Boletim de Serviço Eletrônico em 10/09/2024

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

GABINETE DA REITORIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIR/UTFPR nº 58, de  02 de setembro de 2024 

 

 

   Dispõe sobre o desenvolvimento colaborativo de software envolvendo a DIRGTI e equipes de desenvolvimento colaborativo, no âmbito da UTFPR.

 

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas conforme o Decreto datado de 22 de setembro de 2020, publicado no D.O.U. de 23 subsequente, e considerando:

 

RESOLVE

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os princípios, diretrizes, padrões, procedimentos, responsabilidades e competências para o desenvolvimento colaborativo de software, envolvendo a DIRGTI (Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação) e a equipe de desenvolvimento colaborativo, na forma do inciso III do Art. 3º desta Instrução Normativa, e conforme regulamentações internas e externas vigentes, procedimentos internos e demais critérios técnicos estabelecidos pela DIRGTI.

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 2º São objetivos desta Instrução Normativa:

I - alavancar a Transformação Digital e o uso de soluções modernas e inovadoras na instituição;

II - aumentar a capacidade de produção de software por meio do desenvolvimento colaborativo;

III - melhorar a qualidade das soluções de software produzidas;

IV - otimizar o uso dos recursos de TI;

V - disciplinar as iniciativas voltadas para o desenvolvimento de softwares institucionais, evitando ações concorrentes com objetivos idênticos;

VI - fomentar a elaboração e o aperfeiçoamento de ferramentas e de técnicas de gerência e de desenvolvimento de software, arquiteturas de referência e ambientes colaborativos que contribuam para o desenvolvimento colaborativo de software;

VII - estabelecer o uso de arquiteturas de software adequadas ao desenvolvimento colaborativo, visando todo o ciclo de vida do software desde sua concepção à sua manutenção;

VIII - instituir uma comunidade de especialistas em desenvolvimento colaborativo de software, estimulando a participação da comunidade acadêmica e de técnicos administrativos como colaboradores no desenvolvimento de soluções de software.

 

CAPÍTULO II

Dos Conceitos e Definições

 

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - Desenvolvimento colaborativo: engloba ações típicas de criação de software, tais como mas não limitado a especificação técnica, análise, arquitetura, desenvolvimento, testes, implantação e manutenção do software, feitas por membros de equipes distintas, englobando:

a) novas soluções de software;

b) manutenção e modernização de softwares e arquiteturas existentes;

c) customização de softwares.

II - Catálogo de Softwares candidatos ao Desenvolvimento Colaborativo: catálogo com os projetos sugeridos pelas áreas da UTFPR onde estão relacionadas todas as demandas da instituição candidatas ao desenvolvimento colaborativo, podendo ser inseridas no Catálogo após:

a) aprovação pela DIRGTI;

b) definição oficial da equipe de desenvolvimento colaborativa (Art. 6º, inciso II desta Instrução Normativa);

c) homologação pelos patrocinadores do sistema a ser desenvolvido;

d) priorização pelo Comitê de Governança Digital (CGD) da UTFPR.

III - Equipe de desenvolvimento colaborativo de software: conjunto de profissionais de equipes distintas, externas à DIRGTI, que trabalham em um projeto de software, cujos membros pertencem ao quadro de servidores, estudantes e estagiários da UTFPR, podendo os estudantes e estagiários participarem da equipe desde que supervisionados por servidor envolvido no projeto;

IV - Patrocinador de sistema: responsável por definir, para um setor da instituição, quem será(ão) o(s) representante(s) com poderes para especificar formalmente, junto ao Escritório de Processos (EPROC), as regras de negócios que fundamentam a demanda de um sistema, além de aprovar/homologar a entrega/resultado da solicitação, definindo assim as funcionalidades dos sistemas;

V - Comitê de Governança Digital (CGD): na forma da Resolução COUNI/UTFPR nº 103, de 29 de março de 2022, é vinculado à Reitoria da UTFPR, como colegiado estratégico, permanente, de natureza consultiva e deliberativa sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recurso de tecnologia da informação e comunicação (TIC), em consonância com as diretrizes da Reitoria e do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) tendo como objetivo tratar de assuntos relativos à governança digital, planejamento e priorização de projetos de TIC e sendo responsável por acompanhar e promover o alinhamento das iniciativas, investimentos e ações em TIC com os objetivos estratégicos da UTFPR, descritos em seu PDI;

VI - Departamento de Sistemas de Informação (DESIS): departamento responsável pelos sistemas institucionais de software da UTFPR;

VII - Manutenção de software: de responsabilidade da equipe de desenvolvimento de sistemas do DESIS, refere-se à manutenção continuada dos sistemas, podendo ser:

a) corretivas/adaptativas: referem-se às manutenções efetuadas devido a alterações nas regras de negócio, em função de necessidade da área ou de alterações em regulamentações internas ou externas;

b) preventivas: referem-se às adequações necessárias por razões tecnológicas, tais como segurança da informação, obsolescência tecnológica e capacidade do sistema;

c) evolutivas: referem-se à modernização do software e das arquiteturas relacionadas, além de incrementos nas funcionalidades e na usabilidade que não estejam diretamente relacionadas com alterações nas regras de negócio;

