Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL |
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Curitiba, 19 de setembro de 2018.
Resolução nº 71/2018 - COGEP
O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;
Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303, de 16 de abril de 2008;
Considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07/2009, de 05/06/09;
Considerando a Deliberação nº 10/2008 do COUNI, de 12 de dezembro de 2008;
Considerando que o processo SEI nº 23064.026136/2018-38 foi analisado e aprovado na 48ª Reunião Ordinária do COGEP, realizada no dia 09 de agosto de 2018;
O Decreto-Lei nº 715, de 30 de julho de 1969, que altera dispositivo da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o Serviço Militar;
O Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores de determinadas afecções;
O Decreto-Lei nº 69.053, de 11 de agosto de 1971, que fixa normas para a participação de estudantes em congressos científicos ou competições artísticas ou desportivas no âmbito nacional e internacional;
A Lei Federal nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que atribui à aluna em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares;
A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que apresenta a composição da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES);
O Parecer CNE/CEB nº 15, de 04 de outubro de 1999, o Parecer CNE/CES nº 336, de 05 de abril de 2000 e o Parecer CNE/CES nº 224, de 20 de setembro de 2006, que tratam dos alunos que se ausentem regularmente dos horários de aulas devido às convicções religiosas;
O Parecer nº 139, de 19 de junho de 2001, e a Nota Técnica nº 248, de 06 de agosto de 2007, da Procuradoria Jurídica da UTFPR, que tratam das faltas de alunos devido às convicções religiosas;
RESOLVE:
aprovar o regulamento que estabelece normas para as atividades de acompanhamento domiciliar, abono de faltas, compensação de faltas, dispensa de frequência e lançamento de faltas para os cursos presenciais de nível médio e superior da UTFPR nos seguintes termos:
Capítulo I – Das Atividades Acompanhadas
Art. 1o – As Atividades Acompanhadas caracterizam-se pela execução em condições específicas, de atividades designadas pelos professores e realizadas pelo aluno que, se cumpridas a contento, substituirão a presença nas aulas.
Art. 2o – Poderão solicitar a realização de Atividades Acompanhadas os alunos regularmente matriculados nos Cursos de Nível Médio e nos Cursos de Graduação da UTFPR que atendam as seguintes condições:
Alunos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível com a frequência às aulas, desde que o aluno declare conservar suas condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento das atividades escolares em novos moldes.
Alunas em estado de gravidez, a partir do oitavo mês de gestação por no máximo três meses, e alunos pelo nascimento/adoção por no máximo 07 dias.
Alunos, como representantes oficiais do Brasil, dos Estados-membros, dos Municípios ou da UTFPR, em congressos científicos, em atividades de competição técnica/científica ou em competições artísticas ou desportivas de âmbito regional, estadual, nacional ou internacional.
Art. 3o – A solicitação do regime de Atividades Acompanhadas deverá ser feita por meio de requerimento próprio ao Departamento de Registros Acadêmicos pelo aluno ou por um representante desse.
§ 1o – Os requerimentos não terão efeito retroativo e a concessão será autorizada a partir da data do protocolo, se ainda for viável.
§ 2o – O requerimento solicitando Atividades Acompanhadas deverá ser acompanhado de documentos comprobatórios de que o aluno se enquadra em uma ou mais das condições descritas no artigo 2o dessa resolução.
§ 3o – Para os alunos enquadrados no item 1 do Artigo 2o dessa resolução, deverá ser anexado ao requerimento o laudo ou atestado médico original contendo, pelo menos, assinatura do médico com identificação do número de inscrição do profissional junto ao conselho pertinente, local e data de expedição do documento, o período de afastamento necessário com a data de início e término e a descrição do motivo que impede o aluno de frequentar as aulas.
§ 4o – Para a aluna em estado de gravidez, deverá ser anexado ao requerimento o atestado médico original contendo, pelo menos, assinatura do médico com identificação do número de inscrição do profissional junto ao conselho pertinente, local e data de expedição do documento e o período de afastamento necessário com a data de início e término.
§ 5o – Para os alunos participantes das atividades descritas no item 3 do artigo 2o dessa resolução, deverá ser anexado ao requerimento documento que comprove a participação nas atividades previstas.
§ 6o – Para alunos enquadrados no item 2 do artigo 2o, este terá até três dias uteis após o nascimento/adoção para protocolar o requerimento.
Art. 4o – As Atividades Acompanhadas serão concedidas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias e pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do protocolo do requerimento no Departamento de Registros Acadêmicos, exceto para o caso previsto no item 2 do artigo 2o, limitado à data máxima para o lançamento final de notas prevista no Calendário Acadêmico.
Parágrafo único – o aluno terá o direito de requerer atividades acompanhadas ao longo do semestre, desde que a soma dos dias afastados nesses requerimentos não ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 5o – A análise do requerimento de solicitação de Atividades Acompanhadas será realizada pelo Coordenador do Curso em que o aluno encontra-se matriculado, em até 3 (três) dias úteis após o recebimento do mesmo.
