Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (COGEP) |
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RESOLUÇÃO COGEP/UTFPR Nº 597, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.
Regulamenta o Programa de Projetos de Ensino da Universidade Tecnológica Federal do Paraná. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, no uso de suas atribuições conferidas por meio da Deliberação nº 35, de 17 de dezembro de 2018, do Conselho Universitário - COUNI, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 10/04/2019;
considerando o Estatuto da UTFPR, aprovado pelo MEC/SESu, por meio da Portaria nº 303, de 16 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2008, e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 8, de 31 de outubro de 2008; nº 11, de 25 de setembro de 2009, referendado somente o seu item “b” pela Deliberação nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 7, de 27 de novembro de 2012, cancelado pela Deliberação nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 4, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;
considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07, de 05 de junho de 2009 e alterado pelo COUNI, por meio das Deliberações: nº 04, de 10 de fevereiro de 2017; nº 14, de 23 de junho de 2017; nº 21, de 20 de outubro de 2017; nº 11, de 06 de abril de 2018 e nº 36, de 17 de dezembro de 2018;
considerando o pedido apresentado no Ofício nº 31/2024 - PROGRAD, de 1º de agosto de 2024 (SEI nº 4311404), pelo Pró-Reitor Adjunto de Graduação e Educação Profissional;
considerando o Relato (SEI nº 4326132), do conselheiro Ivan José Coser, submetido à apreciação na 97ª reunião ordinária da plenária do Conselho de Graduação e Educação Profissional (COGEP), no dia 8 de agosto de 2024, e APROVADO por 42 (quarenta e dois) votos favoráveis ao relato, 0 (zero) voto contrário e 1 (uma) abstenção;
considerando o parecer (SEI nº 4432525) do referido Relator; e
considerando o que consta no processo SEI nº 23064.011608/2024-04,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a proposta de regulamento do Programa de Projetos de Ensino da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, conforme o anexo I.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.
(assinada eletronicamente)
JOSÉ AUGUSTO FABRI
Presidente do COGEP/UTFPR
| Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JOSE AUGUSTO FABRI, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 27/11/2024, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 4433739 e o código CRC (and the CRC code) D6F9E351. |
Referência: Processo nº 23064.011608/2024-04 | SEI nº 4433739 |
ANEXO i
(RESOLUÇÃO COGEP/UTFPR Nº 597, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024)
REGULAMENTO DO Programa de Projetos de Ensino DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO
Art. 1º O presente Regulamento estabelece as finalidades, objetivos, atribuições e normas para o desenvolvimento do Programa de Projetos de Ensino da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO PROGRAMA
Art. 2º O Programa de Projetos de Ensino constitui-se como estratégia institucional voltada à promoção de ações e inovações que contribuam para a melhoria constante do processo de ensino-aprendizagem nos cursos de graduação e de educação profissional técnica de nível médio, ofertados pela UTFPR.
Art. 3º O Programa de Projetos de Ensino prevê apoiar iniciativas que visam à diversificação das práticas pedagógicas, sejam elas: disciplinares, integradoras, transdisciplinares, de suporte aos projetos entre "campi" da UTFPR, ou apoio à comunidade universitária, a partir da submissão de proposta de Projeto de Ensino, com tempo determinado para ser realizado, com resultados e práticas a serem compartilhadas com a comunidade universitária.
§ 1º Poderão participar do Programa de Projetos de Ensino e de suas atividades: servidor, em exercício na UTFPR e/ou discente regular na UTFPR.
§ 2º Poderão coordenar os Projetos de Ensino: servidor, em caráter efetivo, em exercício na UTFPR.
§ 3º Os resultados obtidos durante o desenvolvimento do Programa de Projetos de Ensino serão compartilhados com a comunidade universitária, observados a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 4º O Projeto de Ensino é caracterizado como toda proposta de atividades desenvolvidas em diversas áreas do conhecimento, com finalidade pedagógica, que reforçam, complementam ou aprofundam os currículos, as práticas de ensino, e os projetos pedagógicos dos cursos (PPCs), de um ou mais cursos, ofertados pela UTFPR. Tem como objetivos e critérios para o seu desenvolvimento:
I - aprimorar a formação acadêmica, profissional, empreendedora e humanista de discentes;
II - oportunizar práticas pedagógicas voltadas para a educação inclusiva e para todos, a equidade social, a diversidade de raça, de etnia, de gênero e de sexualidade;
III - estar vinculado a um ou mais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), propostos pela Organização das Nações Unidas (ONU);
IV - propor metodologias e estratégias para a reformulação e desenvolvimento dos processos de ensino-aprendizagem inovadores, bem como práticas interdisciplinares;
V - desenvolver produtos educacionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
VI - promover estratégias de permanência e êxito de discentes na UTFPR; e
VII - contribuir para a melhoria da qualidade dos cursos de graduação e de educação profissional técnica de nível médio, ofertados pela UTFPR.
Art. 5º O Projeto de Ensino é entendido como atividade extracurricular, não concomitante com outras atividades de ensino já instituídas. Embora articulado à pesquisa e à extensão, como tríade indissociável, o Projeto de Ensino apresenta finalidades ancoradas em processos pedagógicos de cunho educacional, cultural, científico, empreendedor e tecnológico na formação de discentes nos cursos de graduação e de educação profissional técnica de nível médio, ofertados pela UTFPR.
Parágrafo único. Incluem-se: as ações de longa duração, de formação discente complementares ao currículo de um ou mais cursos e/ou de uma unidade curricular, ações entre "campi" da UTFPR em diversos cursos e unidades curriculares; excluem-se: as atividades de trabalho de conclusão de curso (TCC), de estágios, de atividades complementares, as ações ou projetos de extensão, as atividades culturais e esportivas, a formação continuada docente ou a capacitação de servidores, ou outras já contempladas por outros instrumentos e apoios institucionais.
