Boletim de Serviço Eletrônico em 18/04/2024

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

GABINETE DA DIRETORIA-GERAL - CAMPUS PONTA GROSSA

INSTRUÇÃO NORMATIVA GADIR-PG/UTFPR nº 1, de  17 de abril de 2024 

 

  

Dispõe sobre operações de movimentação e armazenamento de produtos químicos controlados no âmbito do Campus Ponta Grossa da Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

 

O Diretor-Geral do Campus Ponta Grossa da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), nomeado pela Portaria do Reitor da UTFPR nº 845, de 25 de maio de 2021; no uso de suas atribuições conferidas à função pela Portaria GABIR/UTFPR nº 33, de 10 de agosto de 2023;

considerando o disposto na Portaria nº 120, de 11 de abril de 2019, do Diretor-Geral;

considerando o conteúdo do processo SEI nº 23064.026510/2023-62;

considerando o conteúdo do processo SEI nº 23064.012668/2024-36;

 

 

R E S O L V E

 

 

Art. 1º - Esta Instrução Normativa estabelece normas para recebimento, armazenamento e uso seguros de produtos químicos controlados (PQCs) pelo Exército Brasileiro e Polícia Federal e inflamáveis de uso irrestrito no Campus Ponta Grossa da UTFPR.

 

Capítulo I
Do Controle de Produtos Químicos

 

Art. 2º - Devem observar as definições desta IN todos os servidores que possuem (ou vierem a possuir) sob sua responsabilidade os produtos químicos listados nos Anexos desta Instrução Normativa.

 

Art. 3º - Para fins de adequação plena do Campus no controle do estoque de produtos químicos, serão adotadas novas medidas de controle PQCs, listados nos Anexos I e II.

§ 1º. Todos os servidores do Campus que tiverem sob sua responsabilidade quaisquer produtos listados nos Anexos I e II desta IN, independente de sua(s) quantidade(s), deverão reportar-se mensalmente ao controle químico do Campus, informando a localização e as quantidades utilizadas e remanescentes.

§ 2º. Será fornecido um formulário online apropriado para o controle mensal. As informações deste serão compiladas e repassadas aos órgãos fiscalizadores.

§ 3º. As quantidades dos PQCs deverão ser declaradas por cada responsável, independente da data de aquisição das substâncias.

§ 4º. O responsável químico do Campus se comprometerá apenas em reportar, para os órgãos fiscalizadores, as informações repassadas a ele pelos servidores possuidores de PQCs.

§ 5º. A responsabilidade sobre a fidedignidade das informações repassadas é inteiramente do servidor possuidor. O repasse de informações incompletas, incorretas ou mesmo a omissão de informações necessárias ao preenchimento dos relatórios poderá acarretar sanções pelos órgãos fiscalizadores ao Campus, sanções estas que podem inviabilizar atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 6º. Caso as atividades desenvolvidas no Campus venham a ser prejudicadas como consequência de penalidade ou sanção, o PQC correspondente será identificado, bem como seu responsável, e medidas disciplinares poderão ser impostas ao servidor, mediante instalação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

§ 7º. O responsável químico do campus poderá convocar, com ou sem aviso prévio, auditorias internas nos laboratórios e demais espaços onde PQCs e produtos inflamáveis de uso irrestrito estejam armazenados, tal como informado pelos servidores possuidores.

§ 8º. A incompatibilidade entre as informações repassadas e o resultado da auditoria interna poderá acarretar medidas disciplinares ao servidor, visando não prejudicar o campus e as atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas nele pelos demais servidores.

§ 9º.As auditorias internas serão atividades de prevenção de não conformidades que poderão ser encontradas em auditorias externas dos órgãos fiscalizadores, e o responsável químico do campus tem total autonomia para executá-las conforme seja necessário.

§ 10. No caso de uma auditoria interna encontrar irregularidades em algum ambiente do campus e que possam acarretar em sanções por parte dos órgãos fiscalizadores e/ou risco de segurança ao campus e à comunidade acadêmica, o responsável químico do campus poderá recomendar a interdição do ambiente até a solução da inconformidade.

§ 11. A efetiva interdição será discutida juntamente à DIRPLAD e a DIRGE do campus observando quais são as atividades desenvolvidas naquele ambiente e o impacto da interdição para o campus e seus serviços.

 

Capítulo II
Das Novas Aquisições de PQCs

 

Art. 4º - Todas as aquisições de PQCs realizadas através do CNPJ do campus Ponta Grossa passarão a seguir novos trâmites institucionais, independente de suas fontes de pagamento.

§ 1º. No momento da consolidação da aquisição, o responsável pela compra deverá encaminhar uma cópia da nota fiscal ao responsável químico pelo campus, em no máximo 15 dias após a emissão da mesma.

§ 2º. Após o recebimento do PQC pelo campus e dos registros pertinentes por parte do DIALM, este passa a ser de inteira responsabilidade do demandante/adquirente no que diz respeito à imediata retirada junto ao DIALM, ao transporte interno, ao acondicionamento em segurança, ao uso seguro e consciente e declarações mensais a respeito de suas quantidades e localização.

§ 3º. Ficam terminantemente proibidas entregas de PQCs por meios alternativos aos estabelecidos por esta IN. As portarias (guaritas) e os vigilantes não possuem autorização para receber produtos químicos, controlados ou irrestritos. Os porteiros e vigilantes serão orientados a recusar o recebimento de quaisquer produtos químicos nas guaritas.

