Boletim de Serviço Eletrônico em 19/09/2018

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

Curitiba, 17 de setembro de 2018.

Resolução nº 69/2018 - COGEP

 

O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;

Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303, de 16 de abril de 2008;

Considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07/2009, de 05/06/09;

Considerando a Deliberação nº 10/2008 do COUNI, de 12 de dezembro de 2008;

Considerando que o processo SEI nº 23064.032288/2018-70 foi analisado e aprovado na 49ª Reunião Ordinária do COGEP, realizada no dia 13 de setembro de 2018;

 

 

RESOLVE:

 aprovar o regulamento de registro e de inclusão das atividades de extensão nos currículos dos cursos de graduação da UTFPR nos seguintes termos:

 

O Conselho de Graduação e Educação Profissional, no uso das suas atribuições, e levando em consideração:

a) o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição Federal de 1988;

b) a concepção de currículo estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96);

c) a Meta 12, estratégia 12.7 do Plano Nacional de Educação (2014-2024), Lei 13.005 de 25 de junho de 2014;

d) os cinco princípios da Extensão Universitária: impacto e transformação, interação dialógica, interdisciplinaridade, indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, impacto na formação dos estudantes;

e) a necessidade de estabelecer normas para a acreditação das atividades curriculares de extensão que comporão os currículos plenos dos cursos de graduação da UFPR;

Determina:

 

Art 1o - A realização de atividades de extensão é obrigatória para todos os estudantes dos cursos regulares de graduação da UTFPR, em um mínimo de dez por cento da carga horária total do seu curso.

§ 1º - a contabilização da carga horária de extensão necessária prevista no caput desse artigo será calculada a partir da totalização da carga horária do curso, excetuando-se aí o estágio curricular supervisionado e as atividades complementares, quando for o caso.

§ 2º - caberá aos colegiados e Núcleo Docente Estruturante - NDEs de cursos definirem nos seus projetos pedagógicos quais as atividades extensionistas a serem ofertadas a fim de cumprir a carga horária prevista no caput desse artigo.

§ 3º - a fim de cumprir ao previsto no caput desse artigo, os projetos pedagógicos poderão prever um cronograma de implantação de atividades extensionistas em seu curso, desde que esse não ultrapasse três anos da aprovação dessa resolução.

§ 4º - os projetos pedagógicos poderão descrever mecanismos de experimentação para implementação de atividades extensionistas, visando consolidação das mesmas no curso.

 

Art 2o – Uma atividade de Extensão Universitária, sob o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão caracteriza-se por um envolvimento de docentes, discentes e comunidade (interna ou externa à universidade), em um processo interdisciplinar educativo, cultural, científico e político que promove a interação entre esses atores, e executadas sob a forma de Programas, Projetos, Cursos, Eventos e em Disciplina Extensionista.

Parágrafo único – quando a atividade de extensão for executada na forma de cursos, eventos ou disciplina, essas deverão necessariamente estar vinculadas a um projeto ou programa de extensão já registrados no departamento de extensão de um câmpus ou de instituições conveniadas à UTFPR.

 

Art 3o – A participação do estudante em atividades de extensão, para serem acreditadas, poderá se dar nos formatos definidos abaixo:

I. Em programas e projetos de extensão, coordenados por servidores docentes na UTFPR, orientados prioritariamente para áreas de grande pertinência social;

II. Em cursos de extensão, como membro da equipe executora, na organização destes ou ministrando palestras, sob a supervisão do coordenador da atividade de extensão;

III. Em eventos, como membro da equipe executora ou na organização do mesmo, sob a supervisão do coordenador da atividade de extensão;

IV. Em disciplinas extensionistas, matriculado na mesma, como integrante ativo no desenvolvimento da ação de extensão, sob orientação do professor responsável pela disciplina.

Parágrafo único – as atividades de extensão realizadas em outra instituição poderão ser convalidadas, desde que desenvolvidas em instituições conveniadas à UTFPR.

 

Art 4o - Os projeto pedagógico dos cursos deverão prever na sua estrutura a oferta da totalização da carga horária de extensão necessária, por meio de disciplinas extensionistas na matriz curricular (obrigatórias ou optativas) ou por meio de Atividades Curriculares de Extensão (obrigatórias ou optativas), e que atendam às especificidades da formação.

