Boletim de Serviço Eletrônico em 22/08/2024

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE PESQUISA E POS-GRADUACAO

RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 194, DE 21 DE agosto DE 2024

  

Dispõe sobre a alteração do Regulamento do Programa de Mestrado em Engenharia Química (PPGEQ) - Campus Ponta Grossa.

O CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;

Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 303 de 17/04/2008;

Considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº. 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;

Considerando o Artigo 9 do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação 05/2010-COUNI;

Considerando o decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;

Considerando o decreto Nº 9.057, de 25 de maio de 2017;

Considerando a Resolução 01 do CNE/CES de 06 de abril de 2018;considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

Considerando o Parecer nº 16/2024, anexo ao processo SEI nº 23064.004546/2024-76, intitulado “Regulamento do Curso de Mestrado em Engenharia Química (PPGEQ)”, relatado pelo conselheiro Thaigo Gentil Ramires, aprovado na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, realizada em 04 de julho de 2024;

 

R E S O L V E: 

 

Art. 1º Aprovar a alteração do Regulamento do Programa de Mestrado em Engenharia Química (PPGEQ) - Campus Ponta Grossa.

Art. 2º A presente Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CLAUDIA REGINA XAVIER, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 22/08/2024, às 09:50, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I À Resolução (Cons. Delib.) Nº 194, DE 21 DE agosto DE 2024

Mestrado Acadêmico em Engenharia Química

 

 

CAPÍTULO I

Objetivos e Organização geral

 

Art. 1 O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (PPGEQ/UTFPR), Campus Ponta Grossa, tem por objetivo a formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área de Engenharia Química.

Parágrafo único – O PPGEQ compreende curso em nível de mestrado acadêmico, de caráter científico, e organiza suas atividades de ensino e pesquisa em torno da área de concentração e linhas de pesquisa.

Art. 2 O curso de Mestrado é constituído por um ciclo de estudos regulares, sistematicamente organizados que compreendem disciplinas e atividades de pesquisas, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de Mestre em Engenharia Química.

Parágrafo único – A área de concentração do PPGEQ é Desenvolvimento de Processos.

Art. 3 O curso de Mestrado em Engenharia Química tem duração mínima de doze meses e máxima de vinte quatro meses, excluídos os períodos de trancamento, que poderá ser no máximo de doze meses e prorrogação que poderá ser no máximo de seis meses.

 

CAPÍTULO II

Coordenação do Programa

 

Art. 4 O PPGEQ será coordenado pelo Colegiado do programa de Pós-Graduação e por um coordenador.

Parágrafo 1° – O mandato do Coordenador é de quatro anos, sendo permitida uma recondução sucessiva.

Parágrafo 2° – O Coordenador deve indicar um Coordenador Substituto dentre os Docentes Permanentes com anuência do colegiado.

Art. 5 O colegiado do PPGEQ será formado por todos os docentes que nele atuam e um representante discente.

Parágrafo 1o – O Coordenador será substituído em todos seus impedimentos pelo substituto do coordenador do programa.

Parágrafo 2o – O representante discente e seu suplente serão escolhidos pelos alunos regulares do Curso de Mestrado, devidamente registrados no PPGEQ/UTFPR e terá mandato de doze meses, permitida uma recondução.

Art. 6 O Colegiado do PPGEQ se reunirá sempre que convocado pelo Coordenador do Programa ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, e funcionará com a maioria simples de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.

Art. 7 Compete ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação:

I – elaborar uma lista tríplice de candidatos a Coordenador a ser apresentada ao Diretor Geral do Campus Ponta Grossa;

II – elaborar o Regulamento do Programa e suas respectivas alterações, para posterior análise pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação;

III – estabelecer as diretrizes gerais do Programa;

IV – pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse do Programa;

V – julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador;

VI – deliberar sobre credenciamento e descredenciamento de docentes e pesquisadores do Programa;

VII – assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom funcionamento do Programa, do ponto de vista didático, científico e administrativo;

VIII – definir as regras aplicáveis aos planos de estudo e pesquisa dos pós-graduandos, nos termos deste Regulamento;

IX – definir o mecanismo do encaminhamento das Dissertações;

X - aprovar o elenco de disciplinas e suas respectivas ementas e cargas horárias;

XII- atribuir créditos por atividades realizadas que sejam compatíveis com a área de conhecimento e os objetivos do Programa, nos termos deste Regulamento;

XIII – avaliar o Programa, periódica e sistematicamente;

XIV – deliberar sobre mecanismos empregados na transferência e seleção de alunos, aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação “stricto sensu”, dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula, readmissão e assuntos correlatos;

XV – propor aos Conselhos superiores ações relacionadas ao ensino de Pós-Graduação;

XVI – deliberar sobre casos de interesse do programa não explicitados neste Regulamento.

