Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ CONSELHO DE PESQUISA E POS-GRADUACAO |
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RESOLUÇÃO COPPG/UTFPR Nº 219, DE 06 DE março DE 2025
Dispõe sobre a alteração do Regulamento do PPG em Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT) - Campus Cornélio Procópio. |
O CONSELHO PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº. 10, de 04 de agosto de 2000 do Conselho Diretor;
Considerando o Parágrafo 1º do Artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 303 de 17/04/2008;
Considerando o Artigo 17 do Regimento Geral da UTFPR, aprovado pela Deliberação nº. 07/09-COUNI, de 05 de junho de 2009;
Considerando o Artigo 9 do Regulamento do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação da UTFPR, aprovado pela Deliberação 05/2010-COUNI;
Considerando o decreto Nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017;
Considerando o decreto Nº 9.057, de 25 de maio de 2017;
Considerando o Parecer Referencial n. 00003/2022/GAB/PFUTFPR/PGF/AGU (doc. SEI 2998295);
Considerando a Resolução 01 do CNE/CES de 06 de abril de 2018;considerando o Regulamento da Organização Didático-Pedagógica dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;
Considerando o Parecer nº 29/2024, anexo ao processo SEI nº 23064.025167/2024-10, intitulado “Alteração do Regulamento do PPG em Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT) - Campus Cornélio Procópio”, relatado pelo conselheiro Fabio Kurt Schneider, aprovado na 3ª Reunião Ordinária do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, realizada em 07 de novembro de 2024;
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a alteração do Regulamento do PPG em Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT) - Campus Cornélio Procópio.
Parágrafo único. O objeto aprovado por meio desta resolução não se tornará público devido ao caráter sigiloso da proposta, considerando o contexto mercadológico envolvido.
Art. 2º A presente Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
| Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) MICHELE POTRICH, PRESIDENTE DO CONSELHO, em (at) 06/03/2025, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 4759624 e o código CRC (and the CRC code) 017BEEEB. |
ANEXO I À Resolução (Cons. Delib.) Nº 219, DE 06 DE março DE 2025
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO PROFISSIONAL EM Matemática em Rede Nacional - Profmat-UTFPR-CP
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1 - O Programa de Pós-Graduação em Matemática em Rede Nacional campus Cornélio Procópio, denominado PROFMAT-UTFPR-CP, em associação com a Sociedade Brasileira de Matemática, oferece curso de Mestrado Profissional em Matemática, enquadrado na área de avaliação da CAPES: Ciências e Humanidades para a Educação Básica.
Art. 2 - Os objetivos do programa são:
I - Proporcionar formação matemática aprofundada e relevante ao exercício da docência na Educação Básica, visando dar ao egresso a qualificação certificada para o exercício da profissão de professor de matemática, conforme Regimento Nacional;
II - Capacitar profissionais para a aplicação de conhecimentos científicos na execução de atividades de pesquisa e de desenvolvimento visando a solução de problemas ou a proposição de inovações tecnológicas para atender demandas da sociedade e do mercado de trabalho;
III - Definir, propor, coordenar e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas suas linhas de atuação, visando atender demandas específicas para o desenvolvimento nacional, regional e/ou local.
CAPÍTULO II
CORPO DOCENTE
Art. 3 - O corpo docente é composto por docentes e pesquisadores enquadrados nas categorias de Docente Permanente (DP), Docente Colaborador (DC) e Docente e Pesquisador Visitante (DPV) definidas de acordo com a CAPES.
Art. 4 - O corpo docente é composto por, no mínimo, 70% (setenta por cento) de servidores da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE) ou de 40 horas.
Art. 5 - Credenciamento e descredenciamento são os processos de, respectivamente, admissão e desligamento de docentes do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Parágrafo Único: Docente Credenciado é o docente que passou pelo processo de credenciamento do programa em uma das categorias definidas pela CAPES.
Art. 6 - Os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docente são estabelecidos por meio de resolução interna do programa.
§1º O Docente Credenciado deve ser portador de título de doutor.
