Boletim de Serviço Eletrônico em 23/01/2025

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

REITORIA
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

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Telefone: (41) 3310-4545 - www.utfpr.edu.br

Ofício Circular nº 2/2025 - DIRGEP/ REITORIA

Curitiba, 23 de janeiro de 2025.

 

Para

Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos (COGERH) da UTFPR

Unidades acadêmicas e administrativas da UTFPR, mediante publicação na Página dos Servidores

Ampla divulgação pelos meios oficiais da UTFPR  

 

 

Assunto: Implementação das alterações geradas pela Medida Provisória nº 1286/2024 na UTFPR

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23064.000759/2025-18.

  

Prezados(as),

 

A Diretoria de Gestão de Pessoas (DIRGEP), com o objetivo de esclarecer e orientar as atividades da área de gestão de pessoas e os servidores sobre as alterações nas carreiras do Magistério Federal e dos Técnico-Administrativos em Educação (TAE) em decorrência da Medida Provisória nº 1286/2024, informa acerca dos entendimentos e procedimentos que estão sendo adotados no âmbito da UTFPR.

 

PARA A CARREIRA TAE

 

Síntese das implicações da MP para os TAEs

 

A UTFPR adotou entendimentos em alinhamento com as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) por meio do Fórum de Gestão de Pessoas (FORGEPE), integrante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES). Essas entidades participam com representantes na Comissão Nacional de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CNSC), vinculada ao MEC. A Comissão é paritária, com representantes do governo e de representações sindicais dos TAEs.

Os entendimentos foram construídos pela CNSC nos dias 15 e 16/01/2025, resultando em uma resolução que será encaminhada ao MEC, devendo ser publicada após análise da Consultoria Jurídica do Ministério. Uma vez que o dia a dia das IFES precisa ter continuidade, o FORGEPE, em reunião realizada no dia 17/01/2025, adotou os entendimentos decorrentes do consenso na CNSC, que, portanto, serão adotados pela DIRGEP no âmbito da UTFPR. Impende informar que a diretriz adotada pela CNSC foi no sentido de extrair do texto da MP os entendimentos que são mais favoráveis aos servidores.

São decorrentes da MP:

 

1) Reajuste salarial 

Há um reajuste de 9,0% para o vencimento básico, com validade a partir de 01/01/2025, e haverá outro de 5,0% a partir de 01/04/2026.

Embora já assegurado por meio da publicação da MP, que está eficaz e vigente, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025, o pagamento dos valores reajustados será realizado somente após a promulgação da LOA 2025 e a atualização dos sistemas estruturantes do governo central. A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 será votada pelo Congresso Nacional no retorno do recesso legislativo, que se dará a partir de 02/02/2025.

A MP também reajustou o valor pago para o desempenho dos cargos de direção e das funções gratificadas, sob o mesmo condicionante da aprovação da LOA, a ser realizado diretamente no sistema, com efeito financeiro retroativo a 01/02/2025.

Não é necessária nenhuma ação por parte da DIRGEP ou dos servidores, uma vez que as alterações ocorrerão automaticamente. 

 

2) Reposicionamento

A MP reestruturou a carreira dos TAE para 19 padrões de vencimento e extinguiu os níveis de capacitação, com o avanço na carreira sendo realizado por meio de progressão por mérito e da aceleração da progressão por capacitação. Ficam preservados os avanços resultantes das progressões por capacitação anteriormente obtidos pelos servidores.

A UTFPR publicará uma portaria única de reposicionamento dos servidores com base em janeiro/2025, que servirá de base para as demais alterações decorrentes das progressões e promoções posteriores a 31/12/2024. No entanto, o reposicionamento será realizado automaticamente nos sistemas estruturantes do governo central (SIAPE, SIGEPE). Não há necessidade de nenhuma ação por parte dos servidores, pois a implementação ocorrerá de forma automática pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC). 

Para consultar o novo posicionamento na carreira, as tabelas estão disponíveis na Página dos Servidores.

 

3) Progressão por mérito

O intervalo entre as progressões por mérito (interstício) passa de 18 para 12 meses de efetivo exercício, desde que o servidor obtenha a nota mínima de 60 pontos na avaliação individual de desempenho no último interstício. 

