Boletim de Serviço Eletrônico em 26/08/2024

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE PESQUISA E POS-GRADUACAO

RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 195, DE 26 DE agosto DE 2024

  

Dispõe sobre a aprovação da alteração do Regulamento do Programa de Pós-graduação em Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional (PROFIAP), Campus Curitiba.

O CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;

Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 303 de 17/04/2008;

Considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº. 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;

Considerando o Artigo 9 do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação 05/2010-COUNI;

Considerando o decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;

Considerando o decreto Nº 9.057, de 25 de maio de 2017;

Considerando a Resolução 01 do CNE/CES de 06 de abril de 2018;considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

Considerando o Parecer nº 51/20232, anexo ao processo SEI nº 23064.043083/2023-87, intitulado “Alteração do Regulamento do PPG Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional (PROFIAP) - SEI 23064.043083/2023-87”, relatado pela conselheira KAtia Valeria Marques Cardoso PRates, aprovado na 7ª Reunião Ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, realizada em 16 de novembro de 2023;

 

R E S O L V E: 

 

Art. 1º Aprovar a alteração do Regulamento do Programa de Pós-graduação em Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional (PROFIAP), Campus Curitiba.

Art. 2º A presente Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CLAUDIA REGINA XAVIER, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 26/08/2024, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I À Resolução (Cons. Delib.) Nº 195, DE 26 DE agosto DE 2024

REGULAMENTO DO MESTRADO PROFISSIONAL EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROFIAP/UTFPR

 

Deliberação Colegiado PROFIAP/UTFPR nº 01/2023

 

CAPÍTULO I

TÍTULO E NATUREZA

 

Art. 1º – O Mestrado Profissional em Administração Pública da UTFPR, doravante denominado PROFIAP/UTFPR, enquadrado na área de avaliação da CAPES “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE EMPRESAS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TURISMO”, reger-se-á por este Regulamento de forma aderente ao Regimento Nacional do PROFIAP, às Normas Acadêmicas Nacionais do PROFIAP e às Resoluções e Instruções Normativas do Conselho Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná.

 

§1º. O Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional (PROFIAP) tem como objetivo capacitar profissionais para o exercício da prática administrativa avançada nas organizações públicas, contribuir para aumentar a produtividade e a efetividade das organizações públicas e disponibilizar instrumentos, modelos e metodologias que sirvam de referência para a melhoria da gestão pública. A área de concentração do PROFIAP é a área de Administração Pública.

 

§2º. Novas áreas de concentração poderão ser agregadas ao PROFIAP/UTFPR desde que autorizadas pelo comitê gestor nacional.

 

§3º. O campus sede do PROFIAP/UTFPR é itinerante, definido pelo campus de lotação do(a) Coordenador(a) vigente.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 2º – O corpo docente permanente do PROFIAP/UTFPR é composto por, no mínimo, 06 (seis) docentes com grau de doutor em Administração ou áreas afins, incluindo o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a) Local.

 

Parágrafo único: Os integrantes do corpo docente devem atender aos requisitos das portarias normativas vigentes da CAPES.

 

Art. 3º - O Corpo Docente da Rede PROFIAP é composto pelo Corpo Docente em cada uma das Instituições Associadas, incluindo docentes permanentes, colaboradores e visitantes, conforme prevê a legislação específica da CAPES.

 

Art. 4º - Credenciamento e descredenciamento são os processos de, respectivamente, entrada e saída de docente no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.

 

§1º. Docente Credenciado é o docente que passou pelo processo de credenciamento do Programa em uma das categorias definidas pela CAPES.

 

Art. 5º - O Programa deve estabelecer os critérios de credenciamento, recredenciamento (quando houver) e descredenciamento de docentes por meio de Resolução Interna do Programa.

 

§1º. O docente credenciado deve ser portador de título de Doutor.

 

§2º. Os objetivos do Programa e os critérios de avaliação da área devem ser respeitados.

 

§3º. Exceção ao parágrafo 1º deste artigo poderá ser feita para docente portador somente de título de Mestre desde que atenda os critérios da Área de Avaliação na CAPES para curso de Mestrado Profissional.

 

§4º. Os Programas podem realizar a atividade de recredenciamento para a permanência docente, conforme regras definidas em Resolução Interna do Programa.

 

Art. 6º - O Docente Credenciado, Permanente ou Colaborador, que não pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR, deverá aderir ao Programa de Credenciamento de Docente Externo à UTFPR em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, antes de iniciar suas atividades.

 

Art. 7º - O servidor da UTFPR aposentado poderá ser credenciado desde que atendido o Regulamento do Programa de Serviço Voluntário de Pesquisador ou Extensionista na UTFPR e a legislação vigente.