Art. 8 O Coordenador do Programa presidirá o Colegiado de Pós-Graduação, tendo exclusivamente voto de qualidade.

Art. 9 Caberá ao Coordenador do Programa:

I – dirigir e coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;

II – elaborar o projeto de orçamento do programa segundo diretrizes e normas vigentes;

III – praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;

IV – representar o Programa interna e externamente a UTFPR nas situações que digam respeito a suas competências;

V – articular-se com os Conselhos superiores para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

VI – enviar relatório anual de atividades aos Conselhos Superiores competentes;

VII – homologar Dissertações;

VIII – estabelecer, em consonância com os Departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;

IX – consultados os docentes, definir as disciplinas que serão ofertadas em cada período letivo e homologar no Colegiado essa programação.

 

CAPÍTULO III

Corpo Docente

 

Art. 10 O Corpo Docente do PPGEQ será definido de acordo com a normativa da Capes.

I – Docentes Credenciados pelo Colegiado do programa, para funções de pesquisa, docência e de orientação de Dissertação.

II – Docentes Pesquisadores para parcerias nas atividades dos docentes credenciados, com aprovação pelo Colegiado.

Art. 11 Para efeito de credenciamento junto ao PPGEQ, os docentes serão designados como:

I – Permanentes – aqueles que atuam com preponderância no Programa, de forma mais direta, intensa e contínua, constituindo o núcleo estável de docentes que desenvolvem as principais atividades de ensino, pesquisa e orientação de Dissertação, assim como desempenham funções administrativas necessárias.

II – Colaboradores – aqueles que contribuem para o Programa de forma complementar ou eventual, ministrando disciplinas, coorientando Dissertação, colaborando em projetos de pesquisa, sem que, todavia, tenha carga intensa e permanente de atividades no Programa.

III – Visitantes – identificados por estarem vinculados a outra instituição de Ensino Superior no Brasil ou no Exterior e permaneceram, durante um período contínuo e determinado, à disposição da UTFPR, contribuindo para o desenvolvimento das atividades acadêmico-científicas do Programa. A atuação no PPGEQ será viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado pela instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por esta instituição ou por agência de fomento.

Art. 12 É requisito do credenciamento docente o título de doutor ou atuação em área correlata a Engenharias II.

Art. 13 O credenciamento e descredenciamento de docentes permanentes, colaboradores ou visitantes deverá ser concedido pelo Colegiado do PPGEQ, para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa. Os critérios são definidos por meio de resolução específica.

 

CAPÍTULO IV

Admissão e Seleção de Discentes

 

Art. 14 A admissão de discentes ao Programa do PPGEQ será realizada através de seleção dos candidatos em conformidade com o Edital de abertura de vagas.

Parágrafo 1o – O Colegiado comunicará aos candidatos a decisão final sobre o processo de seleção.

Parágrafo 2o – Não caberá recurso em nenhuma instância, da decisão final sobre o processo de seleção.

Art. 15 Semestralmente o Colegiado do PPGEQ proporá o número de vagas para o curso de Mestrado, levando em conta as disponibilidades de orientação de Dissertações dos docentes do Programa.

 

CAPÍTULO V

Matrícula

 

Art. 16 Os candidatos selecionados farão seus Registros na Secretaria do programa, mediante apresentação da documentação solicitada e nas datas estabelecidas no edital de abertura de vagas.

Parágrafo único – A não matrícula no curso dentro do prazo fixado pelo Colegiado implicará perda automática da condição de candidato selecionado.

Art. 17 Todos os discentes matriculados no PPGEQ, terão um orientador dentre os docentes credenciados, para definir e supervisionar suas atividades no decorrer do curso.

