Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS MEDIANEIRA |
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Instrução Normativa COLIQ-MD/UTFPR nº 2/2025, de 15 de maio de 2025
normas internas do estágio supervisionado
Licenciatura em Química da UTFPR - Câmpus Medianeira
Dispõe sobre as normas internas de Estágio Supervisionado do Curso de Licenciatura em Química da UTFPR - Câmpus Medianeira. |
O Colegiado do curso de Licenciatura em Química da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Campus Medianeira, no uso de suas atribuições conferidas pela Resolução COGEP/UTFP nº 103/2019, retificada em 27 de novembro de 2019 , que altera a Resolução COGEP/UTFP nº 015/12, de 22 de maio de 2012 que tratam do Regulamento dos Colegiados de Curso de Graduação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná,
considerando o disposto no art. 3º, inciso 10 da Resolução COGEP/UTFP nº 103/2019 , retificado em 27 de novembro de 2019 que estabelece a função do Colegiado no auxílio a Coordenação de Curso na implantação e execução do Projeto Pedagógico de Curso (PPC),
considerando a Resolução COGEP/UTFPR nº 142, de 25 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes curriculares dos cursos de graduação regulares da Universidade Tecnológica Federal do Paraná,
considerando a Resolução COGEP/UTFPR nº 186, de 06 de setembro de 2022, que regulamenta o estágio curricular supervisionado dos cursos de licenciatura da Universidade Tecnológica Federal do Paraná,
considerando o Projeto Pedagógico de Curso (PPC) que consta no processo SEI nº 23064.052945/2022-81, aprovado pela Resolução COGEP/UTFPR nº 257, de 31 de dezembro de 2022.
R E S O L V E
Art. 1º Estabelecer as normas internas o Estágio Curricular Supervisionado no Curso de Licenciatura em Química do Campus Medianeira da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O Estágio como previsto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, é ato educativo escolar supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a contextualização curricular e o aprendizado de competências próprias da atividade profissional.
Parágrafo único. As normas internas o Estágio Curricular Supervisionado no Curso de Licenciatura em Química do Campus Medianeira da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR são construídos em diálogo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, conhecida como “Lei de Estágio”, a Resolução CNE/CP nº 4 de 03 de junho de 2024 que determina as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível Superior de Profissionais do Magistério da Educação Escolar Básica, a Resolução COGEP/UTFPR nº 186, de 06 de setembro de 2022, que regulamenta o estágio curricular supervisionado dos cursos de licenciatura da Universidade Tecnológica Federal do Paraná e o Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
Art. 3º Nos termos da Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008, art. 1º “o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.
Art. 4º No Curso de Licenciatura em Química do Campus Medianeira da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR as atividades do Estágio Curricular Supervisionado serão organizadas nas modalidades de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório e de Estágio Não-Obrigatório.
CAPÍTULO II
DAS Definições
Art. 5º Estágio Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório é aquele definido como tal no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), cuja integralização da carga horária é requisito obrigatório para conclusão do curso, colação de grau e obtenção do certificado de conclusão do curso e do diploma.
Parágrafo único. O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório no Curso de Licenciatura em Química do Campus Medianeira da Universidade Tecnológica Federal do Paraná é organizado em unidades curriculares de caráter teórico- prático e tem por objetivo facilitar, ao aluno, o estabelecimento de correlações entre os conhecimentos adquiridos ao longo de sua formação acadêmica e a vivência da realidade do cotidiano das Instituições onde o exercício de sua profissão é requerido.
Art. 6º Estágio Não-Obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, não somada à carga horária regular e obrigatória do curso.