A UTFPR realiza as progressões por mérito de ofício, ou seja, automaticamente quando o servidor atende aos requisitos. Logo, não é necessário que cada servidor requeira progressão via processo. O mesmo continuará ocorrendo na vigência da MP, com as portarias sendo emitidas normalmente. 

Tão logo a LOA 2025 seja aprovada e as alterações nos sistemas estruturantes estejam implementados, os valores retroativos das progressões por mérito serão pagos.

Os servidores que possuírem, no mínimo, 12 meses desde a última progressão por mérito, poderão usar o tempo já completado para progressão e o saldo será aproveitado para a próxima, conforme especifica o Quadro I:

 

Quadro I: Próximas Progressões conforme tempo de interstício

Tempo desde a última progressão por mérito completado em Jan/2025

Data da progressão por mérito

Saldo

Data da próxima progressão por mérito

12 meses

jan./2025

Zero

jan./2026

13 meses

jan./2025

1 mês

dez./2025

14 meses

jan./2025

2 meses

nov./2025

15 meses

jan./2025

3 meses

out./2025

16 meses

jan./2025

4 meses

set./2025

17 meses

jan./2025

5 meses

ago./2025

18 meses

jan./2025

6 meses

jul./2025

 

Os servidores que completaram 18 meses de interstício em dezembro/2024 e que atingiram o desempenho mínimo na avaliação de desempenho terão a progressão normalmente conforme a regra anterior, com valores pagos na folha de jan/2025, uma vez que independem da aprovação da LOA 2025.

 

4) Aceleração da progressão por capacitação

Regra geral: A regra geral para a Aceleração da Progressão por Capacitação dos servidores da carreira TAE resulta na mudança de padrão de vencimento decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento conforme Quadro II.

A carga horária necessária conforme o nível de classificação pode ser composta por diversos eventos de capacitação, sem exigência de carga horária mínima por evento, ou seja, por somatória de diversas cargas horárias até atingir o mínimo exigido para o nível. Em relação ao interstício, será aproveitado o tempo acumulado pelo servidor desde sua última progressão por capacitação.

Para os servidores que já cumpriram os requisitos para progressão por capacitação até 31/12/2024, no antigo instituto, o pagamento será concedido mediante abertura de processo no SEI do tipo "Pessoal: Progressão por Capacitação".

Os servidores que nunca tiveram progressão por capacitação ou que não atingiram o nível IV até 31/12/2024, quando completarem o interstício de 5 (cinco) anos após a vigência da MP, poderão requerer a aceleração mediante abertura de processo cujo procedimento será divulgado proximamente, com os efeitos financeiros assegurados na data de integralização dos requisitos ou a partir de 01/01/2025.

 

Quadro II: Carga Horária para Aceleração da Progressão por Capacitação por Nível de Classificação na regra geral

Nível de Classificação

Carga Horária para Aceleração da Progressão por Capacitação

Tempo necessário de efetivo exercício

A

40 horas

5 anos

B

60 horas

5 anos

C

90 horas

5 anos

D

120 horas

5 anos

E

150 horas

5 anos

 

Regra de transição: será aplicada regra de transição para os servidores que já progrediram ao menos um nível por capacitação profissional até 31/12/2024. Entre os níveis I e IV existem 3 progressões possíveis, que serão utilizadas para aceleração para os próximos padrões de vencimento. Não será necessário abrir processo no SEI, pois será realizada a aceleração de ofício, observados os critérios do Quadro III. Também não será necessário reunir novos comprovantes de carga horária, sendo aproveitados os cursos utilizados para cada progressão por capacitação do servidor. 

Reitera-se, como nos demais casos, que os efeitos financeiros das acelerações somente serão pagos na folha posterior à aprovação da LOA 2025.

