Boletim de Serviço Eletrônico em 13/06/2025

Ministério da Educação

​​UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ

UTFPR - CAMPUS LONDRINA
DIRETORIA-GERAL - CAMPUS LONDRINA
DIRETORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO - CAMPUS LONDRINA
Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática - Câmpus Londrina

resolução PPGMAT-CP/LD  nº 01/2025

  

Estabelece normas e procedimentos para comprovação por discentes de proficiência em Língua Inglesa e em Língua Portuguesa para estrangeiros no Programa de Pós-Graduacão em Ensino de Matemática – multicampi Londrina/Cornélio Procópio e revoga a Resolução n. 03/2018 - PPGMAT

O COLEGIADO DO Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática - multicampi Londrina/Cornélio Procópio da  UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições, 

CONSIDERANDO o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, aprovado pela Resolução COUNI/UTFPR nº 78, de 14 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática, aprovado pela Resolução COPPG nº 213 de 24  de  janeiro de 2025;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa PROPPG nº 002/2019, de 29 de Maio de 2019; 

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião de Colegiado nº 05/2025, de 20 de maio de 2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, a Resolução Interna do Programa de Pós-Graduação em Ensino de Matemática - multicampi Londrina/Cornélio Procópio referente à normas e procedimentos para comprovação por discentes de proficiência em Língua Inglesa e em Língua Portuguesa para estrangeiros.

Art. 2º  Revogar a Resolução Interna 03/2018 - PPGMAT.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no boletim de serviços da UTFPR.

 

Prof. Dr. Jader Otavio Dalto

Presidente do Colegiado do PPGMAT


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Documento assinado eletronicamente por (Document electronically signed by) JADER OTAVIO DALTO, COORDENADOR(A) DE CURSO/PROGRAMA, em (at) 12/06/2025, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília (according to official Brasilia-Brazil time), com fundamento no (with legal based on) art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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ANEXO À Resolução PPGMAT-CP/LD Nº 01/2025 DE 05 DE junho DE 2025

 

Art. 1º -  O PPGMAT poderá avaliar a proficiência em Língua Inglesa dos seus discentes regularmente matriculados a partir da aplicação de exame específico.

§1º A elaboração, a aplicação e a correção do exame de proficiência em Língua Inglesa serão de responsabilidade do Colegiado do PPGMAT, o qual deverá estabelecer o cronograma de aplicação do exame, bem como os critérios de avaliação.

§ 2º Colegiado poderá, a seu critério, instituir comissão específica para avaliação da proficiência em Língua Inglesa, a ela delegando competências para elaborar as provas, aplicar, definir critérios, corrigir as provas e demais atividades relacionadas.

§ 3º O exame de proficiência em Língua Inglesa ofertado pelo PPGMAT será aplicado em data a ser divulgada pelo Colegiado, sendo o discente considerado aprovado quando atingir nota igual ou superior a 6 (seis) de um total de 10 (dez) pontos.

 

Art. 2º - Estão dispensados do exame de proficiência em língua inglesa:

i) Os discentes estrangeiros cuja língua materna seja a inglesa;

ii) os discentes que frequentaram curso de graduação ministrado em língua inglesa.

iii) Os discentes oriundos do exterior que participam de Convênios com a UTFPR de Dupla Diplomação, Cotutela e outros da mesma natureza, salvo exigências estabelecidas no âmbito do convênio;

 

Art. 3º - A aprovação em provas de proficiência aplicadas pelos setores responsáveis pelo Ensino de Língua Inglesa da UTFPR serão aceitas como comprovantes de proficiência.

 

Art. 4º - O discente matriculado no PPGMAT terá comprovada a proficiência em Língua Inglesa, se obtiver um entre os seguintes testes com as respectivas pontuação e validade:

i. TOEFL IBT, validade de 6 (seis) anos: mínimo de 79 pontos;

ii. TOEFL ITP, validade de 6 (seis) anos: mínimo de 550 pontos;

iii. IELTS, validade de 6 (seis) anos: mínimo total de 6,5, sendo que cada banda (listening, reading, writing e speaking) deve ter nota mínima de 5,0; e

iv. Cambridge Exams, sem validade: equivalente a B2.

 

 

Art 5º -  Os certificados de proficiência em língua estrangeira emitidos por universidades públicas ou privadas que oferecem testes de proficiência são aceitos como comprovante de proficiência (certificados com validade de dois anos). Resultado: Aprovado ou Proficiente.

 

Art. 6º -  A proficiência em língua portuguesa de discentes estrangeiros será comprovada a partir do Celpe-Bras – Certificação de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, com resultado mínimo de 2,0 pontos (a partir do nível “intermediário”).

Parágrafo Único Estão dispensados do exame os estrangeiros cuja língua materna seja a portuguesa ou aqueles que frequentaram curso de graduação ministrado em língua portuguesa.

 

Art. 7º A comprovação de proficiência em Língua Inglesa e Portuguesa para estrangeiros é requisito para solicitação do Exame de Qualificação.

 

Art. 8º O discente matriculado no PPGMAT terá o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de matrícula, para comprovar a proficiência em Língua Inglesa e/ou em Língua Portuguesa.

Parágrafo Único O discente que não apresentar comprovação de proficiência em Língua Inglesa e/ou Língua Portuguesa após o período de 12 (doze) meses a partir da data de matrícula será desligado do PPGMAT.

 

Art. 9º Fica revogada a Resolução 03/2018 – PPGMAT, de 17 de dezembro de 2018.

 

Art. 10º A presente Resolução será publicada no Boletim de Serviço Eletrônico da UTFPR e entrará em vigor a partir da data de sua publicação


Referência: Processo nº 23064.032204/2022-84 SEI nº 4972980