|
Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPI CORNÉLIO PROCÓPIO E DOIS VIZINHOS |
|||
resolução PPGI-CP-DV/UTFPR nº 010-2025
|
Estabelece critérios e procedimentos para a realização de Estágio Prático Profissional (EPP), Estágio Não Obrigatório, do PPGI-CP-DV. |
O COLEGIADO DO PROGRAMA MULTICAMPI DE PÓS-GRADUAÇÃO EM INFORMÁTICA, CAMPI CORNÉLIO PROCÓPIO E DOIS VIZINHOS (PPGI-CP-DV), DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ (UTFPR), no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas pelo inciso V, do art. 21 do Regulamento Interno do Programa multicampi de Pós-Graduação em Informática da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, campi Cornélio Procópio e Dois Vizinhos,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.788 de 25/09/2008, Lei de Estágio;
CONSIDERANDO os regulamentos dos estágios da UTFPR, Resolução 22/08 – COEP (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UTFPR), de 14 de março de 2008 e modificações, Resolução COEP 13/10, de 11 de março de 2010, Resolução COEP 80/10, de 08 de junho de 2010, e Instrução Normativa Conjunta 03/2011 – PROGRAD/PROREC de 05 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a realização e validação de créditos referente ao Estágio Prático Profissional (EPP), Estágio Não Obrigatório, do PPGI-CP-DV;
CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo SEI 23064.002179/2021-23;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO ESTÁGIO PRÁTICO PROFISSIONAL (EPP) DO PROGRAMA MULTICAMPI DE PÓS-GRADUAÇÃO EM INFORMÁTICA, CAMPI CORNÉLIO PROCÓPIO E DOIS VIZINHOS (PPGI-CP-DV)
Art. 1º – O EPP do Programa multicampi de Pós-Graduação em Informática, campi Cornélio Procópio e Dois Vizinhos (PPGI-CP-DV), deverá ser realizado na modalidade Não Obrigatório. O Estágio Não Obrigatório constitui atividade opcional, complementar à formação acadêmica profissional do(a) discente.
CAPÍTULO II – DAS REGRAS
Art. 2º – O EPP poderá ser usado para obtenção de créditos especiais (2 créditos) no programa, e para a sua realização o(a) discente deve estar regularmente matriculado(a) no PPGI-CP-DV.
Art. 3º – A jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 horas semanais.
Art. 4º – O período máximo de vigência do EPP será de 2 (dois) anos, condicionado ao período de oferta do curso.
Art. 5º – O(A) estagiário(a) terá direito a recesso remunerado de 30 dias após 1 (um) ano do EPP.
Art. 6º – O horário do EPP não pode coincidir com o horário das aulas do(a) discente estagiário(a).
Art. 7º – Fica sob a responsabilidade da Unidade Concedente de Estágio (UCE), para o EPP o pagamento de bolsa ou outra contraprestação acordada entre as partes, bem como o pagamento de auxílio transporte e seguro de vida.
CAPÍTULO III – DA UNIDADE CONCEDENTE DE ESTÁGIO (UCE)
Art. 8º - O EPP poderá ser realizado em pessoas jurídicas de direito privado e em órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, que apresentem condições de proporcionar experiência prática na área de formação do(a) discente ou desenvolvimento sócio, cultural ou científico, pela participação em situações da vida e do trabalho em seu meio.
§ 1º A UCE pode ser selecionada a partir de cadastro de partes cedentes ou pelos agentes de integração, no qual deverá ser firmado convênio com a UTFPR, no sistema de estágios da UTFPR.
§ 2º A UTFPR poderá ser uma UCE, desde que a atividade desenvolvida seja compatível com o perfil profissional previsto pelo PPGI-CP-DV. Neste caso, as funções de Supervisor de Estágio, Professor Responsável pela Atividade de Estágio (PRAE) e Professor Orientador de Estágio não podem ser acumuladas.
§ 3º O estágio poderá ser realizado de forma remota (também denominada home office), desde que previamente acordado e constante do Plano de Estágio (PE), mantendo o acompanhamento efetivo do supervisor, mesmo que a distância.
Art. 9º - A UCE deve indicar um(a) servidor(a) de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência para atuar como Supervisor(a) de Estágio.