CAPÍTULO III
Da Finalidade
Art. 7º O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório no Curso de Licenciatura em Química do Campus Medianeira da Universidade Tecnológica Federal do Paraná é o espaço utilizado para a a concretização da prática em suas diferentes dimensões, e tem por objetivos:
I - oportunizar ao licenciando a vivência de diferentes situações reais do processo de ensino e aprendizagem em Química;
II - proporcionar a reorganização, a integração e a socialização do conhecimento, bem como a implementação de inovações didático-pedagógicas que estimulem mudanças qualitativas na aprendizagem, contribuindo para a melhoria do ensino de Química;
III - contribuir para o desenvolvimento do educando através da mediação do conhecimento historicamente construído e sistematizado como saber escolar, na unidade teoria/prática, possibilitando uma leitura da realidade;
IV - estabelecer relações de colaboração e de apoio mútuo por meio das interações entre a universidade e as escolas, licenciando e professor da Educação Básica, professor da Educação Básica e professor do Ensino Superior;
V - avaliar a realidade educacional e repensar a prática educacional vigente, contribuindo para a formação inicial de professores e o desenvolvimento da Educação Básica;
VI - contribuir para o desenvolvimento dos pensamentos autônomos, críticos e éticos para formular seus juízos de valor de modo a decidir por si mesmo como agir nas diferentes circunstâncias de sua vida profissional;
VII - promover autonomia na busca de novos conhecimentos e a consciência da necessidade de uma formação permanente;
VIII - desenvolver competências e habilidades relacionadas ao conhecimento, à pratica e ao engajamento na profissão docente por meio da investigação e interpretação dos diferentes contextos que margeiam as escolas e os processos de ensino e aprendizagem.
Art. 8º O Estágio Não-Obrigatório no Curso de Licenciatura em Química do Campus Medianeira da Universidade Tecnológica Federal do Paraná tem por objetivos:
I - Complementar à formação do licenciando;
II - Oportunizar a livre escolha que possibilite ao estudante a ampliação da sua formação profissional.
CAPÍTULO IV
do campo de estágio
Art. 9º O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório será realizado em uma Unidade Concedente de Estágio (UCE), sediada no Brasil ou no exterior.
Art. 10 Os Estágios Curriculares Supervisionados Obrigatórios poderão ser realizados em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, em instituições de ensino regular, e em diferentes modalidades de ensino que possibilitem a execução da proposta pedagógica programada pelo discente estagiário, desde que conveniados com a UTFPR.
Parágrafo único. O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório será desenvolvido, preferencialmente, em instituições de ensino de Educação Básica públicas que apresentem condições de proporcionar experiência prática na área de formação do discente.
Art. 11 A UCE deverá ser previamente avaliada, por meio de parecer, pelo Professor Responsável pela Atividade de Estágio (PRAE) do curso quanto às suas instalações e sua adequação à formação cultural e profissional do discente.
Art. 12 O estágio poderá ser desenvolvido em mais de uma UCE.
Art. 13 O discente que realizar atividade de estágio em outro país, por meio de programa de intercâmbio universitário ou de programa de mobilidade acadêmica, estará sujeito às regras e aos critérios da instituição de destino.
Parágrafo único. A validação do estágio realizado em outro país como estágio curricular obrigatório dependerá de análise e validação pelo PRAE.
CAPÍTULO V
dos instrumentos jurídicos
Art. 14 Para caracterização e definição do estágio curricular supervisionado, é necessária a existência de instrumento jurídico que visa regulamentar a relação entre o discente, a UCE e a UTFPR, denominado Termo de Compromisso de Estágio (TCE), no qual há a descrição dos direitos e deveres das partes envolvidas, assim como as atividades a serem desenvolvidas pelo discente estagiário.
Art. 15 O estágio será precedido da celebração do TCE entre o discente e a UCE, com interveniência da UTFPR, e a renovação será precedida da celebração de um termo aditivo ao TCE, que deverá ser acompanhado de novo plano de estágio, o qual deverá prever atividades que contribuam para o desenvolvimento progressivo do estagiário, respeitando o tempo máximo permitido pela legislação.
Art. 16 O plano de estágio deverá ser apresentado pelo discente, ao professor responsável pela unidade curricular de estágio em que está matriculado e ao PRAE do curso, no prazo de até 10 (dez) dias, antes da data prevista para o início das atividades do estágio na UCE, para análise e aprovação.
Parágrafo único. A aprovação do plano de estágio é condição prévia para a assinatura do TCE entre as partes envolvidas.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DIÁRIA DO ESTÁGIO
Art. 17 As atividades de estágio a serem cumpridas pelo estagiário serão desenvolvidas em horários compatíveis com as atividades acadêmicas do discente estagiário, devendo constar do TCE e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O discente estagiário que realizar mais de um estágio simultaneamente (Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório e/ou Estágio Não-Obrigatório) terá a carga horária de todos eles somadas para verificação dos limites estipulados no "caput".