Parágrafo 1o – Para o desenvolvimento do trabalho de pesquisa, poderá ser aceito coorientador, que seja previamente aprovado pelo Colegiado.

Parágrafo 2o – Os orientadores e coorientadores devem possuir o título de Doutor ou equivalente legal;

Parágrafo 3o – É permitida a substituição do orientador ou do(s) coorientador(es) por outro(s) mediante solicitação justificada, apresentada por escrito pelo aluno, com anuência do(s) antigo(s) e do(s) novo(s) orientador(es), e aprovada pelo Colegiado do PPGEQ. O tema de Dissertação do discente somente será mantido com a anuência dos dois orientadores envolvidos.

Art. 18 A matrícula de cada discente continuará válida enquanto esse desenvolver atividades ligadas ao Programa, sem interrupção.

Parágrafo 1o – Para cada ano letivo, o Colegiado aprovará calendário e definirá os períodos de inscrição e trancamento de matrículas nas disciplinas.

Parágrafo 2o – Toda solicitação de inscrição em disciplinas ou atividades, trancamentos e pedidos de desligamento do Programa, deverão ser visados pelo respectivo orientador, referendadas pelo Colegiado.

Parágrafo 3o – O discente deverá inscrever-se nas disciplinas ou atividades necessárias ao seu programa acadêmico, conforme planejado com seu respectivo orientador.

Parágrafo 4o – O discente que não se inscrever em disciplinas ou atividades previstas em um período letivo terá sua matrícula no Programa automaticamente suspensa.

Art. 19 A matrícula poderá ser cancelada uma vez em cada disciplina, antes de ministrado um terço de sua carga horária, até a data fixada em calendário acadêmico.

Art. 20 Não será permitida nova matrícula em disciplina na qual o aluno já tenha sido aprovado, exceto no caso de disciplinas de Tópicos Especiais em Engenharia Química, a critério do Colegiado do PPGEQ.

 

CAPÍTULO VI

Regime Acadêmico

 

Art. 21 Em relação ao regime acadêmico, os discentes do PPGEQ serão classificados, após o processo de seleção, nas categorias de aluno regular, aluno especial ou aluno do Programa de Aceleração à Pós-Graduação (PAPos).

Parágrafo 1o – Discente regular é todo candidato classificado no processo de seleção do Edital de abertura de vagas, conforme disposto no Art. 15, com a disponibilidade de tempo para se dedicar ao Programa.

Parágrafo 2o – Discente especial ou não-regular: se matricula, após processo de seleção definido pelo Colegiado do PPGEQ, com direito a certificado após a conclusão dos estudos, em disciplinas isoladas, sujeitos às exigências estabelecidas para os alunos regulares.

Parágrafo 3º – Discente PAPos: é todo candidato classificado no processo de seleção do Edital de abertura de vagas PAPos do PPGEQ, conforme disposto em de resolução específica.

Art. 22 Somente ocorrerá passagem de especial para regular em caso de desistência de aluno regular com a anuência do colegiado.

Art. 23 Somente discentes regulares são elegíveis para recebimento de auxílio financeiro por meio da UTFPR.

Art. 24 O trancamento de matrícula no Programa é concedida uma única vez, por no máximo de 12 (doze) meses, por solicitação ou desistência do discente, com parecer do Colegiado.

Parágrafo 1o – Será considerado desistente o discente que, sem comunicar ao orientador de Dissertação e ao Colegiado do PPGEQ, deixar de exercer atividades acadêmicas e/ou pesquisa de Dissertação por prazo superior a 30 dias.

Parágrafo 2o – Observadas a existência de vagas e a possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo, o Colegiado do PPGEQ poderá conceder a reabertura do Registro Acadêmico mediante solicitação do aluno.

Art. 25 A unidade básica de avaliação da duração da atividade discente em disciplinas, seminários ou outras atividades acadêmicas é o crédito.

Parágrafo 1o – Cada unidade de crédito corresponde a 15 (quinze) horas de trabalho acadêmico efetivo em disciplinas do curso.

Parágrafo 2o – Não serão concedidos créditos parciais em disciplinas do curso.

Art. 26 O Colegiado definirá o número de créditos estabelecidos a cada uma das disciplinas ofertadas e estabelecerá as exigências para que o discente possa pleitear a defesa da Dissertação.