§2º Os critérios devem atender os objetivos expressos neste regulamento, no Regimento Nacional do PROFMAT e a respectiva área de avaliação do programa.
Art. 7 - O Docente Credenciado, Permanente ou Colaborador, que não pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR, deverá aderir ao Programa de Credenciamento de Docente Externo à UTFPR em Programas de Pós-graduação Stricto Sensu, antes de iniciar suas atividades.
Art. 8 - O servidor da UTFPR aposentado pode ser credenciado desde que atendido o Regulamento do Programa de Serviço Voluntário de Pesquisador ou Extensionista na UTFPR e a legislação vigente.
Art. 9 - As atividades de ensino, pesquisa e administração do programa são de responsabilidade do seu corpo docente e técnico.
Parágrafo Único: As atividades devem ser realizadas em consonância com os objetivos do programa.
Art. 10 - O Docente Permanente deve realizar as seguintes atividades vinculadas ao programa:
I - Propor, executar e participar de projeto de pesquisa;
II - Contribuir com produção intelectual;
III - Orientar aluno do programa;
IV - Ministrar disciplina(s) no programa;
V - Colaborar com a administração.
Parágrafo Único: As exigências mínimas quantitativas destas atividades, distribuídas ao longo do tempo, considerando os critérios da área de avaliação da CAPES, quando houver, devem constar em resolução interna do programa.
Art. 11 - O Docente Colaborador deve realizar atividades definidas de acordo com os critérios da CAPES, da área de avaliação do programa e definidas em resolução interna do programa.
Art. 12 - O docente e pesquisador visitante deve realizar atividades definidas em resolução interna do programa desde que atendido o Regulamento do Programa Professor Visitante da UTFPR e a legislação vigente.
Art. 13 - O Docente Credenciado que pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR também deve contribuir com atividades na graduação.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 14 - O curso de Mestrado Profissional em Matemática ofertado pelo programa é instituído no âmbito da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DIRPPG) do campus Cornélio Procópio em associação com a Sociedade Brasileira de Matemática.
Art. 15 - O coordenador do programa deve ser indicado segundo o que determina o Regimento dos Campi da UTFPR.
§1º O coordenador deve ser docente permanente do programa e servidor da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE).
§2º O mandato do coordenador é de no mínimo dois anos, sendo permitida a recondução até o limite de 6 (seis) anos.
§3º O coordenador deve indicar um coordenador adjunto dentre os docentes permanentes.
Art. 16 - As decisões acadêmicas e administrativas do PROFMAT-UTFPR-CP devem observar os documentos institucionais, regulamento do programa e as disposições colegiadas, e estar em sintomia com a Legislação Administrativa e com os princípios que regem a Administração Pública Brasileira.
Art. 17 - O colegiado é composto pelo coordenador, pela representação docente (respeitando o mínimo de 70% com docentes permanentes) e pela representação discente.
§ 1º A representação docente será composta por todos os docentes do programa, caracterizando um colegiado pleno.
§ 2º A representação discente será de uma vaga e deve ser eleita pelos discentes regulare s e tem mandato de um ano, permitida uma recondução sucessiva.
§ 3º O coordenador deve solicitar portaria para o colegiado à direção-geral do campus Cornélio Procópio.
Art. 18 - As decisões do colegiado são tomadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias presididas pelo coordenador.
§ 1º O colegiado decide por maioria simples dos membros presentes.
§ 2º O presidente tem apenas o voto de qualidade.
§ 3º O voto de qualidade se aplica para o desempate de decisões do colegiado.
§ 4º As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente.
§ 5º As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente ou por um terço dos membros do colegiado.
§ 6º A convocação para uma reunião deve ser encaminhada com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 7º A convocação deve ser encaminhada por memorando ou correio eletrônico com o dia, horário, local e a pauta da reunião.
§ 8º As reuniões do colegiado somente são realizadas com a presença de no mínimo 50% de seus membros.
§ 9º Qualquer proposta de resolução ou de alteração de regulamento deve ser aprovada por no mínimo dois terços dos membros do colegiado, em reunião específica para esta finalidade.
