Ministério da Educação UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ UTFPR - CAMPUS PONTA GROSSA |
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resolução PPGECTD-PG/UTFPR nº 9
Estabelece procedimentos e critérios para validação de créditos em disciplina no curso de doutorado em Ensino de Ciência e Tecnologia |
O COLEGIADO DO CURSO DE DOUTORADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENSINO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (PPGECTD-PG)-CAMPUS PONTA GROSSA da UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas,
CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciência e Tecnologia;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 4, de 5 de maio de 2025;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23064.021983/2025-35,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo I, a Resolução Interna do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciência e Tecnologia referente aos critérios para validação de créditos em disciplinas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.
Luiz Alberto Pilatti
Presidente do Colegiado
| Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) LUIZ ALBERTO PILATTI, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 22/05/2025, às 18:49, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site (The authenticity of this document can be checked on the website) https://sei.utfpr.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador (informing the verification code) 4940360 e o código CRC (and the CRC code) D98F8A62. |
ANEXO I À Pós-Graduação: Resolução PPG Nº 9, DE 21 DE maio DE 2025
RESOLUÇÃO INTERNA PARA VALIDAÇÃO DE CRÉDITOS EM DISCIPLINAS no curso de Doutorado em Ensino de Ciência e Tecnologia (PPGECT-D)
Campus Ponta Grossa da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios, limites e procedimentos para a validação de créditos em disciplinas previamente cursadas por discentes do curso de Doutorado do PPGECT-D.
Art. 2º Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas cursadas em programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES.
§1º A validação será permitida apenas para disciplinas cujo conteúdo seja considerado compatível com o do PPGECT-D, mediante justificativa e manifestação favorável do orientador.
§2º O limite máximo de validação de créditos será de:
I – 20 (vinte) créditos para disciplinas cursadas em programas de pós-graduação na área de Ensino e/ou Educação;
II – 14 (quatorze) créditos para disciplinas cursadas em programas de pós-graduação fora da área de Ensino e/ou Educação.
Art. 3º O requerimento de validação de créditos cursados anteriormente ao ingresso no PPGECT-D deverá ser protocolado até o final do primeiro ano letivo do discente no Programa, contendo obrigatoriamente:
I – Requerimento formal conforme modelo fornecido pela secretaria do PPGECT-D;
II – Anuência expressa do orientador;
III – Histórico escolar emitido pela instituição de origem;
IV – Ementas oficiais das disciplinas cursadas anteriormente.
Art. 4º Serão aceitas para validação apenas as disciplinas que atendam simultaneamente aos seguintes critérios:
I – Aprovação com conceito C (regular) ou superior, conforme a escala de avaliação do PPGECT-D (ou equivalente, com base em tabela de conversão aprovada pelo Colegiado);
II – Terem sido cursadas em programas com nota mínima 3 na avaliação da CAPES.
Art. 5º Créditos validados que tenham sido obtidos em programas de pós-graduação da UTFPR poderão ser incluídos no cálculo do Coeficiente de Rendimento (CR), com lançamento do conceito correspondente no histórico escolar do discente.
Art. 6º É vedada a validação de créditos referentes a disciplinas classificadas como seminários, estudos especiais ou equivalentes, conforme categorização definida pelo PPGECT-D.
Art. 7º Serão aceitas validações de créditos oriundos de programas de pós-graduação no exterior, desde que:
I – O programa seja reconhecido pela autoridade competente do país de origem;
II – Seja apresentada documentação oficial equivalente à prevista no art. 3º desta Resolução, emitida pela instituição de origem;
III – Os créditos tenham sido obtidos em disciplinas vinculadas a programas de doutorado no país de origem.
Art. 8º Caberá à Coordenação do PPGECT-D emitir parecer favorável ou desfavorável à solicitação de validação de créditos decorrentes do aproveitamento de estudos stricto sensu.
Parágrafo único. Em caso de discordância do parecer emitido, caberá ao Colegiado do PPGECT-D atuar como instância recursal do pedido.
Art. 9º Casos omissos serão decididos pelo Colegiado do Programa.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços e na página do programa.
Referência: Processo nº 23064.021983/2025-35 | SEI nº 4940360 |