Art. 27 Créditos obtidos pelo discente em outros programas de Pós-Graduação “stricto sensu”, ministrados por instituições reconhecidas, poderão ser aceitos para aqueles desenvolvidos no PPGEQ mediante parecer favorável do respectivo orientador, devidamente homologado pelo Colegiado.

Parágrafo 1o – A solicitação de aproveitamento de créditos deverá ser acompanhada de registros do conceito, ementa, carga horária e número de créditos atribuídos à disciplina, bem como de outras informações que o Colegiado julgar necessárias para atestar a validade do aproveitamento;

Parágrafo 2o – Poderá ser validado até 50% (cinquenta por cento), equivalente a 12 créditos do PPGEQ, os créditos obtidos em outros programas de Pós-Graduação “stricto sensu” com menos de 5 anos de conclusão.

Parágrafo 3o – Os créditos validados de outros Programas entrarão no cálculo do coeficiente de rendimento do discente.

 

CAPÍTULO VII

Avaliação

 

Art. 28 Os professores responsáveis pelas disciplinas deverão apresentar as conclusões sobre o desempenho dos alunos utilizando os seguintes conceitos:

A – Excelente (Corresponde ao intervalo valor numérico de 9,1 a 10,0).

B – Bom (Corresponde ao intervalo valor numérico de 7,1 a 9,0).

C – Regular (Corresponde ao intervalo valor numérico de 6,0 a 7,0).

D – Insuficiente.

E – Desistente.

I – Incompleto.

Parágrafo 1o – Serão considerados aprovados em determinada disciplina ou atividade, os discentes que nela obtiverem os conceitos A, B ou C, com frequência igual ou superior a 75%.
Parágrafo 2o – O discente que obtiver conceito D ou E em alguma disciplina poderá repeti-la em outro período letivo; entretanto ambos os resultados constarão em seu histórico escolar e serão utilizados para o cálculo do coeficiente de rendimento.

Art. 29 A critério do docente poderá ser atribuída a indicação I (incompleto) ao aluno que deixar de completar uma parcela dos trabalhos exigidos em uma determinada disciplina.

Parágrafo 1o – O aluno deverá comprometer-se a completar os trabalhos exigidos em prazo definido pelo docente da disciplina, porém não superior a 45 dias, para fazer jus a um dos conceitos estabelecidos no Art. 28.

Parágrafo 2o – Caso o trabalho não seja concluído no prazo fixado, a indicação I será automaticamente transformada em conceito D.

Art. 30 Além dos conceitos listados no Art. 28 serão utilizadas indicações adicionais para as seguintes situações:

V – Validado: esta indicação será atribuída a créditos aceitos de outros programas de Pós-Graduação, conforme termos do Art. 27; bem como a créditos obtidos em exame de suficiência em língua estrangeira e outros casos que venham a ser definidos pelo Colegiado.

T – Trancamento: atribuídas às disciplinas cujo trancamento tenha sido solicitado dentro dos períodos previstos neste regulamento.

Parágrafo 1o – As disciplinas ou atividades que recebem estas indicações não entrarão no cálculo do coeficiente de rendimento do discente.

Parágrafo 2o – A indicação de trancamento terá validade apenas para controle administrativo interno da UTFPR, Campus Ponta Grossa, e as disciplinas ou atividades com esta indicação não serão incluídas no histórico escolar do discente.

Art. 31 O aproveitamento global do discente nas disciplinas cursadas será determinado pelo seu coeficiente de rendimento (CR), calculado pela seguinte equação:

em que, Vi é o valor numérico correspondente ao conceito obtido na i-ésima disciplina, conforme Art. 28. O conceito A corresponde a dez, B a oito, C a seis, D a quatro e E corresponde a zero, Ci é o número de créditos associado à disciplina, e n é o número de disciplinas cursadas.

Parágrafo único – O CR de cada discente será computado a cada período letivo e também de forma acumulada, para o total de disciplinas cursadas enquanto em fase de obtenção de créditos.

Art. 32 O discente com desempenho insuficiente, caracterizado por CR (coeficiente de rendimento) inferior ao mínimo de 6 no período letivo e/ou 7 no acumulado será desligado do Programa.

