Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2018

Ministério da Educação

UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

Curitiba, 1º de outubro de 2018.

Resolução nº 69/2018 - COGEP, retificada em 1º de outubro de 2018.

 

O CONSELHO DE GRADUAÇÃO E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – COGEP, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Deliberação nº 04/2010, de 24 de junho de 2010 e Deliberação nº 11/2010, de 24 de setembro de 2010 do Conselho Universitário – COUNI;

Considerando o Parágrafo 1º do artigo 25 do Estatuto da UTFPR, aprovado pela Portaria Ministerial nº 303, de 16 de abril de 2008;

Considerando o Regimento Geral da UTFPR, aprovado pelo COUNI, por meio da Deliberação nº 07/2009, de 05/06/09;

Considerando a Deliberação nº 10/2008 do COUNI, de 12 de dezembro de 2008;

Considerando que o processo SEI nº 23064.032288/2018-70 foi analisado e aprovado na 49ª Reunião Ordinária do COGEP, realizada no dia 13 de setembro de 2018,

 

RESOLVE:

aprovar o regulamento de registro e de inclusão das atividades de extensão nos currículos dos cursos de graduação da UTFPR, nos seguintes termos:

 

O Conselho de Graduação e Educação Profissional, no uso das suas atribuições, e levando em consideração:

a) o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no artigo 207 da Constituição Federal de 1988;

b) a concepção de currículo, estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394/96);

c) a Meta 12, estratégia 12.7, do Plano Nacional de Educação – PNE (2014-2024), Lei 13.005 de 25 de junho de 2014;

d) os cinco princípios da Extensão Universitária: impacto e transformação, interação dialógica, interdisciplinaridade, indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e, impacto na formação dos estudantes;

e) a necessidade de estabelecer normas para a acreditação das atividades curriculares de extensão que comporão os projetos pedagógicos dos cursos de graduação da UTFPR;

f) a regulamentação de Programas e Projetos de Extensão da UTFPR que define as ações de extensão,

Determina:

Art. 1º  A realização de atividades de extensão é obrigatória para todos os estudantes dos cursos regulares de graduação da UTFPR em, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga horária total do seu curso.

§ 1º  Caberá aos colegiados de curso e aos núcleos docentes estruturantes – NDEs definirem nos seus projetos pedagógicos as atividades extensionistas a serem ofertadas, e a carga horária concedida para que a acreditação seja feita, a fim de cumprir a carga horária prevista no caput desse artigo.

§ 2º  A fim de cumprir ao previsto no caput desse artigo, os projetos pedagógicos poderão prever um cronograma de implantação de atividades extensionistas em seu curso.

§ 3º  Os projetos pedagógicos poderão descrever mecanismos de experimentação para implementação de atividades extensionistas, visando a consolidação destas no curso.

Art. 2º  Uma atividade de Extensão Universitária, sob o princípio constitucional de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, caracteriza-se por um envolvimento de docentes, discentes e comunidade (interna ou externa à universidade), em um processo interdisciplinar educativo, cultural, científico e político que promove a interação entre esses atores, e executadas sob a forma de: Programas, Projetos, Cursos, Eventos, Apoio Tecnológico ou Disciplina Extensionista.

Parágrafo único.  Quando a atividade de extensão for executada na forma de: cursos, eventos, apoio tecnológico ou disciplina, essas deverão necessariamente estar vinculadas a um projeto ou programa de extensão já registrados no Departamento de Extensão de um câmpus ou de instituições conveniadas à UTFPR.

Art. 3º  A participação do estudante em atividades de extensão, para serem acreditadas, poderá se dar nos formatos definidos abaixo:

I - Em programas e projetos de extensão, coordenados por servidores da UTFPR, orientados, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;

II - Em cursos de extensão, como membro da equipe executora, na organização e desenvolvimento desses, sob a supervisão do coordenador da atividade de extensão;

III - Em eventos, como membro da equipe executora ou na organização desses, sob a supervisão do coordenador da atividade de extensão;

IV - Em atividades da Empresa Júnior,  como integrante da Diretoria ou como associado, desde que contempladas no projeto pedagógico do curso;

V - Em disciplinas extensionistas, matriculado nestas, como integrante ativo no desenvolvimento da ação de extensão, sob a orientação do Professor responsável pela disciplina.

Parágrafo único.  As atividades de extensão realizadas em outra instituição de ensino superior poderão ser convalidadas, desde que desenvolvidas em instituições conveniadas à UTFPR.

Art. 4º  Os projetos pedagógicos dos cursos deverão prever na sua estrutura a oferta da totalização da carga horária de extensão necessária, por meio de disciplinas extensionistas na matriz curricular (obrigatórias ou optativas) ou por meio de atividades curriculares de extensão (obrigatórias ou optativas), e que atendam às especificidades da formação.

