Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO |
|||
INSTRUÇÃO NORMATIVA PROPPG/UTFPR n.º 40, de 12 de agosto de 2024.
Dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR em formato digital. |
A PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), no uso de suas atribuições e considerando:
o Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria SESu n.º 303, de 16/04/2008, publicada no DOU, de 17/04/2008;
o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, Deliberação 07, de 05/06/2009, o qual elenca as competências da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR;
a Lei n.º 5.700, de 1º de setembro de 1971, que trata sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências;
a Lei n.º 12.605, de 3 de abril de 2012, que determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas;
a Portaria DAU/MEC n.º 33, de 2 de agosto de 1978, que apresenta normas para o processamento do registro dos diplomas de curso superior nas Universidades Oficiais delegadas;
o Decreto n.º 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
o Decreto n.º 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
a Portaria MEC n.º 330, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino;
a Lei n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
o Decreto n.º 10.278, de 18 de março de 2020, que regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei n.º 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais;
a Resolução COUNI/UTFPR n.º 78, de 14 de abril de 2022, que dispõe o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR;
a Portaria n.º 360, de 18 de maio de 2022, que dispõe sobre a conversão do acervo acadêmico para o meio digital;
a Instrução Normativa PROGRAD/PROPPG/PROREC/UTFPR n.º 12, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre procedimentos para o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais do corpo discente no âmbito da UTFPR;
expede a presente normatização.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer o diploma digital para a Pós-Graduação Stricto Sensu no contexto da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).
§ 1º Por diploma digital se compreende documento cuja existência, emissão e guarda se dão de forma totalmente digital, tendo por objetivo além de desburocratizar, também elevar a segurança, economicidade e eficiência do processo de emissão e registro de diplomas.
§ 2º Ao diploma digital será aplicada a mesma legislação federal vigente que regula a emissão e o registro do diploma no formato físico.
Art. 2º É de responsabilidade das Coordenações dos Programas de Pós-Graduação (PPG), com apoio das Secretarias Stricto Sensu:
I - cadastrar correta e integralmente os dados dos estudantes e, em casos excepcionais de inconsistências ou incompletude dos dados, realizar a correção;
II - organizar, conferir e validar a documentação pessoal e acadêmica dos estudantes, certificando-se da validade e da integralidade desses documentos desde o ingresso ao PPG, conforme documentos constantes no Art. 17 desta normativa;
III - realizar upload da documentação digital necessária para fins de emissão e registro do respectivo diploma (em padrão PDF-A na Pasta do Estudante) e autenticar administrativamente;
IV - encaminhar as informações do estudante para emissão do diploma ao Departamento de Registros Acadêmicos (DERAC) do campus em que o estudante está matriculado no PPG.
Art. 3º A homologação dos dados contidos no Histórico Acadêmico e demais requisitos para diplomação é de inteira responsabilidade das Coordenações de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Art. 4º É de competência e responsabilidade dos DERACs dos diversos campi da instituição:
I - zelar adequadamente pela precisão das informações constantes nos diplomas digitais;
II - homologar tais informações e solicitar ajustes, quando necessário;
III - realizar a emissão de diplomas.
Art. 5º O registro dos diplomas digitais é de atribuição do Departamento de Registro de Diplomas (DERED) da UTFPR.
Art. 6º O diploma digital deve ser emitido, registrado e mantido em ambiente computacional que assegure:
I - validação a qualquer tempo;
II - atualização tecnológica da segurança; e
III - possibilidade de múltiplas assinaturas em um mesmo documento.
Art. 7º O diploma digital terá sua preservação assegurada na UTFPR por meio de procedimentos e tecnologias que possibilitem comprovar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua legalidade, autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade e privacidade.
Art. 8º Os signatários do diploma digital serão os mesmos estabelecidos pela UTFPR para o diploma em meio físico, exigindo-se de todos no mínimo assinatura digital avançada, ou superior.
§ 1º O registro do diploma será assinado digitalmente pelo Reitor e pelo Chefe do DERED (ou seus substitutos legalmente designados).
§ 2º Fica dispensada a assinatura digital do diplomado.
Art. 9º Os diplomas serão expedidos com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada ao designar o título obtido, conforme disposto na Lei nº 12.605, de 3 de abril de 2012.
Art. 10. A Diploma Digital deve zelar pela exatidão e fidedignidade das informações presentes no Sistema Acadêmico, garantindo a qualidade da imagem e a integridade de seu texto, bem como possibilitando ao diplomado exibir, compartilhar, validar e armazenar este diploma a qualquer tempo.
Parágrafo único. A apresentação visual do diploma digital respeitará a legislação vigente, podendo ser utilizado o modelo adotado pela UTFPR para diploma em meio físico, mantendo-se assegurada a sua validade jurídica e os requisitos de segurança necessários.
Art. 11. Ficam definidos como mecanismos de acesso ao diploma digital assinado, a Uniform Resource Locator - URL - única com o código de validação e o código bidimensional (Quick Response Code - QR Code).
§ 1º A URL única do diploma digital com código de validação deverá ser posicionada no anverso do diploma digital, permitindo sua consulta e validação.
§ 2º O QR Code deverá ser posicionado no verso do diploma digital com dimensões e qualidade que permitam sua leitura, estando atrelado à URL única do diploma digital.
§ 3º A URL única do diploma digital possibilitará o acesso ao diploma digital assinado, estando disponíveis, pelo menos:
I - visualizar o diploma digital;
II - salvar uma cópia do diploma digital assinado visualizado;
III - validar o diploma digital.
§ 4º A UTFPR disponibilizará, em seu sítio eletrônico, um local para a consulta de código de validação do diploma digital.
Art. 12. O diploma digital da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR passa a integrar os documentos institucionais, passando a fazer parte do acervo acadêmico do estudante.