§ 2º A jornada diária definida para o estágio não deve comprometer as demais atividades acadêmicas obrigatórias do estagiário.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Da Diretoria de Graduação e Educação Profissional (DIRGRAD)
Art. 18 Compete à DIRGRAD:
I - homologar a indicação do nome do PRAE do curso, conforme documento encaminhado pelo Coordenador do Curso; e
II - proporcionar ao PRAE, ao docente orientador de estágio, em consonância com o Coordenador do Curso as condições necessárias, inclusive de carga horária, para o desempenho de suas funções e para o acompanhamento de cada estagiário, nas atividades de estágio desenvolvidas na UCE.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias (DIREC)
Art. 19 Compete à DIREC:
I – firmar parceria com as UCEs por meio de documento específico;
II – contratar o seguro contra acidentes pessoais para os alunos matriculados nas unidades curriculares de estágio curricular obrigatório; e
III - providenciar o Termo de Convênio e os respectivos Termos de Compromisso.
SEÇÃO III
Da Unidade Concedente de Estágio (UCE)
Art. 20 Compete à UCE:
I – indicar responsáveis pelo estágio;
II – receber o discente estagiário para realização do estágio;
III – receber e fornecer informações e documentos necessários;
IV – encaminhar o discente estagiário para a sala de aula;
V – proporcionar ao discente estagiário condições para desenvolver as suas atividades; e
VI – mediar a comunicação entre o discente estagiário e o docente supervisor.
SEÇÃO IV
Do Docente Supervisor
Art. 21 Compete ao Docente Supervisor da UCE:
I – acompanhar as atividades que o discente estagiário desenvolve;
II – analisar o planejamento elaborado pelo discente estagiário e aprovado pelo Professor Orientador sugerindo alterações, se necessário;
III – avaliar o discente estagiário e preencher os formulários solicitados pela UTFPR, durante o desenvolvimento do estágio;
IV – permanecer na sala de aula durante as atividades do discente estagiário, no caso de estágio obrigatório;
V – manter contato permanente com o professor orientador; e
VI – participar, quando necessário, de reuniões.
§ 1º O Docente Supervisor deverá, preferencialmente, possuir Licenciatura em Química.
§ 2º O Docente Supervisor terá direito a declaração com a carga horária de supervisão concluída, mediante solicitação ao PRAE.
SEÇÃO V
Do Coordenador do Curso
Art. 22 Compete ao Coordenador do Curso:
I – auxiliar na supervisão e desenvolvimento das atividades com os professores: Responsável pela Atividade de Estágio, Supervisor de estágio, Docentes das unidades curriculares de estágio obrigatório e Professor Orientador;
II – auxiliar na solução de problemas oriundos do estágio com a equipe de professores pertencentes à estrutura organizacional;
III – ratificar a análise do PRAE sobre o aproveitamento de carga horária;
IV – indicar um ou mais membros do corpo docente da UTFPR como PRAE;
V – definir, em consonância com o colegiado do curso, em ato normativo (Instrução Normativa), as diretrizes e os procedimentos para implementação de seus respectivos estágios; e
VI – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Instrução Normativa e demais atos normativos internos.
SEÇÃO VI
Do Professor Responsável pela Atividade de Estágio (PRAE)
Art. 23 Compete ao PRAE:
I - aprovar o plano de estágio, apresentado pelo discente, em comum acordo com o Professor Orientador de estágio;
II - receber e analisar os requerimentos de validação e redução da carga horária das unidades curriculares de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório observando os prazos estabelecidos em calendário acadêmico da UTFPR;
III - indicar Professor Orientador de estágio, em consonância com o Coordenador do Curso de Licenciatura, para acompanhar as atividades dos estágios não-obrigatórios, quando estes não forem unidade curricular no curso de licenciatura;
IV - contatar as UCEs e encaminhar os respectivos dados para o cadastramento no Sistema Integrado de Estágios da UTFPR;
V - divulgar esta Instrução Normativa aos discentes;
VI - gerenciar e arquivar a documentação relacionada ao estágio do curso;
VII - emitir declarações de participação nas atividades de estágio aos Docentes Supervisores das UCEs;
VIII – prestar assistência técnico-administrativa e pedagógica aos Professores Orientadores de estágio, Docentes das unidades curriculares de obrigatório e estagiários discentes, quando houver necessidade.