§ 1º - Não se caracterizam como atividades de extensão ações como estágio, PIBIC, PIBIT e residência pedagógica.

§ 2º - Disciplinas que tenham carga horária destinada a APCC poderão ser acreditadas como disciplinas extensionistas, desde que essa se caracterize claramente como tanto.

 

Art 5o - A carga horária de extensão será acreditada quando:

a. o discente cursar e for aprovado em uma disciplina de caráter extensionista;

b. o discente participar de atividades previstas nos itens I a III do artigo 3o desse regulamento

 

§ 1º – A acreditação das atividades previstas no item b desse artigo se dará através da apresentação de documentação comprobatória, que será acreditada pelo professor Responsável pelas Atividades de Extensão.

§ 2º - Quando o discente cursar disciplinas de caráter extensionista que não estejam previstas no projeto pedagógico de seu curso, essas serão contabilizadas em seu histórico escolar como disciplina convalidada ou como de enriquecimento curricular, conforme o caso, e será computada a carga horária total da mesma como atividade de extensão.

 

Art 6o – Uma Disciplina Extensionista se caracteriza por apresentar obrigatoriamente ao longo de seu desenvolvimento atividades de extensão envolvendo todos os estudantes matriculados na mesma.

Parágrafo único - Para o cômputo da carga horária de extensão previsto no caput desse artigo, será levado em consideração a carga horária total da disciplina.

 

Art 7o - A proposta de uma disciplina extensionista deverá ser formalizada e descrita em seu projeto pedagógico curricular, e somente entrará em vigor após parecer favorável de seu colegiado de curso e aprovação do Conselho de Graduação e Educação Profissional e posteriormente vinculada a um projeto / programa de extensão já registrado no departamento de extensão do Câmpus.

 

Art 8o – Dentre os projetos ou disciplinas de extensão previstos nos projetos pedagógicos dos cursos de bacharelado e licenciatura da UTFPR, deverá haver atividades de extensão que impliquem em:

  1. divulgação de sua área de conhecimento e formação, e também priorizando, quando possível, as áreas de ciência, tecnologia e matemática, para prioritariamente alunos do ensino médio, da rede pública; e

  2. desenvolvimento de ações em torno de um ou mais dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) preconizados pela ONU.

 

Art. 9o - Uma atividade curricular de extensão, sob a forma de programas e projetos deverá ser formalizada em um projeto próprio, conforme modelo disponibilizado pela PROREC, com parecer favorável de seu colegiado de curso e registrada no departamento de extensão do Campus.

 

Art. 10 – Caberá ao professor Responsável pelas Atividades de Extensão, no âmbito de seu curso:

-assessorar a coordenação de curso e docentes quanto à pertinência, proposição, execução e acreditação das atividades extensionistas pertinentes ao curso;

-orientar os discentes a respeito das atividades passíveis de serem acreditadas;

-para as atividades extensionistas passíveis de acreditação, receber do discente documentação comprobatória, analisando-a e, se pertinente, acreditar a carga horária devida, registrando-a no sistema acadêmico;

 

Art. 11 – A fim de atender ao dispositivo previsto no artigo 1o dessa resolução, cada colegiado de curso deverá proceder a alteração / adequação de seu projeto pedagógico para computar essa carga horária, com inserção / adaptação de disciplinas ou de atividades curriculares de extensão no mesmo.

 

Art. 12 - Os projetos pedagógicos dos cursos de graduação terão três anos para se adequar ao disposto nesta Resolução a partir da aprovação dessa pelo COGEP, sem prejuízo de antecipação do prazo havendo interesse do curso ou necessidade de adequação às normas legais.

 

Art.13 - A Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional e a Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias acompanharão a implantação e o desenvolvimento das atividades curriculares de Extensão e no prazo de 04 (quatro) anos procederão a avaliação da sua inserção nos projetos pedagógicos dos cursos de graduação.

 

Art. 14 – Os NDEs e colegiados de curso da UTFPR poderão normatizar ou promover as adaptações necessárias nas normas e procedimentos internos, visando a aplicação do disposto na presente Resolução, a partir de sua publicação.

 

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional e pelas Diretorias de Graduação e Educação Profissional.

 

Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Luis Mauricio Martins de Resende

Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional

 


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Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 19/09/2018, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.032288/2018-70 SEI nº 0445355