VIII - Projeto de software: proposta de aplicação ou sistema informatizado, disponibilizado pela DIRGTI para atender a UTFPR, podendo ser classificado como:

a) Novo Sistema: quando um novo software ou sistema de informação é desenvolvido integralmente ou reconstruído a partir de um sistema legado;

b) Manutenção de software: na forma do inciso VII deste artigo;

c) Customização e Implantação: a partir de novas necessidades de negócio e da existência de sistema de informação já desenvolvido para estas necessidades, é possível a customização e implantação do sistema na estrutura e arquitetura da instituição, utilizando um código-fonte que foi, em todo ou em parte desenvolvido, adquirido, cedido ou repassado à instituição;

IX - Sistema Institucional: sistema que atende a comunidade universitária (servidor, estudante ou egresso) em caráter permanente, cuja sustentação seja de responsabilidade da DIRGTI e que tenha sido desenvolvido conforme as diretrizes de desenvolvimento de software, aprovado pelo Patrocinador e homologado pela DIRGTI;

X - Sistema legado: sistema vital em plena operação na instituição que se utiliza de tecnologia antiga;

XI - Sustentação de sistemas de TI: é o “conjunto de atividades necessárias para a manutenção continuada de um software, cujo principal resultado é manter a disponibilidade, estabilidade e desempenho do software em produção, dentro dos níveis de serviços estabelecidos pelo órgão ou entidade” (Art. 7º, Portaria Nº 4, SLTI).

§ 1º As demandas de manutenção de sistemas, de que trata o inciso VII deste artigo, cujo tamanho ou complexidade sejam suficientes para justificar um desenvolvimento colaborativo, poderão ser tratadas como Projetos de software, na forma do inciso VIII deste artigo.

I - É de responsabilidade da DIRGTI analisar o tamanho e a complexidade técnica das demandas de manutenção, caso necessário.

 

CAPÍTULO III

Das Premissas

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa alinha-se aos princípios da economicidade, da razoabilidade e da participação, tendo como premissas:

I - a Transformação Digital e o uso de soluções modernas e inovadoras na instituição;

II - a interoperabilidade das soluções de softwares da instituição;

III - o apoio às iniciativas colaborativas de desenvolvimento e sustentação de software, por parte da Reitoria e das Diretorias Gerais dos campi da UTFPR, em substituição às iniciativas isoladas e concorrentes para atender localmente necessidades semelhantes ou idênticas em campi específicos, visando a criação de soluções comuns e padronizadas;

IV - a definição das diretrizes operacionais relacionadas aos ambientes de desenvolvimento colaborativo de software na UTFPR;

V - a padronização de processos por meio do mapeamento das regras de negócio, inerentes e transversais, envolvidas no Projeto colaborativo de software;

VII - o compartilhamento do conhecimento técnico especializado para o desenvolvimento de soluções de TI;

VIII - o ganho de escalabilidade e de produtividade no desenvolvimento e sustentação de softwares para a UTFPR.

 

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e Competências

Art. 5º O processo de desenvolvimento colaborativo de software da UTFPR será composto pelos seguintes atores:

I - Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação (DIRGTI);

II - Equipe de Desenvolvimento Colaborativo;

III - Patrocinador de Sistemas;

IV - Escritório de Processos (EPROC);

V - Comitê de Governança Digital (CGD).

 

Art. 6º Compete à DIRGTI, no que se refere à operacionalização desta Instrução Normativa:

I - estabelecer procedimentos, padrões, técnicas, arquiteturas, tecnologias e ferramentas a serem utilizadas pelas equipes de desenvolvimento colaborativo;

II - definir a Equipe de Desenvolvimento Colaborativo, que será designada por meio de portaria;

III - submeter à deliberação do Comitê de Governança Digital (CGD) as proposições identificadas como necessidades da UTFPR, que possam ser supridas por meio de softwares desenvolvidos de forma colaborativa, para comporem o Catálogo de Softwares candidatos ao desenvolvimento colaborativo;

IV - o planejamento, a execução, o monitoramento, a coordenação, a avaliação de conformidade e o controle das iniciativas e atividades derivadas desta Instrução Normativa;

V - manter informados os Patrocinadores e o Comitê de Governança Digital (CGD) sobre o andamento dos Projetos de software.

§ 1º Fica definida a utilização obrigatória, para fins de operacionalização do processo de desenvolvimento colaborativo de software, no mínimo o Processo institucional de Software estabelecido pela DIRGTI e os seguintes softwares institucionais, presentes nos Sistemas Corporativos Integrados - SCI da plataforma institucional UTF+:

I - Sistema de Atendimento ao Usuário (SAU): para abertura e acompanhamento de demandas;

II - Sistema de Gestão de Demandas (SGD): para a gestão do processo, do mapeamento e das regras de negócio relacionados ao Projeto de software;

III - Sistema de Gestão de Processo de Software (GPS): para o desenvolvimento do Projeto de software.