SEÇÃO VII
Dos docentes das unidades curriculares de estágio obrigatório
Art. 24 Compete aos docentes das unidades curriculares de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório:
I - instruir o estagiário quanto à elaboração de: planos de ensino, planos de aula, planos de trabalho docente, planejamento docente, relativos à prática pedagógica e à docência;
II - analisar, em conjunto com o discente estagiário, as possibilidades metodológicas para a regência, além de outras atividades a serem desenvolvidas;
III - organizar seminários de conclusão de estágio;
IV - assinar o TCE do discente matriculado na unidade curricular estágio curricular supervisionado;
V - protocolar, acompanhar e dar encaminhamentos solicitados ao pedido de abertura de campo de estágio dos discentes estagiários matriculados na unidade curricular estágio obrigatório no sistema e-Protocolo;
VI - registrar, no sistema acadêmico da UTFPR, a frequência e as notas atribuídas ao discente matriculado na unidade curricular de estágio obrigatório.
SEÇÃO VIII
Do Professor Orientador de Estágio
Art. 25 Compete ao professor orientador de estágio:
I - auxiliar e aprovar a elaboração do plano de estágio, em comum acordo com o PRAE do curso, levando em consideração os objetivos estabelecidos nesta Instrução Normativa;
II - orientar o discente, durante o período de realização do estágio, de acordo com as modalidades de acompanhamento;
III - acompanhar, “in loco”, as atividades de regência do discente estagiário matriculado nas unidades curriculares de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório;
IV – emitir notas e informar a frequência, por escrito, referentes às atividades inerentes a orientação e encaminhá-las ao professor da unidade curricular de estágio obrigatório;
V - acompanhar o discente estagiário no evento de avaliação de estágio, quando houver; e
VI - manter-se em contato com o docente supervisor de estágio da UCE.
§ 1º o Curso de Licenciatura em Química do Campus Medianeira da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR o professor orientador de estágio será prioritariamente o docente responsável pelas unidades curriculares de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório.
SEÇÃO IX
Do Discente Estagiário
Art. 26 Compete ao Discente Estagiário:
I - tomar conhecimento desta Instrução Normativa;
II - apresentar o plano de estágio, ao PRAE do curso, no prazo de até 10 (dez) dias, antes da data prevista para o início das atividades do estágio na UCE;
III - assinar o TCE, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes da data prevista para o início das atividades do estágio;
IV - acatar as normas da UCE;
V – usar jaleco longo e o crachá de identificação institucional sempre que se apresentar na UCE; e
VI - respeitar as cláusulas estabelecidas no TCE.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO
Art. 27 O Estágio Não-Obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso.
Art. 28 A realização de estágio Não-Obrigatório é permitida apenas aos alunos com idade igual ou maior a 16 (dezesseis) anos e regularmente matriculados no curso a partir do segundo período do curso.
Art. 29 O discente que tenha concluído todas as atividades obrigatórias previstas no curso não poderá iniciar ou continuar realizando Estágio Não-Obrigatório.
Art. 30 A duração do estágio, obrigatório ou não obrigatório, na mesma UCE, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência (PcD), de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO I
Do Acompanhamento e Da Avaliação
Art. 31 O acompanhamento do Estágio Não-Obrigatório deverá ser feito de forma permanente na relação docente orientador de estágio – discente estagiário, na universidade, e docente supervisor de estágio – discente estagiário, na UCE, de acordo com uma das seguintes modalidades:
I - acompanhamento direto: aquele em que ocorrem encontros presenciais entre o docente orientador de estágio, o supervisor de estágio e o estagiário, na UCE. Dessas reuniões devem ser produzidos os respectivos relatórios.
II - acompanhamento indireto: aquele que ocorre por meio da utilização de recursos de comunicação, mediado por computador, disponíveis na UTFPR, tais como: e-mail, internet, videoconferência, ambientes virtuais de aprendizagem (AVAs), entre outros.
Parágrafo único. Independentemente da forma de acompanhamento, deverá existir reuniões periódicas, presenciais ou mediadas por computador, entre o discente e o docente orientador de estágio, na UTFPR.
Art. 32 Para o Estágio Não-Obrigatório, deverão ser preenchidos, assinados e entregues os seguintes relatórios:
I - relatório parcial de estágio;
II - relatório parcial de supervisão de estágio; e
III - relatório de visita de estágio, quando houver.
