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Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ GABINETE DA DIRETORIA-GERAL - CAMPUS PONTA GROSSA |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA GADIR-PG/UTFPR nº 1, de 17 de abril de 2024
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Dispõe sobre operações de movimentação e armazenamento de produtos químicos controlados no âmbito do Campus Ponta Grossa da Universidade Tecnológica Federal do Paraná. |
O Diretor-Geral do Campus Ponta Grossa da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), nomeado pela Portaria do Reitor da UTFPR nº 845, de 25 de maio de 2021; no uso de suas atribuições conferidas à função pela Portaria GABIR/UTFPR nº 33, de 10 de agosto de 2023;
considerando o disposto na Portaria nº 120, de 11 de abril de 2019, do Diretor-Geral;
considerando o conteúdo do processo SEI nº 23064.026510/2023-62;
considerando o conteúdo do processo SEI nº 23064.012668/2024-36;
R E S O L V E
Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece normas para recebimento, armazenamento e uso seguros de produtos químicos controlados (PQCs) pelo Exército Brasileiro e Polícia Federal e inflamáveis de uso irrestrito no Campus Ponta Grossa da UTFPR.
Capítulo I
Do Controle de Produtos Químicos
Art. 2º - Devem observar as definições desta IN todos os servidores que possuem (ou vierem a possuir) sob sua responsabilidade os produtos químicos listados nos Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 3º - Para fins de adequação plena do Campus no controle do estoque de produtos químicos, serão adotadas novas medidas de controle PQCs, listados nos Anexos I e II.
§ 1º. Todos os servidores do Campus que tiverem sob sua responsabilidade quaisquer produtos listados nos Anexos I e II desta IN, independente de sua(s) quantidade(s), deverão reportar-se mensalmente ao controle químico do Campus, informando a localização e as quantidades utilizadas e remanescentes.
§ 2º. Será fornecido um formulário online apropriado para o controle mensal. As informações deste serão compiladas e repassadas aos órgãos fiscalizadores.
§ 3º. As quantidades dos PQCs deverão ser declaradas por cada responsável, independente da data de aquisição das substâncias.
§ 4º. O responsável químico do Campus se comprometerá apenas em reportar, para os órgãos fiscalizadores, as informações repassadas a ele pelos servidores possuidores de PQCs.
§ 5º. A responsabilidade sobre a fidedignidade das informações repassadas é inteiramente do servidor possuidor. O repasse de informações incompletas, incorretas ou mesmo a omissão de informações necessárias ao preenchimento dos relatórios poderá acarretar sanções pelos órgãos fiscalizadores ao Campus, sanções estas que podem inviabilizar atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 6º. Caso as atividades desenvolvidas no Campus venham a ser prejudicadas como consequência de penalidade ou sanção, o PQC correspondente será identificado, bem como seu responsável, e medidas disciplinares poderão ser impostas ao servidor, mediante instalação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
§ 7º. O responsável químico do campus poderá convocar, com ou sem aviso prévio, auditorias internas nos laboratórios e demais espaços onde PQCs e produtos inflamáveis de uso irrestrito estejam armazenados, tal como informado pelos servidores possuidores.
§ 8º. A incompatibilidade entre as informações repassadas e o resultado da auditoria interna poderá acarretar medidas disciplinares ao servidor, visando não prejudicar o campus e as atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas nele pelos demais servidores.
§ 9º.As auditorias internas serão atividades de prevenção de não conformidades que poderão ser encontradas em auditorias externas dos órgãos fiscalizadores, e o responsável químico do campus tem total autonomia para executá-las conforme seja necessário.
§ 10. No caso de uma auditoria interna encontrar irregularidades em algum ambiente do campus e que possam acarretar em sanções por parte dos órgãos fiscalizadores e/ou risco de segurança ao campus e à comunidade acadêmica, o responsável químico do campus poderá recomendar a interdição do ambiente até a solução da inconformidade.
§ 11. A efetiva interdição será discutida juntamente à DIRPLAD e a DIRGE do campus observando quais são as atividades desenvolvidas naquele ambiente e o impacto da interdição para o campus e seus serviços.
Capítulo II
Das Novas Aquisições de PQCs
Art. 4º - Todas as aquisições de PQCs realizadas através do CNPJ do campus Ponta Grossa passarão a seguir novos trâmites institucionais, independente de suas fontes de pagamento.
§ 1º. No momento da consolidação da aquisição, o responsável pela compra deverá encaminhar uma cópia da nota fiscal ao responsável químico pelo campus, em no máximo 15 dias após a emissão da mesma.
§ 2º. Após o recebimento do PQC pelo campus e dos registros pertinentes por parte do DIALM, este passa a ser de inteira responsabilidade do demandante/adquirente no que diz respeito à imediata retirada junto ao DIALM, ao transporte interno, ao acondicionamento em segurança, ao uso seguro e consciente e declarações mensais a respeito de suas quantidades e localização.
§ 3º. Ficam terminantemente proibidas entregas de PQCs por meios alternativos aos estabelecidos por esta IN. As portarias (guaritas) e os vigilantes não possuem autorização para receber produtos químicos, controlados ou irrestritos. Os porteiros e vigilantes serão orientados a recusar o recebimento de quaisquer produtos químicos nas guaritas.
§ 4º. O DIALM não armazenará produtos químicos de uso irrestrito e PQCs por tempo maior do que o necessário para as tramitações de registro e notificação do demandante.
