Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS CURITIBA |
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RESOLUÇÃO PPGSE-CT/UTFPR N.º 11, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Aprovação da Resolução Interna que Regulamenta o credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Sistemas de Energia, Campus Curitiba. |
O Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Sistemas de Energia (PPGSE-CT), Campus Curitiba, da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 25 do Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, e pelos Art. 19 e 22 do Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Sistemas de Energia,
CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR n.º 78, de 14 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Sistemas de Energia, aprovado pela Resolução COPPG/UTFPR n.º 202/2024, de 26 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa PROPPG n.º 07/2020, que estabelece normas para a participação de Pesquisadores Associados em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR;
CONSIDERANDO o Parecer Referencial n.º 00004/2022/GAB/PFUTFPR/PGF/AGU (doc. SEI 3004373);
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado n.º 02, de 30 de julho de 2024;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 23064.022449/2024-65,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Sistemas de Energia, Campus Curitiba, referente ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de docentes.
Art. 2º Revogar a Resolução Interna n.º 01/2019 do PPGSE-CT.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.
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| Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) GUILHERME LUIZ MORITZ, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em (at) 12/12/2024, às 13:26, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) ULISSES CHEMIN NETTO, PROFESSOR DO MAGISTERIO SUPERIOR, em (at) 12/12/2024, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JAIR URBANETZ JUNIOR, PROFESSOR ENS BASICO TECN TECNOLOGICO, em (at) 12/12/2024, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JOAO PEDRO ASSUMPCAO BASTOS, PROFESSOR MAGISTERIO SUPERIOR -VISITANTE, em (at) 12/12/2024, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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ANEXO I À RESOLUÇÃO PPGSE-CT/UTFPR N.º 11, de 12 de DEZEMBRO de 2024
resolução interna DE CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE DOCENTES
NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SISTEMAS DE ENERGIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O credenciamento docente, nas categorias de Permanente e Colaborador, no Programa de Pós-Graduação em Sistemas de Energia se dará por edital com periodicidade máxima de 4 anos.
Art. 2º O ingresso como Pesquisador Associado ao Programa (PAP) se dará em fluxo contínuo com a apresentação do candidato por um docente permanente do Programa ao colegiado. O PAP deverá apresentar um projeto de pesquisa ao colegiado, o qual fará a análise e deliberação da candidatura.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º O credenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Sistemas de Energia nas categorias de Permanente, Colaborador e o ingresso como Pesquisador Associado ao Programa (PAP), designa as seguintes atribuições:
§ 1º São atribuições do docente Permanente:
I - Ministrar pelo menos uma disciplina regular, anualmente, no Programa;
II - Orientar no mínimo um mestrado anualmente no Programa;
III - Propor, executar e participar de Projeto de Pesquisa do Programa;
IV - Manter produtividade científica regular com publicações relevantes para a Área de Avaliação do Programa na CAPES;
V - Colaborar com a administração do Programa.
§ 2º São atribuições do docente Colaborador:
I - Ministrar uma disciplina anual no Programa;
II - Orientar ou coorientar um mestrado anualmente no Programa;
III - Contribuir com a produção intelectual do Programa;
IV - Colaborar com a administração do Programa.
§ 3º São atribuições do Pesquisador Associado ao Programa (PAP) :
I - Lecionar disciplinas com participação conjunta de docente Permanente ou Colaborador do Programa;
II - Coorientar trabalhos de mestrado no Programa;
III - Colaborar com a produção intelectual do Programa;
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º O credenciamento docente, nas categorias de Permanente e Colaborador, no Programa de Pós-Graduação em Sistemas de Energia se dará por edital e terá com critérios mínimos para candidatura:
I. Possuir título de Doutor em Engenharia Elétrica ou áreas afins, obtido ou validado junto à Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu credenciado pela CAPES;
II. Atingir a pontuação do Quadro I igual ou superior a 2,0 (dois), considerando o período de avaliação dos 4 (quatro) anos anteriores ao ano da candidatura;
III. Ter experiência comprovada em pesquisa na área de Sistemas de Energia e a capacidade de desenvolver projetos com a infraestrutura disponível. Para esta comprovação, deverá apresentar proposta de trabalho/pesquisa vinculada às linhas de pesquisa e projetos da área de interesse. A proposta deverá contemplar a infraestrutura necessária e disponível, bem como a contribuição e colaboração do docente no desenvolvimento de pesquisa e docência no âmbito do PPGSE-CT. A proposta será avaliada pela área e pelo colegiado.