Parágrafo único. Os relatórios constantes nos incisos I a III do “caput” do art. 32 deverão ser encaminhados ao docente orientador de estágio, em formato PDF, no modelo aprovado pelo Colegiado do Curso;
Art. 33 Caso o Estágio Não-Obrigatório seja intermediado por agente de integração (ou agente integrador), os relatórios poderão ser os mesmos usados por esse.
Art. 34 Caso o estagiário não apresente o(s) relatório(s) de estágio, o TCE será cancelado; ou não será assinado o termo aditivo ao TCE ou novo TCE.
Art. 35 O acompanhamento do Estágio Não-Obrigatório poderá ser realizado de forma direta ou indireta.
Parágrafo único. Quando detectada qualquer irregularidade, deverá ser providenciada visita à UCE, para verificação.
Art. 36 A avaliação do Estágio Não-Obrigatório será feita pelo docente orientador de estágio, por meio dos relatórios parciais.
SEÇÃO II
Do Desligamento
Art. 37 O discente estagiário será desligado da UCE, antes do término da vigência do TCE, nos seguintes casos:
I - a pedido do discente estagiário, mediante comunicação antecipada à UCE;
II - por iniciativa da UCE, quando houver o descumprimento, por parte do discente estagiário, do convencionado no TCE, mediante comunicação antecipada ao discente estagiário, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência;
III - por iniciativa da UTFPR, quando houver o descumprimento, por parte da UCE, do convencionado no TCE;
IV - por iniciativa da UTFPR, quando houver o descumprimento, por parte do discente estagiário, do convencionado no TCE;
V - por iniciativa da UTFPR, quando o discente estagiário não renovar a matrícula, abandonar o curso, trancar a matrícula, concluir o curso ou ainda, infringir atos normativos que motivem o desligamento dele da UTFPR; e
VI - quando o instrumento jurídico celebrado entre a UTFPR e a UCE for rescindido.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II do “caput”, a UCE comunicará o fato à DIREC e encaminhará no prazo de até 3 (três) dias após o cancelamento, o termo de rescisão do instrumento jurídico firmado entre as partes, para análise e assinatura.
CAPÍTULO IX
Do Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório
SEÇÃO I
Da organização
Art. 38 O Estágio Curricular Supervisionado dos cursos de licenciatura perfazem um total de 400 (quatrocentas) horas, de acordo com Artigo 14º da Resolução CNE/CP nº 4 de 03 de junho de 2024, distribuídas em unidades curriculares conforme a matriz curricular do curso.
Art. 39 O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório do curso de Licenciatura em Química do Campus Medianeira da Universidade Tecnológica Federal do Paraná tem carga horária efetiva de no mínimo 405 (quatrocentas e cinco) horas, integralizadas à partir do 5º (quinto) semestre do curso e distribuídas em 3 (três) unidades curriculares:
I - Prática de Ensino e Estágio Curricular Supervisionado I - 105 h
II - Prática de Ensino e Estágio Curricular Supervisionado II - 135 h
III - Prática de Ensino e Estágio Curricular Supervisionado III - 165 h
Art. 40 O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório do curso de Licenciatura em Química do Campus Medianeira da Universidade Tecnológica Federal do Paraná será desenvolvido em diferentes níveis de interação entre o estudantes matriculados nas unidades curriculares de estágio, a escola-campo de Educação Básica e seus sujeitos, permitindo o envolvimento do licenciando de forma gradativa e imersiva.
Art. 41 A carga horária do Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório do curso de Licenciatura em Química do Campus Medianeira, conforme preconizado no Art. 16 do Regulamenta o estágio curricular supervisionado dos cursos de licenciatura da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, será integralizada por meio da alternância entre teoria e prática nos espaços da universidade e as escolas de Educação Básica.
I - atividades desenvolvidas na UTFPR: organização de projetos, planejamentos, preparação de material didático para a regência, preparação e análise das atividades a serem desenvolvidas na escola-campo, elaboração de planos de aulas, elaboração do plano de trabalho docente, seminários de conclusão de estágio, entre outras atividades;
II - atividades desenvolvidas nas escolas-campo: no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de regência; além de: observação, auxílio ao docente supervisor de estágio, preparação de atividades, e de participação em: reuniões, conselhos de classe, organização de laboratório, entre outras atividades.