§ 11º A falta não justificada de um membro do colegiado a três reuniões no quadriênio será considerada no processo de recredenciamento docente ao final de cada período de avaliação da CAPES conforme resolução interna do programa.
§ 12º A substituição de um membro do colegiado no caso de vacância deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias.
Art. 19 - Compete ao coordenador:
I - Coordenar as atividades do programa;
II - Convocar e presidir as reuniões do colegiado;
III - Praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;
IV - Delegar competência para execução de tarefas específicas do programa;
V - Representar o programa interna e externamente à UTFPR nas situações relacionadas às suas competências;
VI - Manter atualizadas e disponíveis as informações do programa para acesso público ou por solicitação específica;
VII - Estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do programa;
VIII - Homologar dissertações e recursos educacionais aprovados;
IX - Encaminhar, via Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação informações sobre dissertações e recursos educacionais homologados pelo programa;
X - Elaborar e executar o orçamento do programa, segundo diretrizes e normas vigentes;
XI - Organizar os horários das atividades do curso;
XII - Encaminhar à DIRPPG o credenciamento ou descredenciamento de docente com base nas indicações do colegiado;
XIII - Articular-se com a DIRPPG e PROPPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
XIV - Reportar os dados do programa nos prazos previstos para as coletas de dados de avaliação da CAPES;
XV - Autorizar em nome da instituição a realização de pesquisa oriunda doprograma junto ao Comitê de Ética em Pesquisa;
XVI - Estimular a interação de atividades de pesquisa e inovação desenvolvidas pelo programa com setor produtivo e sociedade, quando couber.
XVII - Presidir a Comissão Acadêmica Institucional do PROFMAT-UTFPR-CP, responsabilizando-se pela boa execução de todas as atribuições definidas no Regulamento Nacional do PROFMAT. A Comissão Acadêmica Institucional do PROFMAT-UTFPR-CP é composta pelo coordenador e mais 2 (dois) docentes.
Art. 20 - Compete ao coordenador adjunto do programa:
I - Substituir o coordenador do programa em eventual indisponibilidade ou afastamento;
II - Auxiliar o coordenador nas atividades de gestão do programa de pós-graduação.
Art. 21 - Compete ao colegiado:
I - Elaborar a lista tríplice de candidatos à coordenação;
II - Designar comissão para propor alterações nas diretrizes gerais do programa, inclusive neste regulamento, para posterior análise do COPPG;
III - Emitir parecer sobre assunto de interesse do programa e julgar os recursos interpostos de decisões do coordenador;
IV - Definir os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes;
V - Assessorar o coordenador no que for necessário para o funcionamento do programa, do ponto de vista acadêmico, científico e administrativo;
VI - Definir os critérios para composição de bancas examinadoras de dissertações e recursos educacionais do ´programa;
VII - Aprovar alterações no elenco de disciplinas, bem como nos ementários e cargas horárias;
VIII - Definir os critérios para atribuir créditos para atividades complementares e para a produção intelectual do discente;
IX - Definir os critérios para validação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, exame de suficiência de disciplinas, trancamento de matrícula e readmissão para defesa;
X - Propor, via Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação do Campus, ao COPPG ações relacionadas à pesquisa e ao ensino de pós-graduação;
XI- Deliberar sobre casos de interesse do programa não explicitados neste regulamento;
XII - Homologar a elaboração e execução do orçamento do programa, segundo diretrizes e normas vigentes;
XIII - Definir meios de garantir o cumprimento da resolução de ações afirmativas da UTFPR;
XIV - Sugerir a Comissão Acadêmica Nacional do PROFMAT o número de vagas a serem ofertadas no Exame Nacional de Acesso (ENA) e decidir os dias e horários em que serão realizadas as atividades presenciais do programa.
Art. 22 - O colegiado deve indicar no mínimo as seguintes comissões nomeadas em portaria da direção geral do campus Cornélio Procópio:
I - Comissão de Seleção;
II - Comissão de Bolsas;
III - Comissão Acadêmica Institucional do PROFMAT-UTFPR-CP, conforme Regulamento Nacional do PROFMAT.