Art. 5º Após selecionado no edital e se homologado/homologada pelo Colegiado, o ingresso oficial como professor Permanente ocorrerá a partir do momento em que o docente iniciar, como orientador principal, a orientação de um aluno regular no PPGSE-CT.
Art. 6º O credenciamento docente tem validade de quatro (4) anos, sendo considerado o ano de credenciamento mais os três anos seguintes, independentemente do mês de início da primeira orientação de um aluno regular no PPGSE-CT. Se durante o período de quatro (4) anos o novo professor não iniciar a orientação de um estudante regular do Programa, a homologação do credenciamento é revogada e o candidato deve participar de novo edital de credenciamento.
Art. 7º Ao final do quarto ano, o docente deverá participar normalmente do processo de recredenciamento do PPGSE-CT, conforme Capítulo IV. No entanto, o docente recém-credenciado será avaliado excluindo a exigência do critério mínimo de número de defesas durante o quinto e sexto ano como docente permanente do PPGSE-CT.
Art. 8º O ingresso credenciamento docente como Pesquisador Associado ao Programa (PAP) no Programa de Pós-Graduação em Sistemas de Energia se dará por edital e tem critérios mínimos para candidatura especificados na Resolução nº 08/2024 do PPGSE-CT.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE PERMANÊNCIA
Art. 9º Anualmente a Comissão de Permanente de Credenciamento e Descredenciamento do PPGSE-CT irá avaliar os docentes para realizar o recredenciamento docente, considerando os critérios atingidos no período de avaliação.
§ 1º A avalição será realizada nos primeiros três meses de cada ano, considerando o interstício dos 4 (quatro) anos anteriores. Por exemplo, nos primeiros três meses do ano de 2025 a avaliação deve considerar os dados de 2024, 2023, 2022 e 2021.
§ 2º Os docentes Permanentes e Colaboradores que não atingirem os critérios de permanência serão descredenciados e enquadrados na categoria de Pesquisador Associado ao Programa, mantendo suas orientações vigentes.
Art. 10. Para atingir os critérios de permanência do Programa de Pós-Graduação em Sistemas de Energia, o professor permanente do PPGSE-CT deve cumprir os seguintes critérios no período de avaliação definido no Art. 6º:
§ 1º Ter ministrado no mínimo 4 turmas regulares no PPGSE-CT.
§ 2º Somar pelo menos 3,0 (três) pontos nos itens apresentados no Quadro I.
Art. 11. Os docentes que não atingirem os critérios de permanência e forem descredenciados e enquadrados na categoria de Pesquisador Associado ao Programa, terão 7 (sete) dias após serem informados da situação pela coordenação do PPG, para apresentar recurso ao reenquadramento, que será avaliado pelo colegiado do Programa.