Art. 42 Para fins de integralização da carga horária em cada uma das unidades curriculares de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório do curso de Licenciatura em Química do Campus Medianeira da Universidade Tecnológica Federal do Paraná será adotada preferencialmente a seguinte organização das atividades concernentes às escolas-campo:
I - Prática de Ensino e Estágio Curricular Supervisionado I: Priorizará atividades de observação e acompanhamento da prática escolar, com no mínimo 35 (trinta e cinco) horas no campo de estágio.
II - Prática de Ensino e Estágio Curricular Supervisionado II: Priorizará atividades de coparticipação e auxílio ao docente supervisor de estágio, além do acompanhamento da prática em sala de aula com no mínimo 65 (setenta e cinco) horas no campo de estágio.
III - Prática de Ensino e Estágio Curricular Supervisionado III: Priorizará atividades de regência, assistidas pelo supervisor de estágio e acompanhamento da prática em sala de aula com no mínimo 90 (noventa) horas no campo de estágio.
Art. 43 São considerados campos de estágio deste curso as escolas da Educação Básica, definidas como Unidade Concedente de Estágio (UCE), que ofertem o componente curricular de Química e que contemplem ações que possibilitem o desenvolvimento das atividades indicadas no Art. 41.
Art. 44 O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório é aquele definido como tal no Projeto Pedagógico do Curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 1° O Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório deve ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e com os calendários acadêmicos das instituições envolvidas.
SEÇÃO II
Da Matrícula e Frequência
Art. 45 A matrícula nas unidades curriculares de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório será realizada pelos discentes, obedecendo o calendário regular de matrícula do Campus, publicado a cada semestre/ano letivo, respeitados os pré-requisitos das unidades curriculares definidas no PPC.
Parágrafo único. A carga horária das unidades curriculares de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório será computada no cálculo da carga horária semanal máxima permitida para o discente.
Art. 46 A frequência exigida na regência será de 100% da carga horária estipulada no planejamento da respectiva unidade curricular.
§ 1° No caso de faltas devidamente justificadas o discente estagiário deverá repor a carga horária correspondente ao período de sua ausência, desde que esta reposição seja estabelecida em acordo com o Professor Orientador e a UCE.
§ 2° A frequência do discente estagiário em atividades na UCE será registrada em formulário próprio, controlada pelo Professor Orientador e pelo Docente Supervisor, sendo registrada no diário de classe da unidade curricular.
Art. 47 Conforme o planejamento de aula definido à cada semestre letivo, nas situações em que o estudante de estágio encontrar-se em alternância da teoria e prática na UCE, será utilizada no lançamento de frequência a opção "Atividade Escola-campo".
SEÇÃO III
Da Avaliação
Art. 48 A avaliação do Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório configura-se como elemento integrador da teoria e da prática e será realizado pelos orientadores, professores das unidades curriculares de estágio obrigatório e supervisores de estágio da unidade concedente.
Art. 49 A avaliação de cada etapa dar-se-á conforme indicado no planejamento das unidades curriculares.
Art. 50 Em cada unidade curricular de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório, o discente estagiário deverá apresentar um portfólio, contendo as atividades desenvolvidas, documentos ou formulários que forem pertinentes e o relatório final.
§ 1° O portfólio compreende o registro e análise fundamentada das atividades de estágio desenvolvidas em cada uma das etapas.
§ 2° O portfólio deverá ser desenvolvido individualmente.
§ 3° As produções escritas deverão atender à Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às orientações metodológicas da UTFPR.
Art. 51 A entrega do portfólio aprovado pelo Professor Orientador é requisito obrigatório para conclusão e aprovação nas unidades curriculares de estágio obrigatório.
Art. 52 No decorrer dos estágios poderão ser realizados seminários de socialização, envolvendo professores das unidades curriculares, orientadores, supervisores e estagiários.
Art. 53 A aprovação nas unidades curriculares de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório obedece o disposto no Regulamento da Organização Didático-Pedagógica (RODP) da UTFPR.
Art. 54 Para fins de oportunizar ao estagiário alcançar nota final para aprovação nas unidades curriculares de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório, somente serão objeto de reavaliação os documentos integrantes do portfólio.