 

Art. 8º - O credenciamento de docentes no PROFIAP/UTFPR será realizado pelo Comitê Gestor mediante solicitação pelo Reitor ou do Pró-reitor de Pós-Graduação ou equivalente, após aprovação pela Comissão Acadêmica Local.

 

Art. 9º - O descredenciamento de docentes do PROFIAP/UTFPR será realizado pelo Comitê Gestor, conforme critérios estabelecidos nas Normas Acadêmicas Nacionais.

 

Art. 10 - As atribuições dos docentes permanentes, colaboradores e visitantes são:

I. Cumprir as atribuições constantes no Regulamento Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR;

II. Orientar o(a) aluno(a) na organização de seu plano de estudo e pesquisa e assistí-lo continuamente em sua formação;

III. Registrar no sistema acadêmico, ou em outro meio que o substitua, os conceitos obtidos pelos alunos na disciplina de sua responsabilidade, observando-se os prazos determinados pela coordenação do PROFIAP/UTFPR e o calendário acadêmico estabelecido pelo órgão competente;

IV. Desenvolver as atividades de ensino, pesquisa e administração do PROFIAP/UTFPR;

V. Executar outras atividades vinculadas ao PROFIAP/UTFPR, eventualmente determinadas ou designadas pela coordenação;

VI. Zelar pelo bom funcionamento de todas as atividades da disciplina, incluindo a aplicação dos exames da respectiva disciplina, sua correção e posterior classificação do desempenho dos alunos.

 

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 11 – A coordenação das atividades do PROFIAP/UTFPR é feita pelo Comitê Gestor Nacional, pela Diretoria Acadêmica Nacional e pela Comissão Acadêmica Local, responsáveis pelo gerenciamento do curso em três níveis hierárquicos.

 

Art. 12 – A Comissão Acadêmica Local, doravante denominada de Colegiado do PROFIAP/UTFPR, é uma comissão executiva, presidida pelo(a) Coordenador(a) Acadêmico(a) Local e composta pelo Corpo docente do PROFIAP/UTFPR e por um representante discente, eleito pelos seus pares.

§ 1º – O Colegiado do PROFIAP/UTFPR delibera por maioria simples dos membros presentes, tendo o(a) Coordenador(a) Acadêmico(a) Local apenas voto de qualidade.

 

§ 2º – O voto de qualidade do(a) Coordenador(a) Acadêmico(a) Local se aplica para o desempate de decisões do Colegiado do PROFIAP/UTFPR.

 

§ 3º – O Coordenador Acadêmico Local é um docente com grau de Doutor, eleito por seus pares, referendado pelo Comitê Gestor nacional mediante indicação da Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR.

 

§ 4º – O representante discente, dentre aqueles alunos regulares com residência mínima de seis meses no PROFIAP/UTFPR, é indicado pelo conjunto dos alunos regulares matriculados no programa, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução sucessiva.

 

§ 5º – O período do mandato do(a) Coordenador(a) Acadêmico(a) Local é de 02 (dois anos) podendo havera recondução por mais 02 novos mandatos, conforme legistação vigente do COUNI/UTFPR.

 

§ 6º – O(A) Coordenador(a) Acadêmico(a) Local indicará um(a) Coordenador(a) substituto dentre o Corpo docente do PROFIAP/UTFPR.

 

§ 7º – A nomeação do membro do Colegiado do PROFIAP/UTFPR será feita por portaria da Direção-Geral do Câmpus sede do Programa.

 

Art. 13 – São atribuições do Colegiado do PROFIAP/UTFPR:

I. Coordenar a execução e organização de todas as ações e atividades do PROFIAP/UTFPR, visando sua excelência acadêmica e administrativa;

II. Representar, na pessoa do Coordenador Acadêmico Local, o PROFIAP junto aos órgãos superiores daUTFPR;

III. Propor, a cada período, a programação acadêmica local e a distribuição de carga didática entre os membros do corpo docente local;

IV. Designar os Representantes Locais das disciplinas, dentro do seu corpo docente;

V. Propor credenciamento e descredenciamento de membros de seu corpo docente;

VI. Organizar atividades complementares, tais como palestras e oficinas, a serem realizadas no âmbito doPROFIAP/UTFPR;

VII. Decidir sobre solicitações de trancamento e cancelamento de disciplinas;

VIII. Acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação nacional do PROFIAP/UTFPR;

IX. Acompanhar, em consonância com as normas vigentes da Rede e da UTFPR, os critérios de avaliação e de obrigatoriedade de frequência dos discentes em cada atividade;

X. Acompanhar, em consonância com as normas vigentes da Rede e da UTFPR, os trancamentos e cancelamentos das inscrições em disciplinas, os cancelamentos de matrículas e/ou desligamentos dediscentes;

