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Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ GABINETE DA REITORIA |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIR/UTFPR nº 59, de 10 de setembro de 2024
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Dispõe sobre sobre o controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos em exercício na UTFPR. |
O REITOR DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, e no art. 38 da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018,
RESOLVE
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo orientar, uniformizar e estabelecer critérios e procedimentos gerais a serem observados quanto à jornada de trabalho, redução de jornada com remuneração proporcional e à instituição do banco de horas aplicáveis aos servidores em exercício na UTFPR.
Capítulo II
Da jornada de trabalho
Seção I
Das regras gerais da jornada de trabalho
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores públicos em exercício na UTFPR será de no mínimo 6 (seis) e de no máximo 8 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As viagens a serviço serão consideradas como jornada regular.
Seção II
Do horário de funcionamento
Art. 3º O horário de funcionamento da Universidade deverá ser fixado pelo Reitor por meio de Portaria Normativa e as unidades definirão seu horário de funcionamento de acordo com suas especificidades.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as unidades poderão autorizar o exercício em horário diverso daquele acima definido ou em finais de semana, de acordo com suas especificidades.
Art. 4º A contagem da jornada de trabalho somente ocorrerá a partir do início do horário de funcionamento da Universidade, compreendido entre as 7 (sete) e 23 (vinte e três) horas, com exceção das unidades organizacionais autorizadas pela UTFPR a exercerem horário diferenciado.
Seção III
Do intervalo para refeição
Art. 5º Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia imediata em acordo com o servidor, respeitados os limites mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 3 (três) horas.
§ 1º É vedado o fracionamento do intervalo de refeição.
§ 2º O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos servidores públicos que se submetam à jornada de 8 (oito) horas diárias.
Art. 6° O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas.
Seção IV
Do controle de frequência
Art. 7º É obrigatório o controle eletrônico de frequência do servidor público devendo ser realizado por meio do Sistema de Frequência da UTFPR
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao término da jornada diária.
§ 2º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no sistema ou prestação de serviços externos, o servidor público deverá justificar a ocorrência no sistema de registro de frequência para a certificação da chefia imediata.
§ 3º É vedada a aplicação de método que permita a marcação com horários uniformes de frequência ("registro britânico").
§ 4º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
§ 5° A chefia imediata é responsável pelo acompanhamento da jornada de trabalho de seus servidores e pelos registros efetuados no sistema, devendo homologar a frequência e o cumprimento da jornada de trabalho até o quinto dia útil do mês subsequente.
a. A chefia imediata deve tomar decisões necessárias quanto à composição e às variações de horário e seus motivos, dialogando com os servidores.
§ 6° Sempre que for necessária a ausência do servidor ou esse estiver impedido de comparecer ao serviço, deverá comunicar prontamente o fato, em qualquer caso, à chefia imediata.
a. As justificativas de ausência por motivo de licenças, afastamentos e concessões previstas em lei deverão ser encaminhadas à chefia imediata e à unidade de gestão de pessoas, por meio de processo eletrônico.
b. O pedido de justificativa de ausência não exime o servidor das consequências legais decorrentes do não comparecimento ao serviço, ocorrendo o abono somente após o deferimento do pedido, devendo o interessado cientificar-se da decisão final.
c. Na hipótese do pedido de justificativa de ausência ser indeferido, o período relativo ao afastamento poderá ser compensado, mediante prévio acordo com a chefia imediata, dentro dos limites estabelecidos na presente Instrução Normativa, ou será descontado em folha de pagamento, na forma da legislação vigente.
d. Em se tratando de problemas de saúde do servidor ou de pessoa da família, deverão ser observados os procedimentos definidos pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS UTFPR, divulgados no Portal dos Servidores.
Art. 8º No âmbito da UTFPR somente serão dispensados do controle eletrônico de frequência os ocupantes de cargos de:
I - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4, ou equivalentes (CD-01, CD-02 , CD-03 , CD-4 e que ocupem função de atribuição correspondente) ;
II - Integrantes da Carreira de Magistério de Ensino Básico Técnico e Tecnológico e da Carreira de Magistério Superior submetidos à dedicação exclusiva.
III - Servidores técnico-administrativos participantes do programa de gestão, de que trata o § 6o do art. 6o do Decreto no 1.590, de 10 de agosto de 1995 e IN SGP/MP no 01/2018.
Seção V
Da compatibilidade de jornada para fins de acumulação de cargos, empregos e funções
Art. 9º Nas hipóteses em que a Constituição Federal admite acumulação de cargos públicos, caberá ao servidor demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis com a apresentação a declaração de acúmulo de cargos - DAC.
§ 1º O servidor deverá informar aos órgãos ou entidades a que esteja vinculado qualquer alteração na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos acumuláveis que possa modificar a compatibilidade demonstrada nos termos do caput.