 

Quadro III: Aceleração da Progressão por Capacitação - regra de transição

Posição do servidor no antigo instituto de progressão por capacitação até 31/12/2024

Quantidade de acelerações de progressão por capacitação possível

Nível de Capacitação IV

Até 3 padrões de vencimento

Nível de Capacitação III

Até 2 padrões de vencimento

Nível de Capacitação II

Até 1 padrão de vencimento

Nível de Capacitação I

Nenhum padrão de vencimento

 

 

5) Incentivo à Qualificação (IQ)

A correlação indireta entre a formação e o ambiente organizacional foi revogada. Com isso, os servidores que possuem o IQ com relação indireta passarão automaticamente para direta, dispensando qualquer ação por parte do interessado. Será emitida portaria para consignar a alteração.

Para novos pedidos, todo servidor que concluir curso de educação formal superior ao exigido para ingresso no cargo poderá requerer o IQ normalmente via SEI. 

 

Quadro IV: Percentuais de Incentivo à Qualificação

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação)

Percentual de Incentivo à Qualificação

Ensino fundamental completo

10%

Ensino médio completo

15%

Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo

20%

Curso de graduação completo

25%

Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h

30%

Mestrado

52%

Doutorado

75%

 

6) Novos cargos amplos e transformações de cargos

Foram criados os cargos de Técnico em Educação (nível D) e Analista em Educação (nível E), que passam a integrar a carreira TAE. Esses cargos são amplos para que as IFES possam escolher a área específica de atuação conforme sua necessidade e planejamento. Para tanto, a MP transformou 14.590 cargos desocupados vedados de prover em 10.100 cargos ativos. O MEC fará a distribuição dos novos cargos às IFES e os concursos ocorrerão somente após a regulamentação pelo MEC. Os cargos vedados de prover atualmente ocupados serão transformados à medida que forem vagando.

Os cargos com as nomenclaturas existentes até a publicação da MP permanecerão sem alterações até que estejam desocupados, quando, gradativamente, o MEC e o MGI os transformarão  em novos cargos de Técnico e Analista em Educação. 

 

PARA AS CARREIRAS DOCENTES

 

Síntese das implicações da MP para docentes MS e EBTT

 

As alterações nas carreiras do magistério federal MS e EBTT dizem respeito, basicamente, ao agrupamento das antigas duas classes iniciais de cada carreira, além dos reajustes e da revogação do instituto da aceleração da promoção.

 

1) Reajuste salarial

Há um reajuste de 9,0% para o vencimento básico, com validade a partir de 01/01/2025, e haverá outro de 3,5% a partir de 01/04/2026.

Embora já assegurado por meio da publicação da MP, que está eficaz e vigente, com efeitos financeiros retroativos a 01/01/2025, o pagamento dos valores será realizado somente após a promulgação da LOA 2025 e a atualização dos sistemas estruturantes do governo central. A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025 será votada Congresso Nacional no retorno do recesso legislativo que se dará a partir de 02/02/2025.

A MP também reajustou o valor pago para o desempenho dos cargos de direção e as funções gratificadas, sob o mesmo condicionante da aprovação da LOA, a ser realizado diretamente no sistema, com efeito financeiro retroativo a 01/02/2025.

 

2) Reestruturação das carreiras

O Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, que engloba a Carreira do Magistério Superior e o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, foi reestruturada de 5 para 4 classes, conforme mostram os Quadro V e VI.

Para a carreira MS, a antiga Classe A deixou de ter 3 denominações possíveis (Auxiliar, Assistente-A e Adjunto-A) e foi aglutinada com a antiga Classe B com denominação Assistente, passando agora a se chamar Classe A com a denominação de Assistente. A Classe B passou a se denominar Adjunto. A Classe C passou a se denominar Associado e a Classe D, Titular. 

 

Quadro V: equivalência entre a carreira anterior e a nova carreira MS

Situação até 31/12/2024

Situação a partir de 01/01/2025

Carreira

Classe

Denominação

Nível

Nível

Denominação

Classe

Carreira

Carreira do Magistério Superior (até 31/12/2024)

A

Auxiliar, se Graduado ou Especialista

1

1

Assistente

A

Carreira do Magistério Superior a partir de 01/01/2025

Assistente A, se Mestre

Adjunto A, se Doutor

2

B

Assistente

1

2

C

Adjunto

1

1

Adjunto

B

2

2

3

3

4

4

D

Associado

1

1

Associado

C

2

2

3

3

4

4

E

Titular

1

1

Titular

D

 

Na carreira EBTT, as classes DI e DII foram aglutinadas e passaram a ser chamadas de Classe A. A antiga Classe DIII passou a B, a Classe DIV passou a C, enquanto a Classe DV passou para Classe Titular.