Descrição |
Valor Unitário |
---|---|
Enquadramento como Bolsista de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) |
2,00 |
Enquadramento como Bolsista de Produtividade em Pesquisa (PQ) |
2,00 |
Orientação concluída de Mestrado no PPGSE-CT |
0,60 |
Coorientação concluída de Mestrado no Brasil |
0,10 |
Coorientação concluída de Doutorado no Brasil |
0,20 |
Coorientação concluída de Mestrado no Exterior |
0,20 |
Coorientação concluída de Doutorado no Exterior |
0,40 |
Coorientação com docentes Colaboradores, Associados ou Visitantes do PPGSE-CT |
0,10 |
Publicação sem Discentes ou Egressos |
¹ |
Publicação com Discentes ou Egressos |
² |
Orientação concluída de IC |
0,10 |
Orientação concluída de TCC (Graduação e Pós-Graduação Lato Sensu) |
0,05 |
Elaboração de Termo de Cooperação ou Prestação de Serviços Técnicos |
0,50 por ano |
Atuação como Editor-chefe ou Editor Associado de Periódico Relevante³ |
1,00 por ano |
Coordenação da Organização de Conferências Científicas (congresso) |
1,00 |
Atuação como pesquisador Visitante no Exterior |
0,50 por ano |
Participação em Banca de Doutorado no Exterior |
0,30 |
Convênios com Fomento envolvendo IES Estrangeira com Intercâmbio de Estudantes |
1,00 |
Publicação com Coautor Extrangeiro |
0,20 |
Participações em comitês e diretorias de associações, conselhos e sociedades nacionais e internacionais de relevância para a área (como presidente, vice presidente, membro de diretoria, delegado, conselheiro entre outros – não inclui a categoria de associado, afiliado ou membro) |
1,00 por ano |
Coordenação de P&D com Fomento |
1,00 por ano |
Participação em P&D com Fomento (exceto Coordenador) |
0,50 por ano |
Produtos Técnico-Tecnológicos |
⁴ |
Notas: ¹ Soma da pontuação obtida conforme Quadro II.
² Soma da pontuação obtida conforme Quadro II multiplicada pelo fator 3,0.
³ Conforme Artigos 6º e 7º da Resolução PPGSE-CT n.º 09/2024, de 6 de dezembro de 2024.
⁴ Soma da Pontuação obtida conforme Quadro III.
Tipo de Publicação |
Valor Unitário |
---|---|
Publicação de Artigo em Revista Classificada como PPGSE-CT A1⁵ |
1,000 |
Publicação de Artigo em Revista Classificada como PPGSE-CT A2⁵ |
0,875 |
Publicação de Artigo em Revista Classificada como PPGSE-CT A3⁵ |
0,750 |
Publicação de Artigo em Revista Classificada como PPGSE-CT A4⁵ |
0,600 |
Publicação de Artigo em Revista Classificada como B1 pela CAPES |
0,300 |
Publicação de Artigo em Revista Classificada como B2 pela CAPES |
0,200 |
Publicação de Artigo em Revista Classificada como B3 pela CAPES |
0,100 |
Publicação de Artigo em Revista Classificada como B4 pela CAPES |
0,050 |
Publicação de Livro Nacional |
0,300 |
Publicação de Capítulo de Livro Nacional |
0,150 |
Publicação de Livro Internacional |
0,500 |
Publicação de Capítulo de Livro Internacional |
0,250 |
Notas: ⁵ Conforme Art. 6º da Resolução PPGSE-CT n.º 09/2024, de 6 de dezembro de 2024.
Tipo do Produto |
Valor Unitário |
---|---|
Depósito de Patente |
0,875 |
Concessão de Patente |
2,000 |
Licenciamento de Patente com Retorno Financeiro à IES igual ou superior a R$100.000,00 |
5,000 |
Publicação de Produto Bibliográfico (artigo em revista técnica ou artigo em jornal ou revista de divulgação) |
0,300 |
Editoração (livro, catálogo, coletânea e enciclopédia organizada, Revistas, anais) |
0,600 |
Publicação de Relatório Técnico de conclusão de Estágio |
0,050 |
Publicação de Relatório Técnico de conclusão de Iniciação Científica |
0,300 |
Elaboração de Produtos/Processos em sigilo (por exemplo non-disclosure agreements - NDA) |
0,750 |
Processo/Tecnologia e Produto/Material não patenteado |
0,300 |
Criação de Empresa ou Organização Social Inovadora (Spin-off) |
1,000 |
Registro de Software/Aplicativo |
0,875 |
Art. 12. Esta resolução será aplicada dois anos após sua publicação em boletim de serviço eletrônica da UTFPR.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Esta resolução deverá ser revisada a cada quadriênio após a publicação do resultado da avaliação realizado CAPES.
Art. 14. Os casos omissos referentes a esta Resolução serão deliberados pelo Colegiado do Programa.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor após sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR.
Referência: Processo nº 23064.022449/2024-65 | SEI nº 4634703 |