Art. 23 - A Comissão de Seleção tem no mínimo as seguintes atribuições:
I - Executar e acompanhar o processo de seleção, cujos critérios para a seleção de candidatos do programa, bem como o edital de seleção são definidos pela Comissão Acadêmica Nacional;
II - Elaborar e publicar os resultados da seleção;
III - Julgar os recursos interpostos pelos candidatos;
IV - Definir a adesão do programa a editais de seleção de interesse institucional;
Art. 24 - A Comissão de Bolsas tem no mínimo as seguintes atribuições:
I - Definir critérios de seleção que priorizem o mérito acadêmico e atendam às diretrizes do programa de bolsas do órgão de fomento;
II - Executar e acompanhar o processo de seleção de bolsistas;
III - Manter registro dos critérios adotados e dados individuais dos alunos selecionados;
IV - Manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas;
Art. 25 - A Comissão Acadêmica Institucional (CAI) do PROFMAT-UTFPR-CP possui as atribuições descritas no Art. 8º do Regimento Nacional. As alterações nas diretrizes gerais do programa, inclusive no regulamento institucional devem ser elaboradas pela CAI do PROFMAT-UTFPR-CP e encaminhadas ao colegiado do programa.
CAPÍTULO IV
SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 26 - O Processo de seleção do programa é definido em edital de seleção público elaborado e divulgado pela Comissão Acadêmica Nacional do PROFMAT, no qual constam:
I - O número de vagas ofertadas de acordo com a capacidade de orientação do corpo docente;
II - Os critérios de seleção utilizados para a classificação dos candidatos;
III - As fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos;
IV - Os requisitos para inscrição;
V - O conteúdo programático.
Art. 27 - A admissão de discentes no mestrado profissional dar-se-á exclusivamente por meio do Exame Nacional de Acesso (ENA).
Art. 28 - Fazem jus à matrícula os candidatos classificados no ENA dentro do número de vagas, referente ao ano da matrícula.
Art. 29 - O edital de seleção tem periodicidade mínima anual e deve respeitar as datas definidas no calendário do programa.
Art. 30 - Os alunos são classificados nas categorias de aluno regular e aluno do Programa de Aceleração à Pós-Graduação.
§ 1º A categoria de aluno regular corresponde ao candidato que é admitido pelo programa durante o processo de seleção e que realiza sua matrícula formal de acordo com as normas da UTFPR e da Comissão Acadêmica Nacional do PROFMAT;
§ 2º O aluno do Programa de Aceleração à Pós-Graduação é descrito em instrução normativa conjunta da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) e da Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional (PROGRAD).
Art. 31 - O candidato selecionado segundo o edital de seleção tem direito à matrícula no programa.
Parágrafo Único: O aluno tem direito a realizar o curso nos termos do regulamento em vigor na ocasião da matrícula.
Art. 32 - A matrícula do candidato selecionado para o curso de mestrado na categoria de aluno regular é realizada mediante a apresentação do diploma de graduação, ou documento equivalente, e demais documentos especificados em Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e da Comissão Acadêmica Nacional do PROFMAT.
CAPÍTULO V
REGIME ACADÊMICO
Art. 33 - A estrutura curricular do curso de Mestrado Profissional em Matemática compreende disciplinas, atividades de estudo e pesquisa, defesa do trabalho de pesquisa e do recurso educacional, além de outras atividades definidas neste regulamento.
§ 1º As disciplinas podem ser ministradas através de aulas teóricas, seminários, aulas práticas, estudos dirigidos ou atividades de campo;
§ 2º O programa pode compartilhar disciplinas e atividades de estudo e pesquisa com outros programas segundo resolução interna do programa;
§ 3º As disciplinas e atividades de estudo e pesquisa são desenvolvidas em regime semestral, denominado de período letivo.
§ 4º As disciplinas poderão ser ofertadas de forma remota de acordo com os critérios e procedimentos descritos em Instrução Normativa da PROPPG e em consonância com o Regimento Nacional do PROFMAT.