XI. Aplicar, em consonância com as normas vigentes da Rede e da UTFPR, as sanções cabíveis às infrações disciplinares dos docentes e dos discentes;

XII. Acompanhar, em consonância com as normas vigentes da Rede e da UTFPR, os prazos para integralização dos créditos e deliberar sobre solicitações de prorrogação do curso pelos discentes;

XIII. Realizar e/ou validar proficiência em língua estrangeira de acordo com a regulamentação daUTFPR;

XIV. Organizar e inserir nos sistemas da CAPES a informação relativa à execução do PROFIAP no âmbito da UTFPRnos prazos estabelecidos;

XV.Elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor, quando solicitado, informações sobre as atividades locais.

 

§ 1º. As comissões são nomeadas por portaria emitidas pela Direção-Geral do Câmpus sede do Programa.

 

§ 2º. Contra as deliberações do Colegiado caberá recurso para a Comissão Acadêmica Nacional.

 

Art. 14 – O Colegiado do PROFIAP/UTFPR reunir-se-á ordinariamente uma vez ao semestre, conforme calendário próprio do Programa.

 

§ 1º. Qualquer proposta de alteração deste regulamento deverá ser aprovada por maioria simples do Colegiado, em reunião específica para a finalidade.

 

§ 2º. O Colegiado reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo (a) Coordenador (a) ou por solicitação de 1/3 dos seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.

 

§ 3º. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias úteis por meio de convocação, constando o horário, o local e a pauta da reunião. Em caso de reconhecida urgência, a convocação poderá ser realizada em prazo diverso menor, dispensando-se a pauta, porém carecendo do destaque da(s) matéria(s) a ser(em) deliberada(s).

 

§ 4º – A instalação da reunião será realizada em 1ª chamada com a presença mínima de 50% dos seus membros, sendo que, decorridos 15 minutos do horário da convocação poderá ser instalada com o mínimo de cinco (5) membros, deliberando-se pela maioria simples dos membros, caso a matéria não exija quórum qualificado.

 

Art. 15 – Caberá ao Coordenador (a) do PROFIAP/UTFPR:

 

I. Dirigir e coordenar as atividades do PROFIAP/UTFPR;

II. Elaborar o projeto de orçamento do PROFIAP/UTFPR segundo as diretrizes e normas vigentes;

III. Representar o PROFIAP/UTFPR, interna e externamente à UTFPR, nas situações que digam respeito às suas competências;

IV. Articular-se com a PROPPG e Comitê Gestor Nacional para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do PROFIAP/UTFPR;

V. Enviar Relatório Anual de atividades ao Comitê Gestor Nacional;

VI. Homologar as atas dos trabalhos de conclusão final (dissertações);

VII. Estabelecer a distribuição das atividades didáticas do PROFIAP/UTFPR;

VIII. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;

IX. Organizar os horários das atividades do curso;

X. Encaminhar à PROPPG o credenciamento ou descredenciamento de docente com base nas indicações do colegiado;

XI. Manter atualizadas e disponíveis as informações do Programa para acesso público ou por solicitaçãoespecífica;

XII. Estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa;

XIII. Praticar outras atividades a ele (a) deliberadas pelo Colegiado, ou de competência superior mediante delegação;

 

Parágrafo único – O(a) Coordenador(a) do PROFIAP/UTFPR será substituído em todos os seus impedimentos pelo(a) Coordenador(a) Substituto(a), e na falta de ambos, por representante docente, indicado pelo(a) Coordenador(a) do PROFIAP/UTFPR no exercício da função para representá-los nas atividades inerentes ao Programa.

 

CAPÍTULO IV

EXAME NACIONAL DE ACESSO

 

Art. 16 - A admissão de discentes ao PROFIAP se dá por meio de um Exame Nacional de Acesso (ENA).

 

§ 1º. O ENA consiste em um exame, realizado pelo menos uma vez por ano, simultaneamente nas Instituições Associadas, tomando como base a nota do Teste ANPAD.

 

§ 2º. As normas de realização do ENA, incluindo os requisitos para inscrição, os horários e locais de aplicação do exame, o número de vagas no PROFIAP/UTFPR, a nota mínima exigida no Teste ANPAD e os demais critérios de avaliação são definidos por edital.

 

§ 3º. A seleção dos discentes aprovados se dá pela classificação dos candidatos no ENA, considerando separadamente as ofertas de vagas no PROFIAP/UTFPR, até o limite do número de vagas oferecidas pela UTFPR.

 

§ 4º. No cálculo do número de vagas da UTFPR, são consideradas a capacidade de orientação do corpo docente permanente, a infraestrutura para oferta de disciplinas e demais atividades didáticas do Programa e o desempenho do Programa nas autoavaliações realizadas pela Rede PROFIAP.