 

Quadro VI: equivalência entre a carreira anterior e a nova carreira EBTT

Situação até 31/12/2024

Situação a partir de 01/01/2025

Carreira

Classe

Nível

Nível

Classe

Carreira

Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (até 31/12/2024)

DI

1

1

A

Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (a partir de 01/01/2025)

2

DII

1

2

DIII

1

1

B

2

2

3

3

4

4

DIV

1

1

C

2

2

3

3

4

4

DV

1

1

Titular

 

3) Progressões

As progressões ocorrem quando há mudança de nível dentro de uma mesma classe. Não houve mudança de regra para as progressões, continuando válidas as regras trazidas pela Lei nº 12.772/2025 e disponíveis na Página dos Servidores da UTFPR. Os interstícios continuarão sendo de 24 meses.

Na UTFPR os processos de progressão funcional nas novas Classes A e B (MS ou EBTT) se iniciam de ofício, sem necessidade de requerimento por parte do servidor.

As adequações necessárias serão efetuadas e implementadas nos sistemas estruturantes, garantida a retroação dos efeitos financeiros à data em que o interstício tenha sido completado, limitada a 01/01/2025, e desde que haja suficiência na avaliação de desempenho.

 

4) Promoções

As promoções ocorrem quando há mudança de classe. A promoção da Classe A para a B se dará de ofício quando estiverem atendidos os requisitos de tempo e avaliação de desempenho.

As promoções para as Classes C (MS ou EBTT), Classe D (Titular MS) e Classe Titular (EBTT) continuam sendo mediante requerimento do interessado, conforme respectivos regulamentos próprios, assim como para as progressões dentro da Classe C (Associado).

 

5) Aceleração da promoção docente

Este instituto jurídico foi revogado, permanecendo uma regra de transição. Com isso, os docentes da Classe A, com a denominação de Professor Assistente serão promovidos para a Classe B, com a denominação de Professor Adjunto, quando cumprirem o interstício mínimo de trinta e seis meses e obtiverem aprovação em processo de avaliação de desempenho, independentemente de titulação. Os demais interstícios continuarão sendo de 24 meses para progressão ou promoção.

A regra de transição para os reposicionamentos das antigas classes A e B para a nova Classe A prevê que os servidores da carreira de Magistério Superior que estavam posicionados nas classes A e B em 31/12/2024 e que tenham sido aprovados no estágio probatório terão promoção para a classe de Professor Adjunto em 01/01/2025, considerando-se cumprido o interstício.

Para a carreira EBTT, os servidores que em 31/12/2024 estavam posicionados nas classes DI e DII e que tenham sido aprovados no estágio probatório terão promoção para a classe C a partir de 01/01/2025, considerando-se cumprido o interstício. 

Para as demais classes e níveis, haverá o reposicionamento automático para indicar a nova classificação.

Para os docentes, da mesma forma que para os TAEs, os efeitos financeiros somente serão pagos após aprovação da LOA 2025.

 

Conclusão

Conforme estipula o Art. 23 da Lei nº 11091/2005, as disposições se aplicam também aos servidores aposentados e aos pensionistas, exceto no que se refere às progressões e à aceleração da progressão por capacitação, ressalvados os casos específicos definidos na legislação própria que fundamenta a concessão das aposentadorias e pensões.

A DIRGEP permanecerá acompanhando as orientações dos órgãos superiores, do SIPEC, do FORGEPE e da CNSC, destacando que os entendimentos elencados neste Ofício Circular poderão sofrer alterações e atualizações mediante novas normativas e regulamentos.

 


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) ELZIMAR DE ANDRADE, DIRETOR(A) DE GESTÃO, em (at) 23/01/2025, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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