Art. 34 - O aluno deve ter um registro de sua vida acadêmica no qual consta, obrigatoriamente, os créditos concluídos, assim como todos os dados relativos às demais exigências regimentais.
Parágrafo Único: No registro do aluno também podem ser incluídos prêmios, publicações, participações em comissões acadêmicas, bolsas e outras informações acadêmicas relevantes.
Art. 35 - O aluno regular deve ter um orientador definido até o décimo segundo mês após a sua matrícula no programa.
§ 1º O orientador é definido pelo colegiado.
§ 2º No caso de alteração de orientação, o colegiado deve definir um novo orientador no prazo máximo de um mês.
§ 3º O aluno regular poderá ter até dois coorientadores, desde que pelo menos um seja externo à UTFPR, de acordo com regras definidas em resolução interna do programa.
Art. 36 - As disciplinas do PROFMAT-UTFPR-CP podem ser ofertadas a participantes externos segundo critérios definidos em resolução interna do programa.
§1º A categoria de participante externo ao programa abrange alunos de graduação da UTFPR ou de Instituição de Ensino Superior, alunos de pós-graduação Stricto Sensu de outros programas da UTFPR ou de outras instituições e profissionais portadores de diploma de nível superior.
§2º O participante externo aprovado na disciplina fará jus a uma declaração.
Art. 37 - O aluno deve requerer a matrícula em disciplinas e/ou em atividade de estudo e pesquisa em cada período letivo.
§1º O requerimento de matrícula deve ter a anuência do orientador/coorientador,
§2º Na ausência do orientador/coorientador, a anuência é dada pelo coordenador.
§3º O requerimento de matrícula é homologado pelo coordenador.
Art. 38 - A integralização de disciplinas e atividades de estudo e pesquisa é expressa em unidades de crédito.
Parágrafo Único: Um crédito equivale a quinze horas de trabalho acadêmico efetivo.
Art. 39 - O aluno do curso de mestrado deve integralizar 72 (setenta e dois) créditos em disciplinas.
§1º O aluno deve integralizar os créditos em disciplinas em até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da sua condição de aluno regular.
Art. 40 - O desempenho nas disciplinas é avaliado segundo os conceitos:
I - Excelente, conceito A;
II - Bom, conceito B;
III - Regular, conceito C;
IV - Insuficiente, conceito D;
V - Sem desempenho acadêmico ou desistente, conceito E;
VI - Incompleto, conceito I.
§1º O aluno tem direito ao número de créditos atribuído a uma disciplina quando obtiver, no mínimo, o conceito C (Regular).
§2º O conceito I (Incompleto) deve ser usado para designar que o aluno ainda não completou as atividades de avaliação e deve ser substituído pelo conceito definitivo no prazo máximo até o final do próximo período letivo do programa (semestre) após a finalização da disciplina;
§3º Para a contabilização em escala numérica, o conceito A corresponderá à nota dez, B a oito, C a seis, D a quatro e E a zero.
Art. 41 - O aproveitamento global do aluno nas disciplinas cursadas é determinado pelo seu Coeficiente de Rendimento (CR), calculado pela seguinte equação:
Onde Vi é o valor numérico correspondente ao conceito obtido, sendo que o conceito A corresponde a dez, B a oito, C a seis, D a quatro e E corresponde a zero, Ci é o número de créditos associado à disciplina, e n é o número de disciplinas cursadas.
Art. 42 - O aluno deve demonstrar nível de proficiência na língua inglesa, o qual deve ser definido em resolução interna do programa, em conformidade com instrução normativa da PROPPG.
Art. 43 - O aluno estrangeiro, cuja língua materna não seja o português, deve demonstrar nível de proficiência ou suficiência no domínio da língua portuguesa, definido em resolução interna do programa.
Art. 44 - O curso de mestrado tem duração mínima de 24 (vinte e quatro meses), contados a partir da condição de aluno regular.