 

§ 5º. O ENA será coordenado pela Comissão de Ingresso, subordinada à Diretoria Acadêmica, com o apoio da UTFPR.

 

§ 6º. Compete à UTFPR informar e esclarecer aos candidatos os aspectos de oferta do curso em suas unidades.

 

CAPÍTULO V

MATRÍCULA E CORPO DISCENTE

 

Art. 17 - Fazem jus à matrícula no PROFIAP/UTFPR os candidatos diplomados em cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, que atendam às exigências da UTFPR para ingresso na pós-graduação e que sejam aprovados e classificados no Exame Nacional de Acesso (ENA) válido no edital de matrícula.

 

§ 1º. O calendário das matrículas dos discentes no PROFIAP/UTFPR é definido pelo Edital de Matricula, respeitado o calendário da UTFPR.

 

§ 2º. A matrícula e conferência da documentação dos candidatos aprovados e classificados no ENA são de exclusiva responsabilidade da UTFPR.

 

§ 3º. Será designado um(a) Professor(a) Orientador(a) que acompanhará o desenvolvimento do estudante ao longo do Curso, sendo que este(a) Orientador(a) construirá, em conjunto com o estudante, o seu plano de estudos e o plano de Pesquisa, com o objetivo de se constituir em trabalho aplicado à realidade da Administração Pública.

 

§ 4º Caso exista necessidade, o(a) discente poderá ter um(a) coorientador(a), que deverá ser aprovado pelo Colegiado do PROFIAP/UTFPR.

 

Art. 18 - Os discentes regularmente matriculados no PROFIAP/UTFPR farão parte do seu corpo discente de pós-graduação, à qual cabe emitir o Diploma de Mestre em Administração Pública, uma vez cumpridos todos os requisitos para conclusão deste curso.

 

§ 1º. São considerados discentes regulares exclusivamente aqueles discentes aprovados em um Exame Nacional de Acesso do PROFIAP.

 

§ 2º. Poderão cursar disciplinas no Mestrado Profissional em Administração Pública em Rede Nacional, além dos discentes regulares do PROFIAP, apenas os discentes regularmente matriculados em outros programas de Pós-graduação stricto sensu das Instituições Associadas à Rede PROFIAP.

 

Art. 19 - Não é permitida a transferência de discentes entre Instituições Associadas ao PROFIAP, exceto nos casos explicitamente determinados por Lei e em consonância com as normas das Instituições Associadas.

 

Art. 20 - O desligamento do discente do PROFIAP será efetuado quando ocorrer pelo menos uma das situações, homologadas pelo Colegiado:

 

a) Descumprir o Regimento Nacional ou das Normas Acadêmicas Nacionais do PROFIAP;

 

b) Descumprimento do Regimento ou das Normas Acadêmicas locais da UTFPR;

 

c) Não se matricular em disciplina ou atividades nos respectivos semestres, caracterizando abandono;

 

d) Se, a partir do segundo período letivo cursado, obtiver Coeficiente de Rendimento inferior a 7,0 (sete vírgulazero).

 

e) Tiver duas reprovações na mesma disciplina;

 

f) Ultrapassar o prazo máximo de duração do curso;

 

g) Não realizar ou não ser aprovado na Banca de Defesa de Projeto (Qualificação);

 

h) Não cumprir com os requisitos da UTFPR quanto à entrega da versão final da dissertação;

 

i) Mediante solicitação justificada de seu orientador;

 

j) Por solicitação do próprio discente.

 

Art. 21 - Os discentes desligados do PROFIAP só poderão reingressar no Programa por meio do ENA e em consonância com as normas da UTFPR.

 

CAPÍTULO VI

ATIVIDADES CURRICULARES E AVALIAÇÃO

 

Art. 22 - O projeto pedagógico nacional do PROFIAP oferece atividades didáticas, organizadas em disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas/optativas e Trabalho de Conclusão de Curso, conforme a Matriz Curricular definida pela Comissão de Currículo Acadêmico, subordinada à Diretoria Acadêmica.

 

§ 1º. A equivalência entre carga horária e créditos das disciplinas é definida pela UTFPR, respeitadas suas normas internas.

 

§ 2º. As descrições, ementas e bibliografias das disciplinas são discriminadas na estrutura curricular, elaborada e revisada regularmente pela Comissão de Currículo Acadêmico, subordinada à Diretoria Acadêmica.

 

§ 3º. O PROFIAP/UTFPR deverá fazer oferta de disciplinas optativas/eletivas, constantes na estrutura curricular, mediante prévia aprovação da Comissão Acadêmica Local.