§ 2º A Equipe de Desenvolvimento Colaborativo poderá propor, caso solicitado pela DIRGTI, estudos, arquiteturas computacionais, técnicas, padrões de desenvolvimento, tecnologias e ferramentas a serem utilizados nos projetos de desenvolvimento colaborativo, cabendo à DIRGTI avaliar as proposições.

 

Art. 7º Compete à Equipe de Desenvolvimento Colaborativo de Software da UTFPR:

I - indicar à DIRGTI membros para integrarem a Equipe de Desenvolvimento Colaborativo, cabendo à DIRGTI analisar as indicações (Art. 6º, inciso II desta Instrução Normativa);

II - pesquisar, junto ao mercado e a outras instituições públicas, soluções de TI para necessidades ou demandas semelhantes ou idênticas, cabendo à DIRGTI definir se a demanda se trata de um Projeto de software passível de desenvolvimento colaborativo (Art. 6º, inciso III desta Instrução Normativa);

III - executar as demandas de desenvolvimento colaborativo, em conformidade com o Projeto de software aprovado no Comitê de Governança Digital (CGD);

IV - utilizar os procedimentos, padrões, técnicas, arquiteturas, tecnologias e ferramentas definidos pela DIRGTI para o desenvolvimento colaborativo de software da (Art. 6º, inciso I desta Instrução Normativa);

V - implantar e sustentar, caso necessário, em conjunto com o Departamento de Infraestrutura (DEINFRA), a infraestrutura computacional externa à DIRGTI para a viabilização do desenvolvimento colaborativo;

VI - implantar e sustentar os sistemas e produtos desenvolvidos;

VII - prover treinamento e suporte aos usuários dos sistemas e produtos desenvolvidos;

VIII - seguir as regulamentações vigentes, internas e externas, bem como as normas complementares, documentações, manuais e recomendações emitidos pela DIRGTI;

IX - zelar pelo cumprimento dos prazos e demais acordos firmados;

X - prestar informações sobre os trabalhos em curso à DIRGTI.

 

Art. 8º Compete ao Patrocinador do sistema e à respectiva área padronizar e regulamentar processos para evitar divergências de regras de negócio relacionadas, tanto diretamente quanto transversalmente, ao Projeto de software a ser desenvolvido de modo colaborativo e a demais processos correlacionados.

Parágrafo único: Cabe ao Representante da área, dentre outras funções, especificar formalmente, em conjunto com o EPROC, as regras de negócio que fundamentam a demanda e aprovar/homologar a entrega/resultado da solicitação.

 

CAPÍTULO V

Do Tratamento das demandas

 

Art. 9º Toda solicitação de desenvolvimento colaborativo de software deve seguir os seguintes trâmites:

a) Solicitante: encaminhamento da demanda ao Representante definido pelo Patrocinador da área relacionada à demanda;

b) Representante: avaliação da demanda junto ao Patrocinador e, caso aprovada, encaminhamento da demanda à DIRGTI;

c) DIRGTI: análise de viabilidade e, caso aprovada, proposição ao CGD;

d) CGD: apreciação da demanda de desenvolvimento colaborativo e, caso aprovada, definição de prioridade junto às demais demandas em execução;

e) DIRGTI: inserção no Catálogo de softwares candidatos ao desenvolvimento colaborativo (Art. 6º, inciso III desta Instrução Normativa).

Parágrafo único. O mapeamento do processo poderá ser solicitado ao EPROC a qualquer momento durante o trâmite de solicitação, tanto pela área quanto pela DIRGTI (Art. 8º desta Instrução Normativa).

 

Art. 10. A DIRGTI poderá estabelecer critérios específicos para a criação do Projeto de software, sendo que o atendimento ao projeto estará sujeito à disponibilidade da equipe da DIRGTI e à priorização pelo Comitê de Governança Digital (CGD).

 

Art. 11. Os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do trabalho de desenvolvimento colaborativo de software a que se refere esta Instrução Normativa, incluindo mas não restrito a a documentação, o código-fonte, os modelos de dados e as bases de dados, pertencem exclusivamente à UTFPR, nos mesmos moldes dos softwares institucionais desenvolvidos pela DIRGTI.

 

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais

 

Art. 12. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão tratados em reunião colegiada do Comitê de Governança Digital (CGD), solicitada pela DIRGTI.

 

Art. 13. Esta instrução normativa estará disponível no sítio da UTFPR no endereço eletrônico: https://portal.utfpr.edu.br/documentos/tecnologia-da-informacao/dirgti/instrucoes-normativas-1.

 

Art. 14. A presente Instrução Normativa será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE

Gabinete da Reitoria


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) TANGRIANI SIMIONI ASSMANN, VICE-REITOR(A), em (at) 09/09/2024, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23064.036948/2024-30 SEI nº 4382864