§ 1o – Se indeferido o requerimento, o Coordenador do Curso encaminhará o mesmo ao Departamento de Registros Acadêmicos, com a devida justificativa, para ciência do aluno.
§ 2o – Após tomar ciência, o aluno poderá recorrer da decisão, em até 48 horas, cabendo ao Diretor de Graduação do câmpus a análise recursiva.
Art 6o – Nas disciplinas que tenham previstas atividades de laboratório ou atividades práticas no período de afastamento do aluno, caberá ao professor da disciplina avaliar a possibilidade de propor atividades compensatórias equivalentes ou propor um cronograma de reposição.
Parágrafo único – caso não seja possível o desenvolvimento de atividades previstas no caput desse artigo, o aluno terá o direito de solicitar e ter concedido o cancelamento da disciplina.
Art. 7o – Se o requerimento de Atividades Acompanhadas for deferido, o Coordenador do Curso comunicará aos professores das disciplinas em que o aluno encontra-se matriculado a necessidade da definição das atividades a serem realizadas pelo aluno em regime de acompanhamento, com os prazos de entrega dos mesmos, e retornará o requerimento ao Departamento de Registros Acadêmicos, para registro e informação ao aluno.
§ 1o – O aluno no regime de Atividades Acompanhadas poderá receber orientação acadêmica fora da instituição, dentro das possibilidades do câmpus da UTFPR.
§ 2o – Os professores, a partir da comunicação feita pela coordenação de curso, terão 3 (três) dias úteis para a definição e informação ao aluno com ciência ao coordenador de curso das atividades a serem desenvolvidas pelo aluno.
§ 3o – O aluno, ou seu representante, se necessário poderá entrar em contato com a Coordenação de seu Curso para verificar a forma que as atividades serão disponibilizadas ou entregues ao aluno.
§ 4o – Para que o aluno tenha, através de Atividades Acompanhadas, a compensação das faltas durante o período de afastamento, será necessária a entrega das atividades realizadas pelo aluno, dentro dos prazos estabelecidos e em conformidade com as solicitações do professor.
§ 5o – No caso de entrega parcial das atividades propostas pelo professor, caberá ao mesmo definir a quantidade de aulas que serão compensadas.
Art. 8o – Para o aluno que tiver as faltas compensadas pelas Atividades Acompanhadas, o professor deve fazer o lançamento específico para essa situação no campo de presença do Diário de Classe, por todo o período previsto no requerimento deferido, e registrar a situação do aluno no campo Observação.
Art. 9o – A aplicação de avaliações em domicílio será permitida somente se o período de afastamento autorizado ultrapassar o final do período letivo ou se o aluno não tiver condições físicas, de forma comprovada, de deslocar-se à UTFPR para realizar as avaliações previstas nas disciplinas durante o período de afastamento.
§ 1o – Caberá ao coordenador do curso autorizar avaliações em domicílio, levando em consideração o caput desse artigo.
§ 2o – Se autorizada, a aplicação de avaliações em domicílio será realizada pelo professor da disciplina em questão ou por um representante desse designado pela Coordenação do Curso.
§ 3o – Os meios para que as avaliações possam ser realizadas no domicílio do aluno serão disponibilizadas conforme as possibilidades do câmpus.
Art. 10 – Caso não tenha feito as avaliações durante o período de afastamento, ao retornar às aulas, o aluno terá direito de realizá-las, não sendo essas caracterizadas como avaliações substitutivas, e desde que não ultrapasse o final do período letivo, cabendo aos professores elaborar as avaliações e informar ao aluno as datas em que essas ocorrerão, e os conteúdos que serão avaliados.
Art. 11 – Se não for possível aplicar o regime de Atividades Acompanhadas ao aluno, na forma prevista nessa resolução, ou se for opção do aluno, será assegurado o direito de cancelamento de matrícula em disciplinas que ele esteja matriculado ou o trancamento total de matrícula, em qualquer época do período letivo, inclusive para os alunos do 1º período.
Parágrafo único – o aluno que não atender as condições estabelecidas nessa Resolução para a solicitação e desenvolvimento das Atividades Acompanhadas e não realizar o cancelamento de matrícula nas disciplinas ou o trancamento total de matrícula, terá suas ausências computadas como faltas.
Capítulo II – Do abono de faltas
Art. 12 – Terá suas faltas abonadas o aluno convocado matriculado em órgão de formação de reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas ou o oficial ou aspirante-a-oficial da reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante.
Parágrafo único – Não terão suas faltas abonadas alunos civis ou militares da ativa, que por motivos profissionais, mesmo que independentes de sua vontade, tenham que faltar às suas atividades acadêmicas.
Art. 13 – Terá suas faltas abonadas o aluno que tenha participado de reuniões da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas, incluindo aí o tempo de deslocamento do aluno para participação da reunião.