 

§ 4º. Para integralização dos créditos, serão consideradas apenas as disciplinas constantes na estrutura curricular do PROFIAP.

 

Art. 23 - O PROFIAP prevê no mínimo 480 (quatrocentos e oitenta) horas de atividades didáticas, correspondentes a 32 (trinta e dois) créditos, assim divididos:

 

I. Disciplinas (obrigatórias e optativas): 24 créditos ou 360 horas;

II. TCC (Trabalho de Conclusão de Curso): 8 créditos ou 120 horas.

 

§ 1º. O TCC deve observar as normas da NBR/ABNT e as premissas do método científico.

 

§ 2º. As modalidades de TCC adotadas pela Rede Profiap estão definidas nas Normas Acadêmicas Nacionais.

 

Art. 24 – O aproveitamento em cada disciplina é avaliado pelo professor responsável, em função do desempenho do aluno em provas, pesquisas, seminários, trabalhos individuais e coletivos e outros, sendoatribuído ao aluno um dos seguintes conceitos do Coeficiente de Rendimento (CR): A – Excelente (nota igual ou superior a 9,0); B – Bom (nota entre 7,5 e inferior a 9,0); C – Regular (nota entre 6,0 e inferior a 7,5); D – Insuficiente (nota inferior o 6,0); E – Desistente e I – Incompleto.

 

§ 1º. Serão considerados aprovados em determinada disciplina ou atividade, os alunos que nela obtiverem os conceitos A, B ou C e frequência igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%).

 

§ 2º. O aluno que obtiver conceito D ou E em uma disciplina poderá repeti-la uma única vez em outro período letivo, constando no histórico o melhor resultado obtido.

 

§ 3º. O aluno fará jus ao número de créditos atribuído a uma disciplina quando obtiver, no mínimo, o conceito C(Regular).

 

§ 4º. O conceito I (Incompleto) deve ser usado para designar que o aluno ainda não completou as atividades de avaliação e deve ser substituído pelo conceito definitivo no prazo máximo até o final do próximo período letivo do Programa (semestre) após a finalização da disciplina.

 

Art. 25 – O aproveitamento global do aluno nas disciplinas cursadas é determinado pelo seu Coeficiente de Rendimento (CR), calculado pela seguinte equação:

 
 

 

Onde Vi é o valor numérico correspondente ao conceito obtido, sendo que o conceito A corresponde a dez, B a oito, C a seis, D a quatro e E corresponde a zero, Ci é o número de créditos associado à disciplina, e n é o número de disciplinas cursadas.

 

Art. 26 – O TCC versa sobre temas relacionados à Gestão Pública que se constitui em uma Análise situacional e Produto Técnico/Tecnológico.

 

Art. 27 - O aluno deve demonstrar nível de proficiência ou suficiência na língua inglesa, o qual deve ser definido em Resolução Interna do Programa, em conformidade com Instrução Normativa da PROPPG.

 

Parágrafo único - O Programa pode exigir nível de proficiência ou suficiência em uma segunda língua estrangeira, conforme Resolução Interna do Programa.

 

Art. 28 - O aluno estrangeiro, cuja língua materna não seja o português, deve demonstrar nível de proficiência ou suficiência no domínio da língua portuguesa.

 

Parágrafo único – Resolução Interna do Programa pode indicar os exames aceitos ou critérios que isentem o aluno desta exigência.

 

CAPÍTULO VII

PRAZOS E REQUISITOS PARA CONCLUSÃO

 

Art. 29 - Para conclusão do PROFIAP e obtenção do respectivo grau de Mestre, o discente deve:

 

I. Integralizar pelo menos 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, incluindo as disciplinas obrigatórias e as optativas;

II. Ter sido aprovado na Banca de Defesa de TCC.

III. Comprovar o cumprimento dos requisitos de produção intelectual definidos nas Normas Acadêmicas Nacionais, de acordo com a modalidade de Trabalho de Conclusão de Curso escolhida;

IV. Satisfazer todos os requisitos do PROFIAP/UTFPR para emissão do diploma, conforme o Art. 47.

 

Art. 30 - O prazo de integralização total do curso será de no mínimo 12 (doze) e de no máximo 24 (vinte e quatro) meses, excluídos os períodos de trancamento e prorrogação.

 

§ 1º. Em casos excepcionais, por solicitação justificada do(a) aluno(a) e anuência do respectivo orientador(a), mediante homologação da coordenação do PROFIAP/UTFPR, poderá ser concedida ao aluno prorrogação de prazo de:

 

I. Até 03 (três) meses com justificativa simples e proposta de cronograma de atividades visando a defesa em data não superior a 27 (vinte e sete) meses após a matrícula do(a) aluno(a) no curso;

II. Até 06 (seis) meses com justificativa comprovada de alegações de problemas de saúde ou licença maternidade acompanhada de proposta de cronograma de atividades visando a defesa em data não superior a 30 (meses) meses após a matrícula do(a) aluno(a) no curso.