 

CAPÍTULO VIII

Orientação

 

Art. 33 Os alunos do PPGEQ serão orientados por um professor permanente e, eventualmente, por um coorientador ou dois coorientadores.

Parágrafo-único - No caso de dois coorientadores, um deles deverá ser externo à UTFPR.

Art. 34 A definição do Orientador se dará na ocasião da seleção dos alunos para ingresso no PPGEQ.

Art. 35 Compete ao Orientador:

I. Orientar o aluno quanto aos processos e normas acadêmicas em vigor.

II. Orientar o aluno quanto ao plano de estudos, matrícula em disciplinas opcionais, execução do projeto de pesquisa, cancelamento e/ou trancamento de disciplinas.

III. Opinar sobre a conveniência do aluno em receber bolsa de estudos.

IV. Opinar sobre a conveniência de o aluno ser excluído do PPGEQ.

V. Comunicar ao Coordenador do PPGEQ a ocorrência de abandono de atividades acadêmicas pelo aluno.

VI. Encaminhar ao Colegiado a solicitação do Exame de Qualificação, indicando a composição da Banca Examinadora.

VII. Presidir a sessão do Exame de Qualificação.

VIII. Orientar a elaboração da Dissertação.

IX. Encaminhar ao Colegiado a solicitação para realização da Defesa de Dissertação, indicando a composição da Banca Examinadora.

X. Presidir a sessão de Defesa de Dissertação de seus orientandos.

Art. 36 A escolha do coorientador será feita considerando as especificidades do projeto de pesquisa do aluno.

Parágrafo primeiro – Poderão atuar como coorientadores professores colaboradores, professores visitantes do PPGEQ e/ou outros pesquisadores cuja produção tenha afinidade com a temática dos projetos dos alunos.

Parágrafo segundo. A escolha de coorientadores, bem como as suas atribuições, deverá ser homologada pelo Colegiado.

Art. 37 No caso de afastamento temporário, que inviabilize a orientação, ou definitivo do orientador, este deverá ser substituído por outro de sua indicação e aprovação do Colegiado.

Art. 38 A orientação, que compreende uma relação de produção acadêmica entre orientador e orientando, pode ser rompida a qualquer tempo e por qualquer uma das partes, desde que devidamente justificada e as razões aceitas e homologadas pelo Colegiado, a quem deve se reportar, por escrito, tanto o orientador quanto o orientando.

Parágrafo único. Em caso de aceite e homologação do rompimento da relação de orientação, cabe ao Colegiado indicar novo orientador e envidar todos os esforços para que o orientando complete seu programa de pós-graduação

 

CAPÍTULO IX

Concessão de Bolsas

 

Art. 39 Poderão participar do processo de seleção de bolsas todos os discentes do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química (PPGEQ-PG).

Art. 40 Os critérios e o processo de classificação para formação de lista para concessão de bolsas de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Química (PPGEQ-PG) são definidos em edital próprio.

Art. 41 Os bolsistas do PPGEQ-PG poderão ter o acúmulo de bolsas com atividade remunerada, desde que atendam os critérios da instrução normativa específica.

Art. 42 Os candidatos serão classificados em 2 grupos. Sendo Grupo I: Casos em que o candidato não acumulará a bolsa com atividade remunerada e/ou outras bolsas. Grupo II candidatos que acumularão a bolsa com outra bolsa e/ou recursos de atividade remunerada. As cotas remanescentes do Grupo I serão distribuídas para o Grupo II seguindo a seguinte prioridade: I- Estudantes e pesquisadores que ingressaram por meio de políticas de ações afirmativas regulamentadas na UTFPR; II- Estudantes e pesquisadores em maior vulnerabilidade socioeconômica (Comprovado por documento expedido da UTFPR); III- Professores e demais profissionais da educação básica ou superior que atuam na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino; IV- Outros casos definidos em colegiado.
Art. 43 Para os casos contemplados do Grupo 2, a bolsa será concedida até a data da seleção da nova lista deste edital ou de novo edital. Caso o bolsista deseje manter o acúmulo de bolsa é necessário participar novamente do processo de seleção. Sendo vedado o acúmulo de bolsas concedidas pela CAPES com outras bolsas proveniente de recursos públicos federais.