§ 2º Em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos, conforme estabelecido pelo Parecer Vinculante AGU AM-04, DOU 1 de 12.4.2019
§ 3º Os órgãos e entidades poderão solicitar ao servidor público, a qualquer tempo, nova comprovação e observância do limite estabelecido para a compatibilidade de horários, devendo aplicar as medidas necessárias à regularização da situação, na hipótese em que for verificado que as jornadas dos cargos, empregos ou funções acumuladas não são mais materialmente compatíveis.
revezamento
Capítulo III
Da compensação de horário, da escala e do regime de turnos alternados por
Seção I
Da compensação de horário
Art. 10. O servidor público terá descontado:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente;
III- aos servidores beneficiados pela Ação de Desenvolvimento em Serviço - ADS-Pós, com carga horária reduzida até o limite máximo de até 50%, a compensação de horas se dará a partir do cumprimento das 8 horas diárias presenciais, observando o limite máximo de compensação de 2 horas diárias; e
IV - aos servidores beneficiados pela redução de carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais a compensação de horas se dará a partir do cumprimento das 8 horas diárias presenciais, observando o limite máximo de compensação de 2 horas diárias.
Art. 11. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.
Art.12. Em nenhuma hipótese o servidor poderá compensar suas ausências em períodos de gozo de férias ou licenças previstas em lei.
Art.13. Poderão ser descontados da remuneração do servidor eventuais atrasos, saídas antecipadas ou faltas não abonadas pela chefia imediata.
Art. 14. As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e poderão ser compensados, na modalidade presencial, no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§1º As ausências justificadas somente poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata.
§ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho.
§ 3º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
§ 4° No caso de falta ou atraso para o início de aulas o servidor docente deverá, obrigatoriamente, comunicar o fato com antecedência a chefia imediata e aos alunos de suas turmas, com a devida justificativa.
§ 5° O servidor docente que deixar de ministrar aulas, deverá repô-las conforme acordado com a chefia imediata.
Art. 15. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.
§ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado/declaração de comparecimento deverá ser apresentado até o dia útil subsequente.
§ 2º Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período de deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites:
I - 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
II - 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e
III - 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.
§ 3º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no § 2º serão objeto de compensação, em conformidade com o disposto no art. 16 desta Instrução Normativa.
Seção II
Do regime de turnos alternados por revezamento
Art. 16. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Regime de turnos alternados por revezamento: regime de trabalho no qual o serviço se mantém para além de 12h, condicionando o encerramento de um plantão ao imediato início de outro.
Parágrafo único. A critério da Administração, o servidor público poderá exercer suas atividades de forma intercalada por períodos de folga, nos termos do regime de turnos alternados por revezamento.
Art. 17. Compete ao dirigente máximo autorizar e definir os serviços aos quais se aplicam o plantão, a escala e o regime de turnos alternados por revezamento, respeitada a legislação específica.
Art. 18. No regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, quando os serviços exigirem atividades contínuas, é facultado ao dirigente máximo da Instituição ou ao seu delegado competente autorizar o servidor a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e jornada de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O servidor que laborar em regime de turnos alternados por revezamento não poderá ausentar-se do local de trabalho ao final de seu plantão antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar eventual atraso de seu sucedente à chefia imediata, que deverá providenciar outro servidor para o turno subsequente.
§ 2º A escala mensal e suas alterações são decididas pelo dirigente da unidade.
§ 3º A escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo dirigente da unidade uma vez por semana.
Art. 19. Considera-se atendimento ao público o serviço prestado diretamente ao cidadão que exija atividades contínuas em regime de escalas ou turnos, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, nos termos definidos pela Deliberação n.º18/2018, do Conselho Universitário da UTFPR.
Art. 20. A inclusão em regime escala ou turno de revezamento não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa e a critério da Administração.
Capítulo IV
Da jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional
Seção I
Das regras gerais
Art. 21. O servidor público da UTFPR ocupante, exclusivamente, de cargo de provimento efetivo, poderá requerer a redução da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias e 30 (trinta) ou 20 (vinte) semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração, por período máximo inicial de 6 meses, não havendo limite para prorrogação da concessão no interesse da Administração.
§ 1º Não poderão requerer a redução de jornada os seguintes servidores
I - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4, ou equivalentes (CD-01, CD-02, CD-03 e CD-4);
§ 2º Além do disposto no § 1º é vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor:
I - sujeito à duração de trabalho prevista em leis especiais; ou
II - integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus e da Carreira de Magistério Superior submetidos à dedicação exclusiva.
III- ocupante de cargo efetivo submetido à dedicação exclusiva.
§ 3º Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação de competência.
Art. 22. A jornada de trabalho reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por decisão motivada da Administração Pública.
Parágrafo único. Em caso de retorno de ofício à jornada regular, deverão ser observados os seguintes prazos:
I - a conclusão do semestre letivo para o servidor estudante e o servidor com filho até 6 anos de idade; e
II - o prazo de 30 (trinta) dias para o servidor responsável pela assistência e pelos cuidados de pessoa idosa, doente ou com deficiência, quando o retorno se dá em função de decisão motivada da administração pública.