§ 1º  Caracterizam-se como atividades curriculares de extensão aquelas atividades de extensão previstas no projeto pedagógico do curso, e que não se caracterizem como disciplinas extensionistas.

§ 2º  Não se caracterizam como atividades de extensão ações como: estágio, Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica – PIBICPrograma Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação – PIBITI, monitoria de disciplina e Programa de Residência Pedagógica.

§ 3º  Disciplinas que tenham carga horária destinada a Atividade Prática como Componente Curricular – APCC poderão ser acreditadas como disciplinas extensionistas, desde que essas se caracterizem claramente como tanto.

Art. 5º  A carga horária de extensão será acreditada quando:

I - o discente cursar e for aprovado em uma disciplina de caráter extensionista;

II - o discente participar de atividades previstas nos itens I a IV do artigo 3º deste Regulamento.

§ 1º  Quando o discente desenvolver atividades de extensão previstas no inciso II desse artigo, que não estejam previstas no projeto pedagógico do curso, a acreditação dessas se dará por meio da apresentação de documentação comprobatória, que será acreditada pelo Professor Responsável pelas Atividades de Extensão – PRAExt.

§ 2º  Quando o discente cursar disciplina de caráter extensionista, que não esteja prevista no projeto pedagógico do curso, essa será registrada em seu histórico escolar como disciplina convalidada ou como de enriquecimento curricular, conforme o caso, e será computada a carga horária dessa como atividade de extensão.

Art. 6º  Uma disciplina extensionista se caracteriza por apresentar, obrigatoriamente, ao longo de seu desenvolvimento, atividades de extensão vinculadas a programas ou projetos de extensão, envolvendo todos os estudantes matriculados na mesma.

Parágrafo único.  Para o cômputo da carga horária de extensão previsto no caput desse artigo, será levado em consideração a carga horária total da disciplina.

Art. 7º  A proposta de uma disciplina extensionista ou de uma atividade curricular de extensão deverá ser formalizada e descrita no projeto pedagógico do curso, e somente entrará em vigor após o parecer favorável do colegiado de curso e a aprovação do Conselho de Graduação e Educação Profissional, e posteriormente, vinculada a um projeto/programa de extensão já registrado no Departamento de Extensão do câmpus.

Art. 8º  Dentre as atividades curriculares de extensão ou as disciplinas extensionistas, previstas nos projetos pedagógicos dos cursos de bacharelado e licenciatura da UTFPR, deverá haver atividades de extensão que impliquem em:

I - divulgação de sua área de conhecimento e formação, e também priorizando, quando possível, as áreas de ciência, tecnologia e matemática, para prioritariamente estudantes do ensino médio, da rede pública; e

II - desenvolvimento de ações em torno de um ou mais dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS, preconizados pela Organização das Nações Unidas – ONU.

Art. 9º  Deverá ser indicado, pelo coordenador de curso, um Professor Responsável pelas Atividades de Extensão – PRAExt, cabendo a este:

I - Assessorar a coordenação de curso e docentes quanto à: pertinência, proposição, execução e acreditação das atividades extensionistas, pertinentes ao curso;

II - Orientar os discentes a respeito das atividades passíveis de serem acreditadas;

III - Receber do discente a documentação comprobatória, analisando-a e, se pertinente, acreditar a carga horária devida, registrando-a no sistema acadêmico.

Art. 10  A fim de atender ao disposto previsto no artigo 1º deste Regulamento, cada colegiado de curso deverá proceder a alteração/adequação de seu projeto pedagógico do curso para computar essa carga horária, com inclusão/adaptação de disciplinas ou de atividades curriculares de extensão no mesmo.

Art. 11  Os projetos pedagógicos dos cursos de graduação terão três anos para se adequar ao disposto neste Regulamento, a partir da aprovação do Conselho de Graduação e Educação Profissional, sem prejuízo de antecipação do prazo, havendo interesse do curso ou a necessidade de adequação às normas legais.

Art. 12  A Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional e a Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias e suas respectivas diretorias acompanharão a implantação e o desenvolvimento das atividades curriculares de Extensão e no prazo de quatro anos procederão a avaliação da sua inclusão nos projetos pedagógicos dos cursos de graduação.

Art. 13  Os NDEs e os colegiados de curso, da UTFPR, poderão normatizar ou promover as adaptações necessárias nas normas e procedimentos internos, visando a aplicação do disposto no presente Regulamento, a partir de sua publicação.

Art. 14  Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação e Educação Profissional ouvida, no que couber, a Pró-Reitoria de Relações Empresariais e Comunitárias e pelas Diretorias de Graduação e Educação Profissional ouvidas, no que couber, as Diretorias de Relações Empresariais e Comunitárias.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE

Presidente do Conselho de Graduação e Educação Profissional


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Documento assinado eletronicamente por LUIS MAURICIO MARTINS DE RESENDE, PRESIDENTE DO CONSELHO, em 02/10/2018, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23064.032288/2018-70 SEI nº 0477774