Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS TOLEDO |
|||
resolução PPGBIO-TD/UTFPR nº 05/2024
Estabelece os critérios para proficiência em língua estrangeira para os discentes do Programa de Pós-Graduação em Tecnologias em Biociências |
O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM TECNOLOGIAS EM BIOCIÊNCIAS (PPGBIO) - CAMPUS TOLEDO da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 25 do Regulamento Geral da Pós-graduação, e pelo Art. 22 do Regulamento Interno do Programa de Pós-graduação em Tecnologias em Biociências Campus Toledo,
CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Tecnologias em Biociências, aprovado pela Resolução COPPG nº 135, de 27 de setembro de 2023.
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 5, de 28 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.038122/2024-13
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Tecnologias em Biociências referente aos os critérios para proficiência em língua estrangeira para os discentes do Programa.
Art. 2º Revogar a Resolução Interna 03/2020 do PPGBio-TD.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.
GUSTAVO HENRIQUE DALPOSSO
Presidente do Colegiado
| Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) GUSTAVO HENRIQUE DALPOSSO, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 24/09/2024, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 4438238 e o código CRC (and the CRC code) 3332942C. |
ANEXO I À Pós-Graduação: Resolução PPG Nº 05/2024, DE 24 DE setembro DE 2024
RESOLUÇÃO INTERNA PARA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 1º Os discentes regularmente matriculados no PPGBio-TD devem demonstrar nível de proficiência em Língua Inglesa.
§ 1º Os discentes estrangeiros, oriundos de países de língua inglesa, ou aqueles com graduação ou pós-graduação realizada em língua inglesa serão dispensados de apresentar comprovante de proficiência nessa língua.
§ 2º Os discentes oriundos do exterior que participam de convênios de dupla diplomação, cotutela e outros da mesma natureza com a UTFPR estão dispensados do exame de proficiência, salvo exigências estabelecidas no âmbito do convênio.
§ 3º A proficiência em língua inglesa não gera direito a créditos no Programa.
Art. 2º A aprovação em provas de proficiência aplicadas pelos setores responsáveis pelo Ensino de Língua Inglesa da UTFPR serão aceitas como comprovantes de proficiência.
Art. 3º Os seguintes testes com as respectivas pontuação e validade, aceitos pela CAPES/CNPq, são válidos como comprovante de proficiência em Língua Inglesa:
I. TOEFL IBT, validade de 6 (seis) anos: mínimo de 79 pontos;
II. TOEFL ITP, validade de 6 (seis) anos: mínimo de 550 pontos;
III. IELTS, validade de 6 (seis) anos: mínimo total de 6,5, sendo que cada banda (listening, reading, writing e speaking) deve ter nota mínima de 5,0; e
IV. Cambridge Exams, sem validade: equivalente a B2.
Art. 4º Os certificados de proficiência em Língua Estrangeira emitidos por Universidades públicas ou privadas que oferecem testes de proficiência são aceitos como comprovante de proficiência, desde que tenham validade de dois anos. Resultado: Aprovado ou Proficiente.
Art. 5º Os discentes estrangeiros deverão comprovar proficiência em língua portuguesa.
§1º Os discentes estrangeiros que concluíram a graduação ou pós-graduação em países de língua portuguesa serão dispensados do exame de proficiência em língua portuguesa.
§2º Os seguintes testes com as respectivas pontuações e validades são válidos como comprovante de proficiência em língua portuguesa:
I. Celpe-Bras, validade de 6 anos: mínimo de 2 pontos;
II. Os certificados de proficiência em língua portuguesa emitidos por universidades públicas ou privadas que oferecem testes de proficiência são aceitos como comprovante de proficiência, desde que tenham validade de dois anos. Resultado: Aprovado ou Proficiente.
Art. 6º Casos omissos desta Resolução serão decididos pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Tecnologias em Biociências.
Art. 7º A presente Resolução será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
..
Referência: Processo nº 23064.038122/2024-13 | SEI nº 4438238 |