Boletim de Serviço Eletrônico em 25/11/2024
DOU de 25/11/2024, seção 1, página 1

Ministério da Educação

​​UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

UTFPR - CAMPUS CURITIBA
DIRETORIA-GERAL - CAMPUS CURITIBA
DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - CAMPUS CURITIBA
COORD. PROG. POS-GRAD.ENG.ELET.INFOR.IND.

resolução CPGEI-CT/UTFPR nº 5

  RESOLUÇÃO INTERNA CPGEI/UTFPR Nº 05, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 Regulamenta o Credenciamento, Descredenciamento e Recredenciamento de docentes no programa.

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA E INFORMÁTICA INDUSTRIAL (CPGEI) - CAMPUS Curitiba da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 60 do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

CONSIDERANDO a Resolução COPPG/UTFPR nº 113, de 25 de abril de 2023,

CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e Informática Industrial, aprovado pela Resolução COPPG nº 193/2024, de 20 de Agosto de 2024 (processo nº 23064.022436/2024-96);

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 02, de 30 de Agosto de 2024;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.053656/2024-61 e 23064.043015/2024-07,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e Informática Industrial referente ao Credenciamento, Descredenciamento e Recredenciamento de Docentes no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e Informática Industrial.

 

Art. 2º Revogar a Resolução Normativa 01/2018 - CPGEI.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.

 

André Eugênio Lazzaretti

Presidente do Colegiado


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) ANDRE EUGENIO LAZZARETTI, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 25/11/2024, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO I À Pós-Graduação: Resolução PPG Nº 5, DE 25 DE novembro DE 2024

RESOLUÇÃO INTERNA DE CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA E INFORMÁTICA INDUSTRIAL

QUADRIÊNIO 2025-2028

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O credenciamento docente, nas categorias de Permanente e Colaborador, no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e Informática Industrial (CPGEI) se dará por edital com periodicidade mínima de 2 anos, com aprovação do colegiado do programa.

 

Art. 2º O ingresso como Pesquisador Associado ao Programa (PAP) se dará em fluxo contínuo com a apresentação do candidato por um docente permanente do Programa ao colegiado. O PAP deverá apresentar um projeto de pesquisa ao colegiado, o qual fará a análise e deliberação da candidatura.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º O colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e Informática Industrial delimita o credenciamento e recredenciamento de docentes nas categorias de Permanente, Colaborador e como Pesquisador Associado ao Programa (PAP), designando as seguintes atribuições:

§ 1º São atribuições do docente Permanente no CPGEI:

I - Ministrar pelo menos uma disciplina regular, anualmente, no Programa;

II - Orientar no mínimo um mestrado ou doutorado anualmente no Programa;

III - Propor, executar e participar de Projeto de Pesquisa do Programa;

IV - Manter produtividade científica regular com publicações relevantes e aderentes para a Área de Avaliação do Programa na CAPES;

V - Colaborar com a administração do Programa.

§ 2º São atribuições do docente Colaborador no CPGEI:

I - Ministrar uma disciplina anual no Programa;

II - Orientar ou coorientar, um mestrado ou doutorado anualmente no Programa;

III - Contribuir com a produção intelectual do Programa;

IV - Colaborar com a administração do Programa.

§ 3º São atribuições do Pesquisador Associado ao Programa (PAP) no CPGEI:

I - Colaborar em disciplinas com participação conjunta de docente Permanente ou Colaborador do Programa;

II - Coorientar trabalhos de mestrado ou doutorado no Programa;

III - Colaborar com a produção intelectual do Programa;

 

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO E INGRESSO PAP

Art. 4º O credenciamento docente, nas categorias de Permanente e Colaborador, no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e Informática Industrial se dará por edital com critérios definidos pelo colegiado do programa.

Parágrafo único. O edital deve priorizar a atuação prévia do candidato no CPGEI com o vínculo de Pesquisador Associado ao Programa (PAP).

 

Art. 5º O ingresso docente como Pesquisador Associado ao Programa (PAP) no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e Informática Industrial se dará por edital e terá com critérios mínimos para candidatura a comprovação de publicação de 1 (um) artigo científico classificado como relevante e aderente para a Área de Avaliação de Engenharias IV da CAPES.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE PERMANÊNCIA

Art. 6º A cada dois anos, durante o Quadriênio 2025–2028, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa avaliará os docentes para realizar o recredenciamento docente.

Parágrafo único: Os docentes Permanentes e Colaboradores que não atingirem os critérios de permanência serão descredenciados e enquadrados na categoria de Pesquisador Associado ao Programa, mantendo suas orientações vigentes.

 

Art. 7º A avaliação de permanência no Quadriênio 2025–2028 ocorrerá em fevereiro de 2027 e 2029, com os critérios de permanência dos docentes Permanentes e Colaboradores:

§ 1º Para Avaliação de Permanência a ser realizada no início de 2027, considerando o intervalo de 2025 a 2026:

§ 2º Para Avaliação de Permanência a ser realizada no início de 2029, considerando o intervalo de 2025 a 2028:

Art. 8º Os docentes que não atingirem os critérios de permanência e forem descredenciados e enquadrados na categoria de Pesquisador Associado ao Programa, terão 30 (trinta) dias após serem informados da situação pela coordenação do PPG, para apresentar recurso ao reenquadramento, sendo que esse será avaliado pelo colegiado do Programa.

 

Art. 9º Os docentes permanentes que não realizarem 3 (três) atividades anuais, conforme discriminado no Art. 3º, § 1º- I, II, III, poderão ser reclassificados na categoria de docente colaborador pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação do CPGEI.

Parágrafo único. A reclassificação como docente permanente dependerá do atendimento aos critérios de atuação docente estipulados no Art. 3º e de deliberação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do CPGEI.

 

Art. 10 Os docentes permanentes que atingirem apenas 3 (três) publicações ao final do quadriênio, que possuam publicações conjuntas com outros docentes permanentes do CPGEI, terão o seu enquadramento avaliado sujeitos a reclassificação por deliberação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do CPGEI.

 

Art. 11 Os docentes que não cumprirem os requisitos de titulação, definidos no Art. 7º § 1º, por anteciparem suas defesas para conclusão do Quadriênio 2020–2024, poderão ter esse critério flexibilizado por deliberação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do CPGEI.

 

Art. 12 Os docentes permanentes devem atuar com dedicação exclusiva ao Programa e não estarem declarados como docente permanente ou colaborador em outro Programa de Pós-Graduação da CAPES.

§ 1º A atuação em outro Programa de Pós-Graduação pode ser admitida por solicitação formal ao colegiado do Programa, com devida justificativa, que decidirá por votação de maioria simples, considerando os limites admitidos pela Área de Avaliação de Eng. IV.

§ 2º Os docentes permanentes que no início do Quadriênio 2025–2028 não possuírem dedicação exclusiva devem submeter o seu pedido de atuação externa ao colegiado.

§ 3º Os docentes que não forem autorizados pelo colegiado a atuarem em outros Programas de Pós-Graduação terão 90 (noventa) dias para solicitar o descredenciamento do referido Programa ou serão reenquadrados na categoria de Pesquisador Associado ao Programa (PAP).

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 Os casos omissos referentes a esta Resolução serão deliberados pelo Colegiado do Programa.


Referência: Processo nº 23064.053656/2024-61 SEI nº 4589951