 

§ 2º. A prorrogação, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior poderá ser renovada mais de uma vez em casos excepcionalíssimos, desde que as prorrogações não ultrapassem 30 (meses) meses da matrícula do(a) aluno(a) no curso.

 

§ 3º. Mediante requerimento formalizado pelo(a) aluno(a) junto à secretaria do PROFIAP/UTFPR, com a ciência do(a) Orientador(a) e a homologação da coordenação do PROFIAP/UTFPR, poderá ser concedido um único trancamento de matrícula pelo período máximo de 06 (seis) meses.

 

§ 4º. Em caso de reingresso de ex-alunos do PROFIAP/UTFPR, o mesmo poderá reaproveitar os créditos de disciplinas obrigatórias e optativas da matriz curricular vigente que foram obtidos em até dois anos, após a sua conclusão.

 

Art. 31 - Para solicitação de Banca de Defesa do Projeto (Qualificação) de TCC o discente deverá:

 

a) ter cumprido os créditos mínimos necessários do PROFIAP/UTFPR;

 

b) ter cursado ou estar matriculado na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) I;

 

c) apresentar comprovação de autoria ou coautoria de pelo menos uma produção intelectual relacionada à área da Administração Pública.

 

§ 1º. A produção intelectual deverá ser, pelo menos, uma das seguintes possibilidades:

 

a) um artigo apresentado em congresso técnico-científico ou eventos correlatos de âmbito Nacional ouInternacional;

 

b) um artigo publicado em revista científica com extrato mínimo B3 do Qualis vigente;

 

c) um Produto Técnico-Tecnológico com anuência do(a) Orientador(a).

 

Art. 32 - Para solicitação de Banca de Defesa de TCC o discente deverá:

 

a) ter sido aprovado na Banca de Defesa de Projeto (Qualificação) de TCC;

 

b) ter cursado ou estar matriculado na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) I ;

 

c) apresentar comprovação de um artigo aceito para avaliação em revista científica com extrato mínimo B2 doQualis vigente (diferente do artigo utilizado para a Defesa de Projeto de TCC);

 

d) apresentar um Produto Técnico-Tecnológico derivado da Dissertação.

 

Art. 33 - A apresentação de Dissertação no formato de Artigo Científico é definida em RESOLUÇÃO INTERNA DO PROGRAMA devendo ser atendidas as Normas Acadêmicas Nacionais vigentes do PROFIAP e da UTFPR.

 

Art. 34 - A validação de créditos, decorrentes do aproveitamento de estudos Stricto Sensu anteriores, realizados em programas de pós-graduação Stricto Sensu reconhecidos nacionalmente, quer na condição de aluno regular, quer na condição de aluno especial, deve ser solicitado pelo aluno até o final do primeiro ano letivo do curso e de acordo com os critérios estabelecidos nas Normas Nacionais do PROFIAP.

 

CAPÍTULO VIII

REALIZAÇÃO DAS BANCAS DE DEFESA DE PROJETO E DE TCC

 

Art. 35 - As Bancas de Defesa de Projeto e de Defesa de TCC serão compostas por, no mínimo, 03 (três) docentes permanentes, com o grau de doutor, em consonância com as normas da UTFPR, sendo:

 

a) o(a) orientador(a);

 

b) um(a) docente permanente credenciado da Rede PROFIAP, externo à UTFPR;

 

c) um(a) docente permanente de um programa externo à Rede PROFIAP.

 

§ 1º. O PROFIAP/UTFPR dará ampla publicidade às datas, horários, locais e composição das bancas de defesa.

 

§ 2º. É permitida a participação de membros da banca examinadora de modo remoto com uso das tecnologias de informação e comunicação.

 

Art. 36 - Os membros das bancas deverão possuir publicações ou orientações na área temática do trabalho a ser avaliado.

 

Art. 37 - Não é permitida a participação de membros:

 

a) com parentesco de 1º grau entre si ou com o mestrando;

 

b) ex-orientandos do orientador do trabalho;

 

c) com outros vínculos que possam representar conflito de interesses.

 

Art. 38 - Não é permitida a repetição de composição de banca para diferentes mestrandos dentro de um mesmo período avaliativo (quadriênio);

 

Art. 39 - É recomendável a participação de docentes de universidades estrangeiras;

 

Art. 40 - O PROFIAP/UTFPR deve submeter a composição da banca à aprovação da Comissão de Autoavaliação Acadêmica, subordinada à Diretoria de Autoavaliação.