§ 5º. A retirada de PQCs junto ao DIALM deverá ser feita pelo demantante/adquirente, ou por terceiros previamente autorizados por escrito por este.
Art. 5º - Recebimentos de doações de produtos químicos controlados deverão seguir toda a tramitação estipulada pelos órgãos fiscalizadores, que inclui termos de doação e recebimento de doação pelas partes correspondentes, bem como cópia da nota fiscal da aquisição dos produtos químicos pela parte doadora.
Capítulo III
Do Armazenamento de Produtos Químicos
Art. 6º - Em consonância com as adequações de segurança e da Comissão de Prevenção a Acidentes e Incêndios do campus Ponta Grossa, o armazenamento de produtos químicos (controlados e de uso irrestrito) passa a ter as seguintes limitações de quantidades para todos os ambientes (exceto o almoxarifado do DAQUI-PG):
I - PQCs inflamáveis: dois litros por ambiente;
II - PQCs corrosivos (ácidos e bases concentrados): um litro por ambiente;
III - PQCs sólidos: um quilograma por ambiente;
IV - Produtos químicos inflamáveis de uso irrestrito (Anexo III): quatro litros por ambiente;
V - As quantidades referem-se a cada produto distinto e não ao total do ambiente. Exemplo: caso o laboratório trabalhe com acetona, hexano e ácido sulfúrico, poderá manter no ambiente no máximo dois litros de acetona, quatro litros de hexano e um litro de ácido sulfúrico;
VI - As limitações de quantidades não se aplicam a soluções de concentração menor ou igual a 50% da concentração da substância comercial.
Art. 7º - Caso o usuário de produto químico tenha sob sua responsabilidade uma quantidade maior do que seu ambiente comporta, os produtos químicos excedentes deverão ser encaminhados ao Departamento Acadêmico de Química (DAQUI-PG) para acomodação nas salas de estoque.
Art. 8º - Dentro dos encaminhamentos descritos nos art. 6º e 7º, a retirada para uso das substâncias confiadas ao DAQUI-PG só poderá ser feita mediante autorização expressa por escrito do responsável pelo produto químico.
Art. 9º - Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela DIRPLAD-PG e GADIR-PG em conjunto com o DAQUI-PG.
Art. 10º - A presente Instrução Normativa será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
| | Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) ABEL DIONIZIO AZEREDO, DIRETOR(A)-GERAL, em (at) 17/04/2024, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 4135898 e o código CRC (and the CRC code) CA9DD2D5. |
ANEXO I
Relação de Produtos Químicos Controlados pelo Exército Brasileiro
Os seguintes produtos químicos controlados, constantes no Certificado de Registro (CR) da UTFPR-PG, devem ser armazenados nas quantidades máximas por ambiente de dois litros (líquidos) ou um quilograma (sólidos).
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Ácido nítrico |
Nitrato de amônio |
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Ácido fluorídrico |
Nitrato de potássio |
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Ácido perclórico |
Nitrato de sódio |
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Azida de sódio |
Perclorato de potássio |
ANEXO II
Relação de Produtos Químicos Controlados pela Polícia Federal
Os seguintes produtos químicos controlados, constantes no Certificado de Licença de Funcionamento (CLF) da UTFPR-PG, devem ser armazenados nas quantidades máximas por ambiente de dois litros (líquidos) ou um quilograma (sólidos).
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1,2 - Dicloroetano |
Borohidreto de sódio |
Formamida |
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Acetato de etila |
Bromobenzeno |
Formiato de amônio |
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Acetona |
Butilamina |
Hidreto de alumínio e lítio |
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Ácido acético glacial |
Cloreto de amônio |
Hidróxido de amônio |
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Ácido benzóico |
Cloreto de etila |
Hidroxilamina |
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Ácido bórico |
Cloreto de mercúrio |
Metilamina |
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Ácido bromídrico |
Clorofórmio |
Metiletilcetona |
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Ácido clorídrico |
Diclorometano |
Nitroetano |
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Ácido fórmico |
Dicromato de potássio |
Pentacloreto de fósforo |
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Ácido hipofosforoso |
Dicromato de sódio |
Permanganato de potássio |
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Ácido iodídrico |
Dietilamina |
Tolueno |
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Ácido sulfúrico |
Éter etílico |
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Anidrido acético |
Feniletanolamina |
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ANEXO III
Relação de Produtos Químicos Inflamáveis de Uso Irrestrito
Os seguintes produtos químicos e comerciais de uso irrestrito com elevado potencial de inflamabilidade devem ser armazenados na quantidade máxima por ambiente de quatro litros.
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Acetonitrila |
Fenol |
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Álcool benzílico |
Formaldeído |
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Álcool butílico |
Gasolina (e seus derivados) |
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Álcool etílico (etanol) |
Heptano |
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Álcool isoamílico |
Hexano (ou mistura de hexanos) |
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Álcool isopropílico (2-propanol / isopropanol) |
Isooctano |
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Álcool metílico (metanol) |
Octano |
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Álcool n-propílico (1-propanol / n-propanol) |
Outros hidrocarbonetos |
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Anilina |
Piridina (e seus derivados) |
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Benzeno (e seus derivados) |
Querosene |
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Cicloexano |
Solventes comerciais |
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Dimetilsulfóxido (DMSO) |
Tetracloreto de carbono |
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Éter de petróleo |
Xileno |
| Referência: Processo nº 23064.012668/2024-36 | SEI nº 4135898 |