-graduação stricto sensu, reconhecidos pela CAPES, poderão ser aceitas com a finalidade da convalidação de disciplinas ofertadas pelo Programa, segundo critérios estabelecidos pelo Colegiado.

 

Art. 36. O aproveitamento em cada disciplina é avaliado pelo professor responsável pela mesma, em função do desempenho do estudante em provas, pesquisas, seminários, trabalhos individuais e coletivos e outros, sendo atribuído ao estudante um dos seguintes conceitos:

A - Excelente;

B - Bom;

C - Regular;

D - Insuficiente;

E - Desistente;

I - Incompleto.


§ 1º Serão considerados aprovados, em determinada disciplina ou atividade, os estudantes que nela obtiverem os conceitos A, B ou C e frequência igual ou superior a setenta e cinco por cento.
§ 2º O conceito I (Incompleto) será atribuído pelo professor ao estudante que não houver completado os requisitos de uma disciplina ou atividade dentro do respectivo período letivo, sendo o resultado da avaliação correspondente transferido impreterivelmente para o próximo período.
§ 3º O estudante que obtiver conceito D ou E em alguma disciplina poderá repeti-la em outro período letivo. Entretanto, ambos os resultados constarão de seu histórico escolar e serão utilizados para o cálculo do coeficiente de rendimento.

 

Art. 37. O aproveitamento global do estudante nas disciplinas cursadas será determinado pelo seu Coeficiente de Rendimento (CR), calculado pela seguinte equação:

CR= ∑ Vi Ci   / ∑Ci

 

onde Vi é o valor numérico correspondente ao conceito obtido em uma determinada disciplina (A corresponde a 10, B corresponde a 8, C corresponde a 6, D corresponde a 4 e E corresponde a zero), Ci é o número de créditos associado à respectiva disciplina e n é o número de disciplinas cursadas.

Parágrafo único. Disciplinas e atividades com conceitos I ou V não possuirão valor numérico associado e seu número de créditos não será utilizado no cálculo do CR.

 

Art. 38. O prazo limite para cancelamento de disciplinas ou atividades é pré-fixado em 2/3 (dois terços) da duração de cada período letivo.

 

Art. 39. O estudante deverá obter 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas ou atividades.

 

Art. 40. O prazo mínimo de duração do curso será de 12 (doze) meses. Os estudantes deverão completar todos os requisitos do curso no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Por solicitação do respectivo orientador e com a aprovação do Colegiado, poderá ser concedida ao estudante uma prorrogação de até 3 (três) meses, desde que o prazo máximo não ultrapasse 27 (vinte e sete) meses.

§ 2º Casos excepcionais serão deliberados pelo Colegiado do Programa seguindo as resoluções vigentes.

 

Art. 41. O estudante será desligado do curso caso ocorra uma das seguintes condições:

I - não se inscrever em disciplina ou atividades em algum período letivo, caracterizando abandono;
II - tiver duas reprovações na mesma disciplina;
III - apresentar CR acumulado (a partir do final do segundo período letivo) inferior a 7,0 (sete);
IV - apresentar CR inferior a 6,5 (seis e meio) em qualquer período letivo; V - ultrapassar o prazo máximo de duração do curso, conforme Artigo 40;
VI - se o aluno tiver desempenho insatisfatório durante o desenvolvimento das atividades de pesquisa, mediante parecer do orientador com anuência do Colegiado;
VII - não atender ao estabelecido no Artigo 32 §4º;
VIII - se o aluno for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação; IX - se o aluno solicitar seu próprio desligamento do curso.


CAPÍTULO V BANCAS EXAMINADORAS

 

Art. 42. As Bancas e procedimentos para a realização do Exame de Qualificação de Mestrado serão definidos por resoluções expedidas pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 43. As Bancas Examinadoras de Dissertações de Mestrado serão definidas pelos orientadores e aprovadas pelo Colegiado do Programa, as quais serão constituídas de, no mínimo 3 (três) doutores, sendo pelo menos um deles de outra Instituição e 1 (um) suplente.

§ 1º O orientador será o presidente das Bancas Examinadoras.
§ 2º Na ausência do orientador, a presidência da Banca Examinadora será assumida ou designada pelo Coordenador do Programa.
§ 3º A apresentação e a avaliação da Dissertação de Mestrado são atos públicos formais que deverão ter data, local e horário, prévia e amplamente divulgados e nos quais os integrantes da banca examinadora deverão arguir o candidato sobre o tema da Dissertação e apresentar eventuais sugestões para sua complementação ou modificação.
§ 4º O suplente poderá participar efetivamente da prova de defesa da Dissertação, a critério do Colegiado do Programa, ou na falta de um dos membros da banca.

 

Art. 44. A constituição da Banca Examinadora e a data para a realização da prova de defesa da Dissertação, inclusive a hora, serão comunicadas ao candidato pela Coordenação do Programa.

Art. 45. Membros da Banca, tanto do Exame de Qualificação quanto da Defesa de Mestrado, poderão participar à distância.

§1º A banca deverá assinar o termo de aprovação da defesa do trabalho. A assinatura de membros à distância será dispensada mediante a homologação, conforme Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, pelos demais componentes da Banca Examinadora.
§2º A participação à distância deve ocorrer por videoconferência ou similar, ou mediante envio de parecer por escrito.
§3º O parecer circunstanciado e assinado pelo membro não presente da Banca Examinadora deve ser lido na ocasião da defesa e retificado pelos demais membros da Banca Examinadora.
§4º No caso de dois participantes à distância, pelo menos um destes deve participar por videoconferência ou similar.