 

§ 1º. Deverão ser anexados ao pedido de aprovação de Bancas ao Comitê Gestor:

 

a) Formulário preenchido com dados do discente, do TCC e de cada membro da banca;

 

b) Trabalho de Conclusão de Curso a ser defendido (Dissertação ou artigo);

 

c) Comprovação de cumprimento dos requisitos de produção intelectual de acordo com a modalidadeescolhida da banca (Projeto ou Defesa Final) e do TCC (Dissertação ou artigo).

 

§ 2º. O Comitê Gestor Nacional deverá responder à solicitação de análise da composição da banca de avalição em até 3 (três) dias úteis.

 

§ 3º. Caso não seja aprovada a Banca de Defesa, o Comitê Gestor Nacional irá propor alterações de forma a atender ao Regulamento Nacional e às Normas Acadêmicas do PROFIAP.

 

§ 4º. Caso o Comitê Gestor Nacional não se manifeste em até 3 (três) dias úteis, a Banca de Defesa submetida estará automaticamente aprovada.

 

Art. 41 – A defesa do TCC ocorrerá em sessão pública, em local apropriado, na presença da Banca de Defesa do TCC em que serão avaliadas a qualidade do trabalho e a capacidade do candidato em defender a sua pesquisa.

 

§ 1º. A participação de modo remoto deverá ser síncrona, ou mediante envio do parecer por escrito, o qual deve estar disponível para leitura na ocasião da defesa, por no máximo, 01 (um) membro da Banca de Defesa.

 

§ 2º. A participação remota deste membro constará na ata de defesa e será homologada, conforme Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, pelos componentes presentes da Comissão.

 

§ 3º. O encerramento da sessão pública é formalizado com a leitura e assinatura da Ata de Defesa.

 

§ 4º. A Defesa poderá ser realizada em sessão de acesso restrito mediante comprovação de necessidade em função de propriedade intelectual conforme previsto em Resolução específica da UTFPR.

 

Art. 42 – O candidato terá um tempo recomendado de 30 (trinta) minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

 

Art. 43 – Após a apresentação/defesa do trabalho, cada membro da Banca de Defesa arguirá o candidato e este disporá de um tempo apropriado para responder as perguntas.

 

Art. 44 – Por motivo justificado poderá o (a) Coordenador (a) do PROFIAP/UTFPR, ou na sua falta, o (a) substituto (a) regulamentar adiar a data da defesa (Qualificação ou TCC).

 

Art. 45 – A Defesa de Projeto (Qualificação) será considerada “aprovada” ou “reprovada”, segundo a avaliação dos membros da Banca.

 

§ 1º – No caso do Projeto (Qualificação) ser “aprovado”:

 

I. O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa do Projeto de Qualificação;

 

§ 2º – No caso do Projeto (Qualificação) ser “reprovado”:

 

I. A contar da data de sua reprovação, o(a) discente terá até 30 (trinta) dias para apresentar nova versão do Projeto de Qualificação conforme as recomendações da Banca de Defesa de Projeto, e até 60 (sessenta) dias para realizar nova defesa (qualificação).

 

Art. 46 – O TCC será considerado “aprovado”, “aprovado com restrições” ou “reprovado”, segundo a avaliação dos membros da Banca de Defesa de TCC.

 

§ 1º – No caso do TCC ser “aprovado”:

 

I. O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa do TCC;

II. A comissão examinadora fixará um prazo não superior a 30 (trinta) dias para que o candidato que obteve a aprovação efetue as modificações exigidas ou recomendadas e entregue a versão final do TCC;

III. O(a) Orientador(a) deve atestar a versão final.

 

§ 2º– No caso de o trabalho ser “aprovado com restrições” o Presidente da comissão Examinadora deverá:

 

I. Registrar em Ata de Defesa as alterações solicitadas;

II. Estabelecer o prazo para entrega da versão final que não deve ser superior a 90 (noventa) dias;

III. Designar um ou mais membros da Banca Examinadora que ficará(ão) responsável(eis) pela aprovação final do trabalho.

IV. Caso o(a) Orientador(a) não indique na Ata de Defesa o(s) responsável(eis) pela aprovação final do trabalho, tal incumbência ficará a cargo do(a) orientador(a).

V. Caso o(s) avaliador(es) considere(m) cumpridas as exigências ou recomendações estabelecidas, emitirá(ão) um parecer favorável que será submetido à homologação do (a) Coordenador(a) do PROFIAP/UTFPR. Em caso contrário o(a) candidato(a) será considerado “reprovado” em seu trabalho.

 

§ 3º – No caso de o trabalho ser “reprovado”, o aluno pode repetir a defesa uma única vez, com anuência do(a) orientador(a) e respeitado o prazo máximo de integralização do curso.