Art. 10º - A UCE, por ocasião da conclusão do EPP, deverá entregar o relatório final de estágio preenchido e assinado, seguindo modelo fornecido pela UTFPR.
CAPÍTULO IV – DA OPERACIONALIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES ENVOLVIDAS
Art. 11º – O(A) Coordenador(a) ou do(a) Coordenador(a) Adjunto do PPGI-CP-DV deve:
I. Indicar, mediante anuência do Colegiado do PPGI-CP-DV, até 2 (dois) membros do corpo docente, como Professor(a) Responsável pela Atividade de Estágio (PRAE), sendo que o(a) Coordenador(a) ou o(a) Coordenador(a) Adjunto também poderão atuar como PRAE;
II. Zelar pela aplicação dos instrumentos e normas complementares para a avaliação do EPP definidos pelo Colegiado do PPGI-CP-DV;
III. Proporcionar, aos Professores Orientadores de Estágio, bem como aos PRAEs, horários e condições para o desempenho de suas funções, para acompanhamento de cada estagiário(a) nas atividades do EPP desenvolvidas na UCE;
IV. Em período de férias ou afastamento do(a) PRAE, se necessário, assumir suas funções ou indicar outro(a) docente para fazê-lo.
Art. 12º – O(A) Professor(a) Responsável pela Atividade de Estágio ou PRAE deve:
I. Aprovar o PE, conforme instrução própria, apresentado(a) pelo discente e informar o cronograma para entrega dos relatórios;
II. Realizar a homologação das UCEs, ou delegar essa ação a outro docente ou ao orientador, autorizado pela coordenação;
III. Orientar quanto à sistemática adotada pela respectiva coordenação para a escolha do Professor Orientador de Estágio;
IV. Supervisionar as atividades de acompanhamento dos EPPs;
V. Divulgar esta resolução junto aos(as) discentes.
Art. 13º - O(A) Professor(a) Orientador(a) deve:
I. Orientar/acompanhar as atividades do(a) estagiário(a); e
II. Ao final do período de realização do EPP, revisar e assinar o Relatório Final do EPP.
Art. 14º - O(A) Supervisor(a) de Estágio deve:
I. Orientar/acompanhar as atividades do(a) estagiário(a) na UCE;
II. Fornecer informações solicitadas pelo(a) Professor(a) Orientador(a) e/ou PRAE;
III. Auxiliar na elaboração do PE.
Art. 15º - O(A) Discente Estagiário(a) deve:
I. Tomar conhecimento da regulação constante desta resolução;
II. Apresentar um PE ao(à) seu/sua orientador(a) no programa, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data prevista para o início da atividade do EPP;
III. Acatar as normas da UCE; e
IV. Após a conclusão do EPP, apresentar o Relatório Final do EPP ao Coordenador(a) ou Coordenador(a) Adjunto e Professor(a) Orientador(a) no programa.
CAPÍTULO V – DA VALIDAÇÃO DOS CRÉDITOS ESPECIAIS DO EPP
Art. 16º – A validação dos créditos especiais referentes ao EPP realizado deverá ser solicitada junto à coordenação do programa (Coordenador(a) ou Coordenador(a) Adjunto), mediante requerimento devidamente assinado pelo(a) discente e orientador(a) no programa, anexando Relatório de Estágio, relacionado à atividade profissional desenvolvida no EPP.
§ 1º – Aceito o pedido de validação do EPP, o(a) Coordenador(a) ou Coordenador(a) Adjunto registrará os créditos no Sistema Acadêmico.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º – Casos omissos a esta deliberação, desde que relacionados ao EPP, serão dirimidos pelo Colegiado do PPGI-CP-DV.
Art. 18º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução PPGI-CP/UTFPR nº 001/2021.
Cornélio Procópio/PR, 06 de maio de 2025.
Prof. Dr. Cléber Gimenez Corrêa
Coordenador do Programa multicampi de Pós-Graduação em Informática
| | Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) CLEBER GIMENEZ CORREA, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 06/05/2025, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 4902225 e o código CRC (and the CRC code) 0DE7EE40. |
| Referência: Processo nº 23064.015941/2025-65 | SEI nº 4902225 |