§ 4º. O DIALM não armazenará produtos químicos de uso irrestrito e PQCs por tempo maior do que o necessário para as tramitações de registro e notificação do demandante.

§ 5º. A retirada de PQCs junto ao DIALM deverá ser feita pelo demantante/adquirente, ou por terceiros previamente autorizados por escrito por este.

 

Art. 5º - Recebimentos de doações de produtos químicos controlados deverão seguir toda a tramitação estipulada pelos órgãos fiscalizadores, que inclui termos de doação e recebimento de doação pelas partes correspondentes, bem como cópia da nota fiscal da aquisição dos produtos químicos pela parte doadora.

 

Capítulo III
Do Armazenamento de Produtos Químicos

 

Art. 6º - Em consonância com as adequações de segurança e da Comissão de Prevenção a Acidentes e Incêndios do campus Ponta Grossa, o armazenamento de produtos químicos (controlados e de uso irrestrito) passa a ter as seguintes limitações de quantidades para todos os ambientes (exceto o almoxarifado do DAQUI-PG):

I - PQCs inflamáveis: dois litros por ambiente;

II - PQCs corrosivos (ácidos e bases concentrados): um litro por ambiente;

III - PQCs sólidos: um quilograma por ambiente;

IV - Produtos químicos inflamáveis de uso irrestrito (Anexo III): quatro litros por ambiente;

V - As quantidades referem-se a cada produto distinto e não ao total do ambiente. Exemplo: caso o laboratório trabalhe com acetona, hexano e ácido sulfúrico, poderá manter no ambiente no máximo dois litros de acetona, quatro litros de hexano e um litro de ácido sulfúrico;

VI - As limitações de quantidades não se aplicam a soluções de concentração menor ou igual a 50% da concentração da substância comercial.

 

Art. 7º - Caso o usuário de produto químico tenha sob sua responsabilidade uma quantidade maior do que seu ambiente comporta, os produtos químicos excedentes deverão ser encaminhados ao Departamento Acadêmico de Química (DAQUI-PG) para acomodação nas salas de estoque.

 

Art. 8º - Dentro dos encaminhamentos descritos nos art. 6º e 7º, a retirada para uso das substâncias confiadas ao DAQUI-PG só poderá ser feita mediante autorização expressa por escrito do responsável pelo produto químico.

 

Art. 9º - Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela DIRPLAD-PG e GADIR-PG em conjunto com o DAQUI-PG.

 

Art. 10º - A presente Instrução Normativa será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) ABEL DIONIZIO AZEREDO, DIRETOR(A)-GERAL, em (at) 17/04/2024, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I
Relação de Produtos Químicos Controlados pelo Exército Brasileiro

 

Os seguintes produtos químicos controlados, constantes no Certificado de Registro (CR) da UTFPR-PG, devem ser armazenados nas quantidades máximas por ambiente de dois litros (líquidos) ou um quilograma (sólidos).

Ácido nítrico

Nitrato de amônio

Ácido fluorídrico

Nitrato de potássio

Ácido perclórico

Nitrato de sódio

Azida de sódio

Perclorato de potássio

 

ANEXO II
Relação de Produtos Químicos Controlados pela Polícia Federal

 

Os seguintes produtos químicos controlados, constantes no Certificado de Licença de Funcionamento (CLF) da UTFPR-PG, devem ser armazenados nas quantidades máximas por ambiente de dois litros (líquidos) ou um quilograma (sólidos).

1,2 - Dicloroetano

Borohidreto de sódio

Formamida

Acetato de etila

Bromobenzeno

Formiato de amônio

Acetona

Butilamina

Hidreto de alumínio e lítio

Ácido acético glacial

Cloreto de amônio

Hidróxido de amônio

Ácido benzóico

Cloreto de etila

Hidroxilamina

Ácido bórico

Cloreto de mercúrio

Metilamina

Ácido bromídrico

Clorofórmio

Metiletilcetona

Ácido clorídrico

Diclorometano

Nitroetano

Ácido fórmico

Dicromato de potássio

Pentacloreto de fósforo

Ácido hipofosforoso

Dicromato de sódio

Permanganato de potássio

Ácido iodídrico

Dietilamina

Tolueno

Ácido sulfúrico

Éter etílico

 

Anidrido acético

Feniletanolamina

 

 

ANEXO III
Relação de Produtos Químicos Inflamáveis de Uso Irrestrito

 

Os seguintes produtos químicos e comerciais de uso irrestrito com elevado potencial de inflamabilidade devem ser armazenados na quantidade máxima por ambiente de quatro litros.

Acetonitrila

Fenol

Álcool benzílico

Formaldeído

Álcool butílico

Gasolina (e seus derivados)

Álcool etílico (etanol)

Heptano

Álcool isoamílico

Hexano (ou mistura de hexanos)

Álcool isopropílico (2-propanol / isopropanol)

Isooctano

Álcool metílico (metanol)

Octano

Álcool n-propílico (1-propanol / n-propanol)

Outros hidrocarbonetos

Anilina

Piridina (e seus derivados)

Benzeno (e seus derivados)

Querosene

Cicloexano

Solventes comerciais

Dimetilsulfóxido (DMSO)

Tetracloreto de carbono

Éter de petróleo

Xileno


Referência: Processo nº 23064.012668/2024-36 SEI nº 4135898