 

§ 4º O(a) discente que não for aprovado, em duas oportunidades, em cada uma das Bancas de Defesa, será automaticamente desligado do Programa.

 

Art. 47 – A homologação do TCC será realizada a partir dos seguintes documentos:

 

I. Ata de Defesa;

II. Termo de aprovação;

III. Cópia digital da versão final;

IV. Declaração da Biblioteca de que as exigências para publicação foram atendidas.

 

 

Parágrafo único – O diploma será emitido com base nas informações contidas na homologação.

 

Art. 48 – Os Diplomas de Pós-Graduação são assinados pelo Reitor da UTFPR e pelo diplomado.

 

Art. 49 – No Diploma de Mestrado deve constar o título concedido e a área de concentração, de acordo com a portaria de homologação do Programa.

 

CAPÍTULO IX

PRAZOS PARA DEFESA DO PROJETO E DE TCC

 

Art. 50 – O prazo para defesa do Projeto é de até 15 meses.

 

Art. 51 – O prazo para defesa de TCC é de 24 meses, podendo ser prorrogável por 6 meses, assim definido:

 

a) prorrogação de 3 meses, sem necessidade de justificativa;

 

b) prorrogação de mais 3 meses, por motivo justo, condicionada à aprovação pela Comissão AcadêmicaLocal;

 

Parágrafo único - Caso não ocorra a defesa de TCC em no máximo 30 meses, o discente estará automaticamente desligado do PROFIAP.

 

CAPÍTULO X

MODALIDADE DAS AULAS E DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS

 

Art. 52 – É permitida a modalidade de aulas remotas síncronas e assíncronas com o uso de tecnologias da informação na oferta de até 50% da carga horária total das disciplinas integralizadas pelo discente no PROFIAP/UTFPR (até 180h).

 

Art. 53 – A outra metade (50%) da carga horária total das disciplinas integralizadas pelo discente deverá ser presencial podendo ser implementada utilizando-se tecnologias de informação de forma síncrona.

 

Art. 54 – No caso de utilização de tecnologias de informação de forma síncrona, o discente deverá estar fisicamente presente em um dos campi da UTFPR que forneça estrutura de videoconferência ou web conferência.

 

CAPÍTULO XI

CELEBRAÇÃO DE ACORDOS E CONVÊNIOS

 

Art. 55 – Os projetos de convênio deverão ser submetidos à Diretoria Financeira e de Convênios, que os analisará segundo o Regimento e as Normas Acadêmicas da Rede PROFIAP.

 

Art. 56 – As propostas de convênio deverão ser encaminhadas a Diretoria Financeira e de Convênios com as seguintes documentações:

 

a) Plano de Trabalho a ser celebrado entre o demandante do convênio e a(s) instituições(s) associada(s);

 

b) Matriz orçamentária com as receitas e despesas do projeto;

 

c) Justificativa de capacidade da equipe docente da associada para suportar as vagas oferecidas;

 

d) Análise de riscos (financeiros, de recursos humanos, materiais e jurídicos) e plano de contingência.

 

Art. 57 – Deverá constar no plano de trabalho a instituição responsável pela gestão dos recursos financeiros do convênio (a associada ou uma fundação de apoio).

 

Art. 58 – Na matriz orçamentária do projeto deverão ser alocados à Rede Profiap pelo menos 5% das receitas do convênio.

 

Art. 59 – A contrapartida deverá ser pactuada com o Comitê Gestor na fase de aprovação do projeto pela Diretoria Financeira e de Convênios.

 

Art. 60 – O convênio só poderá ser celebrado após a aprovação pelo Comitê Gestor, ouvido o Fórum de Coordenadores Nacionais.

 

Art. 61 – O projeto de convênio deverá contemplar uma parcela de, no mínimo, 10% das vagas para demanda social, de ampla concorrência.

 

Art. 62 – O convênio deverá reservar no mínimo 1 (uma) vaga para demanda social.

 

Art. 63 – O processo seletivo só será autorizado após a assinatura do convênio.

 

Art. 64 – É de responsabilidade do(a) Coordenador(a) Local da Instituição Associada, a elaboração do relatório de gestão com os resultados apresentados no Convênio a ser submetido à apreciação da Diretoria Financeira e de Convênios.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65 – O presente Regulamento pode ser revisto pelo Colegiado do PROFIAP/UTFPR.

 

Art. 66 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PROFIAP/UTFPR.

 

Art. 67 – Os casos não previstos neste Regulamento são resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e em última instância pelo Conselho deliberativo para assuntos de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 68 – Este Regulamento entra em vigor imediatamente após sua homologação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Pós-Graduação da Instituição, revogadas as disposições em contrário.


Referência: Processo nº 23064.043083/2023-87 SEI nº 4363820