 

CAPÍTULO X

Concessão de Grau e Dissertação Concessão de Grau

 

Art. 44 Será concedido o Grau de Mestre em Engenharia Química ao discente regular do curso que cumprir todos os requisitos que seguem:

Para obtenção do título de Mestre em Engenharia Química é necessário:

I- Permanecer no PPGEQ pelo período mínimo de 12 (doze) meses como aluno regular;

II- Integralizar, no mínimo, 24 créditos, sendo: 16 créditos nas disciplinas obrigatórias pertencentes ao núcleo comum, 06 créditos em disciplinas optativas, 02 créditos em atividades complementares como Participação em Eventos com apresentação de trabalhos completos, publicação em periódicos e outras atividades definidas em Resolução Interna do PPGEQ. Do núcleo comum, o aluno deverá necessariamente cursar Metodologia da Pesquisa e três das quatro disciplinas obrigatórias seguintes: Fenômenos de Transporte, Engenharia das Reações Químicas, Métodos Matemáticos e/ou Termodinâmica.

I- Realizar estágio na docência do ensino superior para alunos bolsistas do programa;

II- Ser aprovado em Exame de Qualificação

III- Enviar via requerimento online à Secretaria do PPGEQ comprovante de submissão de publicação de pelo menos um artigo em periódico especializado classificado no qualis das engenharias II, preferencialmente "A".

IV - Ter a Dissertação de Mestrado aprovada, após apresentação e defesa, perante Banca Examinadora em sessão pública;

VI- Ser aprovado em Exame de Proficiência em Língua Inglesa (conforme resolução específica);

VII- Entregar na Secretaria do PPGEQ no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da defesa uma cópia em formato eletrônico da versão definitiva de sua Dissertação

Parágrafo 1o – A integralização dos créditos far-se-à no prazo máximo de 12 meses, contados a partir da matrícula inicial do curso para discentes de dedicação exclusiva.

Parágrafo 2o – Em casos excepcionais o prazo poderá ser, a critério do Orientador e Coordenador, prorrogado.

Parágrafo 3o – Nenhuma declaração, histórico escolar ou cópia da ata correspondente à defesa da Dissertação, será fornecido ao discente antes de ser apresentada e aprovada a versão final de seu trabalho e a comprovação de submissão de publicação.

Art. 45 O discente deverá cumprir todos os requisitos exigidos para a obtenção de título de Mestre, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único – Caso o discente não efetue a entrega de seu trabalho final, conforme especificado no Art. 53, deste regulamento, todos os créditos e exames já obtidos serão certificados e será cancelada automaticamente sua matrícula no Programa, podendo, excepcionalmente, por solicitação devidamente justificada do professor orientador, ser fixado pelo colegiado uma extensão de, no máximo, 6 meses.

 

CAPÍTULO XI

Dissertação

 

Art. 46 A dissertação será desenvolvida segundo um plano de trabalho elaborado em conjunto pelo orientador e discente.

Art. 47 Até o final de 12 (doze) meses do ingresso, o discente deverá submeter-se ao Exame de Qualificação, perante Banca Examinadora composta de no mínimo, 3 (três) membros, incluindo o orientador e dois docentes, podendo ser docente do Programa ou membro externo. Os procedimentos de Qualificação obedecerão a critérios de Resolução do Colegiado.

Parágrafo 1o – O discente que não se submeter ao processo de Exame de Qualificação ou não lograr êxito no exame submetido, deverá submeter-se a novo exame dentro do prazo de 3 (três) meses, com anuência do orientador, e ser aprovado.

Parágrafo 2o – O discente que não for aprovado no Exame de Qualificação será desligado do Programa.

Art. 48 A Dissertação deverá obrigatoriamente fazer parte da Área de Concentração do Programa.

Art. 49 A Banca Examinadora convidada para aprovação do trabalho final será composta de, no mínimo, 3 (três) membros, incluindo o orientador.

Parágrafo 1o – Pelo menos um dos membros da Banca Examinadora deverá ser de outra Instituição, membro externo.

Parágrafo 2o – Exige-se dos membros da Banca o título de Doutor ou equivalente.

Parágrafo 3o – A composição da Banca Examinadora será proposta pelo orientador e homologada pelo Coordenador.