Art. 23. O ato de concessão, publicado em boletim interno, conterá os dados funcionais do servidor e a data do início da redução da jornada.
Parágrafo único. O servidor cumprirá a jornada a que estiver submetido até a data de início da jornada de trabalho reduzida, fixada no ato de concessão, vedada a concessão retroativa.
Art. 24. A redução de jornada com remuneração proporcional inclui a redução de todas as verbas remuneratórias e possui consequências previdenciárias, de acordo com as normativas funcionais superiores.
Capítulo V
Do banco de horas
Seção I
Do banco de horas
Art. 25. No interesse da Administração, como ferramenta de gestão, o dirigente máximo da UTFPR poderá adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público.
§ 1º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência.
§ 2º A permissão para realização de banco de horas é facultada à Administração Pública e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.
§ 3º Para fins de cumprimento quanto ao estabelecido na INSTRUÇÃO NORMATIVA No 2, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018, o sistema controle eletrônico de frequência da UTFPR deverá ser integrado ao SISREF para a adoção do banco de horas.
§ 4º Para fins de aferição do banco de horas, o sistema de controle eletrônico diário de frequência da UTFPR conterá as seguintes funcionalidades:
I - compensação automática do saldo negativo de horas apurado com o saldo positivo existente no banco de horas; e
II - consulta do quantitativo de horas acumuladas.
Art. 26. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário;
II - a chefia imediata deverá previamente, por meio do Sistema Eletrônico de Frequência da UTFPR, cadastrar e justificar a necessidade da realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e
III - as horas armazenadas não poderão exceder:
a) 2 (duas) horas diárias;
b) 40 (quarenta) horas no mês; e
c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.
Art. 27. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:
a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
b) 40 (quarenta) horas por mês.
Art. 28. É vedada a convocação de servidor para a realização das horas excedentes em horário noturno, finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por convocação justificada pela chefia imediata da unidade ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade.
Art. 29. Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou se desligar do órgão ou entidade informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas.
Parágrafo único. Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único.
Art. 30. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, a utilização do banco de horas não deverá ser concedida:
I - ao servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - ao servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;
III - ao servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do banco de horas ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais; e
IV - ao servidor ocupante de cargo de técnico de radiologia.
Dos regimes de trabalho e das jornadas especiais
Seção I
Art. 31. O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superior, cargo de direção e função gratificada exercerá sua jornada de trabalho em regime de dedicação integral, podendo ser convocado sempre que haja interesse da instituição.
§1. Incluem-se na obrigatoriedade disposta no item 21, o servidor que esteja exercendo encargo de substituição, durante o afastamento do titular.
Art. 32. Os procedimentos relativos ao serviço extraordinário e ao adicional noturno deverão observar a legislação vigente.
Art. 33. No caso de portadores de deficiências e de servidor estudante poderá ser concedido horário especial, na forma da legislação em vigor.
Das regras gerais
Art. 34. Ao servidor estudante que, comprovadamente, demonstrar incompatibilidade entre o horário escolar e o exercício de suas atribuições, será concedido horário especial.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, será exigida a compensação de horário no órgão ou na entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que duas horas além de sua jornada regular diária.
Art. 35. Também será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividades, no horário de trabalho, sujeitas à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC.
§ 1º Independentemente de as atividades ensejadoras da GECC serem realizadas no horário de trabalho ou não, o servidor somente poderá realizar até 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais, acrescidas de mais 120 (cento e vinte) horas, em situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º O Sistema de Registro Eletrônico da UTFPR efetuará o registro das horas de trabalho relativas às atividades de GECC por servidor, para o controle dos limites de que trata o §1º.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 36. As horas de trabalho registradas em desconformidade com as disposições desta Instrução Normativa não serão computadas pelo sistema de controle eletrônico de frequência, cabendo à chefia imediata a adoção das medidas necessárias à sua adequação à legislação vigente.
Art. 37. Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, sendo facultada a compensação das horas não trabalhadas.
Art. 38. A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser definida entre o servidor público e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE nº 22.747/2008.
Art. 39. O não cumprimento das regulamentações estabelecidas nesta Instrução Normativa submeterá o servidor e a sua chefia imediata às responsabilizações estabelecidas em Lei.
Art. 40. Possíveis dúvidas relacionadas às questões administrativas ou normativas e os casos omissos, que envolvem a frequência do servidor, deverão ser dirimidas pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 41. Em caso alterações posteriores de normativas federais que gerem divergência do contido nesta instrução normativa, prevalecerão as normativas superiores, considerando o princípio da hierarquia das normas legais.
Art. 42. Revogar a Ordem de Serviço UTFPR nº 03, de 28 de setembro de 2006.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE
Gabinete da Reitoria
| | Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER FILHO, REITOR, em (at) 22/09/2024, às 22:06, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 4404865 e o código CRC (and the CRC code) B5A7A5B0. |
| Referência: Processo nº 23064.059555/2022-32 | SEI nº 4404865 |