Art. 45 - O curso de mestrado tem duração máxima de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da condição de aluno regular e incluídos os períodos de trancamento e prorrogação.
Art. 46 - O aluno pode requerer o trancamento de matrícula no curso, com a anuência do orientador, o qual deve ser homologado pelo coordenador.
§ 1º O período total de trancamento, consecutivo ou não, deve ser limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da duração máxima do curso.
§ 2º O período de trancamento deve ser igual ou inferior ao tempo restante para conclusão do curso.
§ 3º. O trancamento no primeiro período letivo do curso não será permitido, salvo casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do aluno em participar das atividades acadêmicas.
§ 4º Os períodos de afastamento para tratamento de saúde e licença maternidade, previsto na legislação, não serão contabilizados na duração máxima do curso.
Art. 47 - O aluno pode requerer a prorrogação de prazo para conclusão do curso, com a anuência do orientador, a qual deve ser homologada pelo xoordenador e/ou colegiado.
Parágrafo Único: O prazo final para conclusão do curso, incluídos os períodos de trancamento e prorrogação, não deve exceder a duração máxima do curso.
Art. 48 - O desligamento de aluno ocorre nos seguintes casos:
I - Se o aluno não realizar a matrícula no período letivo correspondente;
II - Se o aluno solicitar o cancelamento de todas as disciplinas nas quais está matriculado;
III - Se o aluno for reprovado duas vezes no Exame Nacional de Qualificação;
IV - Se o aluno exceder a duração máxima do curso;
V - Se o aluno reprovar duas vezes na mesma disciplina ou em disciplinas distintas;
VI - Casos omissos serão analisados pelo colegiado do programa.
Parágrafo único: O aluno que incorrer em um dos casos deste artigo somente pode ser readmitido no curso através de um novo processo de seleção.
Art. 49 - O aluno pode validar créditos realizados anteriormente em cursos de pós-graduação stricto sensu, desde que em conformidade com os parágrafos a seguir. Além disso, os critérios para o aproveitamento de créditos devem constar em resolução interna do programa.
§ 1º O aluno deve requerer a validação de créditos realizados anteriormente até o final do primeiro ano letivo do curso.
§ 2º Os créditos a serem validados devem ter sido realizados em programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos nacionalmente.
§ 3º Para validação de créditos referente ao mestrado realizado em programas no exterior, o diploma deve possuir selo consular da embaixada brasileira no verso, ou com o selo de Apostilamento de Haia, ou os estudos devem estar previstos em acordo formal entre a UTFPR e outra instituição.
§ 4º A quantidade mínima de créditos que não podem ser validados (isto é, créditos que devem ser cursados por qualquer ingressante) é de 24 (vinte e quatro).
§ 5º Os créditos validados referentes a disciplinas de programas da UTFPR são incluídos no cálculo do CR e o conceito obtido é lançado no histórico do aluno.
CAPÍTULO VI
REQUISITOS ACADÊMICOS
Art. 50 - O título de Mestre em Matemática, Área de Concentração: Matemática na Educação Básica. é outorgado ao aluno que cumprir todos os requisitos exigidos por este regulamento e pelo Regimento Nacional do PROFMAT.
Parágrafo Único: No diploma também deve constar a área de concentração, de acordo com a portaria de homologação do programa.
Art. 51 - O aluno do curso de mestrado deve realizar o Exame Nacional de Qualificação (ENQ) na presença de uma comissão examinadora.
§ 1º O ENQ consiste em uma única avaliação escrita, ofertada duas vezes por ano, versando sobre questões discursivas envolvendo os conteúdos das quatro disciplinas básicas e elaborada e corrigida pela Comissão Nacional de Avaliação dos Discentes.
§ 2º O discente deve, obrigatoriamente, realizar o ENQ imediatamente após ter sido aprovado nas quatro disciplinas básicas e dentro do período de integralização do curso.
§ 3ºAo ENQ de cada discente é atribuído o grau de Aprovado ou Reprovado, não sendo atribuído qualquer conceito ou crédito.
§ 4º Cada discente dispõe de duas únicas oportunidades consecutivas para obter aprovação no ENQ.