Parágrafo 4o – O presidente da Banca Examinadora será o orientador da Dissertação.

Art. 50 O candidato ao título de Mestre deverá solicitar no Sistema Acadêmico o agendamento da banca, e enviar com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, em relação à data prevista para a defesa, a cópia da Dissertação para os membros da banca.

Art. 51 A defesa e avaliação da Dissertação constituem um ato público formal que deverá ter data, local e horário prévio e amplamente divulgados e no qual os integrantes da Banca Examinadora poderão arguir o candidato sobre o tema da Dissertação e apresentar eventuais sugestões para sua complementação ou modificação.

Parágrafo único – A apresentação pública da Dissertação será feita pelo discente num prazo de aproximadamente 40 minutos, findo o qual a Banca Examinadora procederá a arguição do discente.

Art. 52 Encerrada a defesa, a Banca Examinadora reunir-se-à para realizar o julgamento do trabalho, sem a presença do aluno, e o seu presidente lavrará, em livro próprio, uma ata da sessão na qual se indicará o resultado obtido mediante maioria dos integrantes da Banca.

Parágrafo 1o – Ao trabalho final atribuir-se-á uma das seguintes avaliações:

I – Aprovado.

II – Aprovado com restrições.

III – Reprovado.

Parágrafo 2o – No caso de avaliação “Aprovado com restrições”, a Banca Examinadora elaborará uma descrição sucinta das restrições.

Art. 53 O discente que obteve aprovação de sua Dissertação, terá um prazo de até 60 (sessenta) dias para que efetuem no trabalho escrito as modificações sugeridas pela Banca sob a supervisão e aprovação do orientador.

Parágrafo 1o – Caso o orientador da Dissertação considere cumpridas as exigências apresentadas pela Banca, assinará a ata da Dissertação que será submetida à apreciação do Coordenador.

Parágrafo 2o – Se o parecer for homologado, o orientador e Coordenador providenciarão a lavratura, no livro de atas, do termo de aprovação que será entregue ao discente para anexar a versão final da Dissertação.

 

CAPÍTULO XII

Diplomas

 

Art. 54 Os diplomas de Pós-Graduação “stricto sensu” serão assinados, no mínimo, pelo Reitor da UTFPR e pelo Diplomado.

Art. 55 Nos diplomas de Mestrado do PPGEQ deverão constar os dados do discente concluinte e o título de Mestre em Engenharia Química e a respectiva área de concentração.

 

CAPÍTULO XIII

Disposições Gerais

 

Art. 56 No histórico escolar, declaração ou qualquer outro documento fornecido, ao discente ou ao egresso, deverá obrigatoriamente constar sua situação atual.

Art. 57 As disciplinas de Pós-Graduação ofertadas deverão ser cadastradas junto à Secretaria do PPGEQ, que providenciará seu registro junto ao sistema de controle acadêmico da UTFPR, Campus Ponta Grossa.

Art. 58 A matrícula, inscrição em disciplinas, trancamento e cancelamento de matrícula e demais atos do Programa serão efetivados pela Secretaria da UTFPR, Campus Ponta Grossa, que manterá um arquivo permanente de todos os documentos gerados, expedidos e recebidos relativos à vida acadêmica de seus discentes.

Art. 59 Os alunos do Curso de Mestrado que ingressaram no PPGEQ até a data de entrada em vigor do presente Regulamento podem optar pelas normas nele previstas, mediante assinatura de um termo de adesão.
Parágrafo 1º - Os alunos que não optarem pelo presente Regulamento continuam sendo regidos pelos Regulamentos em vigor à época de ingresso no PPGEQ.
Parágrafo 2º - Os pós-graduandos que já defenderam sua Dissertação devem observar as normas em vigor à época do ingresso no Curso, para efeito de cumprimento de requisitos para concessão de grau de Mestre.

 

CAPÍTULO XIV

Disposições Transitórias

 

Art. 60 O presente Regulamento passa a vigorar a partir da homologação pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR (COPPG), sendo os casos omissos decididos pelo Colegiado.

Art. 61 Os casos omissos ao presente regulamento serão resolvidos pelo colegiado do PPGEQ ou instâncias superiores.


Referência: Processo nº 23064.004546/2024-76 SEI nº 4356988