Art. 14 – O aluno terá até 3 (três) dias úteis após o registro da falta para entrar com requerimento, devidamente comprovado, no Departamento de Registros Acadêmicos, solicitando seu abono de faltas.
Art. 15 – Os alunos com requerimento deferido terão os conteúdos das disciplinas, ministrados durante o período de afastamento, repassados pelos professores e terão o direito de realizar as avaliações perdidas, em data definida em comum acordo entre o professor e o aluno.
Art. 16 – Para o aluno que tiver as faltas abonadas, no Diário de Classe o professor deve fazer o lançamento específico para essa situação, e registrar a situação do aluno no campo Observação.
Capítulo III – Das atividades de compensação de faltas
Art. 17 – O professor, a seu critério, e por solicitação do aluno, poderá propor atividades de compensação de faltas para alunos que tenham faltado aulas presenciais.
Parágrafo único – o aluno poderá, através desse mecanismo, ter compensadas suas faltas de 25% a 35% da carga horária total da disciplina.
Art. 18 – Alunos com faltas acima de 25% e em até 50% das aulas presenciais dadas, terão as faltas compensadas quando tiverem a nota final da disciplina igual ou acima de 8,0 (oito).
Art. 19 – Terá direito à compensação de faltas o aluno que se encaixar nos itens 1 ou 3 do artigo 2o dessa resolução, quando o período de afastamento for menor que o previsto no artigo 4o dessa resolução.
§ 1o – Na situação prevista no caput desse artigo, caberá ao aluno apresentar o comprovante de que faz direito à compensação de falta diretamente ao professor, em até quinze dias da data final do evento negociando diretamente com o mesmo o mecanismo de compensação das faltas a que faz direito.
§ 2o – Em havendo divergência no entendimento do direito à atividade de compensação de aula previsto no caput desse artigo, caberá à Diretoria de Graduação e Educação Profissional no câmpus a decisão final a respeito.
Art. 20 – Terá direito à compensação de faltas o aluno que tiver situação de luto de familiares próximos (pais, madrasta, padrasto, cônjuge, avós, companheiro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos), nas aulas que ocorrerem em até sete dias após o falecimento.
§ 1o – Caberá ao aluno solicitar e apresentar ao(s) respectivo(s) docentes(s) o comprovante da situação prevista no caput desse artigo, a fim de gozar da prerrogativa prevista.
§ 2o – Em havendo divergência no entendimento do direito à atividade de compensação de aula previsto no caput desse artigo, caberá à Diretoria de Graduação e Educação Profissional no câmpus a decisão final a respeito
Art. 21 - Para o aluno que tiver as faltas compensadas, o professor deve fazer o lançamento específico para essa situação no Diário de Classe, e registrar a situação do aluno no campo Observação
Capítulo IV – Das dispensas de frequência
Art. 22 – Poderá haver dispensa de frequência, a critério do professor, quando ocorrerem as seguintes situações:
Atividades de recuperação;
Avaliações de recuperação;
Avaliações de segunda chamada.
Parágrafo único – caberá ao professor informar aos alunos quando haverá dispensa de frequência, nas atividades que ele desenvolverá, desde que previstas nos itens 1 a 3 desse artigo.
Art. 23 – Terão dispensa de frequência nos dias letivos anteriores à data de sua matrícula na UTFPR os alunos calouros que tenham entrado em chamadas posteriores ao início das aulas ou os alunos que tenham ingressado por meio de ações judiciais.
Art. 24 – Poderá haver dispensa de frequência para os casos de força-maior, de caso-fortuito, ou de atividades relevantes no âmbito do curso e/ou do campus.
Parágrafo único – caberá ao reitor ou ao pró-reitor de graduação ou ao diretor do câmpus a definição dos dias e períodos em que ocorrerão dispensa de frequência para as situações previstas no caput desse artigo.
Art. 25 – Alunos participantes de conselhos da UTFPR, ou em atividades relacionadas a portarias emitidas institucionalmente, em regime de convocação, terão direito a dispensa de falta quando suas aulas coincidirem com as datas de reuniões dessas atividades, incluindo aí o período de deslocamento do aluno para participação das mesmas.
Parágrafo único – quando a dispensa ocorrer em data de avaliação, o aluno terá direito a realizá-la em outra data, em comum acordo com o professor.
Art. 26 - Os alunos que, por motivos religiosos, não puderem comparecer às aulas em certos dias da semana, não terão o direito ao abono ou dispensa de frequência por esse motivo.
Parágrafo único – o aluno, que faltar a atividades avaliativas pelo motivo descrito no caput desse artigo, terá direito à segunda chamada, nos termos do regulamento que trata essa matéria.
Art. 27 - Os casos omissos a esse regulamento a serão resolvidos pela Diretoria de Graduação e Educação Profissional do câmpus, ouvida a Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional no que couber.
Luis Mauricio Martins de Resende
Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional
Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 19/09/2018, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 23064.026136/2018-38 | SEI nº 0449771 |