§ 5º O discente será imediatamente desligado do PROFMAT após duas reprovações no ENQ.
§ 6º A defesa do trabalho de pesquisa e do recurso educacional somente pode ser agendada após a aprovação no ENQ.
Art. 52 - Para a obtenção do título de Mestre em Matemática, Área de Concentração: Matemática na Educação Básica, o aluno deve cumprir os seguintes requisitos:
I - Obter os créditos exigidos;
II - Ser aprovado no Exame Nacional de Qualificação;
III - Demonstrar nível de proficiência no domínio da língua inglesa;
IV - Ser aprovado na defesa do trabalho de pesquisa;
V - Ser aprovado na defesa do recurso educacional.
VI - Apresentar os documentos exigidos do Art. 57º deste regulamento.
Art. 53 - O trabalho de pesquisa e o recurso educacional devem ser apresentados para a defesa escrito em português ou inglês, nos formatos:
I. Dissertação, conforme normas da UTFPR, para o trabalho de pesquisa;
II. Artigo em periódico com ISSN, livro ou e-book (ou capítulo) com ISBN, produtos técnico-tecnológicos (PTT) descritos nos documentos de avaliação da CAPES para o recurso educacional.
§1º O trabalho de pesquisa e o recurso educacional devem atender ao Artigo 13º do Regimento Nacional do PROFMAT.
§2º O trabalho de pesquisa e o recurso educacional apresentados escritos em inglês devem conter uma seção em língua portuguesa em conformidade com instrução normativa específica da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 54 - O aluno deve realizar a defesa do trabalho de pesquisa e do recurso educacional em sessão pública e na presença de comissão examinadora.
§ 1º A comissão examinadora poderá participar à distância na defesa do trabalho depesquisa e do recurso educacional, de forma, síncrona, onde todos os membros devem assinar a ata de defesa.
§ 2º Um examinador poderá participar à distância de forma assíncrona na defesa do trabalho de pesquisa e do recurso educacional. A participação remota deste membro constará na ata de defesa e será homologada, conforme instrução normativa da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, pelos componentes presentes da comissão.
§ 3º O parecer circunstanciado e assinado pelo membro não presente deve ser lido na ocasião da defesa e ratificado pelos demais membros.
§ 4º O encerramento da sessão pública é formalizado com a leitura e assinatura da ata de defesa.
§ 5º A defesa poderá ser realizada em sessão de acesso restrito, mediante comprovação de necessidade em função de propriedade intelectual, conforme previsto em resolução interna do programa;
Art. 55 - A comissão examinadora da defesa do trabalho de pesquisa e do recurso educacional é constituída por um presidente e no mínimo dois membros titulares.
§ 1º Os membros da comissão examinadora devem possuir título de doutor.
§ 2º O presidente da comissão examinadora é o orientador.
§ 3º Excluído o presidente, pelo menos metade dos membros da comissão examinadora deve ser externa à UTFPR.
§ 4º Na impossibilidade de participação do orientador, este pode ser substituído pelo coorientador e na impossibilidade deste por um docente do programa indicado pelo coordenador.
§ 5º. Quando da participação do orientador, o(s) coorientador(es) não poderá(ão) participar da comissão examinadora, devendo ter seu(s) nome(s) registrados no trabalho de pesquisa e na ata de defesa.
§ 6º A comissão examinadora deve possuir membros suplentes para no mínimo metade dos membros titulares.
Art. 56 - O trabalho de pesquisa e o recurso educacional do mestrado são considerados “aprovados”, “aprovados com restrições” ou “reprovados”, segundo a avaliação da maioria dos membros da comissão examinadora.
§ 1º No caso do trabalho de pesquisa e o recurso educacional serem “aprovados”:
I - O presidente da comissão examinadora deve registrar na ata de defesa o prazo para a entrega da versões finais do trabalho de pesquisa e do recurso educacional;
II - O prazo para a entrega das versões finais será de 30 dias e devem ser entregues de forma conjunta.