CAPÍTULO X
DA VALIDAÇÃO DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Art. 55 No curso de Licenciatura em Química do Campus Medianeira da Universidade Tecnológica Federal do Paraná o discente pode requerer validação do Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório em duas situações:
I - Quando do exercício comprovado do magistério na Educação Básica;
II- Quando da participação em programa(s) instituído(s) pelo Ministério da Educação (MEC) para incentivo à formação de docentes.
Art. 56 O discente com exercício comprovado no magistério e exercendo atividade docente regular na Educação Básica, poderá ter redução da carga horária do Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório, até o máximo de 105 (cento e cinco) horas com a apresentação, no mínimo, da seguinte documentação:
I - carteira de trabalho e previdência social (CTPS):
a) cópia da página de foto (página que possui a foto e a impressão digital);
b) cópia de qualificação civil (página que possui as informações pessoais);
c) cópia(s) da(s) página(s) de contrato(s) de trabalho (cópia de todas as páginas que possuem contrato de trabalho com exercício comprovado no magistério e exercendo atividade docente regular na educação básica); ou
d) cópia do(s) contrato(s) de prestação de serviços;
II - declaração(ões), carimbada(s) e assinada(s), em papel timbrado, constando o CNPJ da instituição, com a informação da unidade curricular e série em que leciona/lecionou, explicitando o tempo de serviço; e
III - relatório das atividades profissionais desenvolvidas.
§ 1º A redução da carga horária do Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório consistirá na convalidação de uma, e apenas uma, das seguintes unidades curriculares:
I - Prática de Ensino e Estágio Curricular Supervisionado I; ou
II - Prática de Ensino e Estágio Curricular Supervisionado II.
Art. 57 O discente que participar de programa(s) instituído(s) pelo Ministério da Educação (MEC) para incentivo à formação de docentes, que permita(m) a validação de créditos, prevista em edital específico, e que se equivalham às atividades de estágio obrigatório, terá a validação de até o máximo de 105 (cento e cinco) horas com a apresentação, no mínimo, da seguinte documentação:
I - cópia do certificado de participação do programa, constando:
a) datas de início e término do vínculo;
b) a carga horária desenvolvida.
III - cópia do relatório final de atividades entregue ao coordenador do programa.
§ 1º A redução da carga horária do Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório da atividade prevista no art. 57, consistirá na convalidação da unidades curricular de Prática de Ensino e Estágio Curricular Supervisionado I.
Art. 58 A convalidação das unidades curriculares de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório que se enquadrarem no disposto do art. 55 deverá ser requerida ao PRAE, acompanhada da documentação descrita para cada situação. O fluxo estabelecido para o processo compreenderá:
I - Emissão de parecer do pedido de validação, atribuindo ao relatório das atividades para cada caso uma nota de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), que levará em consideração o tipo de atividade desenvolvida e a sua contribuição para a formação profissional do discente.
II - Será validada a unidade curricular requerida se a nota atribuída ao relatório das atividades profissionais for maior ou igual a 6,0 (seis).
III - Na hipótese de indeferimento do requerimento de aproveitamento de carga horária, o PRAE deverá motivar e fundamentar a decisão que proferiu.
IV - Após a ciência da análise do requerimento, o discente poderá requerer a reconsideração (interposição de recurso) da decisão, devidamente instruída e fundamentada, ao Diretor de Graduação e Educação Profissional do Campus, cabendo a este a análise recursiva.
V - A nota do relatório das atividades será utilizada para lançamento da nota da unidade curricular objeto do pedido de validação no histórico escolar do aluno pelo Coordenador do Curso.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 Poderá ser delegada ao docente a competência para desempenhar, concomitantemente, as funções: de PRAE, de docente das unidades curriculares de estágio obrigatório e de docente orientador de estágio.
Art. 60 O discente deverá encerrar o estágio no prazo máximo de conclusão do curso, previsto no PPC.
Art. 61 O estágio, em qualquer uma de suas modalidades, não cria vínculo empregatício.
Art. 62 Os casos omissos a essas Normas Complementares serão apreciados e deliberados pelo Colegiado do Curso de Licenciatura em Química do Campus Medianeira.
Art. 63 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 64 A presente instrução normativa interna será publicada em Boletim de Serviço Eletrônico e entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
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Referência: Processo nº 23064.045077/2024-45 | SEI nº 4864447 |