 

CAPÍTULO VI
PROVA DE DEFESA DE DISSERTAÇÃO

 

Art. 46. Por ocasião da prova de defesa da Dissertação de Mestrado, a Banca Examinadora avaliará a qualidade do trabalho e a capacidade do candidato em defender suas ideias e conduzir a defesa do mesmo.

 

Art. 47. O candidato terá um tempo máximo de 50 (cinquenta) minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

 

Art. 48. Na realização da prova de defesa da Dissertação, cada examinador arguirá o candidato e este disporá de um tempo apropriado para responder as perguntas.

 

Art. 49. A prova de defesa da Dissertação será pública, em local adequado, previamente determinado e preparado pela Coordenação do Programa.

 

Art. 50. Por motivo justificado, mediante solicitação de prorrogação de prazo pelo orientador, caberá ao Coordenador do Programa adiar a data da prova de defesa da Dissertação.

 

Art. 51. A Dissertação será considerada “aprovada”, “aprovada com restrições” ou “reprovada”, segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca Examinadora.

§ 1º No caso da Dissertação ser “aprovada com restrições”:

a) a Banca Examinadora deverá registrar em ata a necessidade de realizar as alterações solicitadas, o prazo e o examinador, ou examinadores, que ficará responsável pela aprovação final.
b) a banca examinadora fixará um prazo não superior a 90 (noventa) dias para que o candidato efetue no trabalho escrito as modificações exigidas.
c) caso os avaliadores considerem cumpridas as exigências apresentadas, emitirão um parecer favorável que será submetido à homologação do Coordenador do Programa.

§ 2º No caso da Dissertação ter sido “aprovada”, a Banca Examinadora deverá registrar em ata e estabelecer o prazo de entrega da versão final, no máximo de 90 (noventa) dias, que será submetido à homologação do Coordenador do Programa.
§ 3º Se o parecer for homologado, o Coordenador providenciará a lavratura, no livro de atas, do termo de aprovação final da Dissertação.


CAPÍTULO VII TÍTULOS E DIPLOMAS


Art. 52. Para a obtenção do grau de Mestre em Engenharia Elétrica é necessário:

I - ter sido aprovado nas disciplinas e atividades exigidas no Artigo 39;                           

I - ter sido aprovado no Exame de Qualificação;

III - demonstrar proficiência na língua inglesa seguindo critérios estabelecidos em resolução aprovada pelo Colegiado. A aprovação neste teste é requisito obrigatório para a solicitação de defesa da Dissertação;

IV - desenvolver e apresentar Dissertação compativel com as características da área;

V - ter sido aprovado na Defesa da Dissertação de Mestrado e entregar a versão final da Dissertação conforme os termos do Artigo 51.

 

Art. 53. Para estudantes estrangeiros será exigida também proficiência em língua portuguesa conforme resolução específica do Colegiado.

 

Art. 54. A homologação do trabalho de pesquisa será realizada a partir dos seguintes documentos:

I - Ata de Defesa;
II - Termo de Aprovação.
III - Cópia digital da versão final.
IV - Declaração da Biblioteca de que as exigências para publicação foram atendidas.

Parágrafo único. O diploma será emitido com base nas informações contidas na homologação.

 

Art. 55. O Diploma é assinado pelo Reitor da UTFPR e pelo diplomado.


Art. 56. O Programa prevê acordos de cotutela, conforme previsto no regulamento da pós-graduação stricto sensu da UTFPR.

 


CAPÍTULO VIII
CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE DOCENTES NO PROGRAMA

 

Art. 57. Definições gerais:

I - credenciamento é o processo de entrada de um professor no corpo docente do Programa;
II - descredenciamento é o processo de saída de um professor do corpo docente do Programa;
III - recredenciamento é o processo de credenciamento de um professor que foi descredenciado do Programa;
IV - docente credenciado é o professor que passou pelo processo de credenciamento ou recredenciamento.

 

Art. 58. Somente portadores do titulo de Doutor poderão ser credenciados no Programa.


Art. 59. Os requisitos para o credenciamento e descredenciamento de docentes no Programa serão regulamentados por resolução específica aprovada pelo Colegiado.


Art. 60. O Colegiado, quando do credenciamento ou descredenciamento de um professor, além dos requisitos constantes nesta resolução, deverá considerar:

I - o impacto desta ação na avaliação do Programa pela CAPES;
II - o número de docentes permanentes e proporção destes em relação ao número total de docentes do programa.


CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 61. As formas de atuação, os procedimentos técnicos e administrativos do Programa serão complementados por Resoluções de seu Colegiado, observando o disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. A Coordenação manterá registro atualizado das Resoluções vigentes, permitindo o acesso aos membros do Programa.


Art. 62. O discente da Pós-Graduação Stricto Sensu está sujeito às normas do Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UTFPR.


Art. 63. Os casos omissos a este Regulamento serão resolvidos, em primeira instância, pelo Colegiado, em segunda instância pela Diretoria de Pesquisa e Pós- Graduação (DIRPPG), Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) e Conselho Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG).


Art. 64. Este Regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG) e publicação no sítio eletrônico do Programa.

 


 

 


Referência: Processo nº 23064.056541/2022-67 SEI nº 4036028