III - O orientador deve atestar as versões finais.
§ 2º No caso do trabalho de pesquisa e/ou do recurso educacional serem “aprovados com restrições”:
I - O presidente da comissão examinadora deve registrar na ata de defesa o membro da comissão examinadora designado para verificar o cumprimento das exigências e o prazo para a entrega das versões finais do trabalho de pesquisa e do recurso educacional;
II - O membro designado no inciso I deve ser preferencialmente diferente do orientador ou coorientador;
III - O prazo para a entrega das versões finais não pode ser superior a 90 (noventa) dias e devem ser entregues de forma conjunta.
IV - Após a entrega das versões finais, o membro designado deve registrar na ata de defesa o cumprimento ou não das exigências ou encaminhar documento para que o registro seja realizado pela secretaria do programa;
V - O trabalho de pesquisa e o recurso educacional são considerados aprovados somente se as exigências forem cumpridas.
§ 3º O trabalho de pesquisa e/ou o recurso educacional será homologado como “Reprovado” pelo coordenador, em caso desta ser a decisão original da banca avaliadora ou no caso do(a) discente atender o prazo para a entrega da versão final de que tratam os parágrafos 1º e 2º.
Art. 57 - A homologação do trabalho de pesquisa e do recurso educacional é realizada a partir dos seguintes documentos:
I - Ata de defesa;
II - Termo de aprovação;
III - Cópia digital da versão final do trabalho de pesquisa.
IV - Declaração da biblioteca de que as exigências para publicação foram atendidas.
Parágrafo Único: O diploma será emitido com base nas informações contidas na homologação.
Art. 58 - O diploma é assinado pelo reitor da UTFPR e pelo diplomado.
CAPÍTULO VII
COTUTELA
Art. 59 - O programa pode aceitar aluno de mestrado em cotutela com instituições estrangeiras de reconhecida competência.
Parágrafo Único: A formação e orientação do aluno são compartilhadas entre o PROFMAT-UTFPR-CP e um programa de pós-graduação de uma instituição estrangeira.
Art. 60 - A cotutela é estabelecida por um convênio de cooperação entre a UTFPR e a instituição estrangeira.
§ 1º O convênio de cooperação deve ser aprovado pelo colegiado do programa, considerando princípios de reciprocidade entre as instituições conveniadas.
§ 2º O convênio de cooperação deve estabelecer:
I - Os critérios acadêmicos para concessão do título;
II - A forma de financiamento;
III - As questões de propriedades intelectual decorrentes do trabalho desenvolvido;
IV. - A forma e a documentação necessárias para a emissão do(s) diploma(s).
Art. 61 - O convênio de cooperação de cotutela é assinado pelo reitor da UTFPR.
Parágrafo único: O Reitor da UTFPR pode delegar ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação a assinatura dos convênios de cotutela.
Art. 62 - O aluno em cotutela recebe o título de Mestre em Matemática, Área de Concentração: Matemática na Educação Básica outorgado pelo PROFMAT-UTFPR-CP na forma de diploma emitido pela UTFPR, e outro diploma com o título definido e outorgado pela outra instituição envolvida ou, na forma de um único diploma, outorgado em conjunto por ambas as instituições.
Parágrafo único: O diploma emitido pela UTFPR deve conter menção ao trabalho em cotutela.
Art. 63 - A defesa do trabalho de pesquisa e do recurso educacional pode ser única, na UTFPR ou na instituição estrangeira, com a participação de membros de ambas as instituições, de acordo com as normas estabelecidas no convênio de cooperação.
Parágrafo Único: O trabalho de pesquisa poderá ser redigido em língua estrangeira, estabelecida no convênio de cooperação, com resumo em português.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 - Os casos omissos neste regulamento são resolvidos, em primeira instância, pelo colegiado e, em segunda instância, pela DIRPPG ou PROPPG ou COPPG.
Art. 65 - Este regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG) e sua publicação no portal e no boletim de serviço da UTFPR.
Referência: Processo nº 23064.025167/2024-10 | SEI nº 4759624 |