Art. 6º O Projeto de Ensino será submetido a partir de um sistema próprio para a gestão do fluxo de submissão.
Parágrafo único. A submissão poderá ser feita em fluxo contínuo ou por edital.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ E DAS COMISSÕES DO PROGRAMA DE PROJETOS DE ENSINO
Art. 7º O Comitê do Programa de Projetos de Ensino será composto por servidores da UTFPR, preferencialmente, com um membro representante dos "campi" da UTFPR e será nomeado pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD), com a finalidade de constituir um papel de acompanhamento normativo e de gestão às atividades realizadas nas Comissões do Programa de Projetos de Ensino, dos "campi" da UTFPR, bem como servir de apoio permanente ao Programa de Projetos de Ensino.
Parágrafo único. A formação do Comitê do Programa de Projetos de Ensino será designada por meio de portaria institucional.
Art. 8º As Comissões do Programa de Projetos de Ensino, dos "campi" da UTFPR, serão propostas junto às Diretorias de Graduação e Educação Profissional (DIRGRADs) e compostas por servidores em exercício nas DIRGRADs, nos Departamentos de Educação (DEPEDs), nos Núcleos de Ensino (NUENSs) e por docentes, preferencialmente coordenadores de cursos de graduação e de educação profissional técnica de nível médio, ofertados pela UTFPR.
Parágrafo único. As Comissões do Programa de Projetos de Ensino, preferencialmente, devem ser compostas por um ou mais Pedagogos e/ou Técnicos em Assuntos Educacionais.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 9º São consideradas as atribuições e papéis das diferentes instâncias no Programa de Projetos de Ensino:
§ 1º São atribuições do coordenador de Projeto de Ensino:
I - propor e submeter o Projeto de Ensino, conforme os objetivos e critérios descritos nos incisos I a VII do art. 4º desse regulamento;
II - submeter, quando necessário, o Projeto de Ensino ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e/ou ao Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA);
III - coordenar a realização do Projeto de Ensino junto aos integrantes da equipe;
IV - avaliar o Projeto de Ensino junto à equipe; e
V - apresentar relatório do Projeto de Ensino contendo os resultados e avaliações para a finalização do Projeto.
§ 2º São atribuições da equipe de desenvolvimento de Projeto de Ensino:
I - acompanhar a proposta do Projeto de Ensino;
II - realizar as funções estabelecidas pelo coordenador proponente de Projeto de Ensino;
III - zelar pelas boas práticas do Projeto de Ensino; e
IV - avaliar a realização do Projeto de Ensino.
§ 3º São atribuições das Comissões do Programa de Projetos de Ensino, dos "campi" da UTFPR:
I - analisar os Projetos de Ensino atribuídos pelo Comitê do Programa de Projetos de Ensino;
II - avaliar e propor ajustes de caráter pedagógico;
III - avaliar os resultados e relatórios finais dos Projetos de Ensino; e
IV - emitir as declarações e relatórios dos "campi" da UTFPR.
§ 4º São atribuições do Comitê do Programa de Projetos de Ensino:
I - apoiar a gestão dos Projetos de Ensino junto às Comissões de Projetos de Ensino, dos "campi" da UTFPR;
II - regular as Instruções Normativas relativas ao Programa de Projetos de Ensino;
III - acompanhar os editais de fomento junto às Comissões do Programa de Projetos de Ensino, dos "campi" da UTFPR;
IV - auxiliar no registro documental por meio de produções editoriais, eventos ou outras formas de promover a visibilidade das atividades desenvolvidas e a disseminação dos resultados alcançados pelos Projetos de Ensino desenvolvidos durante cada período letivo; e
V - analisar e emitir parecer quanto aos casos omissos nesse regulamento, quando for demandado pelas Comissões do Programa de Projetos de Ensino, dos "campi" da UTFPR.
§ 5º São atribuições do DEPED, com acompanhamento da DIRGRAD:
I - apoiar as Comissões do Programa de Projetos de Ensino, dos "campi" da UTFPR;
II - desenvolver atividades que visam promover a visibilidade e sustentação do Programa de Projetos de Ensino;
III - avaliar os relatórios dos Projetos de Ensino, desenvolvidos em cada "campi" da UTFPR; e
IV - emitir as declarações e/ou certificados para todos os envolvidos no desenvolvimento do Projeto de Ensino, a partir da entrega do relatório final.
CAPÍTULO VI
DO FOMENTO E BOLSAS
Art. 10. O Programa de Projetos de Ensino poderá obter recursos financeiros de fontes orientadas à melhoria do processo de ensino-aprendizagem, bem como o apoio de projetos específicos relativos ao ensino e à qualidade da educação, regulados a partir de instrumentos próprios.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 11. A avaliação do Programa de Projetos de Ensino será realizada pelo Comitê do Programa de Projetos de Ensino, pelas Comissões do Programa de Projetos de Ensino, dos "campi" da UTFPR e pela PROGRAD, por meio de instrumentos qualitativos e quantitativos próprios, fornecendo dados à comunidade universitária, por meio da transparência institucional, apoiando ações de melhoria do processo de ensino-aprendizagem nos cursos de graduação e de educação profissional técnica de nível médio, ofertados pela UTFPR.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A operacionalização desse regulamento será orientada por meio de Instrução Normativa própria.
Art. 13. Os casos omissos serão analisados pelas Comissões do Programa de Projetos de Ensino, dos "campi" da UTFPR, podendo quando necessário, consultar a DIRGRAD, o Comitê do Programa de Projetos de Ensino e a PROGRAD.