Art. 13. A emissão e o registro da primeira via do diploma digital estão incluídos nos serviços educacionais prestados pelas IES, não ensejando a cobrança de qualquer taxa aos estudantes pós-graduados.
§ 1º É permitida a cobrança de taxa quando o estudante solicitar à UTFPR a impressão do diploma digital para fins de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais.
§ 2º Para solicitação de impressão do diploma digital é necessário protocolar requerimento junto ao DERAC.
§ 3º O estudante deverá realizar o pagamento da impressão do diploma digital, em papel próprio da instituição, de acordo com o estabelecido na Tabela de Arrecadação da UTFPR, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Art. 14. É vedada a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas.
Art. 15. A emissão do diploma digital da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR será obrigatoriamente em português e poderá ser realizada nos idiomas inglês e espanhol.
DO NOME SOCIAL NOS DIPLOMAS
Art. 16. O uso de nome social nos diplomas está assegurado em conformidade com o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, e com a Instrução Normativa PROGRAD/PROPPG/PROREC/UTFPR nº 12, de 29 de setembro de 2022.
§ 1º O nome social constará no anverso e o respectivo nome civil em apostila no verso do diploma.
§ 2º Para a inserção do nome social no diploma é necessário protocolar requerimento junto ao DERAC.
DO PROCESSO DE REGISTRO
Art. 17. O processo de registro de diploma deverá estar instruído no mínimo com os seguintes documentos (digitalizados em PDF-A):
I - termo de responsabilidade da autoridade competente para a expedição do diploma, atestando a regularidade do diploma conferido aos estudantes e dos atos de expedição;
II - documentos pessoais: certidão de nascimento ou casamento; documento de identidade oficial válido e com foto e Cadastro de Pessoas Física - CPF (ou Comprovante de Situação Cadastral no CPF emitido pelo sítio da Receita Federal);
III - diploma de graduação (anverso e verso);
IV - histórico de conclusão de Pós-Graduação Stricto Sensu, assinado pelo coordenador do programa;
V - ata de defesa de dissertação (para mestrado) ou de tese (para doutorado), obrigatoriamente assinada pelo coordenador do programa de Pós-Graduação Stricto Sensu;
VI - termo de conclusão de mestrado ou de doutorado, assinado pelo coordenador do programa de Pós-Graduação Stricto Sensu;
VIII - diploma a ser registrado.
§ 1º Para estudantes estrangeiros, além da exigência mínima dos documentos a que se refere o caput deste artigo, faz-se necessário apresentar cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), contendo o número do Registro Nacional Migratório (RNM), ou da antiga Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), contendo o número do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), bem como passaporte com visto atualizado.
§ 2º Para estudantes de dupla diplomação e participantes de acordos/convênios, será exigido documento comprobatório da aceitação do estudante no programa (como Carta de Apresentação, Carta de Aceite ou similar).
DA SEGUNDA VIA DE DIPLOMA
Art. 18. O pedido de segunda via de diploma de Pós-Graduação Stricto Sensu será feito por meio de requerimento protocolado junto ao DERAC.
§ 1º Não será emitida segunda via de diploma em formato físico.
§ 2º Na ocasião de manifestação de interesse na segunda via pelo diplomado, o DERAC necessariamente informará ao egresso que a primeira via do diploma será cancelada com efeito imediato e não mais poderá ser utilizada a partir do momento em que o requerimento for protocolado.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o requerente deverá ser informado que precisará aguardar até a emissão da segunda via para só então apresentar o diploma digital para quaisquer fins que se fizerem necessários, sob as penas da lei.
§ 4º O estudante deverá realizar o pagamento da taxa de segunda via de diploma estabelecida na Tabela de Arrecadação da UTFPR, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Art. 19. No caso de processo de registro de segunda via de diploma, além dos documentos elencados no Art. 17, o processo deverá conter também a cópia da primeira via do diploma (digitalizada em PDF-A).
DOS APRESSAMENTOS
Art. 20. Apressamentos poderão ser requeridos pelos egressos junto ao DERAC e encaminhados ao DERED, desde que possuam comprovante que fundamente e/ou justifique tal solicitação, a ser analisado no requerimento.
DO BANCO DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO DE DIPLOMAS
Art. 21. A UTFPR manterá banco de informações de registro de diplomas a ser disponibilizado no seu sítio eletrônico, após realizado o devido registro para incluir os seguintes dados para consulta pública:
I - nome do estudante diplomado;
II - seis dígitos centrais do CPF do estudante diplomado;
III - modalidade e nome do programa de pós-graduação stricto sensu;
IV - nome e código e-MEC da UTFPR;
V - data de ingresso no curso;
VI - data de defesa pública de dissertação/tese;
VII - data da expedição do diploma;
VIII - data do registro do diploma; e
IX - identificação do número do registro.
DA VALIDADE DOS ATOS DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO
Art. 22. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação vigente e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pela UTFPR.
§ 1º O reconhecimento do curso é requisito obrigatório para o registro e validade do diploma de Pós-Graduação Stricto Sensu.
§ 2º A UTFPR deverá tornar nulos os atos de expedição e de registro de diplomas quando inidôneos ou eivados de vícios de legalidade ou quando constatada falsidade documental ou declaratória.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os procedimentos para a expedição e o registro de diplomas e documentos acadêmicos no formato digital observarão as disposições contidas nesta Instrução Normativa, respeitadas as especificidades técnicas dispostas em regulamentação específica.
Art. 24. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão deliberados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
| Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CLAUDIA REGINA XAVIER, PRO-REITOR(A), em (at) 12/08/2024, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 4333723 e o código CRC (and the CRC code) 5BF918BD. |
Referência: Processo nº 23064.033807/2024-65 | SEI nº 4333723 |